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sábado, 22 de dezembro de 2007

Súmulas do Superior Tribunal Federal.

Súmula 736 Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Súmula 735 Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Súmula 734 Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. Súmula 733 Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. Súmula 732 É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96. Súmula 731 Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio. Súmula 730 A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. Súmula 729 A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária. Súmula 728 É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94. Súmula 727 Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais. Súmula 726 Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula. Súmula 725 É constitucional o § 2º do art. 6º da L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I. Súmula 724 Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. Súmula 723 Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. Súmula 722 São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento Súmula 721 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. Súmula 720 O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. Súmula 719 A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Súmula 718 A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Súmula 717 Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. Súmula 716 Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Súmula 715 A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. Súmula 714 É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. Súmula 713 O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Súmula 712 É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa. Súmula 711 A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Súmula 710 No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Súmula 709 Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. Súmula 708 É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro. Súmula 707 Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. Súmula 706 É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. Súmula 705 A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. Súmula 704 Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Súmula 703 A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67. Súmula 702 A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. Súmula 701 No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. Súmula 700 É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. Súmula 699 O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil. Súmula 698 Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura. Súmula 697 A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo. Súmula 696 Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. Súmula 695 Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. Súmula 694 Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. Súmula 693 Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. Súmula 692 Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito. Súmula 691 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Súmula 690 Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. Súmula 689 O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro. Súmula 688 É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Súmula 687 A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988. Súmula 686 Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Súmula 685 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se , sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Súmula 684 É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público. Súmula 683 O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Súmula 682 Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos. Súmula 681 É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Súmula 680 O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. Súmula 679 A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva. Súmula 678 São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único. Súmula 677 Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Súmula 676 A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA). Súmula 675 Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição. Súmula 674 A anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política. Súmula 673 O art. 125, § 4º, da Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo. Súmula 672 O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Súmula 671 Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. Súmula 670 O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Súmula 669 Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Súmula 668 É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Súmula 667 Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. Súmula 666 A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Súmula 665 É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89. Súmula 664 É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança. Súmula 663 Os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição. Súmula 662 É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete. Súmula 661 Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Súmula 660 Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. Súmula 659 É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Súmula 658 São constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/89 e 1º da Lei 7.894/89 e da Lei 8.147/90, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços. Súmula 657 A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. Súmula 656 É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel. Súmula 655 A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza. Súmula 654 A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado. Súmula 653 No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha. Súmula 652 Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º,do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública). Súmula 651 A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/98, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição. Súmula 650 Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. Súmula 649 É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades. Súmula 648 A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Súmula 647 Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal. Súmula 646 Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Súmula 645 É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Súmula 644 Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo. (Nova redação publicada em 09/12/2003) Súmula 643 O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares. Súmula 642 Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal. Súmula 641 Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Súmula 640 É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Súmula 639 Aplica-se a Súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada. Súmula 638 A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário. Súmula 637 Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município. Súmula 636 Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Súmula 635 Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Súmula 634 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Súmula 633 É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70. Súmula 632 É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. Súmula 631 Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. Súmula 630 A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Súmula 629 A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Súmula 628 Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente. Súmula 627 No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento. Súmula 626 A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração. Súmula 625 Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. Súmula 624 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Súmula 623 Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do Tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros. Súmula 622 Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança. Súmula 621 Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis. Súmula 620 A sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa. Súmula 619 A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. Súmula 618 Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. Súmula 617 A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. Súmula 616 É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente. Súmula 615 O princípio constitucional da anualidade (par-29 do art-153 da CF) não se aplica a revogação de isenção do ICM. Súmula 614 Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal. Súmula 613 Os dependentes de trabalhador rural não tem direito a pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar nº. 11-71. Súmula 612 Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei nº. 6.367, de 19.10.76. Súmula 611 Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. Súmula 610 Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima. Súmula 609 É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal. Súmula 608 No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. Súmula 607 Na ação penal regida pela Lei nº. 4.611-65, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição. Súmula 606 Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. Súmula 605 Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Súmula 604 A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade. Súmula 603 A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri. Súmula 602 Nas causas criminais, o prazo de interposição de recurso extraordinário é de 10 (dez) dias. Súmula 601 Os artigos 3, 11 e 55 da Lei Complementar nº. 40-81 (Lei orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou a autoridade policial, mediante portaria ou auto de prisão em flagrante. Súmula 600 Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária. Súmula 599 São incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental. Súmula 598 Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário. Súmula 597 Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação. Súmula 596 As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Súmula 595 É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural. Súmula 594 Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal. Súmula 593 Incide o percentual do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho. Súmula 592 Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal. Súmula 591 A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados. Súmula 590 Calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor. Súmula 589 É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte. Súmula 588 O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários. Súmula 587 Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil. Súmula 586 Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo. Súmula 585 Não incide o imposto de renda sobre a remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no Brasil. Observação: No julgamento do RE 101066 (DJ de 19/10/1965) o Tribunal Pleno, por unanimidade, não conheceu do recurso, entendendo inaplicável a Súmula 585 após a vigência do Decreto-Lei 1418/1975. Nesse sentido veja RE 104225 (DJ de 22/11/1985), RE 100275 (RTJ 113/267) e RE 103566 (RTJ 112/1380). Súmula 584 Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. Súmula 583 Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano. Súmula 582 É constitucional a Resolução 640-69, do Conselho de Política Aduaneira, que reduziu a alíquota do imposto de importação para a soda cáustica, destinada a zonas de difícil distribuição e abastecimento. Súmula 581 A exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, para efeito de isenção tributária, legitimou-se com o advento do Decreto-Lei 666, de 02.07.69. Súmula 580 A isenção prevista no Art. 13, parágrafo único, do Decreto-Lei 43-66, restringe-se aos filmes cinematográficos. Súmula 579 A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias. Súmula 578 Não podem os estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do imposto de circulação de mercadorias, atribuídas aos municípios pelo Art. 23, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Súmula 577 Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador. Súmula 576 É lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre produtos importados sob o regime da alíquota "zero". Súmula 575 A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional. Súmula 574 Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar. Súmula 573 Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. Súmula 572 No cálculo do imposto de circulação de mercadorias devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque. Súmula 571 O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior. Súmula 570 O imposto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital. Súmula 569 É inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte. Súmula 568 A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente. Observação: A Súmula 568 está superada, considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LVIII, determina que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Nesse sentido veja RHC 66881 (RTJ 127/588), da Primeira Turma. Súmula 567 A Constituição, ao assegurar, no parágrafo 3º, do Art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe a União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno. Súmula 566 Enquanto pendente, o pedido de readaptação fundado em desvio funcional não gera direitos para o servidor, relativamente ao cargo pleiteado. Súmula 565 A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. Súmula 564 A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória. Súmula 563 O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art 187, do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no Art. 9º, inciso I, da Constituição Federal. Súmula 562 Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária. Súmula 561 Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez. Súmula 560 A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do Art. 18, parágrafo 2, do Decreto-Lei 157-67. Súmula 559 O Decreto-Lei 730, de 5.8.69, revogou a exigência de homologação, pelo Ministro da Fazenda, das resoluções do conselho de política aduaneira. Súmula 558 É constitucional o Art. 27, do Decreto-Lei 898, de 29.09.1969. Súmula 557 É competente a justiça federal para julgar as causas em que são partes a COBAL e a CIBRAZEM. Súmula 556 É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Súmula 555 É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do estado e a justiça militar local. Observação: No julgamento do CJ 6155 (RTJ 90/20), em sessão plenária, o Senhor Ministro Relator propôs revisão da Súmula 555. Da leitura do acórdão referente ao CJ 6195 (RTJ 94/1034), proferido em sessão plenária, verifica-se que, em face da Emenda Constitucional 7/77, passou esta Corte a entender que não mais vigora o princípio contido na Súmula 555, quando haja, no Estado-Membro, Tribunal Militar de segundo grau, caso em que cabe ao Tribunal Federal de Recursos julgar conflitos de jurisdição entre juiz de direito e auditor da Justiça Militar local. Sobre conflito de competência veja Constituição Federal de 1988, art. 102, I, "o"; art. 105, I, "d" e art. 108, I, "e". Súmula 554 O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. Súmula 553 O Adicional ao Frete Para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é contribuição parafiscal, não sendo abrangido pela imunidade prevista na letra d, inciso III, do Art. 19, da Constituição Federal. Súmula 552 Com a regulamentação do Art. 15, da Lei 5.316-67, pelo Decreto 71.037-72, tornou-se exeqüível a exigência da exaustão da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho. Observação: No julgamento do RE 91742 (RTJ 93/911) a Primeira Turma, conhecendo e dando provimento ao recurso, entendeu que a Súmula 552 está superada com o advento da Lei 6367/1976. Nesse sentido veja RE 87160 (RTJ 98/1107). Súmula 551 É inconstitucional a taxa de urbanização da Lei 2.320, de 20.12.1961, instituída pelo Município de Porto Alegre, porque seu fato gerador é o mesmo da transmissão imobiliária. Súmula 550 A isenção concedida pelo Art. 2º da Lei 1.815, de 1953, às empresas de navegação aérea não compreende a taxa de melhoramento de portos, instituída pela Lei 3.421, de 1958. Súmula 549 A taxa de bombeiros do Estado de Pernambuco é constitucional, revogada a Súmula 274. Súmula 548 É inconstitucional o Decreto-Lei 643, de 19.6.47, artigo 4º, do Paraná, na parte que exige selo proporcional sobre atos e instrumentos regulados por lei federal. Súmula 547 Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Súmula 546 Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo. Súmula 545 Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu. Súmula 544 Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Súmula 543 A Lei 2.975, de 27.11.1965, revogou, apenas, as isenções de caráter geral, relativas ao imposto único sobre combustíveis, não as especiais, por outras leis concedidas. Súmula 542 Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário. Súmula 541 O imposto sobre vendas e consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade. Súmula 540 No preço da mercadoria sujeita ao imposto de vendas e consignações, não se incluem as despesas de frete e carreto. Súmula 539 É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro. Súmula 538 A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do imposto sobre lucro imobiliário independe do limite a que se refere a Lei 3.470, de 28.11.1958, Art. 8º, parágrafo único. Súmula 537 É inconstitucional a exigência de imposto estadual do selo, quando feita nos atos e instrumentos tributados ou regulados por lei federal, ressalvado o disposto no Art. 15, parágrafo 5º, da Constituição Federal de 1946. Súmula 536 São objetivamente imunes ao imposto sobre circulação de mercadorias os "produtos industrializados", em geral, destinados a exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar. Súmula 535 Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admissível a diferença de peso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-Lei 1.028, de 04.01.1939, Art. 1º. Súmula 534 O imposto de importação sobre o extrato alcoólico de malte, como matéria-prima para fabricação de "Whisky", incide a base de 60%, desde que desembarcado antes do Decreto-Lei 398, de 30.12.1968. Súmula 533 Nas operações denominadas "crediários", com emissão de vales ou certificados para compras e nas quais, pelo financiamento, se cobram, em separado, juros, selos e outras despesas, incluir-se-á tudo no custo da mercadoria e sobre esse preço global calcular-se-á o imposto de vendas e consignações. Súmula 532 É constitucional a Lei 5.043, de 21.06.1966, que concedeu remissão das dívidas fiscais oriundas da falta de oportuno pagamento de selo nos contratos particulares com a caixa econômica e outras entidades autárquicas. Súmula 531 É inconstitucional o Decreto 51.668, de 17.01.1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres. (decreto revogado) Súmula 530 Na legislação anterior ao Art. 4º da Lei 4.749, de 12.08.1965, a contribuição para a previdência social não estava sujeita ao limite estabelecido no Art. 69 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, sobre o 13º salário a que se refere o Art. 3º da Lei 4.281, de 08.11.1963. Súmula 529 Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir. Súmula 528 Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Súmula 527 Após a vigência do Ato Institucional 6, que deu nova redação ao Art. 114, III, da Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões do juiz singular. Súmula 526 Subsiste a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a apelação, nos crimes da Lei de Segurança Nacional, se houve sentença antes da vigência do AI nº 2. Súmula 525 A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido. Súmula 524 Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. Súmula 523 No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Súmula 522 Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. Súmula 521 O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. Súmula 520 Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o Art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta. Súmula 519 Aplica-se aos executivos fiscais o princípio da sucumbência a que se refere o Art. 64 do Código de Processo Civil. Súmula 518 A intervenção da união, em feito já julgado pela segunda instância e pendente de embargos, não desloca o processo para o Tribunal Federal de Recursos. Súmula 517 As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente. Súmula 516 O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito a jurisdição da justiça estadual. Súmula 515 A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório. Súmula 514 Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos. Súmula 513 A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito. Súmula 512 Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. Súmula 511 Compete a justiça federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, Art. 119, parágrafo 3. Súmula 510 Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Súmula 509 A Lei 4.632, de 18.5.65, que alterou o artigo 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias. Súmula 508 Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil, S.A. Súmula 507 A ampliação dos prazos a que se refere o artigo 32 do Código de Processo Civil aplica-se aos executivos fiscais. Súmula 506 O agravo a que se refere o Art. 4º da Lei 4.348, de 26.06.1964, cabe, somente, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança, não do que a denega Observação: Na leitura do acórdão da SS 1945 AgR-AgR-AgR-QO (RTJ 186/112), do Tribunal Pleno, especialmente na ementa, verifica-se que a Súmula 506 foi considerada revogada. Súmula 505 Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais. Súmula 504 Compete a Justiça Federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo. Súmula 503 A dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal Súmula 502 Na aplicação do artigo 839, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 4.290, de 5.12.1963, a relação do valor da causa e salário-mínimo vigente na capital do estado, ou do território, para o efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido. (código anterior) Súmula 501 Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Súmula 500 Não cabe a ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir obrigação de dar. Súmula 499 Não obsta a concessão do "sursis" condenação anterior a pena de multa. Súmula 498 Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. Súmula 497 Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Súmula 496 São válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967. Súmula 495 A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro. Súmula 494 A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152. Súmula 493 O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreenderá, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do imposto de renda, incidente sobre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos dos artigos 911 e 912 do Código de Processo Civil. Súmula 492 A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Súmula 491 É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Súmula 490 A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. Súmula 489 A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos. Súmula 488 A preferência a que se refere o artigo 9 da Lei 3.912, de 03.07.1961, constitui direito pessoal. Sua violação resolve-se em perdas e danos. Súmula 487 Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. Súmula 486 Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio, com participação predominante no capital social. Súmula 485 Nas locações regidas pelo decreto 24.150, de 20 de abril de 1934, a presunção de sinceridade do retomante é relativa, podendo ser ilidida pelo locatário. Súmula 484 Pode, legitimamente, o proprietário pedir o prédio para a residência de filho, ainda que solteiro, de acordo com o artigo 11, III, da Lei 4.494, de 25.11.1964. Súmula 483 É dispensável a prova da necessidade, na retomada do prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida. Súmula 482 O locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do decreto 24.150. Súmula 481 Se a locação compreende, além do imóvel, fundo de comércio, com instalações e pertences, como no caso de teatros, cinemas e hotéis, não se aplicam ao retomante as restrições do artigo 8, "e", parágrafo único, do decreto 24.150, de 20.04.1934. Súmula 480 Pertencem ao domínio e administração da União, nos termos dos artigos 4, IV, e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas. Súmula 479 As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização. Súmula 478 O provimento em cargos de juízes substitutos do trabalho, deve ser feito independentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos. Súmula 477 As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. Súmula 476 Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos. Súmula 475 A Lei 4.686, de 21.06.1965, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário. Súmula 474 Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Súmula 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Súmula 472 A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no Art. 64 do CPC, depende de reconvenção. Súmula 471 As empresas aeroviárias não estão isentas do imposto de indústrias e profissões. Súmula 470 O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda. Súmula 469 A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria importada irregularmente, é calculada à base do custo de câmbio da categoria correspondente. Súmula 468 Após a E.C. 5, de 21.11.61, em contrato firmado com a União, Estado, Município ou Autarquia, é devido o imposto federal de selo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sobre o patrimônio daquelas entidades. Súmula 467 A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente a vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário-mínimo mensal, observados os limites da Lei 2.755, de 1956. Súmula 466 Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social. Súmula 465 O regime de manutenção de salário, aplicável ao IAPM e ao IAPETC, exclui a indenização tarifada na Lei de Acidentes do Trabalho, mas não o benefício previdenciário. Súmula 464 No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado. Súmula 463 Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente a Lei 4.072, de 01.06.62. Súmula 462 No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado. Súmula 461 É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso. Súmula 460 Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social. Súmula 459 No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário. Súmula 458 A processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado. Súmula 457 O Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. Súmula 456 O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie. Súmula 455 Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto a matéria constitucional. Súmula 454 Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Súmula 453 Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa. Súmula 452 Oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara respondem perante a justiça comum por crime anterior a Lei 427, de 11.10.1948. Súmula 451 A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional. Súmula 450 São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita. Súmula 449 O valor da causa, na consignatória de aluguel, corresponde a uma anuidade. Súmula 448 O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. Observação: No julgamento do HC 50417 (RTJ 68/604), o Tribunal Pleno, por maioria de votos, resolvendo questão de ordem, decidiu pela revisão preliminar da redação da Súmula 448. Súmula 447 É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina. Súmula 446 Contrato de exploração de jazida ou pedreira não está sujeito ao decreto 24.150, de 20.04.34. Súmula 445 A Lei 2.437, de 07.03.1955, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (01.01.56), salvo quanto aos processos então pendentes. Súmula 444 Na retomada para construção mais útil, de imóvel sujeito ao decreto 24.150, de 20.04.1934, a indenização se limita as despesas de mudança. Súmula 443 A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Súmula 442 A inscrição do contrato de locação no registro de imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no registro de títulos e documentos. Súmula 441 O militar, que passa a inatividade com proventos integrais, não tem direito as cotas trigésimas a que se refere o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares. Súmula 440 Os benefícios da Legislação Federal de Serviços de Guerra não são exigíveis dos estados, sem que a lei estadual assim disponha. Súmula 439 Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. Súmula 438 É legítima a cobrança, em 1962, da taxa de educação e saúde, de Santa Catarina, adicional do imposto de vendas e consignações. Súmula 437 Está isenta da taxa de despacho aduaneiro a importação de equipamento para a indústria automobilística, segundo plano aprovado, no prazo legal, pelo órgão competente. Súmula 436 É válida a Lei 4.093, de 24.10.1959, do Paraná, que revogou a isenção concedida às cooperativas por lei anterior. Súmula 435 O imposto de transmissão "causa mortis" pela transferência de ações é devido ao estado em que tem sede a companhia. Súmula 434 A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado. Súmula 433 É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista. Súmula 432 Não cabe recurso extraordinário com fundamento no Art. 101, III, d, da Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho. Súmula 431 É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus. Súmula 430 Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. Súmula 429 A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade. Súmula 428 Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente. Súmula 427 A falta de petição de interposição não prejudica o agravo no auto do processo tomado por termo. Observação: No julgamento do RE 66447 (DJ de 20/2/1970), em sessão plenária, o Senhor Ministro Relator conheceu do recurso para cancelar a Súmula 427. Veja Súmula 426. Súmula 426 A falta do termo especifico não prejudica o agravo no auto do processo, quando oportuna a interposição por petição ou no termo da audiência. Súmula 425 O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o agravo entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente. Súmula 424 Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença. Observação: No acórdão do RE 104469 (RTJ 113/1377), da Primeira Turma, verifica-se que a Súmula 424 não é aplicável às hipóteses previstas no art. 267, § 3º do Código de Processo Civil de 1973. Código de Processo Civil de 1973, arts. 267 e 331, arts. 522 e seguintes. Súmula 423 Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex-oficio", que se considera interposto "ex-lege". Súmula 422 A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade. Súmula 421 Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro. Súmula 420 Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado. Súmula 419 Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas. Súmula 418 O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita a exigência constitucional da prévia autorização orçamentária. Observação: Verifica-se no acórdão do RE 111954 (RTJ 126/330), cujo julgamento ocorreu em sessão plenária realizada em 1º/6/1988, que a Súmula 418 perdeu a validade em face dos arts. 18, § 3º e 21, § 2º, II da Constituição Federal de 1967 (redação da Emenda Constitucional 1/1969). Súmula 417 Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade. Súmula 416 Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros. Súmula 415 Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória. Súmula 414 Não se distingue a visão direta da oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem. Súmula 413 O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito a execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais. Súmula 412 No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo. Súmula 411 O locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel. Súmula 410 Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume. Súmula 409 Ao retomante, que tenha mais de um prédio alugado, cabe optar entre eles, salvo abuso de direito. Súmula 408 Os servidores fazendários não tem direito a percentagem pela arrecadação de receita federal destinada ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico. Súmula 407 Não tem direito ao terço de campanha o militar que não participou de operações de guerra, embora servisse na "zona de guerra". Súmula 406 O estudante ou professor bolsista e o servidor público em missão de estudo satisfazem a condição da mudança de residência para o efeito de trazer automóvel do exterior, atendidos os demais requisitos legais. Súmula 405 Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. Súmula 404 Não contrariam a Constituição os arts. 3, 22 e 27 da Lei 3.244, de 14.08.1957, que definem as atribuições do Conselho de Política Aduaneira quanto a tarifa flexível. Súmula 403 É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável. Súmula 402 Vigia noturno tem direito a salário adicional. Súmula 401 Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Súmula 400 Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra (a) do Art. 102, III, da Constituição Federal. Súmula 399 Não cabe recurso extraordinário, por violação de Lei Federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal. Súmula 398 O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar, originariamente, Deputado ou Senador acusado de crime. Súmula 397 O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito. Súmula 396 Para a ação penal por ofensa a honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido. Súmula 395 Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção. Súmula 394 Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. Observação Na sessão plenária de 25/8/1999 a Súmula 394 foi cancelada, com efeito "ex nunc", nos seguintes julgamentos: Inq 687 QO (RTJ 179/912), AP 315 QO (RTJ 180/11), AP 319 QO (DJ de 31/10/2001), Inq 656 QO (DJ de 31/10/2001), Inq 881 QO (RTJ 179/440), AP 313 QO (RTJ 171/745). Veja Súmula 451. Súmula 393 Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão. Súmula 392 O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão. Súmula 391 O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião. Súmula 390 A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva. Súmula 389 Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário. Súmula 388 O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. Observação A Súmula 388 foi revogada pelo Tribunal Pleno no julgamento do HC 53777 (RTJ 83/735). Súmula 387 A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. Súmula 386 Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra for de amadores. Súmula 385 Oficial das forças armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de Tribunal Militar Permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo Art. 177 da Constituição de 1937. Súmula 384 A demissão de extranumerário do serviço público federal, equiparado a funcionário de provimento efetivo para efeito de estabilidade, é da competência do Presidente da República. Súmula 383 A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Súmula 382 A vida em comum sob o mesmo teto "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato. Súmula 381 Não se homologa sentença de divórcio obtida por procuração, em país de que os cônjuges não eram nacionais. Súmula 380 Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Súmula 379 No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais. Súmula 378 Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado. Súmula 377 No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Súmula 346 A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 345 Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel. Observação: Verifica-se na leitura do acórdão do RE 74803 (RTJ 80/525), da Primeira Turma, que não mais prevalece a Súmula 345. Nesse sentido veja RE 47934 embargos (DJ de 30/5/1969), RE 48540 (RTJ 54/349), e RE 52441 embargos (RTJ 53/295), todos do Tribunal Pleno. Veja Súmula 164 e Súmula 618, bem como ACO 297 (RTJ 114/926). Súmula 344 Sentença de primeira instância concessiva de habeas-corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da união, está sujeita a recurso "ex officio". Súmula 343 Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Súmula 342 Cabe agravo no auto do processo, e não agravo de petição, do despacho que não admite a reconvenção. Súmula 341 É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Súmula 340 Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Súmula 339 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 338 Não cabe ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho. Súmula 337 A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho. Súmula 336 A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende a compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento. Súmula 335 É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Súmula 334 É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do imposto de vendas e consignações, sobre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor. Súmula 333 Está sujeita ao imposto de vendas e consignações a venda realizada por invernista não qualificado como pequeno produtor. Súmula 332 É legítima a incidência do imposto de vendas e consignações sobre a parcela do preço correspondente aos ágios cambiais. Súmula 331 É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida. Súmula 330 O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados. Súmula 329 O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária. Súmula 328 É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a doação de imóvel. Súmula 327 O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Súmula 326 É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a transferência do domínio útil. Súmula 325 As emendas ao regimento do Supremo Tribunal Federal, sobre julgamento de questão constitucional, aplicam-se aos pedidos ajuizados e aos recursos interpostos anteriormente à sua aprovação. Súmula 324 A imunidade do Art. 31, v, da Constituição Federal não compreende as taxas. Súmula 323 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 322 Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentando fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal. Súmula 321 A Constituição Estadual pode estabelecer a irredutibilidade dos vencimentos do Ministério Público. Observação: Verifica-se na leitura da ementa do acórdão da Rp 1428 (RTJ 128/565) que o Tribunal Pleno considerou revogada a Súmula 321. Súmula 320 A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório. Súmula 319 O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em "habeas-corpus" ou mandado de segurança, é de cinco dias. Súmula 376 Na renovação de locação, regida pelo Decreto 24.150, de 20.04.1934, o prazo do novo contrato conta-se da transcrição da decisão exeqüenda no registro de títulos e documentos; começa, porém, da terminação do contrato anterior, se esta tiver ocorrido antes do registro. Súmula 375 Não renovada a locação regida pelo Decreto 24.150, de 20.4.34, aplica-se o direito comum e não a legislação especial do inquilinato. Súmula 374 Na retomada para construção mais útil, não é necessário que a obra tenha sido ordenada pela autoridade pública. Súmula 373 Servidor nomeado após aprovação no curso de capacitação policial, instituído na polícia do Distrito Federal, em 1941, preenche o requisito da nomeação por concurso a que se referem as Leis 705, de 16.5.49, e 1.639, de 14.7.52. Súmula 372 A Lei 2.752, de 10.04.1956, sobre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes de sua publicação. Súmula 371 Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito a dupla aposentadoria. Súmula 370 Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses. Observação: Verifica-se na leitura do acórdão do RE 65137 (RTJ 51/511), da Segunda Turma, que a Súmula 370 não é mais aplicada, desde que revogada a Lei 1300/1950 pela Lei 4494/1964. Lei 6649/1979. Lei 8245/1991. Súmula 369 Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial. Súmula 368 Não há embargos infringentes no processo de reclamação. Súmula 367 Concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do país no prazo do Art. 16 do Decreto-Lei 394, de 28.04.38. Súmula 366 Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia. Súmula 365 Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. Súmula 364 Enquanto o Estado da Guanabara não tiver Tribunal Militar de Segunda Instância, o Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos das decisões da auditoria da polícia militar. Súmula 363 A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato. Súmula 362 A condição de ter o clube sede própria para a prática de jogo lícito não o obriga a ser proprietário do imóvel em que tem sede. Súmula 361 No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão. Súmula 360 Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no Art. 8, parágrafo único, da Constituição Federal. Súmula 359 Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária. Observação: No julgamento dos RE 72509 embargos (RTJ 64/408) o Tribunal Pleno, resolvendo questão de ordem, alterou a Súmula 359. Antiga redação: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Súmula 358 O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo. Súmula 357 É lícita a convenção pela qual o locador renuncia, durante a vigência do contrato, a ação revisional do Art. 31 do decreto 24.150, de 20.4.34. Súmula 356 O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula 355 Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto a parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida. Súmula 354 Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação. Súmula 353 São incabíveis os embargos da Lei 623, de 19.02.49, com fundamento em divergência entre decisões da mesma turma do Supremo Tribunal Federal. Súmula 352 Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo. Súmula 351 É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. Súmula 350 O imposto de indústrias e profissões não é exigível de empregado, por falta de autonomia na sua atividade profissional. Súmula 349 A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da justiça do trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos. Súmula 348 É constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas. Súmula 347 O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Súmula 318 É legítima a cobrança, em 1962, pela municipalidade de São Paulo, do imposto de indústrias e profissões, consoante às leis 5.917 e 5.919, de 1961 (aumento anterior à vigência do orçamento e incidência do tributo sobre o movimento econômico do contribuinte). Súmula 317 São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão. Súmula 316 A simples adesão à greve não constitui falta grave. Súmula 315 Indispensável o traslado das razões da revista, para julgamento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do agravo para sua admissão. Súmula 314 Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença. Súmula 313 Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do Art. 73, parágrafo 3º, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador. Súmula 312 Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito à legislação geral do trabalho, e não a especial dos artistas. Súmula 311 No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação. Súmula 310 Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir. Súmula 309 A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não está compreendida na isenção do imposto de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário. Súmula 308 A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não incide sobre borracha importada com isenção daquele imposto. Súmula 307 É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário-mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário-mínimo acrescido da taxa de insalubridade. Súmula 306 As taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de Minas Gerais são legítimas, quando incidem sobre matéria tributável pelo Estado. Súmula 305 Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente. Súmula 304 Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. Súmula 303 Não é devido o imposto federal de selo em contrato firmado com autarquia anteriormente à vigência da Emenda Constitucional número 5, de 21 de novembro de 1961. Súmula 302 Está isenta da taxa de previdência social a importação de petróleo bruto. Súmula 301 Por crime de responsabilidade, o procedimento penal contra Prefeito Municipal fica condicionado ao seu afastamento do cargo por "impeachment", ou a cessação do exercício por outro motivo. Observação: A Súmula 301 foi cancelada pelo Tribunal Pleno no julgamento do RHC 49038 (RTJ 61/619). Súmula 300 São cabíveis os embargos da Lei 623, de 19.02.1949, contra provimento de agravo para subida de recurso extraordinário. Súmula 299 O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de "habeas-corpus", serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno. Súmula 298 O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou às instituições militares. Súmula 297 Oficiais e praças das milícias dos estados no exercício de função policial civil não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles. Observação: No julgamento do RHC 56049 (RTJ 87/47), em sessão plenária, considerando a vigência da Emenda Constitucional 7/1977, foi acolhida a proposta de reformulação da Súmula 297, encaminhando-se a decisão à Comissão de Revisão da Súmula, para efeito de nova redação. Nesse sentido veja HC 82142 (RTJ 187/670), cuja ementa expressa estar superada a Súmula 297. Código de Processo Penal Militar de 1969, Título VIII, art. 82, art. 84. Súmula 296 São inadmissíveis embargos infringentes sobre matéria não ventilada, pela turma, no julgamento do recurso extraordinário. Súmula 295 São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória. Súmula 294 São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança. Súmula 293 São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais. Súmula 292 Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no Art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 291 No recurso extraordinário pela letra "d' do Art. 101, número III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "diário da justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Súmula 290 Nos embargos da Lei 623, de 19.02.1949, a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "diário da justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Súmula 289 O provimento do agravo, por uma das turmas do Supremo Tribunal Federal, ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário. Súmula 288 Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. Súmula 287 Nega-se provimento do agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 286 Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula 285 Não sendo razoável a argüição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra "c" do Art. 101, III, da Constituição. Súmula 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 282 É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 281 É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Súmula 280 Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 279 Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 278 São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime. Súmula 277 São cabíveis embargos, em favor da Fazenda Pública, em ação executiva fiscal, não sendo unânime a decisão. Súmula 276 Não cabe recurso de revista em ação executiva fiscal. Súmula 275 Está sujeita a recurso "ex officio" sentença concessiva de reajustamento pecuário anterior à vigência da Lei 2.804, de 25 de junho de 1956. Súmula 274 É inconstitucional a taxa de serviço contra fogo, cobrada pelo Estado de Pernambuco. Observação: A Súmula 274 foi revogada pela Súmula Súmula 549. Lei do Estado de Pernambuco 2617/1956, art. 786, art. 790. Súmula 273 Nos embargos da Lei 623, de 19.02.1949, a divergência sobre questão prejudicial ou preliminar, suscitada após a interposição do recurso extraordinário, ou do agravo, somente será acolhida se o acórdão-padrão for anterior a decisão embargada. Súmula 272 Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança. Súmula 271 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Súmula 270 Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa. Súmula 269 O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 268 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Súmula 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Súmula 266 Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Súmula 265 Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido ou que se retirou. Súmula 264 Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos. Súmula 263 O possuidor deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião. Súmula 262 Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel. Súmula 261 Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente. Súmula 260 O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado as transações entre os litigantes. Súmula 259 Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular. Súmula 258 É admissível reconvenção em ação declaratória. Súmula 257 São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano. Súmula 256 É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil. Súmula 255 Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação. Observação: No julgamento dos RE 74244 embargos (DJ de 12/1/1974), em sessão plenária, o Senhor Ministro Relator não conheceu do recurso e propôs o cancelamento da Súmula 255, tendo em vista a promulgação da Lei 4414/1964. Súmula 254 Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Súmula 253 Nos embargos da Lei 623, de 19.02.1949, no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário. Súmula 252 Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo. Súmula 251 Responde a Rede Ferroviária Federal S.A. perante o foro comum e não perante o Juízo Especial da Fazenda Nacional, a menos que a união intervenha na causa. Súmula 250 A intervenção da união desloca o processo do juízo cível comum para o fazendário. Súmula 249 É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida. Súmula 248 É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União. Súmula 247 O relator não admitirá os embargos da Lei 623, de 19.2.49, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do plenário no mesmo sentido da decisão embargada. Súmula 246 Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos. Súmula 245 A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa. Súmula 244 A importação de máquinas de costura está isenta do imposto de consumo. Súmula 243 Em caso de dupla aposentadoria os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo tesouro nacional, mas calculados a base da media salarial nos últimos doze meses de serviço. Súmula 242 O agravo no auto do processo deve ser apreciado, no julgamento da apelação, ainda que o agravante não tenha apelado. Súmula 241 A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário. Súmula 240 O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia. Súmula 239 Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores. Súmula 238 Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia. Súmula 237 O usucapião pode ser argüido em defesa. Súmula 236 Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas. Súmula 235 É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. Súmula 234 São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente. Súmula 233 Salvo em caso de divergência qualificada (Lei 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos. Súmula 232 Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária, nem com o auxílio-enfermidade. Súmula 231 O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. Súmula 230 A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. Súmula 229 A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador. Súmula 228 Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir. Observação: No julgamento do RE 84334 (RTJ 78/638), em sessão plenária, o Senhor Ministro Relator entendeu que, em face do Código de Processo Civil de 1973, é provisória a execução de sentença enquanto pende o julgamento do recurso extraordinário. Nesse sentido veja RE 82902 (RTJ 78/274), RE 82926 (RTJ 83/158) e RE 85761 (DJ de 25/4/1977). Com o advento da Lei 8038/1990, que introduziu modificação no art. 497 do Código de Processo Civil de 1973, a execução continua sendo provisória (essa lei apenas incluiu o recurso especial, que é da competência do STJ). Súmula 227 A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho. Súmula 226 Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede. Súmula 225 Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Súmula 224 Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial. Súmula 223 Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo. Súmula 222 O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho. Súmula 221 A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável. Súmula 220 A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro. Súmula 219 Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas a sua categoria no período do afastamento. Súmula 218 É competente o juízo da Fazenda Nacional da Capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente. Súmula 217 Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo. Súmula 216 Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa. Súmula 215 Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal. Súmula 214 A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional. Súmula 213 É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. Súmula 212 Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido. Súmula 211 Contra a decisão proferida sobre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade. Súmula 210 O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal. Súmula 209 O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade. Súmula 208 O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus. Súmula 207 As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário. Súmula 206 É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. Súmula 205 Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica. Súmula 204 Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário-mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual. Súmula 203 Não está sujeita à vacância de sessenta dias a vigência de novos níveis de salário-mínimo. Súmula 202 Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego. Súmula 201 O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado. Súmula 200 Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26.12.51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais. Súmula 199 O salário das férias do empregado horista corresponde a media do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo. Súmula 198 As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias. Súmula 197 O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave. Súmula 196 Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador. Súmula 195 Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos. Súmula 194 É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres. Súmula 193 Para a restituição prevista no Art. 76, parágrafo 2, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa. Súmula 192 Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa. Súmula 191 Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória. Súmula 190 O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva. Súmula 189 Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos. Súmula 188 O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Súmula 187 A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Súmula 186 Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes. Súmula 185 Em processo de reajustamento pecuário, não responde a união pelos honorários do advogado do credor ou do devedor. Súmula 184 Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19.12.46. Súmula 183 Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas estranhas à atividade agropecuária. Súmula 182 Não impede o reajustamento do débito pecuário, nos termos da Lei 1.002, de 24.12.1949, a falta de cancelamento da renúncia a moratória da Lei 209, de 02.01.1948. Súmula 181 Na retomada, para construção mais útil, de imóvel sujeito ao Dec. 24.150, de 20.04.1934, é sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário. Súmula 180 Na ação revisional do Art. 31 do Dec. 24.150, de 20.04.1934, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial. Súmula 179 O aluguel arbitrado judicialmente nos termos da Lei 3.085, de 29.12.1956, art 6, vigora a partir da data do laudo pericial. Súmula 178 Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação fundada no Dec. 24.150, de 20.04.1934. Súmula 177 O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições deste, pode retomar o imóvel locado. Súmula 176 O promitente comprador, nas condições previstas na Lei 1.300, de 28.12.1950, pode retomar o imóvel locado. Súmula 175 Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio. Súmula 174 Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia. Súmula 173 Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal. Súmula 172 Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a Lei 3.085, de 29.12.1956. Súmula 171 Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a Lei 3.844, de 15.12.1960. Súmula 170 É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil. Súmula 169 Depende de sentença a aplicação da pena de comisso. Súmula 168 Para os efeitos do Dec-Lei 58, de 10.12.1937, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação. Súmula 167 Não se aplica o regime do Dec-Lei 58, de 10.12.1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro. Súmula 166 É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dec-Lei 58, de 10.12.1937. Súmula 165 A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1133, II, do Código Civil. Súmula 164 No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência. Súmula 163 Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação. Observação: Verifica-se na leitura do acórdão do RE 109156 (DJ de 7/8/1987), da Segunda Turma, que a primeira parte da Súmula 163 está superada com a vigência da Lei 4414/1964. Súmula 162 É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes. Súmula 161 Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar. Súmula 160 É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. Súmula 159 Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil. Súmula 158 Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário. Súmula 157 É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos estados, de empresa de energia elétrica. Súmula 156 É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório. Súmula 155 É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. Súmula 154 Simples vistoria não interrompe a prescrição. Súmula 153 Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição. Súmula 152 A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos, a contar da abertura da sucessão. Observação: A Súmula 152 foi revogada pela Súmula 494. Súmula 151 Prescreve em um ano a ação do segurador subrogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio. Súmula 150 Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula 149 É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança. Súmula 148 É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas. Súmula 147 A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata. Súmula 146 A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. Súmula 145 Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. Súmula 144 É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica do Estado de Minas Gerais sobre contrato sujeito ao imposto federal do selo. Súmula 143 Na forma da lei estadual, é devido o imposto de vendas e consignações na exportação de café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente de outro estado. Súmula 142 Não é devida a taxa de previdência social sobre mercadorias isentas do imposto de importação. Súmula 141 Não incide a taxa de previdência social sobre combustíveis. Súmula 140 Na importação de lubrificantes, é devida a taxa de previdência social. Súmula 139 É indevida a cobrança do imposto de transação a que se refere a Lei 899, de 1957, Art. 58, inciso IV, letra "e", do antigo Distrito Federal. Súmula 138 É inconstitucional a taxa contra fogo, do Estado de Minas Gerais, incidente sobre prêmio de seguro contra fogo. Súmula 137 A taxa de fiscalização da exportação incide sobre a bonificação cambial concedida ao exportador. Súmula 136 É constitucional a taxa de estatística da Bahia. Súmula 135 É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco. Súmula 134 A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social. Súmula 133 Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas. Súmula 132 Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra. Súmula 131 A taxa de despacho aduaneiro (Art. 66 da Lei 3.244, de 14.08.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.08.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT). Observação: Veja Súmula 130 e Súmula 308. No julgamento do RE 69234 (DJ de 5/3/1971) foi proposta, pelo Senhor Ministro Aliomar Baleeiro, em sessão plenária, a revisão da Súmula 130 e da Súmula 131. Lei 3244/1957, art. 66. Decreto Legislativo 14/1960. Súmula 130 A taxa de despacho aduaneiro (Art. 66 da Lei 3.244, de 14.08.1957) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.08.60, que aprovou alterações introduzidas no acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT). Observação: Veja Súmula 131 e Súmula 308. No julgamento do RE 69234 (DJ de 5/3/1971) foi proposta, pelo Senhor Ministro Aliomar Baleeiro, em sessão plenária, a revisão da Súmula 130 e da Súmula 131. Lei 3244/1957, art. 66. Decreto Legislativo 14/1960. Súmula 129 Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento. Súmula 128 É indevida a taxa de assistência médica hospitalar das instituições de previdência social. Súmula 127 É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o imposto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria. Súmula 126 É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do instituto do açúcar e do álcool. Súmula 125 Não é devido o imposto de vendas e consignações sobre a parcela do imposto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor. Súmula 124 É inconstitucional o adicional do imposto de vendas e consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sobre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café. Súmula 123 Sendo a locação regida pelo Dec. 24.150, de 20.04.1934, o locatário não tem direito a purgação da mora, prevista na Lei 1.300, de 28.12.1950. Súmula 122 O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença. Súmula 121 É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Súmula 120 Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele. Súmula 119 É devido o imposto de vendas e consignações sobre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse a exportação. Súmula 118 Estão sujeitas ao imposto de vendas e consignações as transações sobre minerais, que ainda não estão compreendidos na legislação federal sobre o imposto único. Observação: Verifica-se na leitura do acórdão do RE 70138 (RTJ 55/590), da Primeira Turma, que a Súmula 118 está superada com a vigência da Lei 4425/1964. Código Tributário Nacional de 1966, arts. 74 e 75. Súmula 117 A lei estadual pode fazer variar a alíquota do imposto de vendas e consignações em razão da espécie do produto. Súmula 116 Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados. Súmula 115 Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão "causa mortis". Súmula 114 O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo. Súmula 113 O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. Súmula 112 O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Súmula 111 É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir a finalidade da sua desapropriação. Súmula 110 O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno. Súmula 109 É devida a multa prevista no Art. 15, parágrafo 6, da Lei 1.300, de 28.12.1950, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo. Súmula 108 É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação local. Súmula 107 É inconstitucional o imposto de selo de 3%, "ad valorem", do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do estado. Súmula 106 É legítima a cobrança de selo sobre registro de automóvel, na conformidade da legislação estadual. Súmula 105 Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro. Súmula 104 Não é devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da Lei 3.519, de 30.12.1958. Súmula 103 É devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo realizada posteriormente à vigência da Lei 3.519, de 30.12.1958. Súmula 102 É devido o imposto federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da Lei 3.519, de 30.12.1958. Súmula 101 O mandado de segurança não substitui a ação popular. Súmula 100 Não é devido o imposto de lucro imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior a vigência da Lei 3.470, de 28.11.58. Súmula 99 Não é devido o imposto de lucro imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior a vigência da Lei 3.470, de 28.11.1958. Súmula 98 Sendo o imóvel alienado na vigência da Lei 3.470, de 28.11.1958, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o imposto de lucro imobiliário. Súmula 97 É devida a alíquota anterior do imposto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado. Súmula 96 O imposto de lucro imobiliário incide sobre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da Lei 3.470, de 28.11.58. Súmula 95 Para cálculo do imposto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em balanço. Súmula 94 É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do imposto de renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros. Súmula 93 Não está isenta do imposto de renda a atividade profissional do arquiteto. Súmula 92 É constitucional o Art. 100, II, da Lei 4.563, de 20.02.1957, do município de Recife, que faz variar o imposto de licença em função do aumento do capital do contribuinte. Súmula 91 A incidência do imposto único não isenta o comerciante de combustíveis do imposto de indústrias e profissões. Súmula 90 É legítima a lei local que faça incidir o imposto de indústrias e profissões com base no movimento econômico do contribuinte. Súmula 89 Estão isentas do imposto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais. Súmula 88 É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da Lei 3.244, de 14.08.57, que modificou o acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT), aprovado pela Lei 313, de 30.07.48. Súmula 87 Somente no que não colidirem com a Lei 3.244, de 14.08.1957, são aplicáveis acordos tarifários anteriores. Súmula 86 Não está sujeito ao imposto de consumo automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário. Súmula 85 Não estão sujeitos ao imposto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior. Súmula 84 Não estão isentos do imposto de consumo os produtos importados pelas cooperativas. Súmula 83 Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do imposto de consumo. Súmula 82 São inconstitucionais o imposto de cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio. Súmula 81 As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais. Súmula 80 Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade. Súmula 79 O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais. Súmula 78 Estão isentas de impostos locais as empresas de energia elétrica, no que respeita as suas atividades especificas. Súmula 77 Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rede Ferroviária Federal. Súmula 76 As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do Art. 31, V, "a", Constituição Federal. Súmula 75 Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador. Súmula 74 O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de impostos locais. Observação: Verifica-se na leitura da ementa do acórdão do RE 69781 (RTJ 56/462), do Tribunal Pleno, que "não mais vigora a Súmula 74". Veja Súmula 73 e Súmula 583. Súmula 73 A imunidade das autarquias, implicitamente contida no Art. 31, V, 'a', da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais. Súmula 72 No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário. Súmula 71 Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto. Súmula 70 É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 69 A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais. Súmula 68 É legítima a cobrança, pelos municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional 5, de 21.11.61. Súmula 67 É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro. Súmula 66 É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro. Súmula 65 A cláusula de aluguel progressivo anterior a Lei 3.494, de 19.12.1958, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação. Súmula 64 É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial. Súmula 63 É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis meses no país de origem. Súmula 62 Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito a trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência. Súmula 61 Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses. Súmula 60 Não pode o estrangeiro trazer automóvel, quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência para o Brasil. Súmula 59 Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil. Súmula 58 É válida a exigência de media superior a quatro para aprovação em estabelecimento de ensino superior, consoante o respectivo regimento. Súmula 57 Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme, fora dos casos previstos em lei ou regulamento. Súmula 56 Militar reformado não está sujeito a pena disciplinar. Súmula 55 Militar da reserva está sujeito a pena disciplinar. Súmula 54 A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas a efetiva passagem para a inatividade. Súmula 53 A promoção de professor militar, vinculada a sua reforma, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro. Súmula 52 A promoção de militar, vinculada a inatividade, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro. Súmula 51 Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos. Súmula 50 A lei pode estabelecer condições para a demissão de extranumerário. Súmula 49 A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens. Súmula 48 É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático. Súmula 47 Reitor de universidade não é livremente demissível pelo Presidente da República durante o prazo de sua investidura. Súmula 46 Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário. Súmula 45 A estabilidade dos substitutos do Ministério Público militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício. Súmula 44 O exercício do cargo pelo prazo determinado na Lei 1.341, de 30.01.1951, Art. 91, dá preferência para a nomeação interina de Procurador da República. Súmula 43 Não contraria a Constituição Federal o Art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da Magistratura. Súmula 42 É legítima a equiparação de juízes do Tribunal de Contas, em direitos e garantias, aos membros do Poder Judiciário. Súmula 41 Juízes preparadores ou substitutos não tem direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício. Súmula 40 A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca. Súmula 39 À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração. Súmula 38 Reclassificação posterior a aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado. Súmula 37 Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito em tese, a duas aposentadorias. Súmula 36 Servidor vitalício está sujeito a aposentadoria compulsória, em razão da idade. Súmula 35 Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio. Súmula 34 No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato. Súmula 33 A Lei 1.741, de 22.11.1952, é aplicável às autarquias federais. Súmula 32 Para aplicação da Lei 1.741, de 22.11.1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada. Súmula 31 Para aplicação da Lei 1.741, de 22.11.1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão. Súmula 30 Servidores de coletorias não tem direito a percentagem pela cobrança de contribuições destinadas a Petrobrás. Súmula 29 Gratificação devida a servidores do "sistema fazendário" não se estende aos dos Tribunais de Contas. Súmula 28 O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. Súmula 27 Os servidores públicos não tem vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados. Súmula 26 Os servidores do instituto de aposentadoria e pensões dos industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no Estatuto dos Funcionários Civis da União. Súmula 25 A nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia. Súmula 24 Funcionário interino substituto é demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição. Súmula 23 Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada. Súmula 22 O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo. Súmula 21 Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Súmula 20 É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. Súmula 19 É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira. Súmula 18 Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. Súmula 17 A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse. Súmula 16 Funcionário nomeado por concurso tem direito a posse. Súmula 15 Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito a nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Súmula 14 Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público. Observação: No julgamento do RE 74355 (RTJ 70/147), em sessão plenária, foi proposta a revisão da Súmula 14 no voto-vista do Senhor Ministro Thompson Flores. Constata-se na leitura dos acórdãos referentes ao RE 74486 (RTJ 68/463) e ao RE 88968 (RTJ 93/1207) que a mencionada Súmula foi cancelada. Veja Lei 6334/1976, sobre parâmetros etários para inscrição em concurso público. Súmula 13 A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo, determinada pela Lei 2.284, de 09.08.1954, não envolve reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos. Súmula 12 A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento da cátedra. Súmula 11 A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos. Súmula 10 Tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual. Súmula 9 Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar só concorrem os de segunda entrância. Súmula 8 Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato. Súmula 7 Sem prejuízo de recurso para o congresso, não é exeqüível contrato administrativo a que o Tribunal de Contas houver negado registro. Súmula 6 A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário. Súmula 5 A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo. Observação: Verifica-se na leitura do acórdão da Rp 890 (RTJ 69/625), do Tribunal Pleno, que a Súmula 5 era aplicável na vigência da Constituição Federal de 1946, não o sendo, porém, em face do art. 57, parágrafo único, "a", da Constituição Federal de 1967, na redação da Emenda Constitucional 1/1969. Súmula 4 Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado. Observação: A Súmula 4 foi cancelada no julgamento do Inq 104 (RTJ 99/477). Súmula 3 A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita a justiça do estado. Súmula 2 Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias. Súmula 1 É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

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