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sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

Direito Penal I, II, III - Apostila

Direito Penal OBJETIVIDADE JURÍDICA (OBJETO JURÍDICO): bem jurídico tutelado pela norma. Ex.: homicídio, objeto é a vida. CONCEITO: geralmente o conceito tipificado no código penal. SUJEITOS Ativo - Agente Passivo - Vítima Obs.: o agente passivo do estelionato pode ser qualquer pessoa. CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): o ato que tipifica o crime. ELEMENTO SUBJETIVO: dolo, culpa ou “preterdolo” (dolo no antecedente e culpa no procedente). Ex.: furto e roubo: ambos são dolosos, isto é, há a intenção de praticar o ato criminoso por parte do agente. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: momento consumativo – quando o crime ocorreu. Quando a tentativa é admitida. CASOS ESPECIAIS: todas as situações polêmicas. PRETERDOLOSO: diz-se de crime em que a vontade do criminoso, dirigida à prática de um crime menos grave, foi superada por um resultado mais grave, imputável a título de culpa, de maneira que estabelece uma causalidade psíquicas complexa, por dolo no antecedente e culpa no conseqüente. HOMICÍDIO (art.121) Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal no Art. 121: o 'caput' se refere ao homicídio simples; o § 2º ao homicídio qualificado e o § 3° ao homicídio culposo. CONCEITO: eliminação da vida humana extra-uterina por outro ser humano. Para o direito penal a vida inicia-se quando rompe a bolsa, independentemente do bebê estar dentro do corpo da mãe. “Homicídio é a destruição da vida de um homem praticada por outro” (Damásio de Jesus) OBJETIVIDADE JURÍDICA (OBJETO JURÍDICO): a vida SUJEITOS: ativo – qualquer pessoa pode praticá-lo (é crime comum); passivo – qualquer pessoa que tenha vida extra-uterina, ainda que imperfeita. CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): de forma livre, existem inúmeras maneiras de ser praticado. Ex.: com arma de fogo, faca, atropelamento, afogamento, asfixia, etc. ELEMENTO SUBJETIVO: basicamente o dolo no “caput”, § 1º e 2º do artigo 121; culpa § 3º e 4º do art. 121. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: quando a vítima morre. Considerada morta: quando a pessoa perde as atividades respiratórias, cerebral e circulatória. Admite tentativa. CASOS ESPECIAIS: Gêmeos xifópagos. 09/02/2004 Homicídio: ato pelo qual uma pessoa destrói, ilicitamente a vida de outra. O homicídio pode ser: I – culposo, quando decorre de imprudência, imperícia ou negligência do agente; II – doloso, quando o agente quis o resultado morte, podendo este ser: a) qualificado, quando cometido por qualquer dos motivos enumerados no § 2º do art. 121; b) simples, quando cometido sem a presença das qualificadoras. O homicídio simples se subdivide em : 1- por motivo de relevante valor social ou moral; 2 – emocional, sob o domínio de violenta emoção provocada injustamente, no momento anterior, pela vítima. Esses dois casos ensejam a diminuição da pena. O homicídio pode dar causa à indenização civil, conforme dispõe o art. 1537 do CC. HOMICÍDIO VALOR SOCIAL – alguém que mata um traidor da pátria, ou o justiceiro num primeiro momento. VALOR MORAL – eutanásia. VIOLENTA EMOÇÃO – pai que mata o estuprador da filha. 11/02/2004 HOMICÍDIO QUALIFICADO (§ 2º , art. 121 CP) I – motivo torpe II – motivo fútil III – meio cruel (veneno, fogo, etc) IV – emboscada (há traição) V – conexão Inciso I - MOTIVO TORPE: (“causa turpis”) paga ou promessa de recompensa mata alguém. Torpe: abjeto, desprezível, ignóbil. Aquele que causa repugnância no sentimento médio social. Ex.: matador de aluguel. TORPE: do latim “turpis”. Vergonhoso, desonesto, infame, impudico, nojento, repugnante, ignóbil, disforme. Inciso II - MOTIVO FÚTIL: pequeno, insignificante . Desproporção significativa entre a origem e a reação do agente. Ex.: marido que mata a mulher porque chegou em casa e a comida não estava pronta. “Carecas do ABC” que jogaram dois passageiros do trem porque acharam que eles eram pagodeiros. FÚTIL: do latim “futile” . Frívolo, vão, leviano. Inciso III – tem de existir uma co-relação entre os exemplos e a forma genérica. Expõe número indeterminado de pessoas ao perigo. Veneno – quando usado insidiosamente sem o conhecimento da vítima. Emprego de arma de fogo – agente com dolo. Incêndio que causa morte – preterdolo. Asfixia – impedimento da atividade respiratória. Ex. de morte por asfixia: lapidação, câmara de gás, soterramento, afogamento. Explosivo – matar empregando explosivos. 16/02/2004 Meios de provocar a asfixia (qualquer uma delas caracteriza homicídio qualificado) Esganadura: constrição das vias aéreas com as mãos. Estrangulamento: constrição com um meio mecânico (lenço, corda, fio) Enforcamento: constrição com o peso do próprio corpo. Tortura – causar sofrimento desnecessário à vitima Inciso IV – meio insidioso ou cruel – qualquer um que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima. Emboscada – tocaia, agente coloca-se em posição privilegiada para molestar a vítima desprevenida. Traição – quebra de confiança. Componente de dissimulação da verdadeira intenção. Atrair a vítima para a emboscada. Surpresa - não permite à vítima uma atitude de resguardo. Premeditação – não é qualificadora por si só. Teleológica – aquele que pratica o homicídio para assegurar a execução de outro crime ocultação Consequencial - para assegurar mpunidade de outro crime ou vantagem Inciso V – Conexão Existe a figura do homicídio qualificado privilegiado? É possível coexistir, todavia quando a qualificadora for de natureza objetiva (asfixia, etc), não pode coexistir com a natureza subjetiva (motivo fútil ou torpe), entretanto depende do julgamento do juiz. FORMAÇÃO DO VOTO NO JÚRI 1- autora (foi fulano?) 2 – material (ferimentos causados levaram á morte?) 3 – defesa (tese da) 4 – acusação (tese da) 5 – circunstâncias atenuantes/ agravantes 18/02/2004 INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO (art. 122) Crime contra a vida, consiste em induzir, ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça. O induzimento, a instigação e o auxílio a suicídio são modalidades de crime de dano contra a vida e não só de periclitação (colocar em riso) da vida. Trata-se de crime comissivo que implica ação causal e eficaz. A tentativa não é punida e a auto-lesão somente pune para burlar serviço militar e seguro de vida (171, V). Qualquer pessoa pode figurar no pólo ativo. A vítima (pólo passivo) – qualquer pessoa com capacidade de discernimento reduzida, que não pode resistir à idéia do suicídio. Induzir – criar a idéia, fazer brotar a intenção Instigar – reforçar a idéia, fomentar Auxiliar – ajudar, emprestar meios materiais, sem todavia, ingressar no ato de eliminação da vida. Ex.: dar a arma, mas não puxar o gatilho. Só se pune a título de dolo. Não admite tentativa. LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129 § 1º e 2º ) Gravíssima Se não ocorrer consumação do suicídio ou lesão grave “o crime é atípico” não há punição. Não admite tentativa. Ex.: lesão corporal leve não se pune. 01/03/04 AUXÍLIO AO SUICÍDIO Motivo Egoístico: no auxílio ao suicídio foi feito por motivo egoístico (proveito para o agente) – pena é aumentada (duplica). Ex.: Zezinho dá arma à Maria para que ela se suicide, pois com sua morte, Zezinho receberá a herança. Vítima Menor (vítima maior de 14 e menor de 18 anos): pena aumentada. Se a vítima tinha alguma capacidade de resistir à idéia de suicídio, é crime de auxílio ao suicídio, mas se não é homicídio. INFANTICÍDIO “matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto, ou logo após”. Crime contra a vida, consistente em matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Objeto jurídico: a vida do neonato. Sujeito ativo: a mãe, mas impede que um terceiro responda por infanticídio diante do concurso de agentes. Sujeito passivo: o neonato Estado puerperal: conjunto de perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno do parto. ´E necessário que a haja uma relação de causalidade entre a morte do nascente ou neonato e o estado puerperal. Essa relação causal não é meramente objetiva, mas também subjetiva. HIPÓTESES (Segundo Damásio de Jesus). 1ª) se, em decorrência do estado puerperal a mulher vem a ser portadora de doença mental, causando a morte do próprio filho, aplica-se o art. 26 “caput” CP: exclusão de culpabilidade pela imputabilidade causada pela doença mental. 2ª) se, em conseqüência da influência do estado puerperal, a mulher vem a sofrer simplesmente perturbação da saúde mental, que não lhe retire a inteira capacidade de entendimento e de autodeterminação , aplica-se o disposto no art. 26, parágrafo único CP. Neste caso, desde que se prove tenha sido portadora de uma perturbação psicológica patológica, como delírio ou psicose , responde por infanticídio com pena atenuada. 3ª) é possível que, em conseqüência do puerpério, a mulher venha a sofrer uma simples influência psíquica , que não se amolde à regra do art. 26, parágrafo único CP. Neste caso, responde pelo delito de infanticídio, sem atenuação da pena. Assim, se o puerpério não causa nenhuma perturbação psicológica na mulher, matando o próprio filho, pratica crime de homicídio. Entretanto, é possível que o estado puerperal cause na mulher uma perturbação psicológica de natureza patológica. Nesta hipótese, é preciso distinguir. Se essa perturbação psíquica constitui doença mental, está isenta de pena nos termos do art. 26 “caput” . Se a perturbação psíquica não lhe retira a inteira capacidade de entender e de querer, responde pelo delito de infanticídio, porem com a pena atenuada, em face do art. 26, parágrafo único, do estatuto penal. Alguns doutrinadores acreditam que o estado puerperal são 7dias , outros 8 dias, alguns acreditam em até 40 dias, porém a corrente mais aceita é a defende que a duração do estado puerperal se dá até que os efeitos deste estado estejam se produzindo. (devendo haver perícia médica na mãe). Questão: Maria sob influência do estado puerperal mata seu filho recém-nascido com o auxílio de Zezinho. Zezinho vai responder por crime de infanticídio? 1- Zezinho responde pelo mesmo crime (art. 30), concurso de agentes, “circunstâncias elementares do crime”, condição de mãe se transfere para Zezinho – Corrente monista – arts. 29 cc 30 CP. 2- Mãe responde por infanticídio e Zezinho por homicídio. – corrente dos Tribunais I 3- Conforme o caso, se Zezinho só ajudou sem entrar na execução da retirada da vida do bebê –Mas se participou da execução, é homicídio – Corrente dos Tribunais II. 4- Estado puerperal – é condição personalíssima, portanto não se comunica, Maria responde por infanticídio e Zezinho por homicídio. No infanticídio não cabe tentativa. 08.03.04 ABORTO (só houve debate) 10.03.04 Aborto: interrupção da gravidez com a morte do feto. Auto-aborto – art. 124, 1ª parte Aborto consentido – art. 124, 2ª parte Aborto provocado sem consentimento da gestante – art. 125 Aborto provocado com consentimento da gestante – art. 126 Aborto qualificado pelo resultado – art. 127 Aborto legal – art. 128 Aborto: Nidação: ocorre em 72 horas. Quando o óvulo fecundado (ovo ou zigoto) se fixa na parede do útero. A fecundação se dá nas trompas. Para o direito penal é o momento exato para se considerar o aborto (após a nidação se considera aborto qualquer ação para a expulsão do zigoto. O DIU (dispositivo intra-uterino) não permite que o óvulo se fixe nas paredes uterinas. É um anticoncepcional. A Pílula do Dia Seguinte também age da mesma forma. De 0 a 3 semanas = zigoto De 3 semanas a e meses = embrião De 3 a 9 meses = feto. Aborto – exceção pluralista da teoria monista. O agente só pode ser a gestante Auto-aborto Aborto-consentido O agente pode ser qualquer pessoa, a gestante responde pelo art. 124 Aborto provocado com ou sem consentimento Só há punição no caso dos arts. 125 e 126 Aborto qualificado pelo resultado Aborto qualificado pelo resultado (art. 127) Elemento subjetivo: preterdolo A intenção do agente era o aborto, mas a conseqüência é a morte (lesão grave= dolo na primeira ação e culpa no resultado). Aborto legal (art. 128, I e II): Necessário - quando não há outro meio para salvar a vida da gestante, desde que realizado por médico independentemente de autorização judicial. Sentimental – ou humanitário, gravidez originada em estupro, com consentimento da gestante, feito pelo médico. Prova idônea da gravidez oriunda de estupro. 15.03.2004 LATROCÍCIO – crime patrimonial, é julgado pelo juiz monocrático, só irá a júri se conexo com um crime doloso contra a vida. Exemplo: Zezinho mata Joãozinho porque ele o viu cometer um latrocínio. Crimes dolosos contra a vida e seus conexos HOMICÍDIO SÃO JULGADOS PELO JURI POPULAR AUXÍLIO AO SUICÍDIO ABORTO (TODAS AS FORMAS) INFANTICÍDIO LESÃO CORPORAL Qualquer ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima inclusive saúde mental. “vias de fato” – empurrão, tapa, etc sem lesionar o corpo. Agente: qualquer um Vítima: qualquer um Conduta: forma livre, por várias maneiras, inclusive por omissão. Elemento subjetivo: geralmente avaliando a intenção do agente. Consumação e tentativa. Lesão corporal simples “caput” Lesão corporal grave § 1º Lesão corporal gravíssima § 2º Lesão grave (há necessidade de exame complementar e de corpo delito, realizado tão logo o período de 30 dias. § 1º grave: - quando há perigo de morte da vítima. - lesão que provoca afastamento das atividades normais da vítima por mais de 30 dias - quando ocorre a redução da capacidade funcional (sentido, membro ou função) de modo permanente ou por longo período. Debilidade = redução da capacidade Aceleração de parto: se o bebê nasce morto é aborto Só se nascer vivo antes do 9 meses § 2º gravíssima: - incapacidade permanente para o trabalho - enfermidade incurável - perda ou inutilização de sentido, função ou membro. Deformidade= dano estético visual, cuja extensão causa aversão (vexatório). Causa aborto é preterdoloso. Homicídio preter-intencional: lesão corporal seguida de morte. Ex.: Zezinho dá um soco em Maria, com a força é jogada contra a guia da calçada batendo com a cabeça e causando traumatismo craniano, Maria morre. Lesão corporal: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Crime contra a pessoa consistente em ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem. Sujeito do crime: pode ser cometido por qualquer pessoa, e qualquer pessoa pode ser vítima deste crime. Qualificação: é crime que pode ser cometido de forma livre. Figuras típicas: fundamental (129 caput), qualificada(§§ 1º,2º,3º) e privilegiada(§§ 4º e 5º ) e perdão judicial (art. 129, § 8º). Auto lesão: não há punição, pois não é delito, a menos que o faça visando alguma indenização (estelionato). Elemento objetivo: lesão à integridade física. Elemento subjetivo: dolo, culpa e preterdolo (nos casos de lesão corporal com resultado morte). Momento da consumação: a efetivação da ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima. Perdão judicial: o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária. Ex.: acidente de carro, Zezinho atropela Maria, e depois choca-se com um poste vindo a sofrer inúmeras lesões, a ponto de ficar paraplégico. Maria teve um braço quebrado. Zezinho pode ser perdoado pelo juiz do crime de lesão corporal leve, pois no acidente ele ficou muito mais machucado (e permanentemente) do que Maria. 22/03/2004 Homicídio culposo § 3º Homicídio culposo qualificado § 4º Perdão judicial § 5º art. 121 perdão judicial: é renúncia antecipada à pretensão executória Lesão corporal culposa qualificada § 7º Perdão judicial § 8º art. 129

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