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domingo, 23 de dezembro de 2007

União estável e concubinato

TEMA O tema refere-se ao que, na nossa história se atendia por sociedade de fato, união estável, concubinato puro ou por muitos outros nomes. Acontece que o legislador diante de tamanha incidência do fato viu-se obrigado a reconhecer e regulamentar a "entidade familiar". No Brasil, desde a Constituição Federal de 1988, o assunto começou a ser tratado de maneira mais concreta, vindo posteriormente, contar com a colaboração de outras normas mais específicas sobre o assunto, porém com algumas diferenças entre elas. PALAVRAS-CHAVE União Estável- Concubinato- Convivência- Contrato- Matrimônio-Afetividade. OBJETIVOS 4.1 Objetivos Gerais 4.1.1- Pesquisar a respeito da atual situação vivida entre as variadas formas de entidade familiar. 4.1.2- Analisar os principais fatores sociológicos e afetivos que envolvem o relacionamento entre um homem e uma mulher quando não estejam "casados" civilmente, mas habitam e co-habitam como se assim o fossem. 4.1.3- Procurar refletir sobre os efeitos jurídicos advindos de relações extramatromonializadas. 4.2 Objetivos Específicos 4.2.1- O objeto desse estudo é verificar o que legislador constitucional e o infraconstitucional buscou no momento da criação das normas correspondentes. 4.2.2- Buscar a interpretação a cerca das divergências ocorridas entre a Lei nº 8.971/94 e a Lei nº 9.278/96. 4.2.3- Analisar os resultados obtidos pela entidade família nos seus aspectos moral, social e espiritual, no que tange aos filhos, esta identidade familiar é de suma importância, uma vez que possibilita que os mesmos sintam-se como parte de uma família, identificando-se, e provavelmente impedindo-os de recorrer a outros meios para uma satisfação emocional. JUSTIFICATIVA Desde a Antigüidade, as relações extraconjugais se multiplicaram de forma extraordinária, ocupando um imenso espaço na sociedade atual em virtude da revolução científica, cultural e social, que concorreu para a emancipação do homem e da mulher, libertando-os dos dogmas e mitos existentes em torno da família tradicional. No Brasil, esse caráter formal, teve inicio com o Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1980 e contou com a colaboração de outras legislações que de maneira muito tímida, tentava inserir, ao menos, o princípio de igualdade entre o casal. Nesta época, a família era eminentemente de natureza privada e permeada pelos reflexos de uma sociedade patriarcal. Ocorre que, no decorrer dos tempos, surge a possibilidade do desquite e em seguida a existência do divórcio como algumas formas de dissolução das entidades familiares. Com isso, a Igreja que detinha o poder sobre o casamento e não permitia a possibilidade de novas núpcias, contribuiu, e muito, para o acréscimo avultante do concubinato, que, diante de tamanha incidência, necessitava de uma legislação que assegurasse os seus efeitos, restando até então, apenas o auxílio da jurisprudência para os casos concretos. Para isso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 226, § 3º, reconheceu o concubinato puro ou não adulterino e nem incestuoso (união estável), como uma das formas de instituição da família brasileira, dando margem ao legislativo infraconstitucional, a galgar mais alguns passos rumo a normatização específica a cerca do assunto. Em 1994, com o advento da Lei 8.971, surge a primeira regulamentação da união estável, que apesar de gravíssimos defeitos, foi quem deu o ponta pé inicial e corajoso para que a matéria começasse a ser regulada. Logo em seguida, estando o legislador ainda insatisfeito, edita a Lei nº 9.278/96 que institui entre nós o estatuto dos conviventes que de maneira mais clara e específica, constitui não apenas efeitos mas também deveres entre os companheiros. Portanto, em decorrência de todos estes fatos explicitados, e outros mais, necessário será uma pesquisa mais aprofundada a respeito das diferenças ocorridas entre as duas legislações, visando um maior esclarecimento tanto por parte dos aplicadores da lei quanto aqueles que vivem nesta circunstância afim de que as dúvidas e dificuldades sejam sanadas a bom termo. PROBLEMATIZAÇÃO Fala-se tanto em repersonalização e outros conceitos que buscam uma maior valoração da pessoa humana, mas não se analisa a falta de preparo do mesmo. Os filhos, que agora são vistos como indivíduos quase independentes, são educados de maneira ultraliberal e decadente, sem valores e princípios norteadores, o que os torna cada vez mais inconseqüentes e despreparados para a vida lá fora; limites nunca fizeram mal para ninguém. Obviamente que a sociedade familiar juntamente com o ordenamento jurídico precisam ser adequar a evolução própria dos tempos, mas a que preço esta atualização tem se dado? Sabe-se que diante de tamanha liberalidade, perde-se o respeito pela família, pelo casamento e busca-se desfechos facilitados para a soluções de problemas que acompanham a fase contemporânea da sociedade. Com a Constituição Federal de 1988, ampliou-se o entendimento do que se poderia e deveria ser considerado como uma entidade familiar, merecedora da proteção do Estado. Não só a família constituída de acordo com as leis civis, que é considerada a base da sociedade (art. 226 caput, CF), terá a proteção estatal. A família originada da simples união entre um homem e uma mulher (art. 226 §3º, CF), atingamente designada pelo termo "concubinato" e atualmente de "união estável", bem como a família formada unicamente por qualquer dos pais e sua prole, ou seja, a família monoparental (art. 226 §4º,CF), são dignas de tal proteção. Designa-se pela expressão "união estável", a relação existente entre um homem e uma mulher, independente do vínculo jurídico, duradoura, monogâmica, pública e notória, e com o intuito de constituir família, ou seja, ter filhos, hodiernamente denominados de conviventes. A união estável tem sua origem, no direito pátrio, no concubinato, termo que foi e continua a ser usado para designar a relação existente entre um homem e uma mulher, que não são casados, mas que mantêm relações sexuais entre si, apresentando-se perante a sociedade como se casados fossem. O Estado garantiu-lhe proteção, entretanto o texto constitucional não igualou a união estável à família constituída nos moldes estabelecidos na lei civil. Se assim tivesse querido, não teria determinado a facilitação da conversão dessa união em casamento. O legislador constituinte garantiu ao homem e à mulher tenham esta convivência, a possibilidade de estarem amparados de uma vez por todas e, indubitavelmente, pelo ordenamento jurídico brasileiro. Desta forma, os conviventes poderão, por meio de um contrato escrito, regularem seus direitos e deveres, observando os preceitos estabelecidos em Lei, as normas de ordem pública atinentes ao casamento, os bons costumes e os princípios gerais do direito. Este Contrato, por instrumento público ou particular, deverá ser registrado no Cartório do Registro Civil, para regularizar a convivência estabelecida bem como a sua dissolução. Exceto estipulação de acordo entre os companheiros, confere-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens. Não é de todo inviável a incursão de tais legislações, mas fica o questionamento: se tais conviventes não são portadores dos mesmos impedimentos concernentes ao casamento, por quê não se casarem? Este exame verifica-se do fato de que a entidade familiar está cada vez mais desacreditada, a própria criação dos filhos encontra grande problemática, e por isso as pessoas fazem planos para o início de uma união já imaginando o seu desfecho. Qual a finalidade de se legalizar a situação por meio de um contrato escrito? Afinal este contrato escrito faz com que os companheiros possam dispor livremente de seus bens ou adotarem outro regime que não o da comunhão parcial de bens (regime de bens legal para a referida situação conjugal). Até que ponto este interesse não está diretamente relacionado à maneira prática com que tais contratos são dissolvidos? Na dissolução voluntária, ou seja, onde as partes por iniciativa litigiosa individual ou amigável consensual requeiram o final do vínculo jurídico, este dependerá, de igual forma, do regime de bens adotado pelos companheiros, existindo na dissolução da união estável igual direito ao companheiro inocente pela extinção do vínculo. É o que preceitua o art. 7º da Lei 9.278/96. Desta forma, tendo os companheiros durante a convivência mútua a assistência moral e material recíproca, ferindo-se um desses direitos terá a parte lesada o direito de pleitear a dissolução da união estável por culpa. Após o advento da Lei 8.971/94 não mais se discutiu quanto à existência de direitos sucessórios na união estável, anteriormente inadimitida. Definiu-se assim a proteção legal no caso de morte de um dos companheiros como se houvesse verdadeira comunhão parcial de bens (art. 3º), além do que, alterou a ordem de sucessão hereditária ao deixar a(o) companheira(o) atrás somente dos descendentes e ascendentes, como se esposa fosse (art. 2º, inc. III). Por último, instituiu o direito ao usufruto, enquanto não constituísse nova união da quarta parte dos bens do de cujus em caso de existência descendentes, comuns ou não (art. 2º, inc. I), ou da metade dos bens do de cujus se não houvesse descendentes, embora ainda vivos os ascendentes (art. 2º, inc. II) e independentemente do regime de bens adotado. Enfim, acredita-se que tais questionamentos serão respondidos diante do fato de que a entidade familiar está cada vez mais defasada e por isso as pessoas fazem planos para o início de uma união já imaginando o seu desfecho. ESTUDO DE UM CASO: Raquel, solteira, 32 anos, jornalista, totalmente independente financeiramente, conheceu Carlos, solteiro, 36 anos, professor e doutor da PUC/USP, começaram a namorar em jan/1996, cada qual possuindo seu imóvel próprio, durante os primeiros 2 anos, o fato de ter dois apartamentos à disposição nunca incomodou a nenhum, entretanto, com os laços afetivos tornando-se cada vez mais duradouros, passaram a observar que o apartamento de Carlos era bem maior, e que estando lá, o casal desfrutava de um conforto bem mais superior que o apartamento de Raquel. Discutindo sobre o assunto, resolveram que Raquel venderia seu imóvel e aplicaria em um outro investimento. Desta forma, o casal passou a viver juntos definitivamente falando, apenas em fev/1998. Cada vez mais apaixonados, o casal permaneceu em uma união estável (ambos não possuem impedimentos) durante mais 1 ano, quando resolveram materializar seu amor com o nascimento da primeira filha do casal, Ana Vitória, em set/1999. Os anos continuaram, e o amor cada dia estava mais intenso, a filha cada dia mais linda, e, principalmente, mais cheia de vida e preparada para as mais belas traquinagens. O casal chega ao consenso que o grande apartamento de Carlos agora está pequeno demais, pois além do casal, da filha, agora tem uma babá e mais um cachorro poodle. Com o dinheiro que Raquel aplicou pela venda de seu imóvel, o apartamento de Carlos, o carro Vectra/GM de Carlos e mais as economias juntadas pelo casal, a família muda-se para uma bela e confortável casa no Leblon, em dez/2000. Chega a hora de mandar a garotinha para a escola, pois está com um ano e meio, e o casal ansioso, no momento da matrícula se dá conta de que no estado civil permanecem como solteiros, mesmo após 6 anos de relacionamento certo e estável (companheirismo). Procuraram ajuda profissional, e descobrem que juntos estavam em uma união estável, pois ambos nunca tiveram nenhum impedimento para se casar, e só não o fizeram por falta de oportunidade em conversar sobre o assunto, afinal muitos acreditam ainda naquele velho ditado "Em time que está ganhando, não se mexe". Deparam-se com duas situações que garantam direito patrimonial sobre os bens que o casal possuía e ainda aqueles que vierem a adquirir: ou se faz um contrato de união estável com possibilidade de conversão em casamento a qualquer momento, optando pelo regime legal de Separação Parcial de Bens/ ou aquele que melhor lhes convier, ou procuram um Cartório e marcam a data de seu casamento. ALTERADO Raquel, solteira, 32 anos, jornalista, totalmente independente financeiramente, conheceu Carlos, solteiro, 36 anos, professor e doutor da PUC/USP, começaram a namorar em jan/1996, cada qual possuindo seu imóvel próprio, durante os primeiros 2 anos, o fato de terem dois apartamentos à disposição nunca incomodou a nenhum, entretanto, com os laços afetivos tornando-se cada vez mais duradouros, passaram a observar que o apartamento de Carlos era bem maior, e que estando lá, o casal desfrutava de um conforto bem mais superior que o apartamento de Raquel. Discutindo sobre o assunto, resolveram que Raquel venderia seu imóvel e aplicaria em um outro investimento. Desta forma, o casal passou a viver juntos definitivamente falando, apenas em fev/1998. Cada vez mais apaixonados, o casal permaneceu em uma união estável (ambos não possuem impedimentos) durante mais 1 ano, quando resolveram materializar seu amor com o nascimento da primeira filha do casal, Ana Vitória, em set/1999. Os anos continuaram, e o amor cada dia estava mais intenso, a filha cada dia mais linda, e, principalmente, mais cheia de vida e preparada para as mais belas traquinagens. O casal chega ao consenso que o grande apartamento de Carlos agora está pequeno demais, pois além do casal, da filha, agora tem uma babá e mais um cachorro poodle. Com o dinheiro que Raquel aplicou pela venda de seu imóvel, mais o apartamento de Carlos, o carro Vectra/GM de Carlos e mais as economias juntadas pelo casal, a família mudou-se para uma bela e confortável casa no Condomínio Residencial Morumbi, em dez/2000. Chegando a hora de mandar a garotinha para a escola, pois está com um ano e meio, e o casal ansioso, no momento da matrícula se dá conta de que no estado civil permanecem como solteiros, mesmo após 6 anos de relacionamento certo, duradouro e estável. Procuraram ajuda de um profissional, e descobrem que juntos estavam em uma união estável, pois ambos nunca tiveram nenhum impedimento para se casar, e só não o fizeram por falta de oportunidade em conversar sobre o assunto, afinal muitos acreditam ainda naquele velho ditado "Em time que está ganhando, não se mexe". Depara-se com duas situações que garantam o direito patrimonial sobre os bens que o casal possuía e ainda aqueles que vieram a adquirir: ou se faz um contrato de união estável estipulando-se um regime de bens e com possibilidade de conversão em casamento a qualquer momento, ou procuram um Cartório e se oficializam esta relação de tanto anos. CONCLUSÃO: Carlos e Raquel preferiram fazer o contrato de união estável em Cartório, optando pelo Regime Universal de Bens, com o devido pacto ante nupcial, garantindo-lhes todos os direitos passíveis e possíveis sobre os bens adquiridos antes e durante a relação, podendo a qualquer momento transforma-lo em casamento. Assim, não serão legalmente falando marido-esposa, mas conviventes. MARCOS TEÓRICOS Desde a criação do mundo, homem e mulher se aproximaram formando pares. Desde a muito, a família vem sofrendo uma série de reformas. No Brasil, a família legislada teve inicio com o Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1980. No curso do século XX, desde a edição do Código Civil (Lei n. 3.071, de 01.01.1916) vem-se limitando a família ao grupo originário do casamento, impedindo sua dissolução, distinguindo seus membros e apondo qualificação diversa para as pessoas unidas sem casamento e aos filhos havidos fora da relação. A modificação se deu em etapas, com leis diversas, especialmente a partir da década de 60, alterando para melhor a figura e posição da mulher casada (lei n. 4.121/62) e instituindo o divórcio (Emenda Constitucional n. 9/77 e Lei 6.515/77) como instrumento para regularização da situação jurídica dos descasados, cujas subseqüentes uniões eram consideradas à margem da lei. Mas a principal mudança, que se pode dizer revolucionária, veio coma Constituição Federal de 1988, naqueles cinco eixos fundamentais, alargando o conceito de família e passando a proteger de forma igualitária todos os seus membros, sejam os partícipes dessa união como também os seus descendentes. Em 1994, com o advento da Lei 8.971, surge a primeira regulamentação da união estável, que apesar de gravíssimos defeitos, foi quem deu o ponta pé inicial e corajoso para que a matéria referente aos conviventes (concubinos) começasse a ser regulada. Logo em seguida, diante da necessidade não suprida pela lei anterior, é edita a Lei nº 9.278/96 que institui entre nós o estatuto dos conviventes que de maneira mais clara e específica, constitui não apenas efeitos, mas, também deveres entre os companheiros. Finalmente, as transformações estão ocorrendo a passos velozes, e ainda muito há que fazer diante dessa revolução em marcha. Ao passo que se aguarda a consolidação normativa, "a jurisprudência e a doutrina tem dirigido esforços para cumprir sua tarefa na fonte do Direito, tentando dar respostas a essa nova realidade da família". Com a possibilidade do desquite e em seguida a existência do divórcio como algumas formas de dissolução das entidades familiares, a Igreja que detinha o poder sobre o casamento não permitia a possibilidade de novas núpcias, contribuindo e muito, para o acréscimo avultante do concubinato, que, diante de tamanha incidência, necessitava de uma legislação que assegurasse os seus efeitos, restando até então, apenas o auxílio da jurisprudência para os casos concretos. Para isso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 226, § 3º, reconheceu o concubinato puro ou não adulterino e nem incestuoso (união estável), como uma das formas de instituição da família brasileira, dando margem ao legislativo infraconstitucional, a galgar mais alguns passos rumo a normatização específica a cerca do assunto. Sendo assim, resultante de todos estes fatos explicitados, e outros mais, necessário será uma pesquisa mais aprofundada a respeito das legislações específicas, visando um maior esclarecimento tanto por parte dos aplicadores da lei quanto aqueles que vivem nesta circunstância afim de que as dúvidas e dificuldades sejam sanadas a bom termo.

Direito Tributário

1. INTRODUÇÃO O ideal de promover o bem estar, o desenvolvimento das potencialidades, além da noção do que seja bem comum constituem a finalidade do Estado. Entre as atividades que o Estado desenvolve, tutelando necessidades públicas, algumas são essenciais (segurança pública, prestação jurídica, etc.) outras complementares, protegendo outros itens (secundários), exercidas através de concessionárias. O Estado moderno paga os bens e serviços de que necessita, gerando despesa pública, exercendo uma atividade financeira. Conceitua-se tal atividade como a atuação estatal para obter, gerir e aplicar recursos financeiros necessários à consecução de suas finalidades, desdobrando-se em receita, despesa e crédito público. A finalidade da atividade financeira é a realização dos serviços públicos e o atendimento das necessidades públicas, ou seja, as necessidades coletivas encampadas pelo poder político, inseridas no ordenamento jurídico (constituição e leis). A atividade financeira está jungida a três necessidades públicas básicas: prestação de serviço, exercício do poder de polícia e intervenção econômica. O Estado somente que pode explorar a atividade econômica quando por imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, sujeitando-se ao regime das empresas privadas. O poder de dirigir a economia agora não é mais privativo da União, que retém atribuição de regulação geral da matéria. Fala-se em Estado ali, mas entende-se Federação, incluindo Estado e Município. 2. HISTÓRICO DA TRIBUTAÇÃO NO BRASIL Ao longo do período que vai desde a proclamação da República até a promulgação da constituição de 1934 a principal receita tributária brasileira advinha do imposto sobre a importação. A partir dos anos 30, houve um maior direcionamento para os impostos internos. A principal receita dos estados passou a ser o imposto sobre vendas e consignações e, dos municípios, os impostos sobre indústrias e profissões e o imposto predial. Apresentaram-se consideráveis mudanças no sistema tributário com a constituição de 1946. Através da criação de impostos e de um sistema de transferências, elevou-se a receita dos municípios. Até 1966 observou-se uma participação crescente dos impostos internos, destacando-se os impostos sobre consumo, vendas e consignações. A reforma tributária da década de 60 tinha dois grandes objetivos: a elevação da receita para solucionar o problema do déficit fiscal e a implementação de um sistema tributário que estimulasse o investimento. Pode-se dizer que o resultado foi extraordinário. Com a reforma, obtivemos uma melhor alocação dos recursos, a priorização da tributação sobre o valor agregado, uma redução do número de tributos, dentre outras vantagens. Costuma-se dizer que, naquela época, o Brasil passou a contar com um dos sistemas tributários mais modernos do mundo. Veja na tabela a seguir os principais tributos antes e após a reforma de 1965/1967: Antes da reforma Após a reforma FEDERAIS FEDERAIS Imposto de Importação Impostos sobre Comércio Exterior (II e IE) Imposto de Consumo IPI Impostos Únicos Impostos Únicos Imposto de Renda Imposto de Renda Imposto sobre Transferências para exterior IOF Impostos sobre Negócios Impostos Extraordinários Impostos Extraordinários Impostos Especiais Outros (transporte, comunicações, etc.) ESTADUAIS ESTADUAIS Imposto sobre vendas a varejo ICM Imposto sobre Transmissão (Causa-Mortis) Imposto sobre Transmissão (Causa-Mortis) Imposto sobre Expedição Imposto sobre Atos Regulados Impostos Especiais MUNICIPAIS MUNICIPAIS Imposto Territorial Rural Imposto sobre Transmissão (Inter-vivos) IPTU IPTU Imposto de Indústrias e Profissões ISS Imposto de Licença Imposto sobre Diversões Públicas Imposto sobre Atos de Economia Para compensar as perdas de arrecadação dos estados e dos municípios, criou-se fundos de participação e as partilhas do imposto único. O Imposto de Renda foi prejudicado pelo tempo que decorria entre a apuração e o recolhimento em relação à inflação elevada. A carga tributária brasileira ao longo do período que vai de 1946 até a reforma de 1966 girou em torno de 15% do PIB. Em seguida, passou para 25% e manteve-se nesse patamar até o período pós-plano Real quando atingiu 30% do PIB. Diz-se que temos hoje um sistema tributário deformado em relação à década de 60, devido, principalmente, a maior descentralização e cumulatividade. 3. CONCEITOS DE DIREITO Direito Financeiro É o conjunto de princípios e normas que regulam a atividade financeira do Estado (receita, gestão e despesa) de acordo com a Lei de diretrizes Orçamentárias (LDO). Direito Tributário A receita relativa a arrecadação de tributos (impostos, taxas e contribuições) tornou-se tão complexa que as normas que regulam suas imposição e arrecadação tiveram que ser separadas do Direito Financeiro para formar um novo ramo: o Direito Tributário. O Direito Tributário é o ramo de Direito especificamente criado para reger o sistema de arrecadação de receita derivada de soberania, e não fazem parte dele as demais formas de recita do Estado. Pode-se, portanto, definir Direito Tributário como o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem as relações jurídicas entre Estado e Particular, relativas a instituição e arrecadação dos tributos. 4. TEORIA DA TRIBUTAÇÃO Pelo conceito da equidade, cada indivíduo deve contribuir com uma quantia "justa"; pelo conceito da progressividade, as alíquotas devem aumentar à medida que são maiores os níveis de renda dos contribuintes; pelo conceito da neutralidade, a tributação não deve desestimular o consumo, produção e investimento; e, por fim, pelo conceito da simplicidade, o cálculo, a cobrança e a fiscalização relativa aos tributos devem ser simplificados a fim de reduzir custos administrativos. Impostos são tributos cobrados cujo valor arrecadado não tem um fim específico. As contribuições são tributos cujos recursos devem ser legalmente destinados a finalidades pré-estabelecidas. Taxas são tributos para manutenção do funcionamento de um serviço dirigido a uma comunidade de indivíduos. 4.1 Conceito de Obrigação Obrigação é a relação jurídica que se estabelece entre o sujeito ativo (credor), que pode exigir de um sujeito passivo (devedor) uma prestação de caráter patrimonial (objeto), em virtude de uma causa que poder ser a vontade da parte (ex voluntare) ou a vontade da lei (ex lege). A obrigação cuja causa de vontade das partes é de direito privado. Já a que surge por determinação legal é de direito público. A obrigação tributária tem como a causa a lei. A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, estabelecendo uma relação jurídica que vincula o sujeito ativo (Estado), que pode exigir do sujeito passivo (particular) uma prestação patrimonial (dinheiro), em virtude da vontade da lei que instituiu o tributo. 5. SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO O Sistema Constitucional Tributário é o conjunto dos tributos que compõem o ordenamento jurídico, e também as normas tributárias de um determinado país. É um conceito do Direito Civil. No Brasil, o sistema tributário é constitucional e, portanto rígido. A Constituição Federal (CF) não deixa lacunas no Sistema Constitucional Tributário, ou seja, a sua alteração impõe um procedimento mais solene e complexo do que o exigido na confecção de Leis ordinárias. 5.1 Princípios O Sistema Constitucional Tributário está sujeito a uma série de Princípios constitucionais: • Princípio da legalidade - significa que não pode ser exigido ou aumentado tributo sem que haja estipulação de lei. (Art.5°, II e Art.150, I da CF). • Princípio da Isonomia - todos os contribuintes são iguais perante o fisco. (Art.5° e Art.150, I da CF) • Princípio da anterioridade - proíbe a União, os estados e os municípios de cobrar tributos no mesmo exercício de sua instituição (ou seja, os impostos só podem ser cobrados no ano seguinte de sua aprovação em lei). As exceções para esse princípio são o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o IPI, o IOF e os impostos extraordinários (em caso de guerra). (Art. 150, III a, da CF). • Princípio da Irretroatividade da lei - proíbe a lei de retroagir: ou seja, não podem ser exigidos tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituiu ou aumentou algum tributo. (Art.150, III a, da CF) • Princípio da capacidade tributária - os impostos serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. (Art.145, parágrafo I da CF) • Princípio da uniformidade - os tributos instituídos pela União serão uniformes em todo o território nacional (Art.151, I da CF) • Princípio da inconstitucionalidade - a lei tributária será inconstitucional, quando emanar contra os contribuintes faltosos, prevendo pena de prisão civil. (Art. 5°, LXII da CF) • Princípio de proteção fiscal - concessão de mandado de segurança para proteger o direito fiscal líquido e certo do contribuinte. (Art.5°, LXIX, da CF). 6. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL O Código Tributário Nacional, lei complementar, visa a disciplina jurídica do Sistema Tributário Nacional, em seu Livro I e traça as normas gerais de Direito Tributário no Livro II. O Código Tributário Nacional tem como conteúdo "regras jurídicas sobre tributos e sobre conflitos de competência entre as entidades estatais, bem como sobre limites constitucionais do poder tributário". O Código Tributário Nacional não é lei de tributação, mas lei sobre leis de tributação, e em relação aos conflitos de competência tributária, como lei complementar, tem a alta missão de afastar dúvidas ou interpretações discordantes. (Cf. Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967, com a emenda n.º 1 de 1969 2ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1970, t. 2, p. 383) . O Código Tributário Nacional tem natureza de lei orgânica, de lei quadro ou como se diz na terminologia francesa loi cadre ou alemã Rahmengesetz. O Código Tributário Nacional não é um Código sinônimo de lei ordinária integral ou uma consolidação de legislação ordinária como entre nós e exemplo a Consolidação das Leis do Trabalho ou os Códigos Civil, Comercial, Penal, etc. Uma das leis orgânicas sobre leis tributárias daquela natureza e que serviu de uma das fontes principais do CTN foi precisamente a Ordenação Tributária (Abgabenordnung, abreviadamente AO) da Alemanha. Assim, além da Constituição, temos O Código Tributário Nacional, com suas alterações, como complementação ou instrumento de explicitação da ordem constitucional tributária e de garantias do cidadão-contribuinte. Tanto a Constituição como a legislação complementar, ora por normas gerais, ora especiais e mesmo específicas, traçam a ordenação do Sistema Tributário Nacional. Assim, ao definirem o tributo, oferecem o modelo geral para impedir que a título de tributo o poder público possa requisitar prestações que o não sejam ou que por confusão se apliquem regras tributárias, por exemplo, aos preços públicos. 7. DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS Tributos são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseado no seu poder fiscal (poder de tributar, às vezes consorciado com o poder de regular), mas disciplinado por normas de direito público que constituem o Direito Tributário. As outras receitas chamadas originárias e provenientes do próprio patrimônio do Estado, nada têm que ver com o Direito Tributário, este direito somente disciplina as receitas derivadas, provenientes da exigência sobre a economia dos particulares e que são os tributos. O Código Tributário Nacional - C.T.N. preceitua em seu artigo 3º que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. ” 7.1 Tributos no Brasil Os tributos, na nomenclatura constitucional - art. 145 -, são: impostos, taxas, e a contribuição de melhoria. No entanto, o Supremo Tribunal Federal acresce ao seguinte rol outras duas subdivisões: o empréstimo compulsório e as contribuições, onde se incluem as contribuições sociais, as contribuições previdenciárias, as contribuições de intervenção no domínio econômico, e as contribuições de interesse das categorias profissionais. Recente emenda à Constituição brasileira de 1988 inseriu a Contribuição de iluminação pública, porém o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou sobre sua natureza, todavia, acreditam os doutrinadores que se trata de contribuição. 8. IMPOSTOS De acordo com o CTN, Art. 16. “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. ” As duas características fundamentais do imposto estão implícitas nessa definição, quais sejam, a de cobrança geral e a de não ser contraprestacional. O imposto que é a viga mestra da arrecadação tributária é um levantamento pecuniário junto aos particulares, baseado apenas em uma medida geral de capacidade econômica ou contributiva e em virtude da competência tributária. O contribuinte do imposto é devedor independente do fato e da medida em que a administração pública lhe tenha aproveitado. É usual distinguirem-se os impostos em impostos pessoais e impostos reais, conforme sua incidência se refira a uma pessoa ou coisa. Essa divisão, entretanto, não se baseia em critério jurídico. O crédito de imposto se funda sempre numa obrigação pessoal, pois a lei, ao tributar, sempre obriga um determinado sujeito vinculado ao fato gerador, que se chama contribuinte ou responsável. A pessoa do contribuinte pode ser designada diretamente (exemplo no imposto de renda), mas o que é tributado é o rendimento; ou de uma maneira indireta quando a lei tributa a prática de atos pelas pessoas (exemplo no ICMS), ou ainda se refira ao indivíduo por ele ser o proprietário ou possuidor de determinados bens (impostos predial e territorial). Outra distinção usual é a de imposto direto e imposto indireto e esta distinção tem relevância dentro do sistema tributário. O imposto direto tem a virtude de poder graduar diretamente a soma devida por um contribuinte, de conformidade com sua capacidade contributiva. Exemplo típico de imposto direito é o imposto sobre a renda pessoal. O imposto indireto, diferentemente, liga o ônus tributário a um evento jurídico ou material e não dispõe de um parâmetro direto para apurar a capacidade econômica do contribuinte. Somente de modo teórico e genérico poderá graduar a tributação por meio do sistema ad valorem e em razão de índices de capacidade econômica. Já a personalização ou adequação pessoal da carga tributária em cada caso específico não se pode obter por meio do imposto indireto. Apresentam-se alguns exemplos para facilitar a compreensão: são impostos indiretos, entre outros, o IPI e o ICMS, o imposto de importação, etc. Se um indivíduo comprar uma mercadoria, seja abastado ou pobre, pagará o mesmo quantum. Todavia, mediante certas categorias da técnica de tributação, o legislador procura corrigir esses aspectos por meio de não-incidências, isenções, imunidades ou graduação das alíquotas de incidências, em razão da natureza e destinação dos produtos ou mercadorias. Portanto, tratando-se de imposto, o Estado não precisa criar nenhum serviço nem dispor de qualquer atividade especial para oferecer ao contribuinte em troca do que este irá pagar, pois não há, no imposto, a contrapartida que vamos encontrar na taxa. Basta que a pessoa jurídica de direito público tenha competência, crie o imposto por lei, naturalmente escolhendo, em boa técnica, as situações que revelem, direta ou indiretamente, capacidade contributiva. Os impostos devem ser arrecadados com um fim destinado, mas os recursos provenientes deles não podem ser vinculados diretamente a uma causa específica, indo direto para o Tesouro Nacional. 8.1 Classificação dos impostos no Brasil A legislação brasileira classifica os impostos nas seguintes categorias: • pessoais ou reais; • diretos ou indiretos; • fixos ou proporcionais; • progressivos ou regressivos; • cumulativos ou não-cumulativos; • ordinários ou extraordinários; • residuais; • federais, estaduais, distritais, municipais. A instituição de impostos está prevista na Constituição Federal de 1988 e a competência de instituí-los distribui-se entre os entes políticos nacionais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios): À União cabe a instituição do IR, IPI, II, IE, IOF, ITR, IGF; Aos Estados cabe a instituição do ICMS, IPVA, ITD; Aos Municípios cabe a instituição do ISS, IPTU, ITBI. Impostos federais: II - Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros. IE - Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados. IR (IRPJ/ IRPF)- Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza doze. IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados. IOF - Imposto sobre Operações Financeiras. ITR - Imposto Territorial Rural. IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas. Impostos extraordinários - em caso de guerra. Impostos estaduais: ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços. IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores. ITCMD - Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações de Qualquer Bem ou Direito. Aire - Adicional do Imposto da União sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Impostos municipais: IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens e Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos. IVVC - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (extinto). ISS - Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza. 9. TAXAS Na legislação tributária brasileira, taxa "é a contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado" (definição de Aliomar Baleeiro, amplamente utilizada nos circuitos jurídicos). Ou seja, é uma quantia em dinheiro paga ao Estado em troca de algum serviço prestado por ele. Como a "contratação" de tal serviço não é formalmente obrigatória (embora muitas vezes sejam essenciais), taxas não são formalmente consideradas "obrigatórias" (ao contrário de impostos). Outra categoria de taxas é a chamada "taxas de exercício de poder de polícia", que são taxas de atividades do Estado que (teoricamente) servem para atender o interesse da comunidade na forma de regulação e fiscalização (que não é necessariamente feita). Se o exercício do poder de polícia não for regular ou o serviço não for de atribuição da entidade tributante, a taxa será ilegítima. Por exemplo: taxa para construção, taxa de licença de publicidade, taxa de localização, etc. Como se vê, a disciplina para a instituição da taxa, entre nós, é hoje bastante rigorosa e isto porque, antes da reforma, eram freqüentes as invasões de competência e os conflitos em razão de indiscriminada criação de verdadeiros impostos, rotulados com a denominação de taxas e que fraudavam a disciplina dos imposto. 9.1 Taxas legalizadas no Brasil • Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro. • Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004. • Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto Lei 1.899/1981. • Taxa de Coleta de Lixo. • Taxa de Combate a Incêndios. • Taxa de Conservação e Limpeza Pública. • Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - Lei 10.165/2000. • Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16. • Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais). • Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989. • Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23. • Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003. • Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - art. 12 da MP 233/2004. • Taxa de Licenciamento Anual de Veículo. • Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal. • Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999. • Taxa de Serviços Administrativos - TSA - Zona Franca de Manaus - Lei 9960/2000. • Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9933/1999. • Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP). • Taxas de Outorgas (Radiodifusão, Telecomunicações, Transporte Rodoviário e Ferroviário, etc.). • Taxas de Saúde Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18. • Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004. • Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais). • Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Lei 9.718/1998. 10. CONTRIBUIÇÕES Na legislação tributária brasileira, contribuição se refere a uma categoria de tributos que pode assumir algumas formas principais: Contribuição especial Na legislação tributária brasileira, contribuição especial é um tributo cuja instituição é destinada ao financiamento de planos de Previdência Social, de programas que impliquem intervenção no domínio econômico, ou ao atendimento de interesses de classes profissionais ou categorias de pessoas, servindo-os de benefícios econômicos ou assistenciais. Contribuição de melhoria Na legislação tributária brasileira, contribuição de melhoria são taxas que surgem quando um determinado imóvel ou propriedade são valorizados por conseqüência de obra pública. Também incide quando os imóveis que circundam a propriedade se valorizam. Ocorre que nem sempre a obra pública provoca benefícios (valorização) aos imóveis por ela tangenciados. Dependendo da sua natureza, poderá até provocar uma depreciação dos referidos imóveis. Nestes casos, não terá ocorrido, evidentemente, o fato gerador da contribuição de melhoria, porque não houve benefício algum aos proprietários. Teoricamente, só são devidas quando há efetiva melhoria, e devem ser amparadas em lei complementar. Empréstimo compulsório Na doutrina tributária brasileira, empréstimo compulsório é considerado um tributo, e consiste na tomada compulsória de certa quantidade em dinheiro do contribuinte a título de "empréstimo", para que este o resgate em certo prazo, conforme as determinações estabelecidas por lei. Na prática, o passado está recheado de episódios em que empréstimos compulsórios só foram devolvidos após muito tempo. Como o Brasil vivia crise de hiperinflação, o dinheiro devolvido foi reduzido a pó. O empréstimo compulsório serve para atender a situações excepcionais, e só pode ser instituído pela União. 10.1 Contribuições legalizadas no Brasil Contribuições trabalhistas ou sobre folha de pagamento: • INSS • FGTS • PIS/PASEP Contribuições sobre o faturamento ou sobre o lucro: • COFINS - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social • CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Contribuições sobre movimentações financeiras: • CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira Contribuições – “Sistema S” • Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990. • Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Lei 8.621/1946. • Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993. • Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942. • Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991. • Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946. • Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946. • Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP). • Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993. Outras contribuições: • Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, CRQ, etc). • Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968. • Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000. • Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação". • Contribuição ao Funrural. • Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955. • Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT). • Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados). • Contribuição Confederativa Patronal (das empresas). • Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001. • Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002. • Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002. • Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal). • Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembléia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT). • Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001. • Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.). • Contribuições de melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc. 11. LAUDÊMIO, AFORAMENTO, PEDÁGIO E TARIFAS Estes não são considerados tributos pela Constituição Federal Brasileira, cada qual pelos motivos citados a seguir. Laudêmio é o valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto (ou pleno) sempre que se realizar uma transação onerosa do imóvel. É feito, por exemplo, na venda de imóveis que originariamente pertencem à União, como todos os que se localizam na orla marítima. Quem paga o laudêmio é o vendedor (artigo 686 do novo Código Civil - Lei nº 10.406/2002). O laudêmio não é um tributo (este sim, cobrável na forma que a lei determinar, em razão da soberania do ente público), mas uma relação contratual, de direito obrigacional, na qual o ente público participa na condição de contratante e como tal sujeito aos princípios gerais dos contratos. Assim também não é tributo o Pedágio ou Tarifa Pública, pois originam-se de serviços ou concessões dos mesmos, e não confundem-se com conceito de tributo. O Decreto Lei 9.760/1946 estabelece, a partir do artigo 99, as condições de utilização de bens imóveis da União. O artigo 101 do referido Decreto Lei (na redação determinada pela Lei 7.450/1985), fixa que os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado. O foro, o laudêmio e a taxa de ocupação não são tributos, receitas derivadas, mas sim receitas originárias, às quais a União tem direito em razão do uso por terceiros de seus bens imóveis. Não estão sujeitos, portanto, às normas do Código Tributário Nacional. As tarifas são cobradas pelas empresas associadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos federais estaduais e municipais, para permitir a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Tarifa é receita originária empresarial, ou seja, uma receita proveniente da intervenção do Estado, através dos seus associados, permissionários ou concessionários, na atividade econômica. A taxa é uma receita pública derivada, isto é, retirada de forma coercitiva do patrimônio dos particulares, vindo a se integrar no patrimônio do Estado. A tarifa visa o lucro, a taxa visa o ressarcimento. Na tarifa o serviço é facultativo, sendo, pois, o pagamento voluntário, isto é, paga-se somente se existir a utilização do serviço. A tarifa é uma contraprestação de serviços de natureza comercial ou industrial. A taxa é uma contraprestação de serviços de natureza administrativa ou jurisdicional; é um preço tabelado. Exemplos de Tarifas: a tarifa postal, telegráfica, de transportes, telefônica, de gás, de fornecimento de água e outras. O pedágio, em geral, é um preço público cobrado pela utilização de pontes ou rodovias. A quantia cobrada a título de pedágio é exigida em razão da utilização, pelo fato de circular numa determinada obra (ponte ou outra) ou via de comunicação (estrada), com o fim de amortizar o custo da obra e de atender despesas com a sua manutenção. A receita pública auferida sob o título de pedágio é originária e facultativa. Regra geral, a formalização da cobrança do pedágio ocorre através da instalação, em determinado lugar estratégico de uma via natural de comunicação, de uma guarita de cobrança, havendo a obrigação de pagar certa contribuição por parte das pessoas que passam pelo referido local, que recebe serviços de infra-estrutura. 12. CONCLUSÃO Existem três formas clássicas de tributação: a renda, o patrimônio e o consumo. O resto são variações ou combinações dessas bases clássicas, com exceção, naturalmente, dos impostos de natureza regulatória, incidentes sobre o comércio exterior e sobre as operações financeiras. Convivemos hoje sob as regulamentações impostas pela Constituição elaborada em 1988 e, no âmbito tributário, isto não se apresenta de forma diferente. Entretanto mudanças na legislação tributária nos últimos anos colaboraram para aprofundar a crise no federalismo brasileiro, ou seja, criou um sistema falho no que diz respeito aos repasses de tributos por intermédio da União, tanto a Municípios quanto a Estados. No que se diz respeito à eficácia e falhas no sistema tributário, algumas considerações são feitas atualmente. O imposto de renda é uma tributação direta muito eficaz. Segundo dados históricos, o IRPF tem apresentado características de progressividade ao longo do tempo. Infelizmente o IRPJ não tem alcançado muito sucesso. Além de inibir a produção ele pode causar perda de competitividade do produto nacional frente ao produto importado, pelo o que se observa. Os impostos sobre o patrimônio, como o IPTU e o IPVA, são de fácil cobrança e controle e tendem a penalizar os indivíduos com maior poder aquisitivo. Entretanto, o IPTU, por exemplo, é falho no momento em que o inquilino de um imóvel paga o imposto ou um estabelecimento comercial encarece seus produtos, embutindo tal imposto nos preços. O imposto sobre as vendas, embora muito utilizado, não é o mais indicado por questões de progressividade. Além disso, um bem com maior número de etapas de produção é mais penalizado do que os demais. Uma crítica constante aos impostos "em cascata" ou "cumulativos" são a conseqüente inibição à integração vertical da produção e a perda de competitividade em termos internacionais. Em face disso, grande importância tem sido dada ao imposto sobre o valor adicionado (IVA) em diversas economias do planeta. Suas principais vantagens são a neutralidade, a dificuldade de sonegação por concentrar a tributação no atacado, dentre outras. Todavia, tal imposto permaneceria infringindo o conceito da progressividade, como faz o atual ICMS. Equipe Portal Jurídico .

Petição - Pensão por morte - concessão (INSS)

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DESTA COMARCA DE ITAJAÍ - SC. "L. S. S. N.", brasileiro, estudante, menor púbere, neste ato assistido pela sua avó paterna e representante legal - sra. M. S. V., brasileira, casada, do lar, portadora da CI. ..., ambos residentes e domiciliados na Rua ..... - ....., nesta cidade de Itajaí (SC), requerer a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, com fundamento nas disposições legais aplicáveis à espécie, contra o "INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS", com endereço na Rua José Bonifácio Malburg - Centro, nesta cidade de Itajaí (SC), ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer: I - Dos Fatos 1.1) Que, o Rqte. é menor púbere e filho de M. L. S., falecido em data de 08.01.1998, conforme demonstra-se com os documentos em anexo. 1.2) Ocorre que, o Rqte. por ser dependente do sr. M. L. S. (já falecido), requereu perante o órgão ora Rqdo. o benefício da pensão por morte, o qual restou indeferido, sob o argumento de que o sr. M. L. S. havia perdido a condição de segurado, por ocasião do seu falecimento, conforme demonstra-se com o parecer, que ora se junta. II - O Direito 2.1) O artigo 102, da Lei nº. 8213/91 e o artigo 240, do Decreto nº. 611/92, assim dispõem: "Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios". * * * * * * * * * * "Art. 240 - A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos". 2.2) No regime da Consolidação das Leis da Previdência Social atualmente, o artigo 26 - inciso I, da Lei nº. 8213/91, dispensa a carência como requisito para a consecução do benefício previdenciário, ou seja, PENSÃO POR MORTE. Em assim sendo, não tem pertinência, para a obtenção do suso mencionado benefício previdenciário, o indeferimento do Órgão Rqdo., isto porque, se inexiste carência não se tem igualmente, como falar na perda da qualidade de segurado. 2.3) Fica sem sentido destarte, aludir-se à qualidade de segurado se o diploma legal, no átrio da pensão por morte, faz ouvidos moucos à carência. Ou seja, frente ao expendido acima, chega-se a uma destas conclusões: a) enquadra-se alguém como segurado (desde que tenha laborado por um tempo mínimo - segurado obrigatório; ou, ainda, haja sido inscrito como segurado facultativo); b) ou esta pessoa jamais será havida como segurado (porque não trabalhou em regime ligado à Previdência Social ou não se filiou na epígrafe de segurado facultativo). 2.4) O que não se pode cogitar, repisa-se, É VISLUMBRAR UMA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NO QUE TANGE À PENSÃO POR MORTE, HAJA VISTA QUE INEXISTE CARÊNCIA. Entender-se de forma diversa, é exatamente tornar inócuo o art. 102 da Lei de Benefícios. Vejamos: se é essencial a qualidade de segurado, quando da morte, como sendo um dos requisitos da pensão, porque tal dispositivo legal gizou esta locução: "A perda da qualidade de segurado (...) não importa em extinção do direito"? Ora, se perdeu a qualidade de segurado, de regra geral, não mais estaria ligado ao Regime Geral da Previdência Social então, porque o art. 102, em tela, estaria agasalhado pelo sistema da Previdência Social? Estaria o dispositivo legal referido em desacordo com o contexto da lei de regência? 2.5) Interpretados sistematicamente os artigos 26 - inciso I c/c. artigo 102, ambos da mesma Lei, conclui-se que o art. 15, do Diploma Legal de Benefícios, não se aplica à pensão por morte. Somente assim é que se poderá dizer que houve uma exegese contextualizadora. Assim sendo, os pressupostos para a pensão por morte são os seguintes: a) óbito do segurado (que, para este fim, desde que comprovado o vínculo laboral ou mesmo a condição de segurado facultativo, sempre estará como integrado ao Regime Geral da Previdência Social); b) declaração judicial de morte presumida do segurado; c) condição de dependência do pretendente. Tais requisitos para a pensão por morte, como é de conhecimento geral e estão insertos no art. 74 da Lei nº. 8213/91. 2.6) No sentido da legislação peculiar, e somente assim poderia fazê-lo (CF/1988 - art. 84 - inciso IV, parte final), o Regulamente de Benefícios em seu art. 240, deixou claro o assentado pelo art. 102 da Lei nº. 8213/91. A pensão por morte, como a própria designação deixa entrever, tem um caráter extremamente assistencialista, donde por isso mesmo, houve a excepcionalidade, para ela, do período de carência (artigo26 - inciso I, da Lei nº. 8213/91). 2.7) Posicionamento oposto, com certeza, retiraria o cunho assistencial do dito benefício [pensão por morte], igualitarizando-o à generalidade das prestações do INSS. Logo, o caráter de excepcionalidade da pensão por morte recomenda uma hermenêutica particular à ela, sob pena de estar acometendo-a à vala comum dos benefícios previdenciários. 2.8) Essa condição digamos assim, de "social" da pensão por morte é que gerou a preocupação do legislador previdenciário, insculpindo a regra do art. 102, da lei de regência. E para arrematar, é de bom alvitre deixar assentado que a pensão por morte é dirigida a pessoas que, em bastas vezes, estão à beira da marginalização social, já que foram vitimadas por um acontecimento infausto (falecimento de quem presumidamente sustentava o lar), e acompanhadas de uma numerosa prole, na generalidade das ocorrências. 2.9) Desta feita, tal benefício é dirigido à alguém que é dependente daquele que, em algum momento de sua vida, fora filiado ao Regime da Previdência Social. E, ainda mais, a qualidade de segurado, como é óbvio, é uma condição personalíssima, e, em vista disso, como a sua falta poderia atingir outrem, que se encontra no pólo de dependente? Como alguém poderia ser penalizado por um não-agir de outrem ? Já se pode transferir condições de inflingência a terceiros e estranhos à relação de segurado? III - Dos posicionamentos jurisprudenciais sobre a pensão por morte 3.1) Desde o passado, quando se exigia 12 (doze) contribuições para se ter direito à pensão por morte, a jurisprudência se inclinava neste sentido: "Demonstrado que do falecido se descontaram contribuições mensais em número superior a 12 (doze) , é devida a pensão a seus dependentes, pois implementados os requisitos, não prescrevendo o benefício, - mesmo após a perda da qualidade de segurado". (Revista da Previdência Social, nº 161, abril de 1994, p. 301; sem destaques na fonte). * * * * * * * * * * "Para o preenchimento da carência prevista no art. 47 da CLPS de 84, não é necessário que as 12 contribuições efetuadas pelo de cujus sejam obrigatoriamente as últimas anteriores à sua morte". (Repertório IOB de Jurisprudência nº. 23/96 - 1ª. Dezembro - 2/11870). 3.2) Já contemporaneamente, o entendimento das nossas Cortes é no rumo de que: "A pensão por morte, benefício cuja concessão independe de carência, e que pode ser concedido mesmo após a perda da qualidade de segurado, não exige prova do exercício de atividade laborativa nos últimos três anos". (Revista Síntese Trabalhista, nº 86, agosto de 1996, p. 96 - destacou-se). E mais: "404518 - PENSÃO - CARÊNCIA - PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO - I. Comprovada a morte por cardiopatia congestiva, inexiste necessidade de 12 (doze) contribuições, por excluídos da carência os casos de doenças indicadas (CLPS, Dec. 89.312/84, art. 18, § 2º, a, interpretação extensiva). II. A partir da vigência da Lei nº 5.890/73, que alterou o art. 57 da Lei nº 3.807/60, a perda de qualidade de segurado é irrelevante para concessão de pensão por morte aos dependentes (CLPS, Dec. 89.312/84, art. 98, parágrafo único). III. Requerido desde a fase de cognição o afastamento do prazo de carência, instruída a inicial com a certidão de óbito que consigna a doença como causa mortis, não há que se falar em inovação da causa petendi na fase recursal. (TRF 1ª R. - AC 91.01.14.169.4 - MG - 2ª T. - Rel. Juiz Jirair A. Meguerian - DJU 20.11.1995) * * * * * * * * * * "404534 - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE - I. A pensão por morte, benefício cuja concessão independe de carência e que pode ser concedido mesmo após a perda da qualidade de segurado, não exige prova do exercício de atividade laborativa nos últimos três anos. II. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o montante da condenação. (TRF 3ª R. - AC 96.03.003571-8 - SP - 1ª T. - Rel. Juiz Theotônio Costa - DJU 23.04.1996)". "404543 - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO FALECIDO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL - INEXISTÊNCIA - 1. É competente a Justiça Estadual para conhecer de causa em que se discute a concessão de benefício previdenciário a dependente de segurado falecido. Inteligência do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. A perda da qualidade de segurado do de cujus não obsta o deferimento da pensão por morte a seus dependentes. Aplicação do art. 26, I, combinado com o art. 102, ambos da Lei nº 8.213/91. (TRF 3ª R. - AC 96.03.006063-1 - 1ª T. - Rel. Juiz Theotonio Costa - DJU 23.07.1996)". * * * * * * * * * * "407197 - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - A perda da qualidade de segurado não é óbice à concessão da vantagem em tela, em se considerando o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da vantagem. (TRF 3ª R. - AC 97.03.015493-6 - 1ª T. - Rel. Juiz Roberto Haddad - DJU 03.03.1998)". 3.4) Por imperativo do artigo 37 - "caput", da CF/1988, a Administração Pública está jungida à legalidade e, com isso, não tem como deixar de aplicar as normas jurídicas que tratem da matéria alusiva que, no caso em apreço, são os artigos 26 - inciso I e 102, da Lei nº. 8213/91, onde não se tem qualquer exigência de continuidade da condição de segurado para que os dependentes dele façam jus à pensão por morte. Demais disso, a natureza muito mais assistencialista da pensão por morte, acrescido do fato de ser ela devida a dependentes do falecido, desautorizam qualquer interpretação que venha de exigir a manutenção da qualidade de segurado do "de cujus", quando do respectivo óbito. IV - Da Antecipação de Tutela 4.1) Presente no feito está o requisito do "periculum in mora" consubstanciado no fato de que o indeferimento do Órgão ora Rqdo., privou o Rqte., menor impúbere e dependente de seu pai já falecido, a receber mensalmente a pensão por morte que como dito acima, tem caráter totalmente assistencialista. 4.2) Os incisos I e II, do art. 273, do codex instrumental civil, estabelecem os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, qual sejam: " I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou. II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." 4.3) Tem-se, dessa forma, um novo instituto que busca atenuar os efeitos nocivos da lentidão de nosso Judiciário. O art. 273 do Codex Processual Civil, que refere-se às ações que tenham por objeto o cumprimento da obrigação de dar - fazer - não fazer. Os requisitos à evidência, estão totalmente caracterizados, face as razões até então expedidas, que demonstram a existência do periculum in mora em relação ao Rqte., vez que o Rqdo., poderá efetuar o pagamento mensal ao mesmo, caso o pleito administrativo, tivesse sido deferido. 4.4) Presentes ainda, os requisitos essenciais ao pedido antecipatório, quais sejam: o dano irreparável ou de difícil reparação (no presente caso, a necessidade do recebimento mensal da pensão por morte, de acordo com as disposições legais citadas), cujo pedido administrativo, foi ferido por ato ilegal e abusivo do Órgão Rqdo. Deste modo, é de conceder-se a tutela amtecipada, pelo que se requer. 4.5) Assim, face a tudo o que se expôs, e o mais que será, certamente, suprido pelo notório saber jurídico de V. Exª. e demonstrado que o indeferimento do Rqdo., desrespeitou norma constitucional expressa, lesionando desta forma direito constitucional do Rqte., que na condição de filho e dependente do sr. M. L. S., está sendo preterido pelo Rqdo. 4.6) Requer-se deste modo, seja concedido a Tutela Antecipada na presente demanda a fim de determinar que o Rqdo. efetue mensalmente o pagamento mensal da pensão por morte ao Rqte., a fim de evitar-se prejuízos irreparáveis ao Rqte. V - Do Pedido ANTE AO EXPOSTO, requer a V. Exª.: a) seja concedido a tutela antecipada ao Rqte., no sentido de que o Rqdo. efetue mensalmente o pagamento do valor da pensão por morte ao mesmo, até o deslinde da presente quaestio, quando então a referida pensão tornar-se-á definitiva; b) deferido ou não o pedido acima, seja determinado a citação do Rqdo., no endereço indicado preambularmente para contestar querendo a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC.; c) por todos os meios de prova em direito permitido, tais como, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do Representante Legal do Rqdo., sob pena de confissão e demais provas em direito admitidas para o ora alegado; d) seja concedido ao Rqte., o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre a não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e honorário advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes; e) ao final, seja julgada procedente a presente ação com a condenação do Rqdo. no pagamento da pensão mensal por morte ao Rqte., na conformidade da Lei nº. 8213/91, bem como, no pagamento da pensões atrasadas desde a data do óbito do pai do mesmo, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento; f) a condenação do Órgão Rqdo., no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme preleciona o art. 20 do Código de Processo Civil. Dá-se à causa para fins meramente fiscais, o valor de R$ 8.400,00. Termos em que pede E espera deferimento. Itajaí, 17 de Junho de 2002.- EMILIA APARECIDA PETTER ADVOGADA - OAB/SC 9991 DENISE COELHO ADVOGADA - OAB/SC 10070

Petição - Prisão preventiva (Revogação)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL COMARCA DE ______ (mínimo 12 espaços) (Nome), qualificado às fl., nos autos do Processo-Crime n.º, na ação penal que lhe move a Justiça Pública, dando-o como incurso nas sanções do art.do Código Penal, vem, por seu advogado abaixo subscrito, forte no art. 316 do Código de Processo Penal, expor, para a final requerer o que se segue: 1. O acusado, além de ser primário e de nos antecedentes, tem domicílio certo, emprego fixo e vida exemplar. 2. Insubsistindo, pois, os motivos determinantes de sua prisão cautelar (CPP, art. 312) e comprometendo-se o requerente a comparecer à sede do juízo tantas vezes quantas necessárias, mediante assinatura de termo, requer, ouvido o Ministério Público, a revogação da medida. Pede e Espera Deferimento Local, data e assinatura do advogado.

Petição - Habeas Corpus

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROCESSO Nº 135.06.000414-6 ACUSADO: XXXX ADVOGADO, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/SC sob o nº 0000, com endereço profissional na Avenida Prefeito José Juvenal Mafra, nº 370, Centro, na Cidade de Navegantes/SC, CEP: 88.375-000, telefones (47) 3342-3452, 8415-4150, onde recebe avisos e intimações, vem “mui” respeitosamente perante V. Exa., com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS, em favor de XXXXX, brasileiro, amasiado, autônomo, residente e domiciliado na Rua XXXX, na Cidade de Navegantes/SC, CEP: 00.000-000, tendo em vista as seguintes razões de fato e de direito a seguir expostos. DOS FATOS O Paciente encontra-se preso desde o dia 04 de fevereiro de 2006, em razão de “flagrante”, por infringência ao disposto no art. 12 da Lei 6368/76. Referida prisão em flagrante aconteceu em razão de que supostamente naquela data, por volta das 21:30 hs, o mesmo adquiriu 01 (uma) buchinha de substância entorpecente, vulgarmente conhecida como “Maconha”, pesando aproximadamente 03 (três) gramas e 05 (cinco) buchinhas de substância entorpecente, vulgarmente conhecida como “Crack”, pesando aproximadamente 02 (dois) gramas, de um terceiro a ser identificado na instrução processual, transportando-as no seu veículo Parati. Ao ser surpreendido por policiais que, após dar uma busca no interior do veículo, localizaram as substâncias entorpecentes e deram voz de prisão ao Acusado, o encaminhando para a Delegacia de Polícia de Navegantes/SC, sendo posteriormente conduzido à Penitenciária da Cidade de Itajaí/SC. DOS BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE e DO DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA Cumpre ressaltar Exa., antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que o Acusado XXXXX é pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime. Não bastassem os antecedentes, a biografia, e a conduta do Acusado, que, como já dito anteriormente goza do mais ilibado comportamento, sendo o mesmo pai de família. Por outro lado, destaca-se ainda o fato de que o Acusado possui endereço certo (Rua XXXX, na Cidade de Navegantes/SC), trabalha na condição de XXXXX nesta Comarca, onde reside com sua família, e preenche os requisitos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal. Assim Exa., com a devida venia, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho, conforme se verifica nos documentos inclusos. Verdade é que, uma vez atendidas as exigências legais para a concessão da liberdade provisória, ou seja, a inexistência de motivo para decretação da prisão preventiva, e a primariedade e os bons antecedentes do Paciente, esta constitui-se em um direito do indiciado e não uma mera faculdade do juiz (RTJE 42/271 e RJTAMGM 18/389). O Paciente é primário, possui bons antecedentes, tem família constituída, residência fixa. Inexistem, pois, motivos para que sua prisão preventiva seja mantida. Tal fato por si só, autoriza a concessão de sua liberdade provisória, sendo aliás, data vênia, um direito seu. O Paciente sempre teve domicílio e residência fixa na Cidade de Navegantes/SC, desde que nasceu reside no mesmo local com sua família, logo veio a conviver em união estável, continuando a morar no mesmo local até a data de hoje. Ocorre Eméritos Julgadores que, o Acusado é usuário de substância entorpecente há pouco mais de um ano, sendo até mesmo que sua família vem auxiliando e ajudando em sua recuperação, o internando em clínicas para viciados, com a intenção que o mesmo supere esse vício, sendo que o mesmo não deveria ter sido autuado como traficante, mas sim não passa de um mero usuário que tenta largar a dependência. As razões do fato em si serão analisadas oportunamente, não cabendo, aqui, tecer comentários sobre os motivos do acontecimento tido como criminoso, mas tecer, isto sim, comentários acerca dos direitos do Paciente que estão sendo postergados, injusta e ilegalmente pela autoridade coatora, em prejuízo de sua liberdade. De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz poderá conceder ao réu a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, uma vez verificado a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. É de se aplicar aqui também, o princípio constitucional de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF. art. 5º, LVII). A prisão da Paciente representa infringência a tal norma constitucional, constituindo-se sua segregação em um irreparável prejuízo à sua pessoa, pelos gravames que uma prisão temporária traz. O Supremo Tribunal Federal, por sua 2º. Turma, em 27-05-88, ao julgar o HC 66.371-MA, já proclamou que: “Liberdade provisória. Direito de aguardar em liberdade o julgamento. Benefício negado. Constrangimento ilegal caracterizado. Réu primário, de bons antecedentes e residente no distrito da culpa. Fundamentação na não comprovação pelo acusado da inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Inadmissibilidade. Custódia que deve ser fundadamente justificado pelo juiz. Habeas corpus concedido”. (RT 634/366). A Câmara de férias do TACRIMSP, em 20-01-82, ao julgar o HC 111.810, decidiu que: “Não havendo razões sérias e objetivas para a decretação da prisão preventiva e se tratando de réu primário sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, é de lhe ser concedia a liberdade provisória, nos termos do artigo 310, § único do CPP”. (RT 565/343). Neste sentido é iterativa a jurisprudência de nossos Tribunais (RT 521/357, 597/351, 512/340-382 e 559/334). O indeferimento, pois, do direito do Paciente em aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo constitui constrangimento ilegal, uma vez preenchidas as exigências legais para a concessão da liberdade provisória do mesmo. Há que se destacar também, que o Acusado preenche os requisitos elencados no parágrafo único, do art. 310 do Código de Processo Penal, que assim determina: “Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).” (Destaquei) Neste sentido, diz o insigne JULIO FABBRINI MIRABETE, em seu festejado CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 8ª edição, pág. 670: “Como, em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.” Destaquei. Mais adiante, comentando o parágrafo único do art. 310, na pág. 672, diz: “Inseriu a Lei nº 6.416, de 24-5-77, outra hipótese de liberdade provisória sem fiança com vínculo para a hipótese em que não se aplica ao preso em flagrante qualquer das hipóteses em que se permite a prisão preventiva. A regra, assim, passou a ser, salvo exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, se ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretara prisão preventiva. O dispositivo é aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se pode decretar a prisão preventiva. Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória.” (Destaquei). No mesmo sentido a jurisprudência assim tem se manifestado: “Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva” (RT 523/376). E ainda: “É possível a concessão de liberdade provisória ao agente primário, com profissão definida e residência fixa, por não estarem presentes os pressupostos ensejadores da manutenção da custódia cautelar.” (RJDTACRIM 40/321). E mais: “Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória” (RT 562/329) Já o inciso LXVI, do art. 5º, da Carta Magna, diz o seguinte: “LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;” No inciso LIV, do mesmo artigo supra citado, temos: “LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” Por fim, transcreve-se o inciso LVII, do mesmo artigo: “LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;” Desta forma ínclito Julgador, a concessão do WRIT ao Acusado é medida que se ajusta perfeitamente ao caso em tela, não havendo, por conseguinte, razões para a manutenção da reclusão do mesmo. Aliás, MM. Desembargador, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, estão plenamente garantidas. Portanto Exa., embora a Lei 6368/76 seja de um rigor discutível, nada impede que seja concedida ao Acusado a LIBERDADE PROVISÓRIA através do WRIT. DO EXCESSO DE PRAZO Com efeito, até a presente data, depois da prisão em flagrante do Paciente, abriu-se vista à defesa para apresentar as Defesa Preliminar (art. 38 da lei nº 10.409/03), logo ao digno representante do Ministério Público Estadual, sendo os autos conclusos ao Eminente Juiz de Direito, vindo este a marcar o interrogatório para o dia 11/04/2006, às 09:30 hs. Destarte, há de se verificar o constrangimento ilegal efetivado em sua liberdade de locomoção, haja vista já terem decorrido mais de 47 (quarenta e sete) dias de custódia sem que fosse realizado o interrogatório do Paciente. Há expressa violação da Lei, restando de sobejo comprovado o constrangimento ilegal, nos termos dos artigos 38 da lei nº 10.409/03 e 648, II, do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 38. Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandato aos autos ou da primeira publicação do edital de citação, e designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, se o réu estiver solto, ou em 5 (cinco) dias, se preso.” (Grifei) “Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - (in omissis) II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;” (Grifei) 1. Do Constrangimento Ilegal A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada no Brasil através do Decreto n. 678/92, consigna a idéia de que toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Assim, toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um Juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. Para a configuração do constrangimento ilegal, adotou-se a contagem dos prazos nas várias fases da formação da culpa em Juízo. Devendo, portanto, a instrução ser encerrada no prazo de 76 dias. Senão vejamos: “O art. 10 da Lei nº 9.072/90 acresceu um parágrafo único ao art. 35 da Lei nº 6.368/76, determinando que os prazos procedimentais serão contados em dobro quando se tratar de crimes previstos nos arts. 12,13 e 14 da Lei de Tóxicos. Desta forma, o prazo fatal para a prolação da sentença de 1º grau, estando o réu preso, passou a ser de 76 dias.” (Legislação Penal Especial, Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio, p. 146,, vol. 5) "PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA. 1 - Encontrando-se o paciente preso muito além do prazo legal, sem que para isso tenha concorrido, configura-se excesso de prazo na instrução criminal, apto a ensejar a concessão da ordem. 2 - Habeas corpus concedido." (STJ – 6ª Turma – V.U. – HC nº 8.851 da Bahia – Rel. Min. Fernando Gonçalves – D.J.U. de 07.06.99 – pág. 133) Conforme pode ser observado por esta Egrégia Corte, nos autos n° 135.06.000414-6, não houve qualquer atravancamento por parte de sua defesa no andamento do feito, pelo contrário, sempre apresentando a defesa até mesmo antes do encerramento do prazo. Mesmo assim o interrogatório do Paciente foi marcado para o dia 11/04/2006, às 09:30 hs, sendo que nesta data irá configurar 67 (sessenta e sete) dias que o Paciente encontrar-se-á preso, sem qualquer decisão, ou seja, praticamente iniciando a instrução, caracteriza-se a mantença do paciente preso, em constrangimento ilegal, de forma que a prisão deve ser relaxada, pois conforme preceitua o art. 38 da Lei 10.409/03, estando o réu preso, realizar-se-á seu interrogatório em cinco dias após o recebimento da denúncia bem como também será citado para apresentar sa defesa preliminar. Ocorre que, todo o procedimento esteve correto, ou seja, houve o recebimento da denúncia, foi citado o Paciente para apresentar suas alegações preliminares que foram apresentadas na data de 15/03/2006, em seguida abriu vista ao membro do Ministério Público, só após a manifestação deste que os autos foram conclusos a fim de marcar o interrogatório, sendo que já deveria ter sido marcado no mesmo despacho que mandou citar o Paciente para apresentar suas alegações preliminares, é o que diz o art. 38 da Llei nº 10.409/2003, adotada pelo Eminente Magistrado. Cumpre ressaltar ínclitos Julgadores que, mesmo o interrogatório sendo realizado no dia 11/04/2006, como está marcado, em somente 09 (nove) dias não se encerrará a instrução e não se proferirá a sentença, estando configurado o excesso de prazo mais uma vez, pois todos nós sabemos que com o “sufoco” do Poder Judiciário em razão do alto índice de processos a serem julgados, torna-se impossível em uma única audiência realizar a inquirição de testemunhas de acusação e defesa, as alegações por parte do MP e defesa, e ser proferia a sentença. O que ressalta é que nenhum Acusado preso pode ficar tanto tempo recluso sem que ao menos tenha se realizado seu interrogatório, pois sua locomoção estaria constrangida, o que não permitido por nossa lei pátria. Ad argumentandum tantum, o Acusado, coagido, é pessoa de bom caráter, não tendo contra ele nenhum mandado de prisão preventiva, tendo bons antecedentes, nunca tendo sido preso anteriormente, por quaisquer sejam os motivos. Contudo, verifica-se que não possui perigo à sociedade. A conservação do Paciente em tempo superior ao convencionado para a finalização da instrução processual vulnera também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e integrado ao Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, de 6.11.1992, cujo artigo 7º, item 2, preceitua: “Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições Políticas dos Estados-partes ou pelas Leis de acordo com elas promulgadas.” O denominado Pacto de São José da Costa Rica é direito brasileiro local, positivo e cogente, por força da disposição do parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição da República, no sentido de que a relação dos direitos fundamentais, pelos mais de setenta incisos em que se desdobram, é meramente enunciativa, constituindo numerus apertus justamente para inclusão daqueles contidos nos tratados de que o Brasil faça parte. A prisão de alguém sem sentença condenatória transitada em julgado é uma violência, que somente situações especialíssimas devem ensejar. Não assiste ao presente caso, especial situação. Eminentes Julgadores sabemos ser imperioso resguardar a idoneidade pública, porém imperiosa também a devida e justa aplicação da lei penal em todos os sentidos. DO DIREITO O fundamento do WRIT deve descrever o artigo infringido, qual seja, o art. 648, II do CPP, já citado, bem como na “PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA”, de forma que ninguém poderá ser considerado culpado sem sentença penal condenatória transitada em julgado, ditada pela Constituição Federal de 1988. CONCLUSÕES Por todas estas razões o Paciente confia em que este Tribunal, fiel à sua gloriosa tradição, conhecendo o pedido, haverá de conceder a presente ordem de HABEAS CORPUS, para conceder ao mesmo o benefício de aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo, mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo expedido Alvará de Soltura, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA! Termos em que, Espera deferimento. Navegantes (SC), 23 de março de 2006. CYNARA BEATRIZ DE OLIVEIRA MESQUITA

Petição - Denúncia

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TATUSINHO, ESTADO DO TATUSÃO. (10 espaços) Ref. nº 9617/2006 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Representante que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, vem perante VOSSA EXCELÊNCIA para propor a presente DENÚNCIA contra JORGE PILANTRA SEM NOÇÃO, brasileiro, natural de PITANGUEIRA-PT, casado, médico, nascido aos 18/ 06/ 1976, filho de Gustavo da Mata Pequena e Débora Parteira Brava, portador da carteira de identidade nº 7569/TTT-PT, residente na Rua da Pilantragem, nº 24, Bairro das Vendas, nesta capital e JULIANA QUERO MORRER, brasileira, natural de Tatusinho-PT, solteira, estudante, nascida aos 20/07/1983, filha de Pedro Liso e Maria do Aperto, portadora da identidade nº 2365/TTT-TA, residente na Rua dos Papagaios, Nº 04, Vila da Vaquejada, nesta capital, pela prática do ilícito penal a seguir narrado: 1. Consta do incluso inquérito policial que em meados de fevereiro do ano de 2006, a denunciada JULIANA QUERO MORRER procurou o seu então namorado, a vítima, RONALDO MORTO DE PAIXÃO, propondo-lhe pacto de morte, fundado no fato de que o relacionamento do casal não tinha aceitação da família da denunciada e, por conta disso, encontrava-se desgastado. Apurou-se que, no período mencionado acima, a denunciada procurou o também denunciado e médico, JORGE PILANTRA SEM NOÇÃO, induzindo-o para que ministrasse substância química por meio intravenoso, com o fim de causar a morte do casal. Persuadido pela denunciada, o médico marcou dia e hora para que fosse realizado o procedimento descrito no inquérito, objetivando a morte do casal. Chegado o dia marcado, o casal compareceu ao hospital onde o denunciado mantém consultório para que o ato fosse praticado. O denunciado deu início ao procedimento, sendo realizado inicialmente na vítima, que veio a óbito no local. Logo após, o mesmo procedimento foi realizado na denunciada. O médico se ausentou do local do fato. A enfermeira, ALICE DE BRANCO FINO, regressando de seu horário de almoço, adentrou a sala do médico e viu e constatou que a denunciada encontrava-se em estado grave e desamparada, ocasião em que lhe prestou socorro, levando-lhe ao hospital Vem Que Eu Te Socorro II. Ao chegar no hospital, a denunciada foi devidamente atendida pela médica MÁRCIA TETRATO, que diagnosticou o envenenamento e efetuou o devido tratamento, evitando o óbito da denunciada. 2. Os denunciados foram ouvidos perante a autoridade policial e confirmaram a autoria do fato, conforme as fls. 26,27, 28 e 29 do inquérito policial. 3. Assim, tendo o denunciado JORGE PILANTRA SEM NOÇÃO, praticado o crime capitulado no art. 121, § 2º, III, do Código Penal Brasileiro contra a vítima e do art. 14, II, contra a também denunciada JULIANA QUERO MORRER, partícipe do fato capitulado nos arts. 29 e 122 do CPB, estando incursos em suas penas, requer esta Promotoria de Justiça seja a presente DENÚNCIA recebida, e, ao final, julgada procedente, devendo o denunciado ser citado para responder a todos os seus termos, designando-se dia e hora para interrogatório. Requer, também, sejam as testemunhas e vítima, adiante arroladas, intimadas para prestarem depoimento a respeito dos fatos aqui articulados. A. Recebimento. Tatusinho-TT, 16 de março de 2006 Pompom Mandaprender - Promotor de Justiça Testemunhas: 1. Alice de Branco Fino, brasileira, casada, enfermeira, residente na R. dos Querubins, Nº 03, Bairro da Altura, nesta capital; 2. Murilo Abre Porta, brasileiro, casado, vigia, residente na Rua Passagem Livre, Nº 10, Bairro da Fechadura, nesta capital; 3. Márcia Tetrato, médica no Hospital Vem Que Eu Te Socorro II.

Petição - Indenização em Decorrência de Morte em Acidente de Trânsito

A mãe do requerente, menor representado pela tia devido à ausência do pai, veio a falecer em decorrência de acidente de trânsito causado pelos requeridos. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DE... .................................., (qualificação), menor impúbere, neste ato representado por sua Tutora, ......................., (qualificação), portadora do R.G. nº ...., residente e domiciliada na Rua .... nº ....,...., conforme faz prova a inclusa certidão (doc. 02), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por seus advogados no final assinados, "ut" instrumento procuratório incluso (doc. ....), com fundamento no artigo 5º, V da Constituição Federal, artigos 159 e 1.518 do Código Civil Brasileiro, artigo 275, II, "e" do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, requer a presente: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra .......................... e ......................., de qualificação ignorada, residentes na Rua .... nº ...., pelas razões de fato e de direito que passa a expor: DOS FATOS 1.- O Requerente possui atualmente (....) anos de idade e, à época do acidente trágico, morava unicamente com sua mãe. Cabe esclarecer que esta era solteira e o pai do Requerente os abandonou, tendo ido morar no exterior, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido. 2.- Em data de ...., por volta das .... horas, a mãe do Requerente, Sra. ...., trafegava pela Rua .... e quando ia cruzar a Rua .... teve seu veículo interceptado e abalroado pelo veículo conduzido pelo 1º Requerido, em conformidade com o Boletim de Ocorrências (doc. ....). 3.- Que devido ao acidente, infelizmente a mãe do Requerente veio a falecer, conforme faz prova a inclusa Certidão de óbito (doc. ....). 4.- O acidente se deu por culpa exclusiva do 1º Requerido, o qual agindo com imprudência e negligência atravessou via preferencial vindo a colidir o seu veículo contra o da mãe do Requerente, matando-a. 5.- Devido a morte da mãe do Requerente e a ausência do pai, sua tia e ora representante requereu sua tutela, tendo a mesma sido deferida provisoriamente pelo juízo da ....ª Vara Cível de .... (doc. ....). DO DIREITO DA CULPA PELO ACIDENTE 1.- A culpa do acidente foi exclusiva do 1º Requerido eis que os veículos que trafegam pela Rua ..... tem preferência sobre aqueles que trafegam pela Rua .... 2.- Assim prescreve o artigo 175, inciso VIII, letra "c" do Código Nacional de Trânsito: Art. 175: "é dever de todo condutor de veículo: ... VIII.- Parar o veículo: a) ... b) ... c) antes de transpor linha férrea ou entrar em via preferencial;" 3.- Além de tentar transpor a via preferencial sem antes parar o veículo, o 1º Requerido desenvolvia velocidade não compatível com o local. 4.- O fato foi devidamente registrado pela Polícia de Trânsito que elaborou o Boletim de Ocorrência e os "croquis" do local do acidente. Também foi determinado pelo esposo da Tutora do Requerente a elaboração de um Parecer Técnico sobre o Acidente, o qual foi confeccionado pelo Perito Dr. .... (doc. ....), o qual concluiu que o veículo dirigido pelo Requerido transitava em alta velocidade e desobedeceu a sinalização de via preferencial, dando causa ao acidente e a morte da mãe do Requerente. LEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª REQUERIDA 1.- Embora no Boletim de Ocorrência conste como proprietária do veículo dirigido pelo 1º Requerido a Sra. ...., na verdade e como se comprova pelos inclusos documentos fornecidos pelo DETRAN (doc. ....), o automóvel foi adquirido pela 2ª Requerida em ....; todavia, até a data do acidente o mesmo ainda não havia sido transferido para o seu nome. 2.- A jurisprudência é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo também é responsável pela reparação dos danos provocados por terceiros que o dirigem: "Responde pela reparação dos danos o proprietário e motorista que, dirigindo o veículo com imprudência, invade a preferencial dando causa ao acidente, sendo certo que não tem legitimidade para a ação o anterior dono deste que operada a venda antes do fato". (CTBA/PR - Ap. Civ. 2.620/89 - Ac. unân. - Rel. Juiz Vidal Coelho). DOS DANOS MATERIAIS 1.- Do acidente resultaram danos materiais ao Requerente, os quais deverão ser ressarcidos. 2.- Como se viu anteriormente, o Requerente dependia de sua mãe para prover o seu sustento, educação, lazer e saúde uma vez que seu pai encontra-se ausente. 3.- Com o falecimento de sua mãe, essa responsabilidade é do causador do acidente, a quem caberá pagar uma pensão até que o Requerente obtenha formação em curso superior ou atinja a idade de 25 anos e possa tornar-se independente. 4.- A mãe do Requerente havia começado a trabalhar exatos 14 dias antes de sua morte, como faz prova a Rescisão de Contrato de Trabalho e o salário que esta iria receber era de R$ .... (....), correspondente à época a .... salários mínimos - (doc. ....). 5.- A jurisprudência é unânime no sentido de que o causador do acidente que resulta na morte deve pagar uma pensão correspondente a 2/3 do salário da vítima: "RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIA PREFERENCIAL - INOBSERVÂNCIA - DANOS PESSOAIS E MATERIAIS. PENSÃO INDENIZAÇÃO. A pensão-indenização é fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo mensal, atendendo que a inicial não indica o ganho real e mensal da vítima, que ela era estudante de .... e recebia bolsa-auxílio e honorários por serviços prestados, sem vínculo empregatício". (TA/PR - Ap. Civil 519-85. Rel. Juiz Accácio Cambi). "RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNIBUS NA CONTRA-MÃO - DANOS PESSOAIS E MATERIAIS - PENSÃO INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS 1.- Além, dos danos materiais, o Requerente, também faz jus de danos morais. "São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato". 2.- O dano moral consiste no sofrimento que o Requerente tem e ainda terá pela ausência prematura de sua mãe, que se deu por culpa exclusiva do Requerido. "... O dano moral, distintamente do dano material (econômico), reflexo que é da dor moral, afeta a personalidade do indivíduo, seu bem-estar íntimo, causando na vítima (reflexa, na hipótese), uma indisposição de natureza espiritual - "patame d’animo" - , ou seja, a dor-sentimento. A reparação, nesses casos, reparada pelo pagamento de uma soma pecuniária, busca uma satisfação compensatória da dor sentimento. "Pretium doloris", a ser orientado em face de sua própria natureza e finalidade ....". (Ac. Un. da 1ª Civ. do TJ DFT - Ac. 26.792). 2.- Outra questão importante é a valoração do dano moral a ser indenizado. Evidente que para o Requerente importância alguma poderá indenizar as alegrias e benesses que o convívio com sua mãe poderia lhe trazer. Todavia, uma vez consumado o fato pelo qual lhe foi impedido de conviver e receber todo o carinho e dedicação que só a verdadeira mãe dispensa a seu filho, especialmente quando a criança já sofre com a ausência do pai, não resta outra alternativa senão a de que o mesmo encontre numa justa reparação, o recebimento de uma indenização que lhe permita atenuar esse sofrimento. Ninguém está em melhores condições do que o verdadeiro Juiz, para fixar o quantum que poderia atenuar o sofrimento que o menor já enfrenta e por certo aumentará ainda mais com o passar dos anos, quando sua capacidade de entendimento aumentar ainda mais. "A atribuição do quantum no caso concreto, que, normalmente, se apura em execução (RT 608/213; 588/61), fica a critério do juiz, que, relacionado direta e especificamente à questio sub litem, se encontra apto a detectar o valor compatível às lesões havidas". 3.- Sendo de exclusivo critério do juiz a arbitragem da indenização pelos danos morais, o Requerente formulará, quanto a este pedido genérico, nos termos de inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil, todavia apresentada alguns julgados proferidos em decisões semelhantes. DO PEDIDO 1.- Diante do exposto, requer-se a V. Exa. a) seja designada data para a audiência de instrução e julgamento, devendo o Requerido ser citado por mandado para nela comparecer, apresentar a defesa e produzir as provas que tiver; b) contestada ou não, seja o Requerido condenado a: b.1) pagar a importância de .... salários mínimos, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário que a mãe do Requerente recebia à época de sua morte, até que este obtenha formação em curso superior ou então complete 25 anos de idade. b.2) pagar uma importância a ser arbitrada por esse juízo, a fim de indenizar o Requerente pelos danos morais; b.3) pagar custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% do valor da condenação, uma vez que um dos pedidos é formulado de forma genérica; c) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente: depoimento pessoal do 1º Requerido, juntada de novos documentos e realização de prova pericial, se necessário. Dá-se à causa o valor de R$ .... (....). Termos em que, Pede deferimento. ...., .... de .... de .... ...................... Advogado OAB/...

Petição - Reclamação por Danos Materiais

Danos materiais causados por acidente de trânsito no qual o veículo do réu colidiu com a traseira e lateral direita do veículo do autor em um cruzamento enquanto "apostava corrida" com um terceiro veículo. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE .... .................................., (qualificação), residente na Rua .... nº ...., desta cidade de ...., onde também é domiciliado, assistido por seu procurador constituído na forma do instrumento de mandato incluso - advogado inscrito sob nº ...., na OAB/...., com escritório em ...., na Rua .... nº ...., onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente diante de Vossa Excelência, promover a presente RECLAMAÇÃO contra ......................... e ..............., (qualificação de ambos), residentes e domiciliados em ...., com endereço na Rua .... nº ...., o que faz baseando-se nos seguintes motivos de fato e de direito: Exposição prévia: Pende ainda de instrução e decisão reclamação outra, formulada pela primeira requerida contra o ora reclamante, com audiência designada para o dia .... do mês corrente às .... horas. Não cabendo reconvenção em tal reclamação, mas sendo admissível a postulação em feito distinto, deduz o reclamante a sua pretensão com a presente medida, que espera seja julgada procedente e condenados os reclamados ao ressarcimento dos prejuízos adiante indicados. Feito esse breve esclarecimento, passa o reclamante à sua exposição: OS FATOS No dia .... de .... de ...., por volta das ..... horas, .... conduzia o veículo marca ...., modelo ...., placas ...., (identificado como sendo o veículo nº .... no Boletim de Acidentes correspondente à ocorrência nº ....) pela Rua .... Ao chegar no cruzamento dessa via com a Rua ...., parou o veículo em obediência ao sinaleiro que lhe mostrava o farol vermelho, já posicionando, porém, o bólido à esquerda e acionando a seta indicativa do mesmo lado, posto que pretendia tomar a outra via. Quando abriu o sinal e já iniciava a conversão, seu conduzido foi apanhado pela traseira e lateral esquerda pelo ...., modelo ...., placas .... (identificado no mesmo boletim como sendo o veículo nº ....), de propriedade da primeira reclamada e, na ocasião, conduzido pelo segundo, o qual, pelo que se soube, vinha "apostando corrida" com outro veículo também na Rua .... e tentou ultrapassá-la, certamente, para não perder a sua "posição", dando causa, a elevados danos materiais. Prestaram os condutores de ambos os veículos sinistrados, suas declarações, constando as mesmas do corpo do Boletim já mencionado, não negando o segundo reclamado a sua responsabilidade ao assim sustentar: "Trafegava pela Rua .... sentido bairro-centro, quando às .... horas do dia .../.../... colidi com o veículo .... que tentava virar na Rua .... não havendo feridos, somente danos materiais. A rua é asfaltada e o dia era claro e seco." (sic) Dando sua versão, assim declara ...., condutora do veículo do reclamante: "O sinal estava fechado, quando abriu, eu saí calmamente com o carro, mais ou menos no meio do cruzamento o veículo ...., cor ...., placa .... me fechou de lado batendo com enorme violência que segundo algumas testemunhas que se encontravam no local, descia a rua apostando corrida com um outro veículo ...., cor ...., que fugiu." (sic) Dúvidas não existem de que o acidente antes narrado ocorrera por culpa do condutor do veículo nº 02 (....) que, em desrespeito às disposições do Regulamente do Código Nacional de Trânsito (RCNT), dirigia sem os cuidados necessários à segurança do trânsito. DOS DANOS Do mencionado acidente resultaram danos materiais de elevada monta no automóvel do reclamante, os quais, conforme orçamento de menor valor dos três colhidos, totalizavam, em data de .../.../..., a cifra de R$ .... DO DIREITO É patente a culpa in eligendo da primeira reclamada, que cedeu o seu veículo ao segundo, que, no caso, agiu com culpa in procedendo. Assim, são ambos solidariamente responsáveis pelo evento danoso e estão obrigados à reparação civil, nos termos dos artigos 159, 1.518 e demais aplicáveis do Código Civil. DAS PROVAS Demonstra o reclamante todo o alegado com os documentos inclusos, requerendo, porém, a produção de outras provas que o direito admite, especialmente o depoimento pessoal dos reclamados, sob pena de confissão, oitiva das testemunhas adiante arroladas e juntada de novos documentos. DO REQUERIMENTO Em face do exposto, requer se digne Vossa Excelência de: a) ordenar o registro e autuação desta petição com os documentos que a instruem, bem como o seu apensamento aos autos da reclamação nº ...., a fim de se evitarem decisões conflitantes, pois versam as causas sobre o mesmo fato; b) determinar a citação dos reclamados para comparecerem à audiência que for designada e apresentarem, querendo, a defesa que tiverem, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos antes narrados; c) julgar, a final, procedente a presente reclamação e, em consequência, improcedente aquela autuada sob nº ...., condenando os reclamados no pagamento dos danos pelo reclamante experimentados, acrescido de juros moratórios e correção monetária, bem como a suportarem as custas processuais. DO VALOR DA CAUSA Dá-se à presente reclamação o valor de R$ .... Nestes termos, Pede deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado OAB/...