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sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

Direito Comercial - Apostila

TÍTULOS DE CRÉDITO · Foram criados para facilitar · Todo título é representado por papel, todavia admite-se título de crédito eletrônico · Aval – tem que ter outorga uxória Título = documento Conceito de Vivante: “documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”. Princípio da literalidade Princípio cartularidade princípio autonomia Diferenças: Não é preciso reconhecer a dívida para poder executá-lo. Conceito e espécies de títulos de crédito Título de crédito genericamente expressando, é um documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica de mercado, facilitando desta forma a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou dinheiro em espécie, além de garantir a segurança da transação. Considerando suas principais características e o que melhor expressa a doutrina, podemos conceituar título de crédito como um documento representativo do direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente ou subentendido, bastando que preencha os requisitos legais. Os títulos de crédito são de fundamental importância para os negócios, haja vista que promovem e facilitam a circulação de créditos e dos respectivos valores a estes inerentes, além de propiciar segurança circulação de valores. Ressaltamos ainda sobre os títulos crédito que é fundamental o entendimento de que um título de crédito é um documento representativo de um direito de crédito e não propriamente originário deste, mesmo porque a existência de um direito de crédito não implica necessariamente na criação de um título, enquanto que ao contrário, a existência de um título de crédito, exige obrigatoriamente a existência anterior de um direito de crédito a ser representado formalmente pelo respectivo título. A origem de uma obrigação representada por um título de crédito, segundo Fábio Ulhoa Coelho, pode ser: a) Extracambial, que é o caso, por exemplo, de uma pessoa que pede emprestado um computador a um amigo e o devolve com defeito, decorrente do mau uso. Neste caso, a pessoa ao assumir a culpa, e sendo a importância devidamente quantificada, pode ter o valor da obrigação de pagar, representado pela a assinatura de um cheque ou uma nota promissória. b) Contrato de compra e venda ou mútuo, etc., no qual consta o valor da obrigação a ser cumprida. c) Cambial, que é o caso do avalista de uma nota promissória. Dentre as principais características ou atributos que possuem os títulos de crédito, que lhes dão agilidade e garantia, são: - Negociabilidade representada pela facilidade de circulação do crédito que o título representa. Assim, um título de crédito pode ser transferido mediante endosso (assinatura no verso do título, podendo o endosso, ser em preto quando declara o nome do beneficiado, e em branco quando não o faz). - Executividade representativa da garantia de cobrança mais ágil quando o credor resolve recorrer ao judiciário visando à satisfação do crédito. A executividade assegura uma maior eficiência para a cobrança do crédito representado. A definição mais objetiva e de simples entendimento foi dada pelo comercialista italiano CESARE VIVANTE. Para ele, título de crédito é o documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo que nele se contém. 19/02/2004 PRINCÍPIOS Vivante: “documento necessário” “exercício do direito literal e autônomo” CARTULARIDADE: documento necessário : Cártula – latim “chartula” Credor: possuidor do título O título tem de estar de posse de alguém. A existência do título é para comprovar a existência do débito, não ocorrer o enriquecimento ilícito (prevenção contra). Exceção: duplicata, títulos eletrônicos. O que vale é o título original. LITERALIDADE: a vontade foi expressa no título. O que se ler no documento é válido (a princípio) (previne efeitos jurídicos cambiais = para passar o título não é necessário justificar a origem). Tem que ter os requisitos necessários= valor,m credor, devedor, data de pagamento, aval. O que vale é a face do título (não há correção em cima do valor grafado) – Art. 890. Art. 903 – aplica-se supletivamente quando a lei especial não prevê a matéria. Atos em apartados não serão válidos Atos jurídicos cambiais: 1º - tentar receber 2º - para dar publicidade 3º - para pedir falência, se for pessoa jurídica Exceção – duplicatas – quitação em documentos apartados (carta de anuência) Por que se protesta o título? A literalidade serve para: - certeza dos atos - delimitar responsabilidades Autonomia: O título não precisa ter vinculação. O título circula, destaca-se da relação primária. Eventual invalidade de qualquer obrigação não vai prejudicar as outras. Ex.: endosso para menor, quem endossou para outro o devedor não pode suscitar a nulidade, isto é, vai ter de pagar o título mesmo assim. Não precisa da autorização de ninguém. - abstração - inopobilidade das exceções de direito pessoal Subdivisão do princípio da autonomia Abstração – quando o título circular, ele se abstrai. Inopobilidade – só pode alegar as defesas pessoais que se tem com a relação. Ex.: título de compensação – João deve R$ 10,00 para Pedro, Pedro deve R$ 10,00 para João – compensam-se. Naturezas processuais – João compra cheque de Pedro, João entra com ação monitória contra Pedro. Um dos princípios importantes que orientam os títulos de crédito é o Princípio da Literalidade , segundo o qual , o que não está contido no título , expressamente , não terá eficácia. Sendo assim , no caso de um aval ser outorgado por um instrumento privado , este não terá nenhuma eficácia , pois não gera vínculo jurídico com o título de crédito , já que como foi dito , seria necessário que o seu conteúdo estivesse contido no próprio título . Outro importante princípio é o Princípio da Cartularidade , que nos dizeres de Fábio Ulhoa "é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular , sendo , desse modo , o postulado que evita o enriquecimento indevido de quem , tenha sido credor de um título de crédito , o negociou com terceiros ( descontou num banco , por exemplo )". Como conseqüência temos que , não há possibilidade de executar-se uma divida contida num título de crédito acompanhado , somente , de uma xerox autenticada , afinal ,com a simples apresentação de cópia autenticada poderia o crédito , por exemplo , ter sido transferido a outra pessoa . CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO 1- modelo do título 2- estrutura do título 3- emissão do título 4- circulação do título Modelo: é vinculado ou livre. Ex.: o cheque tem que seguir as normas do Banco Central (vinculado), papel comum (livre). Estrutura: ordem de pagamento ou promessa de pagamento. Ex.: quando eu prometo algo, prometo a alguém (2 pessoas na relação) Quando eu ordeno uma coisa eu ordeno a alguém que faça alguma coisa a outra pessoa (3 pessoas na relação). Ordem de pagamento tem 1 ou mais cedentes, sacados e beneficiários. - causais - limitados - não causais (abstratos) emissão CAUSAIS: autorizados pela lei. Ex.: duplicata – lei autoriza a emissão em venda mercantil. Limitados: há limitações na emissão Ex.: letra de câmbio – não pode ser lançada por comerciante (legal) – evitar título sem lastro. ABSTRATOS (não causais): os demais, podem ser lançados em qualquer ocasião. Ex.: cheque e Nota promissória. - ao portador - nominativos à ordem - nominativos não à ordem CIRCULAÇÃO: Servem para demonstrar como será a circulação. A teoria mais importante relacionada aos títulos de crédito é a Teoria de Vivante , que sustenta o duplo sentido da vontade . Através de sua teoria , Vivante buscava explicar qual o ânimo do devedor quando da entrega do título , de maneira que , para ele , existem duas vontades , uma originária , de pessoalidade , com o credor principal , e uma outra que se concretiza pela liberdade de circulação do crédito . Assim , em relação ao credor principal existe uma relação contratual , e em relação a terceiros possuidores , um fundamento na obrigação de firma , pois é através deste ato que expressa a sua vontade de se obrigar. Outras teorias importantes , que inclusive geram debates , são a Teoria da Criação e a Teoria da Emissão . A primeira diz que o direito deriva da criação do título através da assinatura , enquanto a segunda diz que o direito deriva através da emissão voluntária do título . A legislação brasileira não adotou nenhuma das teorias , procurando , apenas , conciliar pontos importantes de ambas . A teoria da criação está presente no art. 1506 do Código Civil ( "A obrigação do emissor subsiste , ainda que o título tenha entrado em circulação contra a sua vontade" ) , enquanto a da emissão está presente no art. 1509 do mesmo instituto ( "A pessoa injustamente desapossada de títulos ao portador , só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a importância do capital , ou seu interesse" ) . CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Os chamados requisitos essenciais dos títulos de crédito, são: a)CARTULARIDADE b)AUTONOMIA c)LITERALIDADE também chamados de requisitos ordinários, por serem fundamentais a todos os títulos de crédito, ao quais são acrescidos outros, chamados extraordinários ou não essenciais, a saber: d) INDEPENDÊNCIA e) ABSTRAÇÃO sendo ainda acrescentados, por alguns autores, em relação ao direito positivo de cada país, o da f) LEGALIDADE OU TIPICIDADE Importantes ao desenvolvimento de nosso trabalho, iremos detalhar apenas os requisitos da autonomia e da abstração. A AUTONOMIA Diz-se que o título de crédito é autônomo - não em relação à sua causa como às vezes se tem explicado, como lembra Rubens Requião: "porque o possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais". Como bem lembra Amador Paes de Almeida, o art. 43 do Decreto n.º 2.044, de 31 de dezembro de 1908 (Lei interna) explicita que "as obrigações cambiais são autônomas e independentes uma das outras. O signatário da declaração cambial fica, por ela, vinculado e solidariamente responsável pelo aceite e pelo pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da falsificação ou da nulidade de qualquer outra assinatura." A ABSTRAÇÃO Como lecionado por João Eunápio Borges, a autonomia de que gozam todos os títulos de crédito não impede que a causa concreta da emissão do título faça parte integrante do título que, como no caso da duplicata, só é regular quando resultante de determinada causa (entrega efetiva de mercadoria ou prestação de serviços). Há, entretanto, títulos em que a causa não é mencionada, tornando-os completamente abstratos em relação aos negócio que lhe deu origem, tais são os casos das letras de câmbio e das notas promissórias, não seno possível, por isso mesmo, serem opostas exceções ao credor com base nelas. Fundamental questão é levantada por Fran Martins, que lembra o fato de a abstração ser às vezes confundida com a autonomia, quando, na realidade, são coisas diferentes. Abstratos são os direitos porque independem do negócio que deu origem ao título. Uma vez o título emitido, liberta-se de sua causa, e, assim, a mesma não poderá ser alegada futuramente para invalidar as obrigações decorrentes do título, pois esse, uma vez emitido, passa a conter direitos abstratos, não cabendo a exigência de contraprestação para poder ser satisfeita a obrigação. As obrigações decorrentes do título, por serem abstratas, terão que ser cumpridas não se admitindo qualquer recusa baseada na causa que originou o título. A abstração do direito emergente do título significa que esse direito, ao ser formalizado o título, se desprende de sua causa, dela ficando inteiramente separado. Se o título é um documento, portanto concreto, real, o direito que ele encerra é considerado abstrato, tendo validade assim independentemente de sua causa. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES AOS TERCEIROS DE BOA FÉ A Lei Uniforme dispõe no artigo 17, que: "As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor". Pela regra exposta, o obrigado em uma letra não pode recusar o pagamento ao portador alegando suas relações pessoais com o sacador ou outros obrigados anteriores do título (por exemplo, não pode o obrigado recusar o pagamento alegando que é credor do sacador), como bem observa Fran Martins. Tais exceções são inoponíveis ao portador, que fica, sempre, assegurado quanto ao cumprimento da obrigação pelo obrigado. O fundamento do princípio da inoponibilidade é que, num título de crédito, as obrigações são independentes uma das outras e por tal razão o devedor não se pode escusar de cumprir a obrigação assumida alegando ao portador suas relações com qualquer obrigado anterior. Há, entretanto, uma exceção à regra: quando há má-fé, por parte do portador, ao adquirir o título, com a finalidade de prejudicar o devedor. A má-fé do portador é caracterizada pelo fato de haver ele agido "conscientemente" em prejuízo do devedor; o simples conhecimento da exceção por parte do portador não é suficiente para demonstrar sua má-fé. A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação , da seguinte maneira : Títulos ao Portador, que são aqueles que não expressam o nome da pessoa beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição. Títulos Nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto Títulos à Ordem, que são emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo–se pelo endosso. Para Vivante os títulos nominativos "distinguem-se essencialmente dos títulos de crédito à ordem e do portador porque se transferem com o freio de sua respectiva inscrição no Registro do devedor , que serve para proteger o titular contra o perigo de perder o crédito com a perda do título" . Para Fábio Ulhoa , porém , não há distinção entre títulos à ordem a nominativos , pois ele vê na classificação tradicional uma limitação aos títulos de créditos próprios , além de que não há alternativa para os títulos com cláusula de "não à ordem" . O estudo dos títulos de crédito é importantíssimo , dado sua praticidade , afinal , são largamente utilizados no cotidiano , pois contribuem para a melhor utilização dos capitais existentes , que , de outra forma , ficariam improdutivos em poder de quem não quer ou não deseja aplicá-los diretamente . 02/03/2004 CLASSIFICAÇÃO - portador - nominativo Circulação Portador: não tem nome – circula pela tradição (entrega de mão em mão), o credor é quem tem o título. Nominativo: com nome do credor, o dono do título é o nome nele grafado, porém aceita endosso. À ordem: aceita o endosso. Não à ordem: não pode circular, nem por endosso, mas pode se fazer uma cessão do direito civil – para cobrar tem que entrar com uma ação (art. 585 CPC). LETRA DE CÂMBIO Origem: possivelmente o mais antigo na Itália na Idade Média. Cada burgo, uma moeda que não valia nos outros feudos. Originou-se o banqueiro. Letra de câmbio – (do italiano “letera” carta de câmbio . Legislação: DEC. 2044/1908, DEC 57663/66 – anexo II reservas que o Brasil fez. REQUISITOS (formais) - tem de escrever “letra de câmbio” no título. - quantia determinada – pagar somente a quantia grafada, não se acresce juros, exceto depois do aceite (à vista). - não há condições suspensivas - sacado: QUEM DEVE PROCEDER AO PAGAMENTO (ex.: Banco) - tomador: QUEM RECEBE - sacador: QUEM DEVE - data do saque: tem que ter , se não é ineficaz. - lugar de pagamento: declarado ou presume-se que é domicílio do SACADO. - Lugar de saque: para saber a legislação aplicável. - Títulos próprios: letra de câmbio, cheque duplicata e nota promissória. - Títulos impróprios: os outros (não seguem as classificação). Ex.: títulos de armazém, cédula de crédito imobiliário, rural, industrial. - Emissão: como os títulos são emitidos - entregar o título a quem de direito. - livre (modelo) - estrutura (ordem de pagamento) - emissão (limitada) - circulação (teoricamente todos, com algumas restrições) Classificação da Letra de câmbio Requisitos não essenciais: época de pagamento “O SACADOR ORDENA PARA O SACADO O PAGAMENTO AO TOMADOR” Nº ___________ Vencimento___/___/___ Aos _________pagará por esta única via de LETRA DE CÂMBIO a ______ (beneficiário)___ a sua ordem em moeda corrente deste país a quantia de R $ São Paulo, ____/____/____. ____________________ ______________________ (nome do sacado) Assinatura do sacador Na letra de câmbio sacador e sacado podem ser a mesma pessoa. Cláusula (mandato)- uma procuração para que eu mandatário do sacador emito um título para ele mesmo. O ACEITE DO SACADO NÃO É OBRIGATÓRIO Sacado quando não aceita vence à vista contra o sacador. Endosso – meio pelo qual o título se torna transferível – circula - translativo (puro e simples) - branco/ preto próprio - impróprio: mandato caução Regras: - parcial (é nulo) - puro e simples - não é endossável (cláusula) - sem garantia Aval: - parcial - solidariedade Tipos: - branco - preto ENDOSSO é diferente de CESSÃO DE CRÉDITO (endosso póstumo -> cessão) - solvência (endorsatário) - devedor - existência crédito (cedente) - exceção pessoais AVAL é diferente de FIANÇA - autônomo - em branco - parte do valor ou todo o valor - em preto - determina pessoa - acessório - benefício de ordem VENCIMENTO - dia certo - à vista - certo tempo da vista PAGAMENTO - cobrança extrajudicial - cadência (cadeia) EXTRAORDINÁRIO - recusa aceite - falência devedor principal co - devedor PRAZO DE APRESENTAÇÃO - dia do vencimento - 2 dias (internacional) - protesto - sem despesas (cláusula) 16/03/04 Protesto (LEI 9492/97) - regulamenta funcionamento dos cartórios conceito - ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação - ato formal ou solene - prova de inadimplência - descumprimento da obrigação - doc. dívida - Títulos Ulhôa - "ato pelo qual o credor, perante o cartório compentente para fins de incorporar ao título a prova de fato relevante para as relações cambiais" - ato (credor) - perante cartório - incorporar título prova fato relevante INÍCIO PRAZO - dia útil (bancário) (apresentação) não contam: - anormalidades (quarta-feira de cinzas) - dias não - úteis Modalidades Protesto por falta de: · aceite · pagamento - protesto facultativo - protesto necessário (carência da ação conforme Art. 295 par. único, III, CPC) · data de aceite (pagamento curt, tempo da vista) (úmula 387, STF e Art. 35, Lei uniforme) Cancelamento - apresenta título original (protestado) ou - carta de anuência quem dá : - tomador ou último endossatário Pagamento (depois de protestado) - valor original mais encargos e despesas (juros de mora + correção monetária) 18/03/04 Pagamento Título pós vencimento encargos: - juros (lei uniforme Art. 48) moratórios (6% a.a.) 0,5 ao mês - correção monetária (lei 6899/91) - despesas Ações cambiais (é diferente a matéria que possa alegar na defesa) - Prescrição (suspensâo - interrupção) - a pretensão dos títulos de crédito não consta em nenhuma lei, entretanto, utilizamos o Art. 202, III CC - Execução Devedor principal ou seu avalista - Prazo = 3 anos (co-devedores 1 ano do protesto) - regresso = 6 meses a partir do pagamento Nota promissória Subscritor (devedor) - promete pagar Tomador - beneficiário Requisitos: - é poca de pagamento - lugar de pagamento - data de saque - lugar de saque Promessa incondicionada de pagamento Assinatura do subscritor Título não causal (abstrato) - sem lastro requisitos essenciais: escrever nota promissória data e lugar de pagamento promessa incondicionada de pagar tomador assinatura do subscritor Requsitos não essenciais: época de pagamento e lugar de pagamento RESUMO Aplicações financeiras Negócios internacionais Contratos consigo mesmo Letra de câmbio (para instrumentalizar) ordem de pagamento por escrito a uma pessoa para que esta pague ao beneficiário indicado, ou “à sua ordem” a importância nela inserida. Aceite: o sacador aceita aquela ordem de pagamento sacado contra ele. Requisitos intrínsecos: Agente capaz Abjeto lícito Forma prescrita ou não defesa em lei Manifestação livre da vontade Requisitos extrínsecos: Denominação “letra de câmbio” Valor e a moeda de pagamento Nome de quem deve pagar Nome para quem se deve pagar Assinatura do sacador Data do saque Local do saque Requisitos não essenciais: Época do pagamento Local do pagamento Vencimento: 1 - à vista – contra apresentação 2 – dia certo – data futura 3 – tempo certo – ex.: “30 dias desta data” 4 – tempo certo da vista – da data do aceite ou do protesto por falta de aceite recusa do aceite - vencimento à vista falência do sacado - à vista aceite – reconhecimento do débito sacado assume a dívida Não aceite: - cave ação ordinária - locupletamento ilícito - deverá dizer a causa debendi cabe recusa parcial Endosso – transfere a propriedade do título de crédito Endossante – quem transfere a titularidade Endossatário – quem recebe Endosso próprio pode ser em branco e em preto. Em preto – nominal “ por endosso a Fulano” Em branco – transfere pela tradição o dono do título simplesmente assina atrás e não diz para quem. Endosso impróprio – pode ser mandato ou póstumo Mandato – cede-se a posse do título a alguém para promover a cobrança Póstumo – é lançado no título após o seu vencimento. Endosso parcial – é nulo porque transferência do título envolve todas as vantagens relativas ao crédito. Endosso caução – garantia o endossatário é um garantidor do título. Aval- garantia do cumprimento da obrigação cambiária Aval é obrigação autônoma e fiança é acessória No aval não existe “à ordem”. Aval parcial – o avalista garante parte do título (grafa-se “o quanto”). Aval em branco – simples assinatura no verso do título Aval em preto – expressão “em garantia de “ ou “por aval”. Nota Promissória – promessa de pagamento Emitente – devedor Beneficiário – credor Não existe aceite, não precisa dizer a causa debendi Elementos essenciais; Denominação “nota promissória” Promessa de pagamento no valor grafado Nome do emitente Nome do beneficiário Data Assinatura do emitente Elementos não essenciais Época do pagamento Lugar do pagamento Lugar de emissão Protesto: apresentação pública do título ao devedor para o aceite ou para pagamento Não interrompe a prescrição Cancelamento do protesto; Pagamento do título Defeito no protesto Defeito no título.

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