Google
 

sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

Resumão de Direito Constitucional

Direito Constitucional RESUMO ASSUNTO: Princípios de Direito Constitucional. Conceito de Constituição. Evolução. Poder Constituinte. Hermenêutica constitucional. Constitucionalismo brasileiro. A ordem constitucional vigente. Emendas à Constituição. Disposições gerais e transitórias. FONTES PRINCIPAIS: BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2000. OBSERVAÇÕES: O item é eminentemente teórico, de caráter propedêutico, localizando-se no campo do direito constitucional geral. No que se refere aos assuntos “emendas à Constituição” e “disposições gerais e transitórias”, entendi que deveria fazer uma abordagem teórica dessas normas, e não uma análise particular dos dispositivos no direito constitucional positivo brasileiro, o que seria deveras assistemático (comentar cada uma das emendas, das disposições transitórias...). De toda forma, aconselho dar uma lida nessas normas e ver o que há de interessante. A parte que trata da hermenêutica constitucional e os princípios constitucionais foi extraída de um trabalho meu e vai dedicada ao amigo Daniel, o “Bacana”. EMENTA DO RESUMO: 1. Sentidos do termo “constituição” 2. Classificações 3. Teoria do poder constituinte 4. As emendas constitucionais 5. Disposições gerais 6. Disposições transitórias 7. Hermenêutica constitucional e os princípios constitucionais 8. Uma brevíssima história das constituições brasileiras 1. Sentidos do termo “constituição” · A palavra “constituição”, que se origina do verbo latino “constituere”, é plurívoca. Cada um dos sentidos merece ser estudado para que assim se compreenda de maneira ampla o fenômeno constitucional. · Uadi Lammêgo Bulos, ancorado nos ensinamentos de Howard Lee McBain, adota o entendimento de que a constituição é um “organismo vivo”, cujo escopo é delimitar a organização estrutural do Estado, a forma de governo o modo de aquisição e exercício do poder, através de um conjunto de normas jurídicas, escritas ou costumeiras que estatuem direitos, prerrogativas, garantias, competências, deveres e encargos. · As constituições podem ser compreendidas como lídimos “organismos vivos”, pois consignam verdadeiros documentos abertos no tempo, em íntimo vínculo dialético com o meio circundante, com as forças presentes na sociedade, como as crenças, as convicções, as aspirações, os anseios populares, a burocracia etc. · À luz disso, a constituição é um “organismo vivo”, porque no seu preparo, no ato mesmo da sua criação, é incumbência do legislador prever possíveis modificações futuras, o que exige conferir às normas elasticidade, abrindo perspectivas para a recepção dos fatos novos, surgidos após o advento do instrumento basilar. · Pelo exame da constituição, é possível detectar, além dos direitos e deveres, competências e garantias, o perfil do Estado, os elementos que o compõem, a principiologia que o rege. · Daí dizer-se que a constituição é a particular maneira de ser do Estado. · O nascimento da organização estatal tem lugar no preciso momento em que se edita a sua constituição, provenha ela de revolução ou de assembléia popular. As constituições que se seguem fundam novas ordens jurídicas, diversas das anteriores. Nesse caso, o Estado, do ponto de vista histórico e geográfico pode ser o mesmo. Porém, da ótica exclusivamente jurídica, não, pois, a cada manifestação constituinte, emissora de atos constitucionais, se inaugura um novo Estado. · Ferdinand Lassale salientou o caráter sociológico de uma constituição, a qual se apoia nos fatores reais do poder. Esses fatores reais do poder seriam a força ativa que corresponde a todas as lei da sociedade, e uma constituição que não correspondesse a tais fatores reais não passaria de uma simples folha de papel, pois uma constituição duradoura e boa é a que corresponde à constituição real, isto é, àquela que tem suas raízes nos fatores de poder predominantes nesse País. · Hans Kelsen, de outro ângulo, examinou a constituição nos sentidos lógico-jurídico e jurídico-positivo. A constituição é a norma fundamental hipotética, que tem a função primordial de servir de fundamento de validade do ordenamento jurídico, outorgando-lhe sistematicidade. · Kelsen distinguiu os sentidos formal e material de uma constituição. Ao fazê-lo, sentenciou que a constituição em sentido formal é certo documento solene, traduzido num conjunto de normas jurídicas que só podem ser modificadas mediante a observância de prescrições especiais, que têm por objetivo dificultar o processo reformador. Já a constituição em sentido material é formada por preceitos que regulam a criação de normas jurídicas gerais. · Carl Schmitt enuncia o conceito político de constituição. Demarcava que a constituição é fruto de uma decisão política fundamental, é dizer, uma decisão de conjunto sobre o modo e a forma da unidade política. O conteúdo de uma constituição refletiria a forma de Estado, a de governo, os direitos fundamentais, os órgãos de poder, porquanto promana de uma decisão política fundamental. Daí, exsurge a noção de matéria constitucional. · Outras concepções de constituição: a) jusnaturalistas: a constituição concebida consoante princípios de direito natural, principalmente no que diz respeito aos direitos fundamentais do ser humano (Víctor Cathrein); b) positivistas: a constituição como complexo normativo emanado do poder estatal, sem considerar qualquer elemento axiológico em sua formação (Laband, Jellinek, Carré de Malberg e Kelsen); c) historicistas: a constituição como derivação do processo histórico, que ao reger a vida de um povo considera a tradição, os costumes, os folkways e mores, a religião, a geografia, as relações políticas e econômicas (Burke, De Maistre, Gierke); d) marxistas: a constituição como produto da supra-estrutura ideológica, condicionada pela infra-estrutura econômica. É o caso da “constituição-balanço”, que descreve e registra a organização política estabelecida, é dizer, os estágios das relações de poder; e) culturalistas: a constituição como fato cultural, desembocando na filosofia dos valores (Meirelles Teixeira, Maunz, Otto Bachof); f) estruturalistas: a constituição como resultado das estruturas sociais, equilibradora das relações políticas e da sua transformação (José Afonso da Silva, Spagna Musso). 2. Classificações · Quanto ao conteúdo: a) materiais: a constituição significa o complexo de normas escritas ou costumeiras que intergaram o ordenamento constitucional do Estado, delineando a sua estruturação orgânica e garantindo direitos fundamentais; b) formais: a constituição é um documento escrito e solene, apenas alterável por meio de formalidades estabelecidas nela mesma. · Quanto à forma: a) escritas: aquelas cujas suas normas vêm prescritas de modo sistemático e codificado através da grafia. Estabelecem-se por um órgão constituinte, que estipula e esquematiza o funcionamento dos poderes constituídos, o modo de exercício e os limites de atuação deles; b) não-escritas: são aquelas cujas normas não vêm disciplinadas de modo único, sistemático e codificado, num documento técnico e solene. Formam-se ao lado dos costumes, das praxes, das convenções e até da reiteração uniforme dos julgados. · Quanto à origem: a) promulgadas: são as constituições democráticas ou populares, que se originam através da participação popular. O povo, na qualidade de eleitor, escolhe livremente, através do voto, os representantes que irão integrar a Assembléia Constituinte, destinada a elaborar e estabelecer, sem interferência dos outros Poderes, normas constitucionais; b) outorgadas: são as que derivam de uma concessão do governante, seja ele um rei, imperador, presidente, representante de uma junta governativa, ditador, líder carismático (na concepção weberiana), pessoas que titularizam o poder constituinte originário, em um contexto não-democrático. · Quanto ao processo de mudança: a) rígidas: são aquelas somente suscetíveis de mudança por intermédio de um processo solene e complicado, bem mais específico e rigoroso do que aquele utilizado para modificar as leis em geral; b) flexíveis: a cada momento, é capaz de ser modificada, expandida, contraída, sem processo formal complexo, da mesma forma que as leis em geral; c) semi-rígidas: possuem uma parte rígida e outra flexível, como a Constituição Imperial de 1824. · Quanto à extensão: a) sintéticas: são constituições compactas, em que a matéria constitucional vem predisposta de modo resumido; b) analíticas: são amplas e minuciosas, cujos artigos, desdobrados em incisos e alíneas, se ordenam de modo reiterado em várias partes do texto. · A Constituição Federal de 1988 é democrática, escrita, rígida e analítica. É ainda dirigente, pois funciona como “estatuto jurídico do político”, como plano global normativo de todo o Estado e de toda sociedade, que estabelece programas, definindo fins de ação futura. 3. Teoria do poder constituinte · Como afirma Paulo Bonavides, a teoria do poder constituinte é, antes de tudo, a teoria da legitimidade do poder. · Na verdade, sempre existiu e sempre existirá o poder constituinte para criar, estabelecer e estruturar a constituição, mas, como doutrina, ele surge com o desenvolvimento das revoluções burguesas, no período do movimento político-cultural do constitucionalismo, com destaque para as idéias do abade Emmanuel Joseph Sieyès, autor do clássico panfleto “Que é o Terceiro Estado?”, que expressava as reivindicações da burguesia contra o privilégio e o absolutismo. · Pela manifestação originária constituinte originária, desencadeia-se a etapa de criação ou elaboração constitucional, a qual requer trabalho mais apurado e cuidadoso, inspirado pela filosofia e sociologia, do que aquele destinado à feitura das leis comuns, haja vista a índole do poder constituinte originário – elevada competência auto-organizadora do Estado – ilimitado pelo direito positivo interno, situando-se fora do alcance do processo legislativo. · Todavia, há na doutrina o reconhecimento da existência de limitações extrajurídicas ou metajurídicas, impostas pelas estruturas políticas, sociais, econômicas, culturais e ideológicas dominantes na sociedade, ao próprio poder constituinte originário, razão pela qual já não se lhe pode atestar o caráter absoluto. · O titular do poder constituinte originário varia de acordo com a teoria, podendo ser, p. ex., o rei, a nação ou o povo (teoria democrática), que o exerce através de representantes. · O denominado poder constituinte derivado ou, simplesmente, poder constituído ou reformador, por outro lado, é manifestação ulterior (secundária) do poder constituinte originário, estando por ele limitado (vide item seguinte). · Através da manifestação constituinte derivada exterioriza-se a função renovadora das constituições, encarregada de modificar a forma plasmada quando da elaboração primária do texto básico, recriando e inovando a ordem constitucional instituída. · Do poder constituinte originária decorre ainda o poder dos Estados-membros de elaborarem suas constituições, de conformidade com os princípios da Constituição Federal. É o chamado poder constituído decorrente. · Por fim, urge salientar que o caráter dinâmico e prospectivo da ordem jurídica propicia o redimensionamento da realidade normativa, em que as constituições, sem revisões ou emendas, assumem significados novos, expressando uma temporalidade própria, caracterizada por um renovar-se, um refazer-se de soluções que, muitas vezes, não promanam de reformas constitucionais. · Trata-se do fenômeno da mutação constitucional, manifestação de um poder constituinte difuso, concebido como o processo informal de mudança da constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e costumes constitucionais. 4. As emendas constitucionais · Ao lado da revisão (reforma ampla do texto constitucional), as emendas constitucionais constituem uma técnica através da qual se processa a reforma da constituição, verdadeira manifestação do poder constituinte derivado. · É certo que tal atividade está condicionada a limites jurídicos, impostos justamente pelo poder constituinte originário, que é o seu fundamento de autoridade. · Tais limites podem ser de ordem: a) formal: questões referentes ao procedimento, bem mais rígido do que para se alterar as leis em geral. No Brasil, as emendas se submetem a iniciativa reservada (art. 60, inc. I, II e III, CF/88) e ainda deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, com quorum qualificado de três quintos de todos os membros (art. 60, § 2o, CF/88), não podendo a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida prejudicada ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5o, CF/88); b) circunstancial: não poderá ser editada emenda na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1o, CF/88). Tecnicamente, não é correto falar que isso seja uma limitação temporal, esta sim ocorrente no caso da Constituição portuguesa de 1933, que só poderia ser revisada periodicamente, de cinco em cinco anos; c) material: determinadas matérias constituem o núcleo intangível da Constituição, insuscetíveis de modificação via emenda. Podem ser explícitas, como no caso das cláusulas pétreas (art. 60, § 4o, CF/88), e implícitas, que impõem, mesmo sem expressa previsão constitucional, a proibição de alteração do titular dos poderes constituintes originário e reformador, de alteração dos processos de reforma da constituição, das cláusulas pétreas e demais limitações (p. ex., estabelecimento de “miniconstituintes”, tal como fora proposto por alguns digníssimos Senadores), bem como de modificação que descaracterize o sistema constitucional vigente. · Dessa forma, violadas as limitações ao poder de reforma, estão sujeitas as emendas constitucionais ao controle de constitucionalidade. 5. Disposições gerais · Disposições constitucionais gerais são normas jurídicas, de acentuado caráter impessoal e abstrato, em cujo regaço se erigem pautas de comportamento amplas, porquanto aplicáveis a situações certas, mutáveis, passageiras e até contingente. · A experiência vivida pelos diversos ordenamentos constitucionais, dotados de constituição escrita, atestam o caráter compromissório das disposições gerais. · No Brasil, todas as Constituições previram disposições gerais, com exceção da Carta de 1937, que simplesmente enunciou o rótulo “Disposições transitórias e finais”. · Quanto à Constituição de 1988, é possível dizer que não ocorreram peculiaridades no que tange à disciplina do assunto. Registre-se, contudo, que o presente Título IX tem servido para o constituinte reformador incluir preceitos decorrentes das emendas constitucionais operadas no texto original da Constituição, alongando cada vez mais o rol de artigos da já extensa CF/88. 6. Disposições transitórias · As disposições transitórias incidem sobre um determinado ato ou fato socioconstitucional relevante. A efemeridade desses preceitos não lhes subtrai a força das disposições permanentes, no que tange à aplicabilidade e cogência, embora localizadas e fixadas em um determinado lapso de tempo, ou até que ocorrida certa condição de exigibilidade fática. Ø Decisão do STF no RE 161.462-5/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJU 10.08.95: EMENTA: “O ADCT, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como um estatuto de índole constitucional. A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em conseqüência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constitucionais da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho do Estado”. · As disposições transitórias veiculam-se através de atos, que se exteriorizam por um conjunto de normas, incumbidas de cuidar do direito transitório ou intertemporal. · Tais atos, convertidos pelo legislador em normas, desempenham efeito integrativo, porquanto procuram conciliar os efeitos da ordem constitucional velha com o produto positivado advindo da manifestação constituinte originária nova. · Nesse contexto, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) engloba estipulações quanto às providências a serem adotadas no período de transição entre a ordem constitucional pregressa e a promulgada em 5 de outubro de 1988. Consigna mandamentos que se extinguirão por terem cumprido sua tarefa no tempo e no espaço. · Cumpre registrar que há corrente doutrinária que entende impossível a reforma das disposições transitórias de eficácia exaurida, através da técnica da emenda, pois “muito mais do que mero desvio de competência, é contumélia execrável, vício irremissível, corrosão ao caráter originário, inicial, autônomo e incondicionado do poder constituinte, que as concebeu para durar momentaneamente” (Uadi Lammêgo Bulos). 7. Hermenêutica constitucional e os princípios constitucionais · A superioridade hierárquica, a natureza da linguagem, o conteúdo específico e principiológico e o caráter ético-político são peculiaridades que outorgam à constituição uma essência bem diversa de qualquer outra norma, razão pela qual a sua interpretação exige um instrumental teórico diferente: a chamada hermenêutica especificamente constitucional. · Antes, porém, cumpre esclarecer, brevemente, a diferença entre princípios e regras. Segundo J. J. Gomes Canotilho, é possível distinguir as duas espécies normativas segundo cinco critérios, quais sejam: a) grau de abstração: os princípios ostentam um grau de abstração mais elevado que as normas; b) grau de determinabilidade: na aplicação do caso concreto, os princípios, mais vagos e indeterminados, necessitam de densificação, enquanto as regras são suscetíveis de aplicação direta; c) caráter de fundamentalidade no sistema: princípios são normas com papel fundamental no ordenamento jurídico, razão pela qual estão predominantemente inseridos na Constituição; d) proximidade da idéia de direito: os princípios são standards juridicamente vinculantes radicados nas exigências de “justiça” ou na “idéia de direito”, ao passo que as regras podem ser normas vinculantes com um conteúdo apenas funcional; e) natureza normogenética: os princípios são fundamento das regras, constituindo-lhes a ratio. · Os princípios, espécies do gênero “norma”, exercem papel fundamental dentro do sistema jurídico. Com efeito, em virtude de seus aspectos funcionais e estruturais, que lhe denotam plasticidade e flexibilidade (Gustavo Zagrebelsky), atuam os princípios como paradigma ético e instrumento do jurista para superar o legalismo e buscar no próprio sistema a solução mais adequada para o caso concreto. · A partir dessa distinção, é importante apontar que a interpretação dos princípios, em especial os de origem constitucional, se orienta por cânones diversos daqueles tradicionalmente utilizados na interpretação das normas, sob pena de padecer na inefetividade. · Com efeito, praticar a interpretação constitucional é diferente de interpretar os princípios de acordo com os preceitos clássicos da hermenêutica jurídica, desenvolvidos em época em que o pensamento jurídico se assentava em bases privatísticas. · Inúmeros equívocos, motivados por vezes por questões ideológicas, vêm sendo cometidos pelos operadores jurídicos na interpretação da Constituição, os quais, desconhecendo suas peculiaridades, acabam por lhe burlar o sentido, alcance e eficácia, em prejuízo da efetividade constitucional. · A partir disso e da constatação de que os princípios constitucionais se encontram em constante estado de potencial colisão uns com os outros, tendo em vista a Constituição de 1988 adotar a fórmula política do Estado Democrático de Direito, que pressupõe a convivência de valores antagônicos, verifica-se a necessidade do emprego do conjunto de princípios de interpretação especificamente constitucional, que tem como finalidade última a efetivação dos direitos fundamentais. · Primeiramente, de um ponto de vista lógico, destaca-se o princípio da supremacia constitucional, que se assenta no pressuposto da superioridade hierárquica da Constituição sobre os demais atos normativos. Encontra fundamento em duas proposições do constitucionalismo clássico, a saber, na distinção entre poder constituinte e poder constituído e no princípio da rigidez constitucional, que impõem consequentemente uma superioridade material e formal das normas constitucionais. · Pelo princípio da supremacia constitucional, nenhum ato jurídico pode subsistir validamente em contrariedade com a Constituição. Efetivamente, as normas anteriores e contrárias ao novo comando constitucional são ditas não recepcionadas, ficando revogadas. Já as normas posteriores que venham de encontro à Constituição devem, através do processo de controle de constitucionalidade, ser declaradas nulas e assim extirpadas do ordenamento jurídico. · Ainda, em respeito ao princípio da supremacia da Constituição, não pode o legislador ordinário deturpar, burlar ou prejudicar o sentido e alcance da norma constitucional. Sabe-se que o legislador constituinte reservou ao âmbito infraconstitucional a complementação de algumas normas constitucionais, seja por expressa referência a uma lei, complementar ou ordinária, seja pela utilização de termos, expressões e conceitos inexatos ou equívocos. Tal atividade, entretanto, está limitada pela supremacia constitucional. · Salienta-se ainda que a própria demora em se editar a lei regulamentadora da Constituição pode gerar a inconstitucionalidade, porquanto a eficácia da norma constitucional jamais pode depender da vontade do legislador infraconstitucional. Nesse sentido, o juiz, na qualidade de intérprete-guardião da Constituição, no exercício da função jurisdicional, não deve ficar condicionado à intermediação do legislador ou administrador, cabendo-lhe aplicar os princípios constitucionais diretamente, por meio de uma hermenêutica construtiva. · Como decorrência da presunção de constitucionalidade dos atos legislativos, havendo possibilidade de múltiplas interpretações de um dispositivo, deve-se escolher aquela que mantenha harmonia com a Lei Fundamental, mesmo que não seja a que mais evidentemente resulte da leitura do texto. Trata-se do princípio da interpretação conforme a Constituição, que tem como conseqüência, além da eleição de uma linha interpretativa, a exclusão expressa das outras interpretações possíveis, que conduziriam a resultado contrastante com a Constituição. Cuida-se, portanto, de mecanismo de controle de constitucionalidade pela qual se declara ilegítima uma determinada leitura da norma legal. · Tal idéia é complementada pelo princípio da máxima efetividade, também denominado princípio da efetividade constitucional, da eficiência ou da interpretação efetiva, pelo qual a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que lhe outorgue maior eficácia. Havendo duas soluções razoáveis, deve o intérprete optar por aquela que trague maior efetividade ao comando constitucional, notadamente quando se tratar de direito ou garantia fundamental, favorecendo especialmente o elemento teleológico. · Grande importância possui também o princípio da unidade da Constituição, em função da qual deve compreender-se a Constituição de maneira sistemática e não de maneira isolada. Na verdade, a Constituição é o elo que outorga sistematicidade ao ordenamento jurídico, servindo de parâmetro em qualquer processo interpretativo. · Outro princípio, indispensável à interpretação dos direitos fundamentais, é o da proporcionalidade. A idéia de proporcionalidade, expressão da própria noção de igualdade, é tão antiga quanto a idéia de direito. Entretanto, após a II Guerra Mundial, tal princípio assumiu dimensão diversa, por meio de construção conjunta da doutrina e jurisprudência alemãs. · Atualmente, recorre-se à proporcionalidade, chamada de “princípio dos princípios”, para resolver a colisão entre princípios constitucionais, aos quais se deve igual obediência, por ocuparem a mesma posição hierárquica, determinando a procura de uma “solução de compromisso”, na qual se respeita mais, em determinada situação, um dos princípios em colisão, buscando desrespeitar ao mínimo o outro, sem contudo ferir-lhe o núcleo essencial. Isto é, no processo de harmonização ou concordância prática, almeja-se conformar os diversos princípios em conflito, de forma que se evite a exclusão total de um ou de alguns deles. · O princípio da proporcionalidade pode ser descrito no trinômio adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito. O subprincípio da adequação determina que, dentro do faticamente possível, o meio escolhido se preste para alcançar o fim estabelecido, mostrando-se assim adequado. O subprincípio da exigibilidade ou da vedação do excesso, por sua vez, impõe que esse meio seja exigível, ou seja, que não haja outro, igualmente eficaz, e menos danoso a direitos fundamentais. Por fim, tem‑se o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, que é a ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido, para mesurar se é justificável a interferência na esfera dos diretos do cidadão. · Conforme já ressaltado, o princípio da proporcionalidade assume o importante papel de servir como parâmetro de controle da constitucionalidade das normas restritivas de direitos fundamentais, bem como para solução de conflitos entre princípios constitucionais. Percebe-se, pois, que os princípios fundamentais não são absoluto, sofrendo limitações, ditadas pela necessária compatibilização dos direitos fundamentais em latente conflito. · O exercício de um direito fundamental em contraposição ao princípio da proporcionalidade, ou seja, atingindo o núcleo essencial de outro direito fundamental, dá margem ao abuso de direito fundamental. 8. Uma brevíssima história das constituições brasileiras · Nas palavras de Paulo Bonavides, não há falar no Brasil de “crise constitucional”, mas de “crise constituinte”, pois cada governante que assume o poder deseja adaptar a constituição aos seus interesses. Por isso, foram várias as constituições na história brasileira, cabendo traçar um breve resumo, desde a Imperial à atual. · Constituição Política do Império do Brazil (jurada a 25.03.1824): influenciada pelas idéias de Clermont Tonerre e Benjamin Constant, foi a primeira constituição do Brasil independente. Consagrou o Estado unitário, a monarquia constitucional, a existência de um Poder Moderador, a religião católica como oficial do Império e o sufrágio censitário; · Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil (promulgada a 24.02.1891): influenciada por Ruy Barbosa, que buscou inspiração na Constituição americana, estabeleceu o Estado federal, com a criação dos Estados-membros, a República, tripartição das funções, separação da Igreja e Estado, criou-se o Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus; · Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (promulgada a 16.07.1934): resultada da revolução constitucionalista paulista de 1932, rompeu com a concepção liberal de Estado, positivando em seu texto elementos sócio-ideológicos. Implantou a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral, o voto secreto, o acesso das mulheres à cidadania, constitucionalizou os direitos sociais, institucionalizou o Ministério Público e o Tribunal de Contas; · Constituição dos Estados Unidos do Brasil (decretada a 10.11.1937): a chamada “polaca”, por ter sido uma tradução da Carta ditatorial polonesa de 1935. Instalou o Estado Novo, descaracterizando a autonomia das entidades federadas, concedeu poderes supremos ao Presidente da República, reduziu os direitos e garantias individuais, eliminou a justiça federal de 1a instância. Deveria ter sido objeto de um plebiscito, o qual, entretanto, nunca foi realizado; · Constituição dos Estados Unidos do Brasil (promulgada a 18.09.1946): oriunda da redemocratização resultante da queda de Getúlio Vargas. Restabeleceu o equilíbrio entre os Poderes, os direitos fundamentais, condicionou a propriedade ao bem-estar social; · Constituição do Brasil (promulgada a 24.01.1967): fruto do golpe militar de 1964, foi aprovada apenas formalmente por um Congresso coagido e desfigurado por atos de cassação. Preocupou-se fundamentalmente com a segurança nacional, que condicionada o exercício dos direitos fundamentais; · Emenda Constitucional n. 1 (17.10.1969): acarretou substancial reforma no texto da CF/67, podendo ser caracterizada como uma nova constituição. Trouxe as eleições indiretas para os governos estaduais e a eliminação das imunidades parlamentares materiais e processuais; · Constituição da República Federativa do Brasil (promulgada dia 5 de outubro de 1988): marco da redemocratização, foi elaborada pela Assembléia Nacional Constituinte, convocada em 1985 pela EC n. 26/85, e sofreu sensível influência das Constituições portuguesa, italiana e espanhola. Foi dado maior realce aos direitos e garantias fundamentais e às ordens econômica e social. Criou o Superior Tribunal de Justiça e o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção, o habeas data, a ADIn por omissão, a argüição de descumprimento de preceito fundamental. Vem sendo desfigurada por uma infinita sucessão de emendas constitucionais.

Nenhum comentário: