sexta-feira, 21 de dezembro de 2007
Direito - Novo Código Civil
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CÓDIGO CIVIL
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CÓDIGO CIVIL
LEI N.º 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916
Código Civil
PARTE GERAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Este Código regula os direitos e obriga-
ções de ordem privada concernentes às pessoas,
aos bens e às suas relações.
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DA DIVISÃO DAS PESSOAS
CAPÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
Art. 2º - Todo homem é capaz de direitos e obriga-
ções na ordem civil.
Art. 3º - A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros
quanto à aquisição e ao gozo dos direitos
civis.
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Art. 4º - A personalidade civil do homem começa
do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo
desde a concepção os direitos do nascituro.
Art. 5º - São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os loucos de todo o gênero;
III - os surdos-mudos, que não puderem exprimir a
sua vontade;
IV - os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
Art. 6º - São incapazes, relativamente a certos
atos (art. 147, I), ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de
21 (vinte e um) anos (arts. 154 a 156);
II - os pródigos;
III - os silvícolas.
Parágrafo único - Os silvícolas ficarão sujeitos ao
regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos
especiais, o qual cessará à medida que se forem
adaptando à civilização do País.
Art. 7º - Supre-se a incapacidade, absoluta, ou
relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte
Especial.
Art. 8º - Na proteção que o Código Civil confere
aos incapazes não se compreende o benefício de
restituição.
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Art. 9º - Aos 21 (vinte e um) anos completos
acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo
para todos os atos da vida civil.
§ 1º - Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe,
e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver 18 (dezoito) anos cumpridos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau científico em curso de
ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com
economia própria.
§ 2º - Para efeito do alistamento e do sorteio militar
cessará a incapacidade civil do menor
que houver completado 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 10 - A existência da pessoa natural termina
com a morte. Presume-se esta, quanto
aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482.
Art. 11 - Se dois ou mais indivíduos falecerem na
mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu aos
outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 12 - Serão inscritos em registro público:
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I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais,
divórcios e óbitos;
II - a emancipação por outorga do pai ou mãe, ou
por sentença do juiz (art. 9º, § 1º, I);
III - a interdição dos loucos, dos surdos-mudos e
dos pródigos;
IV - a sentença declaratória da ausência.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - As pessoas jurídicas são de direito público
interno, ou externo, e de direito privado.
Art. 14 - São pessoas jurídicas de direito público
interno:
I - a União;
II - cada um dos seus Estados e o Distrito Federal;
III - cada um dos Municípios legalmente constituí-
dos.
Art. 15 - As pessoas jurídicas de direito público são
civilmente responsáveis
por atos dos seus representantes que nessa qualidade
causem danos a terceiros,
procedendo de modo contrário ao direito ou faltan8
do a dever prescrito por lei, salvo o
direito regressivo contra os causadores do dano.
Art. 16 - São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais,
científicas ou literárias, as associações de
utilidade pública e as fundações;
II - as sociedades mercantis;
III - os partidos políticos.
§ 1º - As sociedades mencionadas no nº I só se
poderão constituir por escrito, lançado no
registro geral (art. 20, § 2°), e reger-se-ão pelo
disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.
§ 2º - As sociedades mercantis continuarão a reger-
se pelo estatuído nas leis comerciais.
§ 3° - Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto,
no que Ihes for aplicável, nos
arts. 17 a 22 deste Código e em lei especifica.
Art. 17 - As pessoas jurídicas serão representadas,
ativa e passivamente,
nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os
respectivos estatutos designarem, ou,
não o designando, pelos seus diretores.
SEÇÃO II
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DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 18 - Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado
com a inscrição dos seus contratos, atos
constitutivos, estatutos ou compromissos
no seu registro peculiar, regulado por lei especial,
ou com a autorização ou
aprovação do Governo, quando precisa.
Parágrafo único - Serão averbadas no registro as
alterações que esses atos sofrerem.
Art. 19 - O registro declarará:
I - a denominação, os fins e a sede da associação
ou fundação;
II - o modo por que se administra e representa
ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso
são reformáveis no tocante à administração, e de
que modo;
IV - se os membros respondem, ou não,
subsidiariamente pelas obrigações sociais;
V - as condições de extinção da pessoa jurídica e o
destino do seu patrimônio neste caso.
SEÇÃO III
DAS SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES CIVIS
Art. 20 - As pessoas jurídicas tem existência distin10
ta da dos seus membros.
§ 1º - Não se poderão constituir, sem prévia autoriza
ção, as sociedades, as agências ou os estabelecimentos
de seguros, montepio e caixas econômicas,
salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais
e agrícolas, legalmente organizados.
Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em
mais de um Estado, ou em territórios não constituí-
dos em Estados, a autorização será do Governo
Federal; se em um só Estado, do governo deste.
§ 2º - As sociedades enumeradas no art. 16, que,
por falta de autorização ou de registro, se não
reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar
a seus membros, nem a terceiros; mas estes poder
ão responsabilizá-las por todos os seus atos.
Art. 21 - Termina a existência da pessoa jurídica:
I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus
membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;
II - pela sua dissolução, quando a lei determine;
III - pela sua dissolução em virtude de ato do Governo,
que lhe casse a autorização para funcionar,
quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos
aos seus fins ou nocivos ao bem público.
Art. 22 - Extinguindo-se uma associação de intuitos
não econômicos, cujos estatutos não disponham
quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não
tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação
eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um
estabelecimento municipal, estadual ou federal, de
fins idênticos ou semelhantes.
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Parágrafo único - Não havendo no Município ou no
Estado, no Distrito Federal ou no Território ainda
não constituído em Estado, em que a associação
teve sua sede, estabelecimento nas condições
indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do
Estado, à do Distrito Federal, ou à da União.
Art. 23 - Extinguindo-se uma sociedade de fins
econômicos, o remanescente do patrimônio social
compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros.
SEÇÃO IV
DAS FUNDAÇÕES
Art. 24 - Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu
instituidor, por escritura pública ou testamento,
dotação especial de bens livres, especificando o fim
a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira
de administrá-la.
Art. 25 - Quando insuficientes para constituir a
fundação, os bens doados serão convertidos em
títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser
o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos
ou novas dotações, perfaçam capital bastante.
Art. 26 - Velará pelas fundações o Ministério Público
do Estado, onde situadas.
§ 1º - Se estenderem a atividade a mais de um
Estado, caberá em cada um deles ao Ministério
Público esse encargo.
§ 2º - Aplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios
não constituídos em Estados o aqui disposto quanto
a estes.
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Art. 27 - Aqueles a quem o instituidor cometer a
aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo,
formularão logo, de acordo com as suas
bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada,
submetendo-os, em seguida, à aprovação da
autoridade competente.
Parágrafo único - Se esta lha denegar, supri-la-á o
juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou
nos Territórios, com os recursos da lei.
Art. 28 - Para se poderem alterar os estatutos da
fundação, é mister:
I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta
dos competentes para gerir e representar a
fundação;
II - que não contrarie o fim desta;
III - que seja aprovada pela autoridade competente.
Art. 29 - A minoria vencida na modificação dos
estatutos poderá, dentro de 1 (um) ano, promover-
lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente,
salvo o direito de terceiros.
Art. 30 - Verificado ser nociva, ou impossível, a
mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de
sua existência, o patrimônio, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos,
será incorporado em outras fundações, que se
proponham a fins iguais ou semelhantes.
Parágrafo único - Essa verificação poderá ser promovida
judicialmente pela minoria de que trata o
art. 29, ou pelo Ministério Público.
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TÍTULO II
DO DOMICÍLIO CIVIL
Art. 31 - O domicílio civil da pessoa natural é o
lugar onde ela estabelece a sua residência com
ânimo definitivo.
Art. 32 - Se, porém, a pessoa natural tiver diversas
residências onde alternadamente viva, ou vários
centros de ocupações habituais, considerar-se-á
domicílio seu qualquer destes ou daquelas.
Art. 33 - Ter-se-á por domicílio da pessoa natural,
que não tenha residência habitual (art. 32), ou
empregue a vida em viagens, sem ponto central de
negócios, o lugar onde for encontrada.
Art. 34 - Muda-se o domicílio, transferindo a resid
ência, com intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único - A prova da intenção resultará do
que declarar a pessoa mudada às municipalidades
dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais
declarações não fizer, da própria mudança, com as
circunstâncias que a acompanharem.
Art. 35 - Quanto as pessoas jurídicas, o domicílio
é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administra
ção municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde
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funcionarem as respectivas diretorias e administra-
ções, ou onde elegerem domicílio especial nos seus
estatutos ou atos constitutivos.
§ 1º - Quando o direito pleiteado se originar de um
fato ocorrido, ou de um ato praticado, ou que deva
produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal, a
União será demandada na seção judicial em que o
fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade
de quem o ato emanou, ou este tenha de ser executado.
§ 2º - Nos Estados, observar-se-á, quanto às
causas de natureza local, oriundas de fatos ocorridos,
ou atos praticados por suas autoridades, ou
dados à execução, fora das capitais, o que dispuser
a respectiva legislação.
§ 3º - Tendo a pessoa jurídica de direito privado
diversos estabelecimentos em lugares diferentes,
cada um será considerado domicílio para os atos
nele praticados.
§ 4º - Se a administração, ou diretoria, tiver a sede
no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa
jurídica, no tocante às obrigações contraídas por
cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento,
sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 36 - Os incapazes têm por domicílio o dos
seus representantes.
Parágrafo único - A mulher casada tem por domicí-
lio o do marido, salvo se estiver desquitada (art.
315), ou lhe competir a administração do casal
(art. 251).
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Art. 37 - Os funcionários públicos reputam-se
domiciliados onde exercem as suas funções, não
sendo temporárias, periódicas, ou de simples comiss
ão, porque, nestes casos, elas não operam
mudança no domicílio anterior.
Art. 38 - O domicílio do militar em serviço ativo é o
lugar onde servir.
Parágrafo único - As pessoas com praça na armada
têm o seu domicílio na respectiva estação naval, ou
na sede do emprego que estiverem exercendo, em
terra.
Art. 39 - O domicílio dos oficiais e tripulantes da
marinha mercante é o lugar onde estiver matriculado
o navio.
Art. 40 - O preso, ou o desterrado, tem o domicílio no
lugar onde cumpre a sentença, ou desterro (art. 80, §
2°, nº 2, da Constituição Federal).
Art. 41 - O ministro ou agente diplomático do Brasil,
que, citado no estrangeiro, alegar
exterritorialidade sem designar onde tem, no País,
o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito
Federal ou no último ponto do território brasileiro
onde o teve.
Art. 42 - Nos contratos escritos poderão os
contraentes especificar domicílio onde se exercitem
e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
LIVRO II
DOS BENS
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TÍTULO ÚNICO
DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
CAPÍTULO I
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
SEÇÃO I
DOS BENS IMÓVEIS
Art. 43 - São bens imóveis:
I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios
e adjacências naturais, compreendendo as árvores
e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente
ao solo, como a semente lançada à terra,
os edifícios e construções, de modo que se não
possa retirar sem destruição, modificação, fratura,
ou dano;
III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver
intencionalmente empregado em sua exploração
industrial, aformoseamento ou comodidade.
Art. 44 - Consideram-se imóveis para os efeitos
legais:
I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor
agrícola, e as ações que os asseguram;
II - as apólices da dívida pública oneradas com a
cláusula de inalienabilidade;
III - o direito à sucessão aberta.
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Art. 45 - Os bens, de que trata o art. 43, III, podem
ser, em qualquer tempo, mobilizados.
Art. 46 - Não perdem o caráter de imóveis os
materiais provisoriamente separados de um prédio,
para nele mesmo se reempregarem.
SEÇÃO II
DOS BENS MÓVEIS
Art. 47 - São móveis os bens suscetíveis de movimento
próprio, ou de remoção por força alheia.
Art. 48 - Consideram-se móveis para os efeitos
legais:
I - os direitos reais sobre objetos móveis e as
ações correspondentes;
II - os direitos de obrigação e as ações respectivas;
III - os direitos de autor.
Art. 49 - Os materiais destinados a alguma constru
ção, enquanto não forem empregados, conservam
a sua qualidade de móveis. Readquirem essa
qualidade os provenientes da demolição de algum
prédio.
SEÇÃO III
DAS COISAS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS
Art. 50 - São fungíveis os móveis que podem, e
não fungíveis os que não podem substituir-se por
outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 51 - São consumíveis os bens móveis, cujo
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uso importa destruição imediata da própria subst
ância, sendo também considerados tais os destinados
a alienação.
SEÇÃO IV
DAS COISAS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Art. 52 - Coisas divisíveis são as que se podem
partir em porções reais e distintas, formando cada
qual um todo perfeito.
Art. 53 - São indivisíveis:
I - os bens que se não podem partir sem alteração
na sua substância;
II - os que, embora naturalmente divisíveis, se
consideram indivisíveis por lei, ou vontade das
partes.
SEÇÃO V
DAS COISAS SINGULARES E COLETIVAS
Art. 54 - As coisas simples ou compostas, materiais
ou imateriais, são singulares ou coletivas:
I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram
de per si, independentemente das demais;
II - coletivas, ou universais, quando se encaram
agregadas em todo.
Art. 55 - Nas coisas coletivas, em desaparecendo
todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta
a coletividade.
Art. 56 - Na coletividade, fica sub-rogado ao indiví-
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duo o respectivo valor, e vice-versa.
Art. 57 - O patrimônio e a herança constituem
coisas universais, ou universalidades, e como tais
subsistem, embora não constem de objetos materiais.
CAPÍTULO II
DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Art. 58 - Principal é a coisa que existe sobre si,
abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja
existência supõe a da principal.
Art. 59 - Salvo disposição especial em contrário, a
coisa acessória segue a principal.
Art. 60 - Entram na classe das coisas acessórias os
frutos, produtos e rendimentos.
Art. 61 - São acessórios do solo:
I - os produtos orgânicos da superfície;
II - Os minerais contidos no subsolo;
III - as obras de aderência permanente, feitas acima
ou abaixo da superfície.
Art. 62 - Também se consideram acessórias da
coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu
valor, exceto:
I - a pintura em relação à tela;
II - a escultura em relação à matéria-prima;
III - a escritura e outro qualquer trabalho gráfico,
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em relação à matéria-prima que os recebe (art.
614).
Art. 63 - As benfeitorias podem ser voluptuárias,
úteis ou necessárias.
§ 1º - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio,
que não aumentam o uso habitual da coisa,
ainda que a tornem mais agradável ou sejam de
elevado valor.
§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o
uso da coisa.
§ 3º - São necessárias as que têm por fim conservar
a coisa ou evitar que se deteriore.
Art. 64 - Não se consideram benfeitorias os melhoramentos
sobrevindos à coisa sem a intervenção
do proprietário, possuidor ou detentor.
CAPÍTULO III
DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES
Art. 65 - São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municí-
pios. Todos os outros são particulares, seja qual for
a pessoa a que pertencerem.
Art. 66 - Os bens públicos são:
I - de uso comum do povo, tais como os mares,
rios, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como os edifícios ou
terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento
federal, estadual ou municipal;
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III - os dominicais, isto é, os que constituem o
patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios,
como objeto de direito pessoal, ou real de cada
uma dessas entidades.
Art. 67 - Os bens de que trata o artigo antecedente
só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar,
nos casos e forma que a lei prescrever.
Art. 68 - O uso comum dos bens públicos pode ser
gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União,
dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administra-
ção pertencerem.
CAPÍTULO IV
DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DO COMÉRCIO
Art. 69 - São coisas fora do comércio as
insuscetíveis de apropriação, e as legalmente
inalienáveis.
CAPÍTULO V
DO BEM DE FAMÍLIA
Art. 70 - É permitido aos chefes de família destinar
um prédio para domicílio desta, com a cláusula de
ficar isento de execução por dívidas, salvo as que
provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.
Parágrafo único - Essa isenção durará enquanto
viverem os cônjuges e até que os filhos completem
sua maioridade.
Art. 71 - Para o exercício desse direito é necessário
que os instituidores no ato da instituição não tenham
dívidas, cujo pagamento possa por ele ser
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prejudicado.
Parágrafo único - A isenção se refere a dívidas
posteriores ao ato, e não às anteriores, se se verificar
que a solução destas se tornou inexeqüível em
virtude do ato da instituição.
Art. 72 - O prédio, nas condições acima ditas, não
poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o
consentimento dos interessados e dos seus representantes
legais.
Art. 73 - A instituição deverá constar de escritura
pública transcrita no registro de imóveis e publicada
na imprensa local e, na falta desta, na da Capital do
Estado.
LIVRO III
DOS FATOS JURÍDICOS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 74 - Na aquisição dos direitos se observarão
estas regras:
I - adquirem-se os direitos mediante ato do
adquirente ou por intermédio de outrem;
II - pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para
terceiros;
III - dizem-se atuais os direitos completamente
adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou
de operar.
Parágrafo único - Chama-se deferido o direito futuro,
quando sua aquisição pende somente do arbí-
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trio do sujeito; não deferido, quando se subordina
a fatos ou condições falíveis.
Art. 75 - A todo o direito corresponde uma ação,
que o assegura.
Art. 76 - Para propor, ou contestar uma ação, é
necessário ter legítimo interesse econômico, ou
moral.
Parágrafo único - O interesse moral só autoriza a
ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua
família.
Art. 77 - Perece o direito, perecendo o seu objeto.
Art. 78 - Entende-se que pereceu o objeto do
direito:
I - quando perde as qualidades essenciais, ou o
valor econômico;
II - quando se confunde com outro, de modo que
se não possa distinguir;
III - quando fica em lugar de onde não pode ser
retirado.
Art. 79 - Se a coisa perecer por fato alheio à vontade
do dono, terá este ação, pelos prejuízos contra
o culpado.
Art. 80 - A mesma ação de perdas e danos terão
dono contra aquele que, incumbido de conservar a
coisa, por negligência a deixe perecer; cabendo a
este, por sua vez, direito regressivo contra o terceiro
culpado.
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TÍTULO I
DOS ATOS JURÍDICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 - Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar ou
extinguir direitos, se denomina ato jurídico.
Art. 82 - A validade do ato jurídico requer agente
capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita
ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).
Art. 83 - A incapacidade de uma das partes não
pode ser invocada pela outra em proveito próprio,
salvo se for indivisível o objeto do direito ou da
obrigação comum.
Art. 84 - As pessoas absolutamente incapazes
serão representadas pelos pais, tutores, ou
curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente
incapazes, pelas pessoas e nos atos que
este Código determina.
Art. 85 - Nas declarações de vontade se atenderá
mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.
CAPÍTULO II
DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS
SEÇÃO I
DO ERRO OU IGNORÂNCIA
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Art. 86 - São anuláveis os atos jurídicos, quando as
declarações de vontade emanarem de erro substancial.
Art. 87 - Considera-se erro substancial o que interessa
à natureza do ato, o objeto principal da declara
ção, ou alguma das qualidades a ele essenciais.
Art. 88 - Tem-se igualmente por erro substancial o
que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa,
a quem se refira a declaração de vontade.
Art. 89 - A transmissão errônea da vontade por
instrumento, ou por interposta pessoa, pode arg
üir-se de nulidade nos mesmos casos em que a
declaração direta.
Art. 90 - Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa
como razão determinante ou sob forma de
condição.
Art. 91 - O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a
que se referir a declaração de vontade, não viciará
o ato, quando, por seu contexto e pelas circunst
âncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
SEÇÃO II
DO DOLO
Art. 92 - Os atos jurídicos são anuláveis por dolo,
quando este for a sua causa.
Art. 93 - O dolo acidental só obriga à satisfação
das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a
seu despeito o ato se teria praticado, embora por
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outro modo.
Art. 94 - Nos atos bilaterais o silêncio intencional de
uma das partes a respeito de fato ou qualidade que
a outra parte haja ignorado, constitui omissão
dolosa, provando-se que sem ela se não teria
celebrado o contrato.
Art. 95 - Pode também ser anulado o ato por dolo
de terceiro, se uma das partes o soube.
Art. 96 - O dolo do representante de uma das
partes só obriga o representado a responder civilmente
até à importância do proveito que teve.
Art. 97 - Se ambas as partes procederam com
dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou
reclamar indenização.
SEÇÃO III
DA COAÇÃO
Art. 98 - A coação, para viciar a manifestação da
vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado
temor de dano à sua pessoa, à sua família,
ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao
receável do ato extorquido.
Art. 99 - No apreciar a coação, se terá em conta o
sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento
do paciente e todas as demais circunstâncias,
que lhe possam influir na gravidade.
Art. 100 - Não se considera coação a ameaça do
exercício normal de um direito, nem o simples
temor reverencial.
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Art. 101 - A coação vicia o ato, ainda quando
exercida por terceiro.
§ 1º - Se a coação exercida por terceiro for previamente
conhecida à parte, a quem aproveite, responder
á esta solidariamente com aquele por todas
as perdas e danos.
§ 2º - Se a parte prejudicada com a anulação do
ato não soube da coação exercida por terceiro, só
este responderá pelas perdas e danos.
SEÇÃO IV
DA SIMULAÇÃO
Art. 102 - Haverá simulação nos atos jurídicos em
geral:
I - quando aparentarem conferir ou transmitir direitos
a pessoas diversas das a quem realmente se
conferem, ou transmitem;
II - quando contiverem declaração, confissão, condi
ção, ou cláusula não verdadeira;
III - quando os instrumentos particulares forem
antedatados, ou pós-datados.
Art. 103 - A simulação não se considerará defeito
em qualquer dos casos do artigo antecedente,
quando não houver intenção de prejudicar a terceiros,
ou de violar disposição de lei.
Art. 104 - Tendo havido intuito de prejudicar a
terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão
alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto
à simulação do ato, em litígio de um contra o ou28
tro, ou contra terceiros.
Art. 105 - Poderão demandar a nulidade dos atos
simulados os terceiros lesados pela simulação, ou
os representantes do poder público, a bem da lei,
ou da Fazenda.
SEÇÃO V
DA FRAUDE CONTRA CREDORES
Art. 106 - Os atos de transmissão gratuita de bens,
ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor
já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência,
poderão ser anulados pelos credores
quirografários como lesivos dos seus direitos (art.
109).
Parágrafo único - Só os credores, que já o eram ao
tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anula-
ção.
Art. 107 - Serão igualmente anuláveis os contratos
onerosos do devedor insolvente, quando a insolv
ência for notória ou houver motivo para ser conhecida
do outro contraente.
Art. 108 - Se o adquirente dos bens do devedor
insolvente ainda não tiver pago o preço e este for,
aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á
depositando-o em juízo, com citação edital de
todos os interessados.
Art. 109 - A ação, nos casos dos arts. 106 e 107,
poderá ser intentada contra o devedor insolvente,
a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada
fraudulenta, ou terceiros adquirentes que há
procedido de má-fé.
29
Art. 110 - O credor quirografário, que receber do
devedor insolvente o pagamento da dívida ainda
não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito
do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso
de credores, aquilo que recebeu.
Art. 111 - Presumem-se fraudatórias dos direitos
dos outros credores as garantias de dívidas que o
devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 112 - Presumem-se, porém, de boa-fé e valem
os negócios ordinários indispensáveis à manuten
ção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou
industrial do devedor.
Art. 113 - Anulados os atos fraudulentos, a vantagem
resultante reverterá em proveito do acervo
sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único - Se os atos revogados tinham por
único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante
hipoteca, anticrese, ou penhor, sua nulidade importar
á somente na anulação da preferência ajustada.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS
Art. 114 - Considera-se condição a cláusula, que
subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e
incerto.
Art. 115 - São lícitas, em geral, todas as condições,
que a lei não vedar expressamente. Entre as condi-
ções defesas se incluem as que privarem de todo
efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma
das partes.
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Art. 116 - As condições fisicamente impossíveis,
bem como as de não fazer coisa impossível, temse
por inexistentes. As juridicamente impossíveis
invalidam os atos a elas subordinados.
Art. 117 - Não se considera condição a cláusula,
que não derive exclusivamente da vontade das
partes, mas decorra necessariamente da natureza
do direito, a que acede.
Art. 118 - Subordinando-se a eficácia do ato à
condição suspensiva, enquanto esta se não verificar,
não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 119 - Se for resolutiva a condição, enquanto
esta não se realizar, vigorará o ato jurídico, podendo
exercer-se desde o momento deste o direito
por ele estabelecido; mas, verificada a condição,
para todos os efeitos, se extingue o direito a que
ela se opõe.
Parágrafo único - A condição resolutiva da obriga-
ção pode ser expressa, ou tácita; operando, no
primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação
judicial, no segundo.
Art. 120 - Reputa-se verificada, quanto aos efeitos
jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente
obstado pela parte, a quem desfavorecer.
Considera-se, ao contrário, não verificada a condi-
ção maliciosamente levada a efeito por aquele, a
quem aproveita o seu implemento.
Art. 121 - Ao titular do direito eventual, no caso de
condição suspensiva, é permitido exercer os atos
destinados a conservá-lo.
31
Art. 122 - Se alguém dispuser de uma coisa sob
condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto
àquela novas disposições, estas não terão valor,
realizada a condição, se com ela forem incompatí-
veis.
Art. 123 - O termo inicial suspende o exercício,
mas não a aquisição do direito.
Art. 124 - Ao termo inicial se aplica o disposto,
quanto à condição suspensiva, nos arts. 121 e
122, e ao termo final, o disposto acerca da condi-
ção resolutiva no art. 119.
Art. 125 - Salvo disposição em contrário, computam-
se os prazos, excluindo o dia do começo, e
incluindo o do vencimento.
§ 1º - Se este cair em dia feriado, considerar-se-á
prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º - Meado considera-se, em qualquer mês, seu
décimo quinto dia.
§ 3º - Considera-se mês o período sucessivo de 30
(trinta) dias completos.
§ 4º - Os prazos fixados por hora contar-se-ão de
minuto a minuto.
Art. 126 - Nos testamentos o prazo se presume
em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito
do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do
instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se
estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os
contraentes.
Art. 127 - Os atos entre vivos, sem prazo, são
32
exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de
ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 128 - O encargo não suspende a aquisição,
nem o exercício do direito, salvo quando expressamente
imposto no ato, pelo disponente, como
condição suspensiva.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA
Art. 129 - A validade das declarações de vontade
não dependerá de forma especial, senão quando a
lei expressamente a exigir (art. 82).
Art. 130 - Não vale o ato, que deixar de revestir a
forma especial, determinada em lei (art. 82), salvo
quando esta comine sanção diferente contra a
preterição da forma exigida.
Art. 131 - As declarações constantes de documentos
assinados presumem-se verdadeiras em rela-
ção aos signatários.
Parágrafo único - Não tendo relação direta, porém,
com as disposições principais, ou com a legitimidade
das partes, as declarações enunciativas não
eximem os interessados em sua veracidade do
ônus de prová-las.
Art. 132 - A anuência, ou a autorização de outrem,
necessárias à validade de um ato, provar-se-á do
mesmo modo que este e constará, sempre que se
possa, do próprio instrumento.
Art. 133 - No contrato celebrado com a cláusula de
não valer sem instrumento público, este é da subs33
tância do ato.
Art. 134 - É, outrossim, da substância do ato a
escritura pública:
I - nos pactos antenupciais e nas adoções;
II - nos contratos constitutivos ou translativos de
direitos reais sobre imóveis de valor superior a
cinqüenta mil cruzeiros, excetuado o penhor agrí-
cola.
§ 1º - A escritura pública, lavrada em notas de
tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo
prova plena, e, além de outros requisitos previstos
em lei especial, deve conter:
a) data e lugar de sua realização;
b) reconhecimento da identidade e capacidade das
partes e de quantos hajam comparecido ao ato;
c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão,
domicílio e residência das partes e demais
comparecentes, com a indicação, quando necessá-
rio, do regime de bens do casamento, nome do
cônjuge e filiação;
d) manifestação da vontade da partes e dos
intervenientes;
e) declaração de ter sido lida às partes e demais
comparecentes, ou de que todas a leram;
f) assinatura das partes e dos demais
comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando
o ato.
34
§ 2º - Se algum comparecente não puder ou não
souber assinar, outra pessoa capaz assinará por
ele, a seu rogo.
§ 3º - A escritura será redigida em língua nacional.
§ 4º - Se qualquer dos comparecentes não souber
a língua nacional e o tabelião não entender o idioma
em que se expressa, deverá comparecer tradutor
público para servir de intérprete ou, não o havendo
na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do
tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.
§ 5º - Se algum dos comparecentes não for conhecido
do tabelião, nem puder identificar-se por
documento, deverão participar do ato pelo menos
2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem
sua identidade.
§ 6º - O valor previsto no inciso II deste artigo será
reajustado em janeiro de cada ano, em função da
variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional
- OTN (Lei nº 6.423, de 17 de Junho de 1977).
Art. 135 - O instrumento particular, feito e assinado,
ou somente assinado por quem esteja na disposi
ção e administração livre de seus bens, sendo
subscrito por 2 (duas) testemunhas, prova as
obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os
seus efeitos, bem como os da cessão, não se
operam, a respeito de terceiros (art. 1.067), antes
de transcrito no Registro Público.
Parágrafo único - A prova do instrumento particular
pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
35
Art. 136 - Os atos jurídicos, a que se não impõe
forma especial, poderão provar-se mediante:
I - confissão;
II - atos processados em juízo;
III - documentos públicos ou particulares;
IV - testemunhas;
V - presunção;
VI - exames e vistorias;
VII - arbitramento.
Art. 137 - Farão a mesma prova que os originais as
certidões textuais de qualquer peça judicial, do
protocolo das audiências, ou de outro qualquer
livro, a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele,
ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim
como os traslados de autos, quando por outro
escrivão concertados.
Art. 138 - Terão também a mesma força probante
os traslados e as certidões extraídas por oficial
público, de instrumentos ou documentos lançados
em suas notas.
Art. 139 - Os traslados, ainda que não concertados,
e as certidões considerar-se-ão instrumentos
públicos, se os originais se houverem produzido em
juízo como prova de algum ato.
Art. 140 - Os escritos de obrigação redigidos em
língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no
país, vertidos em português.
36
Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente
testemunhal só se admite nos contratos,
cujo valor não passe de dez mil cruzeiros.
Parágrafo único - Qualquer que seja o valor do
contrato, a prova testemunhal é admissível como
subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 142 - Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os loucos de todo o gênero;
II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato,
que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes
faltam;
III - os menores de 16 (dezesseis) anos;
IV - o interessado no objeto do litígio, bem como o
ascendente e o descendente, ou o colateral, até o
terceiro grau, de alguma das partes, por
consangüinidade, ou afinidade;
V - os cônjuges.
Art. 143 - Os ascendentes por consangüinidade, ou
afinidade, podem ser admitidos como testemunhas,
em questões em que se trate de verificar o
nascimento, ou o óbito dos filhos.
Art. 144 - Ninguém pode ser obrigado a depor de
fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão,
deva guardar segredo.
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
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Art. 145 - É nulo o ato jurídico:
I - quando praticado por pessoa absolutamente
incapaz (art. 5º);
II - quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto;
III - quando não revestir a forma prescrita em lei
(arts. 82 e 130);
IV - quando for preterida alguma solenidade que a
lei considere essencial para a sua validade;
V - quando a lei taxativamente o declarar nulo ou
lhe negar efeito.
Art. 146 - As nulidades do artigo antecedente podem
ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo
Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único - Devem ser pronunciadas pelo
juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e
as encontrar provadas, não lhe sendo permitido
supri-las ainda a requerimento das partes.
Art. 147 - É anulável o ato jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente (art. 6º);
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, simula
ção, ou fraude (arts. 86 a 113).
Art. 148 - O ato anulável pode ser ratificado pelas
partes, salvo direito de terceiro.
A ratificação retroage à data do ato.
Art. 149 - O ato de ratificação deve conter a subst
ância da obrigação ratificada e a vontade expressa
38
de ratificá-la.
Art. 150 - É escusada a ratificação expressa, quando
a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor,
ciente do vício que a inquinava.
Art. 151 - A ratificação expressa, ou a execução
voluntária da obrigação anulável, nos termos dos
arts. 148 a 150, importa renúncia a todas as
ações, ou exceções, de que dispusesse contra o
ato o devedor.
Art. 152 - As nulidades do art. 147 não tem efeito
antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam
de ofício.
Só os interessados as podem alegar, e aproveitam
exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso
de solidariedade, ou indivisibilidade.
Parágrafo único - A nulidade do instrumento não
induz a do ato, sempre que este puder provar-se
por outro meio.
Art. 153 - A nulidade parcial de um ato não o prejudicar
á na parte válida, se esta for separável. A
nulidade da obrigação principal implica a das obriga-
ções acessórias, mas a destas não induz a da
obrigação principal.
Art. 154 - As obrigações contraídas por menores,
entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, são
anuláveis (arts. 6º e 84), quando resultem de atos
por eles praticados:
I - sem autorização de seus legítimos representantes
(art. 84);
39
II - sem assistência do curador, que neles houvesse
de intervir.
Art. 155 - O menor, entre 16 (dezesseis) e 21
(vinte e um) anos, não pode, para se eximir de
uma obrigação, invocar a sua idade, se
dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte,
ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se
declarou maior.
Art. 156 - O menor, entre 16 (dezesseis) e 21
(vinte e um) anos, equipara-se ao maior quanto às
obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for
culpado.
Art. 157 - Ninguém pode reclamar o que, por uma
obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não
provar que reverteu em proveito dele a importância
paga.
Art. 158 - Anulado o ato, restituir-se-ão as partes
ao estado, em que antes dele se achavam, e não
sendo possível restituí-las, serão indenizadas com
o equivalente.
TÍTULO II
DOS ATOS ILÍCITOS
Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão volunt
ária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou
causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o
dano.
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade
regulam-se pelo disposto neste Código, arts.
1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.
40
Art. 160 - Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício
regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, a
fim de remover perigo iminente (arts. 1.519 e
1.520).
Parágrafo único - Neste último caso, o ato será
legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo
os limites do indispensável para a remoção do
perigo.
TÍTULO III
DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 161 - A renúncia da prescrição pode ser expressa,
ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem
prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se
consumar.
Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 162 - A prescrição pode ser alegada, em qualquer
instância, pela parte a quem aproveita.
Art. 163 - As pessoas jurídicas estão sujeitas aos
efeitos da prescrição e podem invocá-los sempre
que lhes aproveitar.
Art. 164 - As pessoas que a lei priva de administrar
41
os próprios bens, tem ação regressiva contra os
seus representantes legais, quando estes, por dolo,
ou negligência, derem causa à prescrição.
Art. 165 - A prescrição iniciada contra uma pessoa
continua a correr contra o seu herdeiro.
Art. 166 - O juiz não pode conhecer da prescrição
de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas
partes.
Art. 167 - Com o principal prescrevem os direitos
acessórios.
CAPÍTULO II
DAS CAUSAS QUE IMPEDEM
OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO
Art. 168 - Não corre a prescrição:
I - entre cônjuges, na constância do matrimônio;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o
pátrio poder;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores e
curadores, durante a tutela ou curatela;
IV - em favor do credor pignoratício, do mandatá-
rio, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas,
contra o depositante, o devedor, o mandante
e as pessoas representadas, ou seus herdeiros,
quanto ao direito e obrigações relativas aos bens
confiados à sua guarda.
Art. 169 - Também não ocorre a prescrição:
42
I - contra os incapazes de que trata o art. 5º;
II - contra os ausentes do Brasil em serviço público
da União, dos Estados, ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo na armada
e no exército nacionais, em tempo de guerra.
Art. 170 - Não corre igualmente:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 171 - Suspensa a prescrição em favor de um
dos credores solidários, só aproveitam os outros,
se o objeto da obrigação for indivisível.
CAPÍTULO III
DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO
Art. 172 - A prescrição interrompe-se:
I - pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que
ordenada por juiz incompetente;
II - pelo protesto, nas condições do número anterior;
III - pela apresentação do título de crédito em juízo
de inventário, ou em concurso de credores;
IV - por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor;
V - por qualquer ato inequívoco, ainda que
43
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito
pelo devedor.
Art. 173 - A prescrição interrompida recomeça a
correr da data do ato que a interrompeu, ou do
último do processo para a interromper.
Art. 174 - Em cada um dos casos do art. 172, a
interrupção pode ser promovida:
I - pelo próprio titular do direito em via de prescri-
ção;
II - por quem legalmente o represente;
III - por terceiro que tenha legítimo interesse.
Art. 175 - A prescrição não se interrompe com a
citação nula por vício de forma, por circunducta, ou
por se achar perempta a instância, ou a ação.
Art. 176 - A interrupção da prescrição por um credor
não aproveita aos outros. Semelhantemente, a
interrupção operada contra o co-devedor, ou seu
herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º - A interrupção, porém, aberta por um dos
credores solidários aproveita aos outros; assim
como a interrupção efetuada contra o devedor
solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º - A interrupção operada contra um dos herdeiros
do devedor solidário não prejudica aos outros
herdeiros ou devedores, senão quando se trate de
obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º - A interrupção produzida contra o principal
devedor prejudica o fiador.
44
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
Art. 177 - As ações pessoais prescrevem, ordinariamente,
em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez),
entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze),
contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Art. 178 - Prescreve:
§ 1º - Em 10 (dez) dias, contados do casamento,
a ação do marido para anular o matrimônio contra-
ído com a mulher já deflorada (arts. 218, 219, IV, e
220).
§ 2º - Em 15 (quinze) dias, contados da tradição
da coisa, a ação para haver abatimento do preço
da coisa móvel, recebida com vício redibitório, ou
para rescindir o contrato e reaver o preço pago,
mais perdas e danos.
§ 3º - Em 2 (dois) meses, contados do nascimento,
se era presente o marido, a ação para este
contestar a legitimidade do filho de sua mulher (art.
338 e 344).
§ 4º - Em 3 (três) meses:
I - a mesma ação do parágrafo anterior, se o marido
se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento;
contado o prazo do dia de sua volta à casa
conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento
do fato, no segundo;
II - a ação do pai, tutor, ou curador para anular o
casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraí-
45
do sem o consentimento daqueles, nem o seu
suprimento pelo juiz; contado o prazo em que
tiveram ciência do casamento (arts. 180, III, 183,
XI, 209 e 213).
§ 5º - Em (seis) meses:
I - A ação do cônjuge coato para anular o casamento;
contado o prazo do dia em que cessou a
coação (arts. 183, IX, e 209);
II - a ação para anular o casamento do incapaz de
consentir, promovida por este, quando se torne
capaz, por seus representantes legais, ou pelos
herdeiros; contado o prazo do dia em que cessou
a incapacidade, no primeiro caso, do casamento,
no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz,
quando esta ocorra durante a incapacidade (art.
212);
III - a ação para anular o casamento da menor de
16 (dezesseis) e do menor de 18 (dezoito) anos;
contado o prazo do dia em que o menor perfez
essa idade, se a ação for por ele movida, e da data
do matrimônio, quando o for por seus representantes
legais (arts. 213 e 216) ou pelos parentes
designados no art. 190;
IV - a ação para haver o abatimento do preço da
coisa móvel, recebida com vício redibitório, ou para
rescindir o contrato comutativo, e haver o preço
pago, mais perdas e danos; contado o prazo da
tradição da coisa;
V - a ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores
de víveres destinados ao consumo no
próprio estabelecimento, pelo preço da hospeda46
gem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo
do último pagamento.
§ 6º - Em 1 (um) ano:
I - a ação do doador para revogar a doação; contado
o prazo do dia em que souber do fato, que o
autoriza a revogá-la (arts. 1.181 a 1.187);
II - a ação do segurado contra o segurador e viceversa,
se o fato que a autoriza se verificar no país;
contado o prazo do dia em que o interessado tiver
conhecimento do mesmo fato (art. 178, § 7º, V);
III - a ação do filho, para desobrigar e reivindicar os
imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados
pelo pai fora dos casos expressamente legais;
contado o prazo do dia em que chegar à maioridade
(arts. 386 e 388, I);
IV - a ação dos herdeiros do filho, no caso do nú-
mero anterior, contando-se o prazo do dia do
falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim
a de seu representante legal, se o pai decaiu do
pátrio poder, correndo o prazo da data em que
houver decaído (arts. 386 e 388, II e III);
V - a ação de nulidade da partilha; contado o prazo
da data em que a sentença da partilha passou em
julgado (art. 1.805);
VI - a ação dos professores, mestres ou
repetidores de ciência, literatura, ou arte, pelas
lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes
a 1 (um) mês; contado o prazo do termo
de cada período vencido;
VII - a ação dos donos de casa de pensão, educa47
ção, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas,
alunos ou aprendizes; contado o prazo do
vencimento de cada uma;
VIII - a ação dos tabeliães e outros oficiais do juízo,
porteiros do auditório e escrivães, pelas custas dos
atos que praticarem; contado o prazo da data
daqueles por que elas se deverem;
IX - a ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos,
por suas visitas, operações ou medicamentos;
contado o prazo da data do último serviço prestado;
X - a ação dos advogados, solicitadores,
curadores, peritos e procuradores judiciais, para o
pagamento de seus honorários; contado o prazo
do vencimento do contrato, da decisão final do
processo ou da revogação do mandato.
XI - a ação do proprietário do prédio desfalcado
contra o do prédio aumentado pela avulsão, nos
termos do art. 541; contado o prazo do dia em
que ela ocorreu;
XII - a ação dos herdeiros do filho para prova da
legitimidade da filiação; contado o prazo da data do
seu falecimento se houver morrido ainda menor ou
incapaz;
XIII - a ação do adotado para se desligar da ado-
ção, realizada quando ele era menor ou se achava
interdito; contado o prazo do dia em que cessar a
menoridade ou a interdição.
§ 7º - Em 2 (dois) anos:
I - a ação do cônjuge para anular o casamento nos
48
casos do art. 219, I, II e III; contado o prazo da
data da celebração do casamento; e da data da
execução deste Código para os casamentos anteriormente
celebrados;
II - a ação dos credores por dívida inferior a cem
mil-réis, salvo as contempladas nos números VI a
VIII do parágrafo anterior; contado o prazo do
vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no
caso contrário, do dia em que foi contraída;
III - a ação dos professores, mestres e repetidores
de ciência, literatura ou arte, cujos honorários
sejam estipulados em prestações correspondentes
a períodos maiores de 1 (um) mês; contado o
prazo do vencimento da última prestação;
IV - a ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores
e estereômetras, por seus honorários; contado
o prazo do termo do seus trabalhos;
V - a ação do segurado contra o segurador e, viceversa,
se o fato que a autoriza se verificar fora do
Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato
soube o interessado (art. 178, § 6°, II);
VI - a ação do cônjuge ou seus herdeiros necessá-
rios para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero
ao seu cúmplice; contado o prazo da dissolução
da sociedade conjugal (art. 1.177);
VII - a ação do marido ou dos seus herdeiros, para
anular atos da mulher, praticados sem o seu consentimento,
ou sem o suprimento do juiz; contado
o prazo do dia em que se dissolver a sociedade
conjugal (arts. 252 e 315).
49
§ 8º - Em 3 (três) anos:
A ação do vendedor para resgatar o imóvel vendido;
contado o prazo da data da escritura, quando
se não fixou no contrato prazo menor (art. 1.141).
§ 9º - Em 4 (quatro) anos:
I - contados da dissolução da sociedade conjugal, a
ação da mulher para:
a) desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal,
quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga
uxória, ou suprimento dela pelo juiz (arts. 235 e
237);
b) anular as fianças prestadas e as doações feitas
pelo marido fora dos casos legais (arts. 235, III e
IV, e 236);
c) reaver do marido o dote (art. 300), ou os outros
bens seus confiados à administração marital
(arts. 233, II, 263, VIII e IX, 269, 289, I, 300 e
311, III);
II - a ação dos herdeiros da mulher, nos casos das
letras a, b e c do número anterior, quando ela faleceu,
sem propor a que ali se lhe assegura; contado
o prazo da data do falecimento (arts. 239, 295, II,
300 e 311, III);
III - a ação da mulher ou seus herdeiros para desobrigar
ou reivindicar os bens dotais alienados ou
gravados pelo marido; contado o prazo da dissolu-
ção da sociedade conjugal (arts. 293 a 296);
IV - a ação do interessado em pleitear a exclusão
do herdeiro (arts. 1595 e 1596), ou provar a cau50
sa da sua deserdação (arts. 1.741 a 1745), e bem
assim a ação do deserdado para a impugnar; contado
o prazo da abertura da sucessão;
V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para
a qual se não tenha estabelecido menor prazo;
contado este:
a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;
b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em
que se realizar o ato ou o contrato;
c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que
cessar a incapacidade;
VI - a ação do filho natural para impugnar o reconhecimento;
contado o prazo do dia em que atingir
a maioridade ou se emancipar;
§ 10 - Em 5 (cinco) anos:
I - As prestações de pensões alimentícias;
II - As prestações de rendas temporárias ou vitalícias;
III - Os juros, ou quaisquer outras prestações acess
órias pagáveis anualmente, ou em períodos mais
curtos;
IV - Os alugueres de prédio rústico ou urbano;
V - A ação dos serviçais, operários e jornaleiros,
pelo pagamento dos seus salários;
VI - As dívidas passivas da União, dos Estados e
dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação
contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal;
51
devendo o prazo da prescrição correr da data do
ato ou fato do qual se originar a mesma ação.
Os prazos dos números anteriores serão contados
do dia em que cada prestação, juro, aluguer ou
salário for exigível;
VII - A ação civil por ofensa a direitos de autor;
contado o prazo da data da contrafação;
VIII - O direito de propor ação rescisória;
IX - A ação por ofensa ou dano causados ao direito
de propriedade; contado o prazo da data em que
se deu a mesma ofensa ou dano.
Art. 179 - Os casos de prescrição não previstos
neste Código serão regulados, quanto ao prazo,
pelo art. 177.
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO I
DO CASAMENTO
CAPÍTULO I
DAS FORMALIDADES PRELIMINARES
Art. 180 - A habilitação para casamento faz-se
perante o oficial do registro civil, apresentando-se
os seguintes documentos:
I - certidão de idade ou prova equivalente;
52
II - declaração do estado, do domicílio e da resid
ência atual dos contraentes e de seus pais, se
forem conhecidos;
III - autorização das pessoas sob cuja dependência
legal estiverem, ou ato judicial que a supra (arts.
183, XI, 188 e 196);
IV - declaração de duas testemunhas maiores,
parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e
afirmem não existir impedimento, que os iniba de
casar;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anula-
ção do casamento anterior ou do registro da senten
ça de divórcio.
Parágrafo único - Se algum dos contraentes houver
residido a maior parte do último ano em outro
Estado, apresentará prova de que o deixou sem
impedimento para casar, ou de que cessou o existente.
Art. 181 - À vista desses documentos apresentados
pelos pretendentes, ou seus procuradores, o
oficial do registro lavrará os proclamas de casamento,
mediante edital, que se afixará durante 15
(quinze) dias, em lugar ostensivo do edifício, onde
se celebrarem os casamentos, e se publicará pela
imprensa, onde a houver (art. 182, parágrafo único).
§ 1º - Se, decorrido esse prazo, não aparecer
quem imponha impedimento, nem lhe constar
algum dos que de ofício lhe cumpre declarar, o
oficial do registro certificará aos pretendentes que
estão habilitados para casar dentro nos 3 (três)
53
meses imediatos (art. 192).
§ 2º - Se os nubentes residirem em diversas circunscri
ções do Registro Civil, em uma e em outra
se publicarão os editais.
Art. 182 - O registro dos editais far-se-á no cartó-
rio do oficial, que os houver publicado, dando-se
deles certidão a quem pedir.
Parágrafo único - A autoridade competente, havendo
urgência, poderá dispensar-lhes a publicação,
desde que se lhe apresentem os documentos exigidos
no art. 180.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 183 - Não podem casar (arts. 207 e 209):
I - os ascendentes com os descendentes, seja o
parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;
II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou
ilegítimo;
III - o adotante com o cônjuge do adotado e o
adotado com o cônjuge do adotante (art. 376);
IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos
ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até
o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou
à mãe adotiva (art. 376);
VI - as pessoas casadas (art. 203);
54
VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal
condenado;
VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado
como delinqüente no homicídio, ou tentativa de
homicídio, contra o seu consorte;
IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as
incapazes de consentir, ou manifestar, de modo
inequívoco, o consentimento;
X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se
ache fora do seu poder e em lugar seguro;
XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela,
enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o
consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 212);
XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos
e os homens menores de 18 (dezoito);
XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge
falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do
casal (art. 225) e der partilha aos herdeiros;
XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez
por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez)
meses depois do começo da viuvez, ou da dissolu-
ção da sociedade conjugal, salvo se antes de findo
esse prazo der à luz algum filho;
XV - o tutor ou curador e os seus descendentes,
ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com
a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não
cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas
as respectivas contas, salvo permissão paterna
ou materna manifestada em escrito autêntico ou
em testamento;
55
XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes,
ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com
órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um
ou outro tiver exercício, salvo licença especial da
autoridade judiciária superior.
Art. 184 - A afinidade resultante de filiação espúria
poderá provar-se por confissão espontânea dos
ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o
quiserem, terão o direito de fazê-la em segredo de
justiça.
Parágrafo único - A resultante da filiação natural
poderá ser também provada por confissão espont
ânea dos ascendentes, se da filiação não existir a
prova prescrita no art. 357.
Art. 185 - Para o casamento dos menores de 21
(vinte e um) anos, sendo filhos legítimos, é mister
o consentimento de ambos os pais.
Art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecerá a
vontade paterna, ou sendo o casal separado, divorciado
ou tiver o seu casamento anulado, a
vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.
Parágrafo único - Sendo, porém, ilegítimos os filhos,
bastará o consentimento do que houver reconhecido
o menor, ou, se este não for reconhecido,
o consentimento materno.
Art. 187 - Até a celebração do matrimônio podem
os pais, tutores e curadores retratar seu consentimento.
Art. 188 - A denegação do consentimento, quando
56
injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso
para a instância superior.
CAPÍTULO III
DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS
Art. 189 - Os impedimentos do art. 183, I a XII,
podem ser opostos:
I - pelo oficial do registro civil (art. 227, III);
II - por quem presidir à celebração do casamento;
III - por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura,
apresente declaração escrita, instruída com
as provas do fato que alegar.
Parágrafo único - Se não puder instruir a oposição
com as provas, precisará o oponente o lugar, onde
existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas,
residentes no Município, que atestem o impedimento.
Art. 190 - Os outros impedimentos só poderão ser
opostos:
I - pelos parentes, em linha reta, de um dos
nubentes, sejam consangüíneos ou afins;
II - pelos colaterais, em segundo grau, sejam consang
üíneos ou afins.
Art. 191 - O oficial do registro civil dará aos
nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento
oposto, indicando os fundamentos, as provas,
e, se o impedimento não se opôs ex officio, o
nome do oponente.
57
Parágrafo único - Fica salvo aos nubentes fazer
prova contrária ao impedimento e promover as
ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Art. 192 - Celebrar-se-á o casamento no dia, hora
e lugar previamente designados pela autoridade
que houver de presidir ao ato, mediante petição
dos contraentes, que se mostrem habilitados com
a certidão do art. 181, § 1°.
Art. 193 - A solenidade celebrar-se-á na casa das
audiências, com toda a publicidade, a portas abertas,
presentes, pelo menos, duas testemunhas,
parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de
força maior, querendo as partes, e consentindo o
juiz, noutro edifício, público, ou particular.
Parágrafo único - Quando o casamento for em
casa particular, ficará esta de portas abertas durante
o ato, e, se algum dos contraentes não souber
escrever, serão quatro as testemunhas.
Art. 194 - Presentes os contraentes, em pessoa ou
por procurador especial, juntamente com as testemunhas
e o oficial do registro, o presidente do ato,
ouvida aos nubentes afirmação de que persistem
no propósito de casar por livre e espontânea vontade,
declarará efetuado o casamento, nestes
termos:
De acordo com a vontade que ambos acabais de
afirmar perante mim, de vos receberdes por marido
e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casa58
dos.
Art. 195 - Do matrimônio, logo depois de celebrado,
se lavrará o assento no livro de registro (art.
202).
No assento, assinado pelo presidente do ato, os
cônjuges, as testemunhas e o oficial do registro,
serão exarados:
I - os nomes, prenomes, datas de nascimento,
profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II - os nomes, prenomes, datas de nascimento ou
de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III - os nomes e prenomes do cônjuge precedente
e a data da dissolução do casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebra
ção do casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao
oficial do registro (art. 180);
VI - os nomes, prenomes, profissão, domicílio e
residência atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da
data e do cartório em cujas notas foi passada a
escritura antenupcial, quando o regime não for o de
comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Título
III deste Livro, para outros casamentos.
Art. 196 - O instrumento da autorização para casar
transcrever-se-á integralmente na escritura
antenupcial.
59
Art. 197 - A celebração do casamento será imediatamente
suspensa, se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único - O nubente que, por algum destes
fatos, der causa à suspensão do ato, não será
admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 198 - No caso de moléstia grave de um dos
nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na
casa do impedido e, sendo urgente, ainda à noite,
perante quatro testemunhas, que saibam ler e
escrever.
§ 1º - A falta ou impedimento da autoridade competente
para presidir ao casamento suprir-se-á por
qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial
do registro civil por outro ad hoc, nomeado pelo
presidente do ato.
§ 2º - O termo avulso, que o oficial ad hoc lavrar,
será levado ao registro no mais breve prazo possí-
vel.
Art. 199 - O oficial do registro, mediante despacho
da autoridade competente, à vista dos documentos
exigidos no art. 180 e independentemente do edital
de proclamas (art. 181), dará a certidão ordenada
no art. 181, § 1º:
I - quando ocorrer motivo urgente que justifique a
imediata celebração do casamento;
60
II - quando algum dos contraentes estiver em
eminente risco de vida.
Parágrafo único - Neste caso, não obtendo os
contraentes a presença da autoridade, a quem
incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto,
poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas,
que com os nubentes não tenham parentesco
em linha reta, ou, na colateral, em segundo
grau.
Art. 200 - Essas testemunhas comparecerão dentro
em 5 (cinco) dias ante a autoridade judicial
mais próxima, pedindo que se lhes tomem por
termo as seguintes declarações:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em
seu juízo;
III - que em sua presença, declararam os
contraentes livre e espontaneamente receber-se
por marido e mulher.
§ 1º - Autuado o pedido e tomadas as declarações,
o juiz procederá às diligências necessárias para
verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado
para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os
interessados, que o requererem, dentro em 15
(quinze) dias.
§ 2º - Verificada a idoneidade dos cônjuges para o
casamento, assim o decidirá a autoridade competente,
com recurso voluntário às partes.
§ 3º - Se da decisão não se tiver recorrido, ou se
ela passar em julgado, apesar dos recursos inter61
postos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do
registro dos casamentos.
§ 4º - O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos
do casamento, quanto ao estado dos cônjuges,
à data da celebração e, quanto aos filhos
comuns, à data do nascimento.
§ 5º - Serão dispensadas as formalidades deste e
do artigo anterior, se o enfermo convalescer e
puder ratificar o casamento em presença da autoridade
competente e do oficial do registro.
Art. 201 - O casamento pode celebrar-se mediante
procuração, que outorgue poderes especiais ao
mandatário para receber, em nome do outorgante,
o outro contraente.
Parágrafo único - Pode casar por procuração o
preso, ou o condenado, quando lhe não permita
comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja
guarda estiver.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS DO CASAMENTO
Art. 202 - O casamento celebrado no Brasil provase
pela certidão do registro, feito ao tempo de sua
celebração (art. 195).
Parágrafo único - Justificada a falta ou perda do
registro civil, é admissível qualquer outra espécie de
prova.
Art. 203 - O casamento de pessoas que faleceram
na posse do estado de casadas não se pode contestar
em prejuízo da prole comum, salvo median62
te certidão do registro civil, que prove que já era
casada alguma delas, quando contraiu o matrimô-
nio impugnado (art. 183, VI).
Art. 204 - O casamento celebrado fora do Brasil
prova-se de acordo com a lei do país, onde se
celebrou.
Parágrafo único - Se, porém, se contraiu perante
agente consular, provar-se-á por certidão do assento
no registro do consulado.
Art. 205 - Quando a prova de celebração legal do
casamento resultar de processo judicial, a inscrição
da sentença no livro do registro civil produzira,
assim no que toca aos cônjuges, como no que
respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a
data do casamento.
Art. 206 - Na dúvida entre as provas pró e contra,
julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo
matrimônio se impugna, viverem ou tiverem vívido
na posse do estado de casados.
CAPÍTULO VI
DO CASAMENTO NULO E ANULÁVEL
Art. 207 - É nulo e de nenhum efeito, quanto aos
contraentes e aos filhos, o casamento contraído
com infração de qualquer dos ns. I a VIII do art.
183.
Art. 208 - É também nulo o casamento contraído
perante autoridade incompetente (arts. 192, 194,
195 e 198). Mas esta nulidade se considerará sanada,
se não se alegar dentro em 2 (dois) anos da
celebração.
63
Parágrafo único - Antes de vencido esse prazo, a
declaração da nulidade poderá ser requerida:
I - por qualquer interessado;
II - pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido
algum dos cônjuges.
Art. 209 - É anulável o casamento contraído com
infração de qualquer dos ns. IX a XII do art. 183.
Art. 210 - A anulação do casamento contraído pelo
coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser
promovida:
I - pelo próprio coacto;
II - pelo incapaz;
III - por seus representantes legais.
Art. 211 - O que contraiu casamento, enquanto
incapaz, pode ratificá-lo, quando adquirir a necess
ária capacidade, e esta ratificação retrotrairá os
seus efeitos à data da celebração.
Art. 212 - A anulação do casamento contraído com
infração do n° XI do art. 183 só pode ser requerida
pelas pessoas que tinham o direito de consentir e
não assistiram ao ato.
Art. 213 - A anulação do casamento da menor de
16 (dezesseis) anos ou do menor de 18 (dezoito)
será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - pelos seus representantes legais;
64
III - pelas pessoas designadas no art. 190, naquela
mesma ordem.
Art. 214 - Podem, entretanto, casar-se os referidos
menores para evitar a imposição ou o cumprimento
da pena criminal.
Parágrafo único - Em tal caso o juiz poderá ordenar
a separação de corpos, até que os cônjuges alcance
a idade legal.
Art. 215 - Por defeito de idade não se anulará o
casamento de que resultou gravidez.
Art. 216 - Quando requerida por terceiros a anula-
ção do casamento (art. 213, II e III), poderão os
cônjuges ratificá-lo, em perfazendo a idade fixada
no art. 183, XII, ante o juiz e o oficial do registro
civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo,
entretanto, o regime da separação de bens.
Art. 217 - A anulação do casamento não obsta à
legitimidade do filho concebido ou havido antes ou
na constância dele.
Art. 218 - É também anulável o casamento, se
houver por parte de um dos nubentes, ao consentir,
erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 219 - Considera-se erro essencial sobre a
pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à identidade do outro cônjuge,
sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que
o seu conhecimento ulterior torne insuportável a
vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime inafiançável, anterior ao
65
casamento e definitivamente julgado por sentença
condenatória;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito
físico irremediável ou de moléstia grave e
transmissível, por contágio ou herança, capaz de
por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua
descendência;
IV - o defloramento da mulher, ignorado pelo marido.
Art. 220 - A anulação do casamento, nos casos do
artigo antecedente, só a poderá demandar o cônjuge
enganado.
Art. 221 - Embora anulável, ou mesmo nulo, se
contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o
casamento, em relação a estes como aos filhos,
produz todos os efeitos civis até o dia da sentença
anulatória.
Parágrafo único - Se um dos cônjuges estava de
boa-fé, ao celebrar o casamento, os seus efeitos
civis só a esse e aos filhos aproveitarão.
Art. 222 - A nulidade do casamento processar-se-á
por ação ordinária, na qual será nomeado curador
que o defenda.
Art. 223 - Antes de mover a ação de nulidade do
casamento, a de anulação, ou a de desquite, requerer
á o autor, com documento que a autorize, a
separação de corpos, que será concedida pelo juiz
com a possível brevidade.
Art. 224 - Concedida a separação, a mulher poderá
pedir os alimentos provisionais, que lhe serão arbi66
trados, na forma do art. 400.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 225 - O viúvo, ou a viúva, com filhos do cônjuge
falecido, que se casar antes de fazer inventário
do casal e dar partilha aos herdeiros, perderá o
direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.
Art. 226 - No casamento com infração do art. 183,
XI a XVI, é obrigatório o regime da separação de
bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doa-
ções ao outro.
Parágrafo único - Considera-se culpado o tutor que
não puder apresentar em seu favor a escusa da
cláusula final do art. 183, XV.
Art. 227 - Incorre na multa de cem mil-réis a quinhentos
mil-réis, além da responsabilidade penal
aplicável ao caso, o oficial do registro:
I - que publicar o edital do art. 181, não sendo
solicitado por ambos os contraentes;
II - que der a certidão do art. 181, § 1°, antes de
apresentados os documentos do art. 180, ou pendente
a oposição de algum impedimento.
III - que não declarar os impedimentos, cuja oposi-
ção se lhe fizer, ou cuja existência, sendo aplicáveis
de ofício, lhe constar com certeza (art. 189, I).
Art. 228 - Nas mesmas penas incorrerá o juiz:
I - que celebrar o casamento antes de levantados
67
os impedimentos opostos contra algum dos
contraentes;
II - que deixar de recebê-los, quando oportunamente
opostos, nos termos dos arts. 189 a 191;
III - que se abstiver de opô-los, quando lhe constarem,
e forem dos que se opõem ex officio (art.
189, II);
IV - que se recusar a presidir ao casamento, sem
justa causa.
Parágrafo único - Cabe aos interessados promover
a aplicação das penas cominadas nos arts. 225 e
226. A das deste e do art. 227 será promovida
pelo Ministério Público, e poderá sê-lo pelos interessados.
TÍTULO II
DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 229 - Criando a família legítima, o casamento
legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou
concebidos (arts. 352 a 354).
Art. 230 - O regime dos bens entre cônjuges come
ça a vigorar desde a data do casamento, e é
irrevogável.
Art. 231 - São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
68
II - vida em comum, no domicílio conjugal (arts.
233, IV, e 234);
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos.
Art. 232 - Quando o casamento for anulado por
culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do
cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas, que lhe
fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO MARIDO
Art. 233 - O marido é o chefe da sociedade conjugal,
função que exerce com a colaboração da mulher,
no interesse comum do casal e dos filhos
(arts. 240, 247 e 251).
Compete-lhe:
I - a representação legal da família;
II - a administração dos bens comuns e dos particulares
da mulher que ao marido incumbir administrar,
em virtude do regime matrimonial adotado, ou
de pacto antenupcial (arts. 178, § 9°, I, c, 274,
289, I e 311);
III - o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada
a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz,
no caso de deliberação que a prejudique;
69
IV - prover a manutenção da família, guardada as
disposições dos arts. 275 e 277.
Art. 234 - A obrigação de sustentar a mulher cessa,
para o marido, quando ela abandona sem justo
motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar.
Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias,
ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o
seqüestro temporário de parte dos rendimentos
particulares da mulher.
Art. 235 - O marido não pode, sem consentimento
da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens
imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios
(art. 178, § 9º, I, a, 237, 276 e 293);
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens
e direitos;
III - prestar fiança (arts. 178, § 9°, I, b, e 263, X);
IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de
pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns
(art. 178, § 9º, I, b).
Art. 236 - Valerão, porém, os dotes ou doações
nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos
filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem
economia separada (art. 313).
Art. 237 - Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher,
quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe
seja impossível dá-la (arts. 235, 238 e 239).
Art. 238 - O suprimento judicial da outorga autoriza
o ato do marido, mas não obriga os bens pró-
70
prios da mulher (arts. 247, parágrafo único, 269,
274 e 275)
Art. 239 - A anulação dos atos do marido praticados
sem outorga da mulher, ou sem suprimento do
juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus
herdeiros (art. 178, § 9º, I, a, e II).
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER
Art. 240 - A mulher, com o casamento, assume a
condição de companheira, consorte e colaboradora
do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe
velar pela direção material e moral desta.
Parágrafo único - A mulher poderá acrescer aos
seus os apelidos do marido.
Art. 241 - Se o regime de bens não for o da comunh
ão universal, o marido recobrará da mulher as
despesas, que com a defesa dos bens e direitos
particulares desta houver feito.
Art. 242 - A mulher não pode, sem autorização do
marido (art. 251):
I - praticar os atos que este não poderia sem o
consentimento da mulher (art. 235);
II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de
seu domínio particular, qualquer que seja o regime
dos bens (arts. 263, II, III e VIII, 269, 275 e 310);
III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de
outrem;
71
IV - contrair obrigações que possam importar em
alheação de bens do casal.
Art. 243 - A autorização do marido pode ser geral
ou especial, mas deve constar de instrumento
público ou particular previamente autenticado.
Art. 244 - Esta autorização é revogável a todo o
tempo, respeitados os direitos de terceiros e os
efeitos necessários dos atos iniciados.
Art. 245 - A autorização marital pode suprir-se
judicialmente:
I - nos casos do art. 242, I a V;
II - nos casos do art. 242, VII e VIII, se o marido
não ministrar os meios de subsistência à mulher e
aos filhos.
Parágrafo único - O suprimento judicial da autoriza-
ção valida os atos da mulher, mas não obriga os
bens próprios do marido.
Art. 246 - A mulher que exercer profissão lucrativa,
distinta da do marido, terá direito de praticar todos
os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa.
O produto do seu trabalho assim auferido e os
bens com ele adquiridos constituem, salvo estipula-
ção diversa em pacto antenupcial, bens reservados,
dos quais poderá dispor livremente com observ
ância, porém, do preceituado na parte final do
art. 240 e nos ns. II e II do art. 242.
Parágrafo único - Não responde, o produto do
trabalho da mulher, nem os bens a que se refere
este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as
contraídas em benefício da família.
72
Art. 247 - Presume-se a mulher autorizada pelo
marido:
I - para a compra, ainda a crédito, das coisas necess
árias à economia doméstica;
II - para obter, por empréstimo, as quantias que a
aquisição dessas coisas possa exigir;
III - para contrair as obrigações concernentes à
indústria, ou profissão que exercer com autoriza-
ção do marido, ou suprimento do juiz.
Parágrafo único - Considerar-se-á sempre autorizada
pelo marido a mulher que ocupar cargo público,
ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a
profissão exercida fora do lar conjugal.
Art. 248 - A mulher casada pode livremente:
I - Exercer o direito que lhe competir sobre as
pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (art.
393);
II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal
que o marido tenha gravado ou alienado sem sua
outorga ou suprimento do juiz (art. 235, I);
III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido
com infração do disposto nos ns. III e IV do art.
235;
IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imó-
veis, doados ou transferidos pelo marido à
concubina (art. 1.177).
Parágrafo único - Este direito prevalece, esteja ou
não a mulher em companhia do marido, e ainda
73
que a doação se dissimule em venda ou outro
contrato;
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do
número anterior e de quaisquer outros que possua,
livres da administração do marido, não sendo imó-
veis;
VI - Promover os meios assecuratórios e as ações
que, em razão do dote ou de outros bens seus
sujeitos à administração do marido, contra este lhe
competirem;
VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados
por lei;
VIII - Propor a separação judicial e o divórcio.
Art. 249 - As ações fundadas nos ns. II, III, IV e VI
do artigo antecedente competem à mulher e aos
seus herdeiros.
Art. 250 - Salvo o caso do n° IV do art. 248, fica
ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável
à mulher, o direito regressivo contra o marido ou
seus herdeiros.
Art. 251 - À mulher compete a direção e administra
ção do casal, quando o marido:
I - estiver em lugar remoto, ou não sabido;
II - estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;
III - for judicialmente declarado interdito.
Parágrafo único - Nestes casos, cabe à mulher:
I - administrar os bens comuns;
74
II - dispor dos particulares e alienar os móveis
comuns e os do marido;
III - administrar os do marido;
IV - alienar os imóveis comuns e os do marido
mediante autorização especial do juiz.
Art. 252 - A falta não suprida pelo juiz, de autoriza-
ção do marido, quando necessária (art. 242), invalidar
á o ato da mulher; podendo esta nulidade ser
alegada pelo outro cônjuge, até 2 (dois) anos
depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único - A ratificação do marido, provada
por instrumento público ou particular autenticado,
revalida o ato.
Art. 253 - Os atos da mulher autorizados pelo
marido obrigam todos os bens do casal, se o regime
matrimonial for o da comunhão, e somente os
particulares dela, se outro for o regime e o marido
não assumir conjuntamente a responsabilidade do
ato.
Art. 254 - Qualquer que seja o regime do casamento,
os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados
igualmente pelos atos que a mulher praticar
na conformidade do art. 247.
Art. 255 - A anulação dos atos de um cônjuge, por
falta da outorga indispensável do outro, importa
ficar o primeiro obrigado pela importância da vantagem
que do ato anulado lhe haja advindo, a ele, ao
consorte ou ao casal.
Parágrafo único - Quando o cônjuge responsável
pelo ato anulado não tiver bens particulares, que
75
bastem, o dano aos terceiros de boa-fé se compor
á pelos bens comuns, na razão do proveito que
lucrar o casal.
TÍTULO III
DO REGIME DOS BENS ENTRE OS CÔNJUGES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 256 - É lícito aos nubentes, antes de celebrado
o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o
que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287
e 312).
Parágrafo único - Serão nulas tais convenções:
I - não se fazendo por escritura pública;
II - não se lhes seguindo o casamento.
Art. 257 - Ter-se-á por não escrita a convenção,
ou a cláusula:
I - que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;
II - que contravenha disposição absoluta da lei.
Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nula,
vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o
regime de comunhão parcial.
Parágrafo único - É, porém, obrigatório o da separa
ção de bens do casamento:
I - Das pessoas que o celebrarem com infração do
76
estatuído no art. 183, XI a XVI (art. 216);
II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50
(cinqüenta) anos;
III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos
dos arts. 394 e 395, embora case, no termos
do art. 183, XI, com o consentimento do tutor;
IV - de todos os que dependerem, para casar, de
autorização judicial (arts. 183, XI, 384, III, 426, I,
e 453).
Art. 259 - Embora o regime não seja o da comunh
ão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato,
os princípios dela, quanto à comunicação dos
adquiridos na constância do casamento.
Art. 260 - O marido, que estiver na posse de bens
particulares da mulher, será para com ela e seus
herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum
(arts. 262, 265, 271, V, e 289, II);
II - como procurador, se tiver mandato, expresso
ou tácito, para os administrar (art. 311);
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem
administrador (arts. 269, II, 276 e 310).
Art. 261 - As convenções antenupciais não terão
efeito para com terceiros senão depois de transcritas,
em livro especial, pelo oficial do registro de
imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 256).
CAPÍTULO II
77
DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL
Art. 262 - O regime da comunhão universal importa
a comunicação de todos os bens presentes e
futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com
as exceções dos artigos seguintes.
Art. 263 - São excluídos da comunhão:
I - as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e
outras rendas semelhantes;
II - os bens doados ou legados com a cláusula de
incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
III - os bens gravados de fideicomisso e o direito
do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a
condição suspensiva;
IV - o dote prometido ou constituído a filhos de
outro leito;
V - o dote prometido ou constituído expressamente
por um só dos cônjuges a filho comum;
VI - as obrigações provenientes de atos ilícitos
(arts. 1.518 e 1.532);
VII - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se
provierem de despesas com seus aprestos, ou
reverterem em proveito comum;
VIII - as doações antenupciais feitas por um dos
cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade (art. 312);
IX - as roupas de uso pessoal, as jóias
esponsalícias dadas antes do casamento pelo es78
poso, os livros e instrumentos de profissão e os
retratos da família;
X - a fiança prestada pelo marido sem outorga da
mulher (arts. 178, § 9, I, b, e 235, III);
XI - os bens da herança necessária a que se impuser
a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723);
XII - os bens reservados (art. 246, parágrafo único);
XIII - os frutos civis do trabalho ou indústria de
cada cônjuge ou de ambos.
Art. 264 - As dívidas não compreendidas nas duas
exceções do n° VII, do artigo antecedente, só se
poderão pagar durante o casamento, pelos bens
que o cônjuge devedor trouxer para o casal.
Art. 265 - A incomunicabilidade dos bens enumerados
no art. 263 não se lhes estende aos frutos,
quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 266 - Na constância da sociedade conjugal, a
propriedade e posse dos bens é comum.
Parágrafo único - A mulher, porém, só os administrar
á por autorização do marido, ou nos casos do
art. 248, V, e art. 251.
Art. 267 - Dissolve-se a comunhão:
I - pela morte de um dos cônjuges (art. 315, I);
II - pela sentença que anula o casamento (art.
222);
79
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Art. 268 - Extinta a comunhão, e efetuada a divis
ão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade
de cada um dos cônjuges para com os credores do
outro por dívidas que este houver contraído.
CAPÍTULO III
DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL
Art. 269 - No regime de comunhão limitada ou
parcial, excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os
que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio
por doação ou por sucessão;
II - os adquiridos com valores exclusivamente
pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação
dos bens particulares;
III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao
matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges
em conseqüência do pátrio poder;
IV - os demais bens que se consideram também
excluídos da comunhão universal.
Art. 270 - Igualmente não se comunicam:
I - as obrigações anteriores ao casamento;
II - as provenientes de atos ilícitos.
Art. 271 - Entram na comunhão:
80
I - os bens adquiridos na constância do casamento
por título oneroso, ainda que só em nome de um
dos cônjuges;
II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem
concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os adquiridos por doação, herança ou legado,
em favor de ambos os cônjuges (art. 269, I);
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada
cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares
de cada cônjuge, percebidos na constância do
casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a
comunhão dos adquiridos;
VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada
cônjuge, ou de ambos.
Art. 272 - São incomunicáveis os bens cuja aquisi-
ção tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 273 - No regime da comunhão parcial presumem-
se adquiridos na constância do casamento os
móveis, quando não se provar com documento
autêntico que o foram em data anterior.
Art. 274 - A administração dos bens do casal compete
ao marido, e as dívidas por este contraídas
obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em
falta destes, os particulares de um e outro cônjuge,
na razão do proveito que cada qual houver lucrado.
Art. 275 - É aplicável a disposição do artigo antecedente
às dívidas contraídas pela mulher, no caso
81
em que os seus atos são autorizados pelo marido,
se presumem sê-lo, ou escusam autorização (arts.
242 a 244, 247, 248 e 233, IV).
CAPÍTULO IV
DO REGIME DA SEPARAÇÃO
Art. 276 - Quando os contraentes casarem, estipulando
separação de bens, permanecerão os de
cada cônjuge sob a administração exclusiva dele,
que os poderá livremente alienar, se forem móveis
(arts. 235, I, 242, II, e 310).
Art. 277 - A mulher é obrigada a contribuir para as
despesas do casal com os rendimentos de seus
bens, na proporção de seu valor, relativamente ao
dos marido, salvo estipulação em contrário no
contrato antenupcial (arts. 256 e 312).
CAPÍTULO V
DO REGIME DOTAL
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO DOTE
Art. 278 - É da essência do regime dotal descreverem-
se e estimarem-se cada um de per si, na
escritura antenupcial (art. 256), os bens, que constituem
o dote, com expressa declaração de que a
este regime ficam sujeitos.
Art. 279 - O dote pode ser constituído pela própria
nubente, por qualquer dos seus antecedentes, ou
por outrem.
82
Parágrafo único - Na celebração do contrato intervir
ão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos
os interessados.
Art. 280 - O dote pode compreender, no todo, ou
em parte, os bens presentes e futuros da mulher.
Parágrafo único - Os bens futuros, porém, só se
consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos
por título gratuito, assim for declarado em
cláusula expressa do pacto antenupcial.
Art. 281 - Não e lícito aos casados aumentar o
dote.
Art. 282 - O dote constituído por estranhos durante
o matrimônio não altera, quanto aos outros
bens, o regime preestabelecido.
Art. 283 - É lícito estipular na escritura antenupcial
a reversão do dote ao dotador, dissolvida a sociedade
conjugal.
Art. 284 - Se o dote for prometido pelos pais conjuntamente,
sem declaração da parte com que um
e outro contribuem, entende-se que cada um se
obrigou por metade.
Art. 285 - Quando o dote for constituído por qualquer
outra pessoa, esta só responderá pela evicção
se houver procedido de má-fé, ou se a responsabilidade
tiver sido estipulada.
Art. 286 - Os frutos do dote são devidos desde a
celebração do casamento, se não se estipulou
prazo.
Art. 287 - É permitido estipular no contrato dotal:
83
I - que a mulher receba, diretamente, para suas
despesas particulares, uma determinada parte dos
rendimentos dos bens dotais;
II - que, a par dos bens dotais, haja outros, submetidos
a regimes diversos.
Art. 288 - Aplica-se, no regime dotal, aos adquiridos
o disposto neste Título, Capítulo III (arts. 269 a
275).
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
DO MARIDO EM RELAÇÃO AOS BENS DOTAIS
Art. 289 - Na vigência da sociedade conjugal, é
direito do marido:
I - administrar os bens dotais;
II - perceber os seus frutos;
III - usar das ações judiciais a que derem lugar.
Art. 290 - Salvo cláusula expressa em contrário,
presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos
bens, sobre que recair o dote, se forem móveis, e
não transferidos, se forem imóveis.
Art. 291 - O imóvel adquirido com a importância do
dote, quando este consistir em dinheiro, será considerado
dotal.
Art. 292 - Quando o dote importar alheação, o
marido considerar-se-á proprietário, e poderá dispor
dos bens dotais, correndo por conta sua os
riscos e vantagens que lhes sobrevierem.
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Art. 293 - Os móveis dotais não podem, sob pena
de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em
hasta pública, e por autorização do juiz competente,
nos casos seguintes:
I - se de acordo o marido e a mulher quiserem
dotar suas filhas comuns;
II - em caso de extrema necessidade, por faltarem
outros recursos para subsistência da família;
III - no caso da primeira parte do § 2º do art. 299;
IV - para reparos indispensáveis à conservação de
outro imóvel ou imóveis dotais;
V - quando se acharem indivisos com terceiros, e a
divisão for impossível, ou prejudicial;
VI - no caso de desapropriação por utilidade pública;
VII - quando estiverem situados em lugar distante
do domicílio conjugal, e por isso for manifesta a
conveniência de vendê-los.
Parágrafo único - Nos três últimos casos, o preço
será aplicado em outros bens, nos quais ficará subrogado.
Art. 294 - Ficará subsidiariamente responsável o
juiz que conceder a alienação fora dos casos e sem
as formalidades do artigo antecedente, ou não
providenciar na sub-rogação do preço em conformidade
com o parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 295 - A nulidade da alienação pode ser promovida:
85
I - pela mulher;
II - pelos seus herdeiros.
Parágrafo único - A reivindicação dos móveis, por
ém, só será permitida, se o marido não tiver bens
com que responda pelo seu valor, ou se a alienação
pelo marido e as subseqüentes entre terceiros
tiverem sido feitas por título gratuito, ou de má-fé.
Art. 296 - O marido fica obrigado por perdas e
danos aos terceiros prejudicados com a nulidade,
se no contrato de alienação (arts. 293 e 294) não
se declarar a natureza dotal dos imóveis.
Art. 297 - Se o marido não tiver imóveis, que se
possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-á
no contrato antenupcial estipular fiança, ou outra
caução.
Art. 298 - O direito aos imóveis dotais não prescreve
durante o matrimônio. Mas prescreve, sob a
responsabilidade do marido, o direito aos móveis
dotais.
Art. 299 - Quanto às dívidas passivas, observar-se-
á o seguinte:
§ 1º - As do marido, contraídas antes ou depois do
casamento, não serão pagas senão por seus bens
particulares;
§ 2º - As da mulher, anteriores ao casamento,
serão pagas pelos seus bens extradotais, ou, em
falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos
móveis dotais e, em último caso, pelos imóveis
dotais. As contraídas depois do casamento só
poderão ser pagas pelos bens extradotais.
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§ 3º - As contraídas pelo marido e pela mulher
conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens
comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos
extradotais.
SEÇÃO III
DA RESTITUIÇÃO DO DOTE
Art. 300 - O dote deve ser restituído pelo marido à
mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que
se seguir à dissolução da sociedade conjugal, se
não o puder ser imediatamente (art. 178, § 9°, I,
c, e II).
Art. 301 - O preço dos bens fungíveis, ou não
fungíveis, quando legalmente alienados, só pode
ser pedido 6 (seis) meses depois da dissolução da
sociedade conjugal.
Art. 302 - Se os móveis dotais se tiverem consumido
por uso ordinário, o marido será obrigado a
restituir somente os que restarem, e no estado em
que se acharem ao tempo da dissolução da sociedade
conjugal.
Art. 303 - A mulher pode, em todo o caso, reter os
objetos de seu uso, em conformidade com a disposi
ção do art. 263, IX, deduzindo-se o seu valor
do que o marido houver de restituir.
Art. 304 - Se o dote compreender capitais ou rendas,
que tenham sofrido diminuição ou depreciação
eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-
á da obrigação de restituí-los, entregando os respectivos
títulos.
Parágrafo único - Quando, porém, constituído em
87
usufruto, o marido ou seus herdeiros serão obrigados
somente a restituir o título respectivo e os
frutos percebidos após a dissolução da sociedade
conjugal.
Art. 305 - Presume-se recebido o dote:
I - se o casamento se tiver prolongado por 5 (cinco)
anos depois do prazo estabelecido para sua
entrega;
II - se o devedor for a mulher.
Parágrafo único - Fica, porém, salvo ao marido o
direito de provar que o não recebeu, apesar de o
ter exigido.
Art. 306 - Dada a dissolução da sociedade conjugal,
os frutos dotais, que correspondam ao ano
corrente, serão divididos entre os dois cônjuges, ou
entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente
à duração do casamento, no decurso do
mesmo ano.
Os anos do casamento contam-se na data de sua
celebração.
Parágrafo único - Tratando-se de colheitas obtidas
em períodos superiores, ou inferiores a 1 (um)
ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao
tempo de duração da sociedade conjugal, dentro
no período da colheita.
Art. 307 - O marido tem direito à indenização das
benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu
valor ao tempo da restituição, e responde pelos
danos de que tiver culpa.
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Parágrafo único - Este direito e esta obrigação
transmitem-se aos seus herdeiros.
SEÇÃO IV
DA SEPARAÇÃO DO DOTE E SUA
ADMINISTRAÇÃO PELA MULHER
Art. 308 - A mulher pode requerer judicialmente a
separação do dote, quando a desordem nos negó-
cios do marido leve a recear que os bens deste não
bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que
aos credores assiste, de se oporem à separação,
quando fraudulenta.
Art. 309 - Separado o dote, terá por administradora
a mulher, mas continuará inalienável, provendo o
juiz, quando conceder a separação, a que sejam
convertidos em imóveis os valores entregues pelo
marido em reposição dos bens dotais.
Parágrafo único - A sentença da separação será
averbada no registro de que trata o art. 261, para
produzir efeitos em relação a terceiros.
SEÇÃO V
DOS BENS PARAFERNAIS
Art. 310 - A mulher conserva a propriedade, a
administração, o gozo e a livre disposição dos bens
parafernais; não podendo, porém, alienar os imó-
veis (art. 276).
Art. 311 - Se o marido, como procurador constituí-
do para administrar os bens parafernais ou particulares
da mulher, for dispensado, por cláusula ex89
pressa, de prestar-lhe contas, será somente obrigado
a restituir os frutos existentes:
I - quando ela pedir contas;
II - quando ela lhe revogar o mandato;
III - quando dissolvida a sociedade conjugal.
CAPÍTULO VI
DAS DOAÇÕES ANTENUPCIAIS
Art. 312 - Salvo o caso de separação obrigatória
de bens (art. 258, parágrafo único), é livre aos
contraentes estipular, na escritura antenupcial,
doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto
que não excedam à metade dos bens do doador
(arts. 263, VIII, e 232, II).
Art. 313 - As doações para casamento podem
também ser feitas por terceiros, no contrato
antenupcial, ou em escritura pública anterior ao
casamento.
Art. 314 - As doações estipuladas nos contratos
antenupciais, para depois da morte do doador,
aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que
este faleça antes daquele.
Parágrafo único - No caso, porém, de sobreviver o
doador a todos os filhos do donatário, caducará a
doação.
TÍTULO IV
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
E DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
90
CAPÍTULO I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 315 a 324 - (Revogado pela Lei n.° 6.515, de
26-12-1977).
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 325 a 328 - (Revogado pela Lei n.º 6.515, de
26-12-1977).
Art. 329 - A mãe, que contrai novas núpcias, não
perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe
poderão ser retirados, mandando o juiz, provando
que ela, ou o padrasto, não os trata convenientemente
(arts. 248, I, e 393).
TÍTULO V
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 330 - São parentes, em linha reta, as pessoas
que estão umas para com as outras na relação de
ascendentes e descendentes.
Art. 331 - São parentes, em linha colateral, ou
transversal, até o sexto grau, as pessoas que prov
êm de um só tronco, sem descenderem uma da
outra.
Art. 332 - (Revogado pela Lei n° 8.560, de 29-12-
1992).
91
Art. 333 - Contam-se, na linha reta, os graus de
parentesco pelo número de gerações, e, na
colateral, também pelo número delas, subindo,
porém, de um dos parentes até ao ascendente
comum, e descendo, depois, até encontrar o outro
parente.
Art. 334 - Cada cônjuge é aliado aos parentes do
outro pelo vínculo da afinidade.
Art. 335 - A afinidade, na linha reta, não se extingue
com a dissolução do casamento, que a originou.
Art. 336 - A adoção estabelece parentesco meramente
civil entre o adotante e o adotado (art.
376).
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA
Art. 337 - (Revogado pela Lei n° 8.560, de 29-12-
1992).
Art. 338 - Presumem-se concebidos na constância
do casamento:
I - os filhos nascidos 180 (cento e oitenta) dias,
pelo menos, depois de estabelecida a convivência
conjugal (art. 339);
II - os nascidos dentro nos 300 (trezentos) dias
subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal
por morte, desquite, ou anulação.
Art. 339 - A legitimidade do filho nascido antes de
decorridos os 180 (cento e oitenta) dias de que
92
trata o nº I do artigo antecedente não pode, entretanto,
ser contestada:
I - se o marido, antes de casar, tinha ciência da
gravidez da mulher;
II - se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a
lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem
contestar a paternidade.
Art. 340 - A legitimidade do filho concebido na
constância do casamento, ou presumido tal (arts.
337 e 338), só se pode contestar, provando-se:
I - que o marido se achava fisicamente impossibilitado
de coabitar com a mulher nos primeiros 121
(cento e vinte e um) dias, ou mais, dos 300 (trezentos)
que houverem precedido ao nascimento
do filho;
II - que a esse tempo estavam os cônjuges legalmente
separados.
Art. 341 - Não valerá o motivo do artigo antecedente,
n° II, se os cônjuges houverem convivido
algum dia sob o teto conjugal.
Art. 342 - Só em sendo absoluta a impotência, vale
a sua alegação contra a legitimidade do filho.
Art. 343 - Não basta o adultério da mulher, com
quem o marido vivia sob o mesmo teto, para elidir
a presunção legal de legitimidade da prole.
Art. 344 - Cabe privativamente ao marido o direito
de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de
sua mulher (art. 178, § 3°).
93
Art. 345 - A ação de que trata o artigo antecedente,
uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.
Art. 346 - Não basta a confissão materna para
excluir a paternidade.
Art. 347 - (Revogado pela Lei nº 8.560, de 29-12-
1992).
Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrário
ao que resulta do registro de nascimento, salvo
provando-se erro ou falsidade do registro.
Art. 349 - Na falta, ou defeito do termo de nascimento,
poderá provar-se a filiação legítima, por
qualquer modo admissível em direito:
I - quando houver começo de prova por escrito,
proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes
de fatos já certos.
Art. 350 - A ação de prova da filiação legítima compete
ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros,
se ele morrer menor, ou incapaz.
Art. 351 - Se a ação tiver sido iniciada pelo filho,
poderão continuá-la os herdeiros, salvo se o autor
desistiu, ou a instância foi perempta.
CAPÍTULO III
DA LEGITIMAÇÃO
Art. 352 - Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados
aos legítimos.
94
Art. 353 - A legitimação resulta do casamento dos
pais, estando concebido, ou depois de havido o
filho (art. 229).
Art. 354 - A legitimação dos filhos falecidos aproveita
aos seus descendentes.
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGÍTIMOS
Art. 355 - O filho ilegítimo pode ser reconhecido
pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 356 - Quando a maternidade constar do termo
de nascimento do filho, a mãe só a poderá contestar,
provando a falsidade do termo, ou das declara-
ções nele contidas.
Art. 357 - O reconhecimento voluntário do filho
ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de
nascimento, ou mediante escritura pública, ou por
testamento (art. 184, parágrafo único).
Parágrafo único - O reconhecimento pode preceder
o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento,
se deixar descendentes.
Art. 358 - (Revogado pela Lei nº 7.841, de 17-10-
1989).
Art. 359 - O filho ilegítimo, reconhecido por um dos
cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o
consentimento do outro.
Art. 360 - O filho reconhecido, enquanto menor,
ficará sob poder do progenitor, que o reconheceu,
e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.
95
Art. 361 - Não se pode subordinar a condição, ou a
termo, o reconhecimento do filho.
Art. 362 - O filho maior não pode ser reconhecido
sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar
o reconhecimento, dentro nos 4 (quatro) anos
que se seguirem à maioridade, ou emancipação.
Art. 363 - Os filhos ilegítimos de pessoas que não
caibam no art. 183, I a VI, têm ação contra os
pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento
da filiação:
I - se ao tempo da concepção a mãe estava
concubinada com o pretendido pai;
II - se a concepção do filho reclamante coincidiu
com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas
relações sexuais com ela;
III - se existir escrito daquele a quem se atribui a
paternidade, reconhecendo-a expressamente.
Art. 364 - A investigação da maternidade só se não
permite, quando tenha por fim atribuir prole ilegítima
à mulher casada, ou incestuosa à solteira (art.
358).
Art. 365 - Qualquer pessoa, que justo interesse
tenha, pode contestar a ação de investigação da
paternidade, ou maternidade.
Art. 366 - A sentença, que julgar procedente a
ação de investigação, produzirá os mesmos efeitos
do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que
o filho se crie e eduque fora da companhia daquele
dos pais, que negou esta qualidade.
96
Art. 367 - A filiação paterna e a materna podem
resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo
sem as condições do putativo.
CAPÍTULO V
DA ADOÇÃO
Art. 368 - Só os maiores de 30 (trinta) anos podem
adotar.
Parágrafo único - Ninguém pode adotar, sendo
casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o
casamento.
Art. 369 - O adotante há de ser, pelo menos, 16
(dezesseis) anos mais velho que o adotado.
Art. 370 - Ninguém pode ser adotado por duas
pessoas, salvo se forem marido e mulher.
Art. 371 - Enquanto não der contas de sua administra
ção, e saldar o seu alcance, não pode o tutor,
ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.
Art. 372 - Não se pode adotar sem o consentimento
do adotado ou de seu representante legal se for
incapaz ou nascituro.
Art. 373 - O adotado, quando menor, ou interdito,
poderá desligar-se da adoção no ano imediato ao
em que cessar a interdição, ou a menoridade.
Art. 374 - Também se dissolve o vínculo da ado-
ção:
I - quando as duas partes convierem;
II - nos casos em que é admitida a deserdação.
97
Art. 375 - A adoção far-se-á por escritura pública,
em que se não admite condição, nem termo.
Art. 376 - O parentesco resultante da adoção (art.
336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo
quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo
respeito se observará o disposto no art. 183, III e
V.
Art. 377 - Quando o adotante tiver filhos legítimos,
legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção
não envolve a de sucessão hereditária.
Art. 378 - Os direitos e deveres que resultam do
parentesco natural não se extinguem pela adoção,
exceto o pátrio poder, que será transferido do pai
natural para o adotivo.
CAPÍTULO VI
DO PÁTRIO PODER
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 379 - Os filhos legítimos, ou legitimados, os
legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos
ao pátrio poder, enquanto menores.
Art. 380 - Durante o casamento compete o pátrio
poder aos pais, exercendo-o o marido com a colabora
ção da mulher. Na falta ou impedimento de um
dos progenitores passará o outro a exercê-lo com
exclusividade.
Parágrafo único - Divergindo os progenitores quanto
ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a deci98
são do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer
ao juiz para solução da divergência.
Art. 381 - O desquite não altera as relações entre
pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros
cabe, de terem em sua companhia os segundos
(arts. 326 e 327).
Art. 382 - Dissolvido o casamento pela morte de
um dos cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge
sobrevivente.
Art. 383 - O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai
fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não
for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder,
dar-se-á tutor ao menor.
SEÇÃO II
DO PÁTRIO PODER QUANTO À PESSOA DOS FILHOS
Art. 384 - Compete aos pais, quanto à pessoa dos
filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento
para casarem;
IV - nomear-lhes tutor, por testamento ou documento
autêntico, se o outro dos pais lhe não sobreviver,
ou o sobrevivo não puder exercitar o
pátrio poder;
V - representá-los, até aos 16 (dezesseis) anos,
99
nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade,
nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o
consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e
os serviços próprios de sua idade e condição.
SEÇÃO III
DO PÁTRIO PODER QUANTO AOS BENS DOS FILHOS
Art. 385 - O pai, e na sua falta, a mãe são os administradores
legais dos bens dos filhos que se
achem sob o seu poder, salvo o disposto no art.
225.
Art. 386 - Não podem, porém, alienar, hipotecar,
ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem
contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem
os limites da simples administração, exceto
por necessidade, ou evidente utilidade da prole,
mediante prévia autorização do juiz (art. 178, §
6°, III).
Art. 387 - Sempre que no exercício do pátrio poder
colidirem os interesses dos pais com os do filho, a
requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz
lhe dará curador especial.
Art. 388 - Só têm direito de opor a nulidade aos
atos praticados com infração dos artigos antecedentes:
I - o filho (art. 178, § 6°, III);
100
II - os herdeiros (art. 178, § 6°, IV);
III - o representante legal do filho, se durante a
menoridade cessar o pátrio poder (arts. 178, § 6°,
IV, e 392).
Art. 389 - O usufruto dos bens dos filhos é inerente
ao exercício do pátrio poder salvo a disposição do
art. 225.
Art. 390 - Excetuam-se:
I - os bens deixados ou doados ao filho com a
exclusão do usufruto paterno;
II - os bens deixados ao filho, para fim certo e
determinado.
Art. 391 - Excluem-se assim do usufruto como da
administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do
reconhecimento;
II - os adquiridos pelo filho em serviço militar, de
magistério, ou em qualquer outra função pública;
III - os deixados ou doados ao filho, sob a condição
de não serem administrados pelos pais;
IV - os bens que ao filho couberem na herança (art.
1.599), quando os pais forem excluídos da sucess
ão (art. 1.602).
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PÁTRIO PODER
Art. 392 - Extingue-se o pátrio poder:
101
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do parágrafo
único do art. 9º, Parte Geral;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção.
Art. 393 - A mãe que contrai novas núpcias não
perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos
ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interfer
ência do marido.
Art. 394 - Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder,
faltando aos deveres paternos, ou arruinando os
bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum
parente, ou o Ministério Público, adotar a medida,
que lhe parece reclamada pela segurança do menor
e seus haveres, suspendendo até, quando convenha,
o pátrio poder.
Parágrafo único - Suspende-se igualmente o exercí-
cio do pátrio poder, ao pai ou mãe condenados por
sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda
de 2 (dois) anos de prisão.
Art. 395 - Perderá por ato judicial o pátrio poder o
pai, ou mãe:
I - que castigar imoderadamente o filho;
II - que o deixar em abandono;
III - que praticar atos contrários à moral e aos
bons costumes.
CAPÍTULO VII
102
DOS ALIMENTOS
Art. 396 - De acordo com o prescrito neste Capítulo
podem os parentes exigir uns dos outros os
alimentos de que necessitem para subsistir.
Art. 397 - O direito à prestação de alimentos é
recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os
ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos
em grau, uns em falta de outros.
Art. 398 - Na falta dos ascendentes cabe a obriga-
ção aos descendentes, guardada a ordem da sucess
ão e, faltando estes, aos irmãos, assim
germanos, como unilaterais.
Art. 399 - São devidos os alimentos quando o
parente, que os pretende, não tem bens, nem pode
prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o
de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento.
Parágrafo único - No caso de pais que, na velhice,
carência ou enfermidade, ficaram sem condições de
prover o próprio sustento, principalmente quando
se despojaram de bens em favor da prole, cabe,
sem perda de tempo e até em caráter provisional,
aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los
e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de
assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.
Art. 400 - Os alimentos devem ser fixados na propor
ção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada.
Art. 401 - Se, fixados os alimentos, sobrevier mudan
ça na fortuna de quem os supre, ou na de
103
quem os recebe, poderá o interessado reclamar do
juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redu-
ção, ou agravação do encargo.
Art. 402 - A obrigação de prestar alimentos não se
transmite aos herdeiros do devedor.
Art. 403 - A pessoa obrigada a suprir alimentos
poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa
hospedagem e sustento.
Parágrafo único - Compete, porém, ao juiz, se as
circunstâncias exigirem, fixar a maneira da presta-
ção devida.
Art. 404 - Pode-se deixar de exercer, mas não se
pode renunciar o direito a alimentos.
Art. 405 - O casamento, embora nulo, e a filiação
espúria, provada quer por sentença irrecorrível, não
provocada pelo filho, quer por confissão, ou declara
ção escrita do pai, fazem certa a paternidade,
somente para o efeito da prestação de alimentos.
TÍTULO VI
DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA
CAPÍTULO I
DA TUTELA
SEÇÃO I
DOS TUTORES
Art. 406 - Os filhos menores são postos em tutela:
I - falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes;
104
II - decaindo os pais do pátrio poder.
Art. 407 - O direito de nomear tutor compete ao
pai, à mãe, ao avô paterno e ao materno. Cada
uma destas pessoas o exercerá no caso de falta ou
incapacidade das que lhes antecederem na ordem
aqui estabelecida.
Parágrafo único - A nomeação deve constar de
testamento ou de qualquer outro documento aut
êntico.
Art. 408 - Nula é a nomeação de tutor pelo pai, ou
pela mãe, que, ao tempo de sua morte, não tenha
o pátrio poder.
Art. 409 - Em falta de tutor nomeado pelos pais,
incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do
menor, por esta ordem:
I - ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta
deste, à avô paterna, ou materna;
II - aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais,
o do sexo masculino ao do feminino, o mais
velho ao mais moço;
III - aos tios, sendo preferido o do sexo masculino
ao do feminino, o mais velho ao mais moço.
Art. 410 - O juiz nomeará tutor idôneo e residente
no domicílio do menor:
I - na falta de tutor testamentário, ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da
tutela;
105
III - quando removidos por não idôneos o tutor
legítimo e o testamentário.
Art. 411 - Aos irmãos órfãos se dará um só tutor.
No caso, porém, de ser nomeado mais de um, por
disposição testamentária, entende-se que a tutela
foi cometida ao primeiro e que os outros lhe hão
de suceder pela ordem da nomeação, dado o caso
de morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro
impedimento legal.
Parágrafo único - Quem institui um menor herdeiro,
ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial
para os bens deixados, ainda que o menor se
ache sob o pátrio poder, ou sob tutela.
Art. 412 - Os menores abandonados terão tutores
nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos
públicos para este fim destinados.
Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a
tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente,
se encarregarem da sua criação.
SEÇÃO II
DOS INCAPAZES DE EXERCER A TUTELA
Art. 413 - Não podem ser tutores e serão exonerados
da tutela, caso a exerçam:
I - os que não tiverem a livre administração de
seus bens;
II - os que, no momento de lhes ser deferida a
tutela, se acharem constituídos em obrigação para
com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos
contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônju106
ges tiverem demanda com o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que
tiverem sido por estes expressamente excluídos da
tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo,
estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido
a pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em
probidade, e as culpadas de abuso em tutorias
anteriores;
VI - os que exercem função pública incompatível
com a boa administração da tutela.
SEÇÃO III
DA ESCUSA DOS TUTORES
Art. 414 - Podem escusar-se da tutela:
I - as mulheres;
II - os maiores de 60 (sessenta) anos;
III - os que tiverem em seu poder mais de cinco
filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - os que habitarem longe do lugar onde se haja
de exercer a tutela;
VI - os que já exerceram tutela, ou curatela;
VII - os militares, em serviço.
107
Art. 415 - Quem não for parente do menor não
poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver
no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em
condições de exercê-la.
Art. 416 - A escusa apresentar-se-á nos 10 (dez)
dias subseqüentes à intimação do nomeado, sob
pena de entender-se renunciado o direito de alegá-
la.
Se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a
tutela, os 10 (dez) dias contar-se-ão do em que
ele sobrevier.
Art. 417 - Se o juiz não admitir a escusa, exercerá
o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto
não tiver provimento, e responderá desde logo
pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
SEÇÃO IV
DA GARANTIA DA TUTELA
Art. 418 - O tutor, antes de assumir a tutela, é
obrigado a especializar, em hipoteca legal, que será
inscrita, os imóveis necessários, para acautelar, sob
a sua administração, os bens do menor.
Art. 419 - Se todos os imóveis de sua propriedade
não valerem o patrimônio do menor, reforçará o
tutor a hipoteca mediante caução real ou
fidejussória; salvo se para tal não tiver meios, ou
for de reconhecida idoneidade.
Art. 420 - O juiz responde subsidiariamente pelos
prejuízos, que sofra o menor em razão da insolv
ência do tutor, de lhe não ter exigido a garantia
legal, ou de o não haver removido, tanto que se
108
tornou suspeito.
Art. 421 - A responsabilidade será pessoal e direta,
quando o juiz não tiver nomeado tutor, ou quando
a nomeação não houver sido oportuna.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO DA TUTELA
Art. 422 - Incumbe ao tutor sob a inspeção do juiz
reger a pessoa do menor, velar por ele, e administrar-
lhe os bens.
Art. 423 - Os bens do menor serão entregues ao
tutor mediante termo especificado dos bens e seus
valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Art. 424 - Cabe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe
alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver
por bem, quando o menor haja mister correção.
Art. 425 - Se o menor possuir bens, será sustentado
e educado a expensas suas, arbitrando o juiz,
para tal fim, as quantias que lhe pareçam necessá-
rias, atento o rendimento da fortuna do pupilo,
quando o pai, ou a mãe, não as houver taxado.
Art. 426 - Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os 16 (dezesseis)
anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa
idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o
109
consentimento;
II - receber as rendas e pensões do menor;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educa-
ção, bem como as da administração de seus bens
(art. 433, I);
IV - alienar os bens do menor destinados a venda.
Art. 427 - Compete-lhe, também, com autorização
do juiz:
I - fazer as despesas necessárias com a conserva-
ção e o melhoramento dos bens;
II - receber as quantias devidas ao órfão, e pagarlhes
as dívidas;
III - aceitar por ele heranças, legados, ou doações,
com ou sem encargos;
IV - transigir;
V - promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento
dos bens de raiz;
VI - vender-lhe em praça os móveis, cuja conserva
ção não convier, e os imóveis, nos casos em que
for permitido (art. 429);
VII - propor em juízo as ações e promover todas
as diligências a bem do menor, assim como
defendê-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo
o disposto no art. 84.
Art. 428 - Ainda com autorização judicial não pode
o tutor, sob pena de nulidade:
110
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, por
contrato particular, ou em hasta pública, bens mó-
veis, ou de raiz pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito, ou direito,
contra o menor.
Art. 429 - Os imóveis pertencentes aos menores
só podem ser vendidos quando houver manifesta
vantagem, e sempre em hasta pública.
Art. 430 - Antes de assumir a tutela, o tutor declarar
á tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lho
não poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo
provando que não conhecia o débito, quando a
assumiu.
Art. 431 - O tutor responde pelos prejuízos, que,
por negligência, culpa, ou dolo, causar ao pupilo;
mas tem direito a ser pago do que legalmente
despender no exercício da tutela, e, salvo no caso
do art. 412, a perceber uma gratificação por seu
trabalho.
Parágrafo único - Não tendo os pais do menor
fixado essa gratificação, arbitrá-la-á o juiz, até
10% (dez por cento), no máximo, da renda líquida
anual dos bens, administrados pelo tutor.
SEÇÃO VI
DOS BENS DE ÓRFÃOS
Art. 432 - Os tutores não podem conservar em
seu poder dinheiros de seus tutelados, além do
necessário, para as despesas ordinárias com o seu
111
sustento, a sua educação e a administração de
seus bens.
§ 1º - Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas
e móveis desnecessários, serão vendidos em hasta
pública, e seu produto convertido em títulos de
responsabilidade da União, ou dos Estados, recolhidos
às Caixas Econômicas Federais ou aplicado na
aquisição de imóveis, conforme for determinado
pelo juiz. O mesmo destino terá o dinheiro proveniente
de qualquer outra procedência.
§ 2º - Os tutores respondem pela demora na aplica
ção dos valores acima ditos, pagando os juros
legais desde o dia em que lhes deveriam dar esse
destino, o que não os exime da obrigação, que o
juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 433 - Os valores que existirem nas Caixas
Econômicas Federais, na forma do artigo anterior,
não se poderão retirar, senão mediante ordem do
juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação
do pupilo, ou a administração de seus bens (art.
427, I);
II - para se comprarem bens de raiz e títulos da
dívida pública da União, ou dos Estados;
III - para se empregarem em conformidade com o
disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados,
ou maiores, ou, mortos eles, aos seus
herdeiros.
SEÇÃO VII
112
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA TUTELA
Art. 434 - Os tutores, embora o contrário dispusessem
os pais dos tutelados, são obrigados a
prestar contas da sua administração.
Art. 435 - No fim de cada ano de administração, os
tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo,
que, depois de aprovado, se anexará aos autos do
inventário.
Art. 436 - Os tutores prestarão contas de dois em
dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo,
deixarem o exercício da tutela, ou toda vez que
o juiz o houver por conveniente.
Parágrafo único - As contas serão prestadas em
juízo, e julgadas depois de audiência dos interessados;
recolhendo o tutor imediatamente em Caixas
Econômicas os saldos, ou adquirindo bens imóveis,
ou títulos da dívida pública.
Art. 437 - Finda a tutela pela emancipação, ou
maioridade, a quitação do menor não produzirá
efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz,
subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do
tutor.
Art. 438 - Nos casos de morte, ausência, ou interdi
ção do tutor, as contas serão prestadas por seus
herdeiros, ou representantes.
Art. 439 - Serão levadas a crédito do tutor todas
as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas
ao menor.
Art. 440 - As despesas com a prestação das contas
serão pagas pelo tutelado.
113
Art. 441 - O alcance do tutor, bem como o saldo
contra o tutelado, vencerão juros desde o julgamento
definitivo das contas.
SEÇÃO VIII
DA CESSAÇÃO DA TUTELA
Art. 442 - Cessa a condição de pupilo:
I - com a maioridade, ou a emancipação do menor;
II - caindo o menor sob o pátrio poder, no caso de
legitimação, reconhecimento, ou adoção.
Art. 443 - Cessam as funções do tutor:
I - expirando o termo, em que era obrigado a servir
(art. 444);
II - sobrevindo escusa legítima (arts. 414 a 416);
III - sendo removido (arts. 413 e 445).
Art. 444 - Os tutores são obrigados a servir por
espaço de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Podem, porém, continuar além
desse prazo, no exercício da tutela, se o quiserem,
e o juiz tiver por conveniente ao menor
Art. 445 - Será destituído o tutor, quando negligente,
prevaricador ou incurso em incapacidade.
CAPÍTULO II
DA CURATELA
114
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 446 - Estão sujeitos à curatela:
I - os loucos de todo o gênero (arts. 448, I, 450 e
457);
II - os surdos-mudos, sem educação que os habilite
a enunciar precisamente a sua vontade (arts.
451 e 456);
III - os pródigos (arts. 459 e 461).
Art. 447 - A interdição deve ser promovida:
I - pelo pai, mãe, ou tutor;
II - pelo cônjuge, ou algum parente próximo;
III - pelo Ministério Público.
Art. 448 - O Ministério Público só promoverá a
interdição:
I - no caso da loucura furiosa;
II - se não existir, ou não promover a interdição
alguma das pessoas designadas no artigo antecedente,
ns. I e II;
III - se, existindo, forem menores, ou incapazes.
Art. 449 - Nos casos em que a interdição for promovida
pelo Ministério Público, o juiz nomeará
defensor ao suposto incapaz. Nos demais casos o
Ministério Público será defensor.
115
Art. 450 - Antes de se pronunciar acerca da interdi-
ção, examinará pessoalmente o juiz o argüido de
incapacidade, ouvindo profissionais.
Art. 451 - Pronunciada a interdição do surdo-mudo,
o juiz assinará, segundo o desenvolvimento mental
do interdito, os limites da curatela.
Art. 452 - A sentença que declara a interdição
produz efeitos, desde logo, embora sujeita a recurso.
Art. 453 - Decretada a interdição, fica o interdito
sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto no
capítulo antecedente, com a restrição do art. 451 e
as modificações dos artigos seguintes.
Art. 454 - O cônjuge, não separado judicialmente,
é, de direito, curador do outro, quando interdito
(art. 455).
§ 1° - Na falta do cônjuge, é curador legítimo o
pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente
maior.
§ 2º - Entre os descendentes, os mais próximos
precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo
grau, os varões às mulheres.
§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas, compete
ao juiz a escolha do curador.
Art. 455 - Quando o curador for o cônjuge, não
será obrigado a apresentar os balanços anuais,
nem a fazer inventário, se o regime do casamento
for o da comunhão, ou se os bens do incapaz se
acharem descritos em instrumento público, qualquer
que seja o regime do casamento.
116
§ 1º - Se o curador for o marido, observar-se-á o
disposto nos arts. 233 a 239.
§ 2º - Se for a mulher a curadora, observar-se-á o
disposto no art. 251, parágrafo único.
§ 3º - Se for o pai, ou mãe, não terá aplicação o
disposto no art. 435.
Art. 456 - Havendo meio de educar o surdo-mudo,
o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento
apropriado.
Art. 457 - Os loucos, sempre que parecer inconveniente
conservá-los em casa, ou o exigir o seu
tratamento, serão também recolhidos em estabelecimento
adequado.
Art. 458 - A autoridade do curador estende-se à
pessoa e bens dos filhos do curatelado, nascidos
ou nascituros (art. 462, parágrafo único).
SEÇÃO II
DOS PRÓDIGOS
Art. 459 - A interdição do pródigo só o privará de,
sem curador, de emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e
praticar, em geral, atos que não sejam de mera
administração.
Art. 460 - O pródigo só incorrerá em interdição,
havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou descendentes
legítimos, que a promovam.
Art. 461 - Levantar-se-á a interdição, cessando a
incapacidade, que a determinou, ou não existindo
117
mais os parentes designados no artigo anterior.
Parágrafo único - Só o mesmo pródigo e as pessoas
designadas no art. 460 poderão argüir a nulidade
dos atos do interdito durante a interdição.
SEÇÃO III
DA CURATELA DO NASCITURO
Art. 462 - Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai
falecer, estando a mulher gravida, e não tendo o
pátrio poder.
Parágrafo único - Se a mulher estiver interdita, seu
curador será o do nascituro (art. 458).
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
SEÇÃO I
DA CURADORIA DE AUSENTES
Art. 463 - Desaparecendo uma pessoa do seu
domicílio, sem que dela haja notícia, se não houver
deixado representante, ou procurador, a quem
toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento
de qualquer interessado, ou do Ministério
Público, nomear-lhe-á curador.
Art. 464 - Também se nomeará curador, quando o
ausente deixar mandatário, que não queira, ou não
possa exercer ou continuar o mandato.
Art. 465 - O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á
os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias,
observando, no que for aplicável, o disposto a
118
respeito dos tutores e curadores.
Art. 466 - O cônjuge do ausente, sempre que não
esteja separado judicialmente, será o seu legítimo
curador.
Art. 467 - Em falta de cônjuge, a curadoria dos
bens do ausente incumbe ao pai, à mãe, aos descendentes,
nesta ordem, não havendo impedimento
que os iniba de exercer o cargo.
Parágrafo único - Entre os descendentes, os mais
vizinhos precedem os mais remotos, e, entre os do
mesmo grau, os varões preferem às mulheres.
Art. 468 - Nos casos de arrecadação de herança
ou quinhão de herdeiros ausentes, observar-se-á,
quanto à nomeação do curador, o disposto neste
Código, arts. 1.591 a 1.594.
SEÇÃO II
DA SUCESSÃO PROVISÓRIA
Art. 469 - Passando-se 2 (dois) anos, sem que se
saiba do ausente, se não deixou representante,
nem procurador, ou, se os deixou, em passando 4
(quatro) anos, poderão os interessados requerer
que se lhes abra provisoriamente a sucessão.
Art. 470 - Consideram-se, para este efeito, interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos legítimos, ou os testament
ários;
119
III - os que tiverem sobre os bens do ausente
direito subordinado à condição de morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não
pagas.
Art. 471 - A sentença que determinar a abertura da
sucessão provisória só produzirá efeito 6 (seis)
meses depois de publicada pela imprensa; mas,
logo que passe em julgado, se procederá à abertura
do testamento, se existir, e ao inventário e partilha
dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1º - Findo o prazo do art. 469, e não havendo
absolutamente interessados na sucessão provisó-
ria, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo
competente.
§ 2º - Não comparecendo herdeiro, ou interessado,
tanto que passe em julgado a sentença, que
mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á
judicialmente à arrecadação dos bens do ausente
pela forma estabelecida nos arts. 1.591 a 1.594.
Art. 472 - Antes da partilha o juiz ordenará a convers
ão dos bens móveis, sujeitos a deterioração
ou a extravio, em imóveis, ou em títulos da dívida
pública da União ou dos Estados (art. 477).
Art. 473 - Os herdeiros imitidos na posse dos bens
do ausente darão garantias da restituição deles,
mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos
quinhões respectivos.
Parágrafo único - O que tiver direito à posse provis
ória, mas não puder prestar a garantia exigida
neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens
120
que lhe deviam caber sob a administração do
curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e
que preste a dita garantia (art. 478).
Art. 474 - Na partilha, os imóveis serão confiados
em sua integridade aos sucessores provisórios
mais idôneos.
Art. 475 - Não sendo por desapropriação, os imó-
veis do ausente só se poderão alienar, quando o
ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, ou quando
convenha convertê-los em títulos da dívida pública.
Art. 476 - Empossados nos bens, os sucessores
provisórios ficarão representando ativa e passivamente
o ausente; de modo que contra eles correr
ão as ações pendentes e as que de futuro àquele
se moverem.
Art. 477 - O descendente, ascendente, ou cônjuge
que for sucessor provisório do ausente fará seus
todos os frutos e rendimentos dos bens que a este
couberem. Os outros sucessores, porém, deverão
capitalizar metade desses frutos e rendimentos,
segundo o disposto no art. 472, de acordo com o
representante do Ministério Público, e prestar anualmente
contas ao juiz competente.
Art. 478 - O excluído, segundo art. 473, parágrafo
único, da posse provisória, poderá, justificando
falta de meios, requerer lhe seja entregue metade
dos rendimentos do quinhão, que lhe tocaria.
Art. 479 - Se durante a posse provisória se provar
a época exata do falecimento do ausente, considerar-
se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor
dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
121
Art. 480 - Se o ausente aparecer, ou se lhe provar
a existência, depois de estabelecida a posse provis
ória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores
nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a
tomar as medidas assecuratórias precisas, até à
entrega dos bens a seu dono.
SEÇÃO III
DA SUCESSÃO DEFINITIVA
Art. 481 - Vinte anos depois de passada em julgado
a sentença que concede a abertura da sucessão
provisória, poderão os interessados requerer a
definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 482 - Também se pode requerer a sucessão
definitiva, provando-se que o ausente conta 80
(oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam
as últimas notícias suas.
Art. 483 - Regressando o ausente nos 10 (dez)
anos seguintes à abertura da sucessão definitiva,
ou algum de seus descendentes, ou ascendentes,
aquele ou estes haverão só os bens existentes no
estado em que se acharem, os sub-rogados em
seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais
interessados houverem recebido pelos alienados
depois daquele tempo.
Parágrafo único - Se, nos 10 (dez) anos deste
artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado
promover a sucessão definitiva, a plena propriedade
dos bens arrecadados passará ao Estado,
ou ao Distrito Federal, se o ausente era domiciliado
nas respectivas circunscrições, ou à União, se o era
em território ainda não constituído em Estado.
122
SEÇÃO IV
DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA
QUANTO AOS DIREITOS DE FAMÍLIA
Art. 484 - Se o ausente deixar filhos menores, e o
outro cônjuge houver falecido, ou não tiver direito
ao exercício do pátrio poder, proceder-se-á com
esses filhos, como se fossem órfãos de pai e mãe.
LIVRO II
DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO I
DA POSSE
CAPÍTULO I
DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 485 - Considera-se possuidor todo aquele que
tem de fato o exercício pleno, ou não, de algum
dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.
Art. 486 - Quando, por força de obrigação, ou
direito, em casos como o do usufrutuário, do credor
pignoratício, do locatário, se exerce temporariamente
a posse direta, não anula esta às pessoas,
de quem eles a houveram, a posse indireta.
Art. 487 - Não é possuidor aquele que, achando-se
em relação de dependência para com outro, conserva
a posse em nome deste e em cumprimento
de ordens ou instruções suas.
Art. 488 - Se duas ou mais pessoas possuírem
123
coisa indivisa, ou estiverem no gozo do mesmo
direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto
comum atos possessórios, contanto que não excluam
os dos outros compossuidores.
Art. 489 - É justa a posse que não for violenta,
clandestina, ou precária.
Art. 490 - É de boa-fé a posse, se o possuidor
ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a
aquisição da coisa, ou do direito, possuído.
Parágrafo único - O possuidor com justo título tem
por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contr
ário, ou quando a lei expressamente não admite
esta presunção.
Art. 491 - A posse de boa-fé só perde este caráter
no caso e desde o momento em que as circunstâncias
façam presumir que o possuidor não ignora
que possui indevidamente.
Art. 492 - Salvo prova em contrário, entende-se
manter a posse o mesmo caráter com que foi
adquirida.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA POSSE
Art. 493 - Adquire-se a posse:
I - pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do
direito;
II - pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito;
III - por qualquer dos modos de aquisição em geral.
124
Parágrafo único - É aplicável à aquisição da posse o
disposto neste Código, arts. 81 a 85.
Art. 494 - A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende;
II - por seu representante, ou procurador;
III - por terceiro sem mandato, dependendo de
ratificação;
IV - pelo constituto possessório.
Art. 495 - A posse transmite-se com os mesmos
caracteres aos herdeiros e legatários do possuidor.
Art. 496 - O sucessor universal continua de direito
a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular
é facultado unir sua posse à do antecessor, para os
efeitos legais.
Art. 497 - Não induzem posse os atos de mera
permissão ou tolerância, assim como não autorizam
a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos,
senão depois de cessar a violência, ou a
clandestinidade.
Art. 498 - A posse do imóvel faz presumir, até
prova contrária, a dos móveis e objetos que nele
estiverem.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA POSSE
Art. 499 - O possuidor tem direito a ser mantido na
posse, em caso de turbação, e restituído, no de
esbulho.
125
Art. 500 - Quando mais de uma pessoa se disser
possuidora, manter-se-á provisoriamente a que
detiver a coisa, não sendo manifesto que a obteve
de alguma das outras por modo vicioso.
Art. 501 - O possuidor que tenha justo receio de
ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz
que o segure da violência iminente, cominando
pena a quem lhe transgredir o preceito.
Art. 502 - O possuidor turbado, ou esbulhado,
poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria
força, contanto que o faça logo.
Parágrafo único - Os atos de defesa, ou de
desforço, não podem ir além do indispensável à
manutenção ou restituição da posse.
Art. 503 - O possuidor manutenido, ou reintegrado,
na posse, tem direito à indenização dos prejuízos
sofridos, operando-se a reintegração à custa do
esbulhador, no mesmo lugar do esbulho.
Art. 504 - O possuidor pode intentar a ação de
esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro,
que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
Art. 505 - Não obsta à manutenção, ou reintegra-
ção na posse, a alegação de domínio, ou de outro
direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto,
julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente
não pertencer o domínio.
Art. 506 - Quando o possuidor tiver sido
esbulhado, será reintegrado na posse, desde que o
requeira, sem ser ouvido o autor do esbulho antes
da reintegração.
126
Art. 507 - Na posse de menos de ano e dia, nenhum
possuidor será manutenido, ou reintegrado
judicialmente, senão contra os que não tiverem
melhor posse.
Parágrafo único - Entende-se melhor a posse que
se fundar em justo título; na falta de título, ou
sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma
data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas,
será seqüestrada a coisa, enquanto se não
apurar a quem toque.
Art. 508 - Se a posse for de mais de ano e dia, o
possuidor será mantido sumariamente, até ser
convencido pelos meios ordinários.
Art. 509 - O disposto nos artigos antecedentes não
se aplica às servidões contínuas não aparentes,
nem às descontínuas, salvo quando os respectivos
títulos provierem do possuidor do prédio serviente,
ou daqueles de quem este o houve.
Art. 510 - O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto
ela durar, aos frutos percebidos.
Art. 511 - Os frutos pendentes ao tempo em que
cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de
deduzidas as despesas da produção e custeio.
Devem ser também restituídos os frutos colhidos
com antecipação.
Art. 512 - Os frutos naturais e industriais reputamse
colhidos e percebidos, logo que são separados.
Os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 513 - O possuidor de má-fé responde por
todos os frutos colhidos e percebidos, bem como
127
pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde
o momento em que se constituiu de má-fé; tem
direito, porém, às despesas da produção e custeio.
Art. 514 - O possuidor de boa-fé não responde
pela perda ou deterioração da coisa, a que não der
causa.
Art. 515 - O possuidor de má-fé responde pela
perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais,
salvo se provar que do mesmo modo se teriam
dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art. 516 - O possuidor de boa-fé tem direito à
indenização das benfeitorias necessárias e úteis,
bem como, quanto às voluptuárias, se lhe não
forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem
detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias
necessárias e úteis, poderá exercer o direito de
retenção.
Art. 517 - Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas
somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe
assiste o direito de retenção pela importância destas,
nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 518 - As benfeitorias compensam-se com os
danos, e só obrigam ao ressarcimento, se ao tempo
da evicção ainda existirem.
Art. 519 - O reivindicante obrigado a indenizar as
benfeitorias tem direito de optar entre o seu valor
atual e o seu custo.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DA POSSE
128
Art. 520 - Perde-se a posse das coisas:
I - pelo abandono;
II - pela tradição;
III - pela perda, ou destruição delas, ou por serem
postas fora do comércio.
IV - pela posse de outrem, ainda contra a vontade
do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado
em tempo competente;
V - pelo constituto possessório.
Parágrafo único - Perde-se a posse dos direitos,
em se tornando impossível exercê-los, ou não se
exercendo por tempo que baste para prescreverem.
Art. 521 - Aquele que tiver perdido, ou a quem
houverem sido furtados, coisa móvel, ou título, ao
portador, pode reavê-los da pessoa que os detiver,
salvo a esta o direito regressivo contra quem lhos
transferiu.
Parágrafo único - Sendo o objeto comprado em
leilão público, feira ou mercado, o dono, que pretender
a restituição, é obrigado a pagar ao possuidor
o preço por que o comprou.
Art. 522 - Só se considera perdida a posse para o
ausente, quando, tendo notícia da ocupação, se
abstêm de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-
la, é violentamente repelido.
CAPÍTULO V
129
DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
Art. 523 - As ações de manutenção e as de
esbulho serão sumárias, quando intentadas dentro
em ano e dia da turbação ou esbulho; e, passado
esse prazo, ordinárias, não perdendo, contudo, o
caráter possessório.
Parágrafo único - O prazo de ano e dia não corre
enquanto o possuidor defende a posse, restabelecendo
a situação de fato anterior à turbação, ou ao
esbulho.
TÍTULO II
DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL
Art. 524 - A lei assegura ao proprietário o direito de
usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los
do poder de quem quer que injustamente os possua.
Parágrafo único - A propriedade literária, científica e
artística será regulada conforme as disposições do
Capítulo VI deste Título.
Art. 525 - É plena a propriedade, quando todos os
seus direitos elementares se acham reunidos no do
proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é
resolúvel.
Art. 526 - A propriedade do solo abrange a do que
lhe está superior e inferior em toda a altura e em
toda a profundidade, úteis ao seu exercício, não
130
podendo, todavia, o proprietário opor-se a trabalhos
que sejam empreendidos a uma altura ou
profundidade tais, que não tenha ele interesse
algum em impedi-los.
Art. 527 - O domínio presume-se exclusivo e ilimitado,
até prova em contrário.
Art. 528 - Os frutos e mais produtos da coisa pertencem,
ainda quando separados, ao seu proprietá-
rio, salvo se, por motivo jurídico, especial, houverem
de caber a outrem.
Art. 529 - O proprietário, ou o inquilino de um pré-
dio, em que alguém tem direito de fazer obras,
pode, no caso de dano iminente, exigir do autor
delas as precisas seguranças contra o prejuízo
eventual.
CAPÍTULO II
DA PROPRIEDADE IMÓVEL
SEÇÃO I
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Art. 530 - Adquire-se a propriedade imóvel:
I - pela transcrição do título de transferência no
Registro do Imóvel;
II - pela acessão;
III - pelo usucapião;
IV - pelo direito hereditário.
SEÇÃO II
131
DA AQUISIÇÃO PELA TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO
Art. 531 - Estão sujeitos à transcrição, no respectivo
Registro, os títulos translativos da propriedade
imóvel, por ato entre vivos.
Art. 532 - Serão também transcritos:
I - os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se
puser termo à indivisão;
II - as sentenças, que, nos inventários e partilhas,
adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas
da herança;
III - a arrematação e as adjudicações em hasta
pública.
Art. 533 - Os atos sujeitos à transcrição (arts. 531
e 532, II e III) não transferem o domínio, senão da
data em que se transcreverem (arts. 856, 860,
parágrafo único).
Art. 534 - A transcrição datar-se-á do dia em que
se apresentar o título ao oficial do registro, e este o
prenotar no protocolo.
Art. 535 - Sobrevindo falência ou insolvência do
alienante entre a prenotação do título e a sua
transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada
improcedente, far-se-á, não obstante, a transcri-
ção exigida, que retroage, nesse caso, à data da
prenotação.
Parágrafo único - Se, porém, ao tempo da transcri-
ção ainda não estiver pago o imóvel, o adquirente,
logo que for notificado da falência, ou tenha conhecimento
da insolvência do alienante, depositará em
132
juízo o preço.
SEÇÃO III
DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO
Art. 536 - A acessão pode dar-se:
I - pela formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono do álveo;
V - pela construção de obras ou plantações.
DAS ILHAS
Art. 537 - As ilhas situadas nos rios não navegáveis
pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros,
observadas as regras seguintes:
I - As que se formarem no meio do rio consideramse
acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos
fronteiros de ambas as margens, na proporção de
suas testadas, até a linha que dividir o álveo em
duas partes iguais.
II - As que se formarem entre essa linha e uma das
margens consideram-se acréscimos aos terrenos
ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado.
III - As que se formarem pelo desdobramento de
um novo braço do rio continuam a pertencer aos
proprietários dos terrenos à custa dos quais se
constituíram.
133
DA ALUVIÃO
Art. 538 - Os acréscimos formados por depósitos e
aterros naturais, ou pelo desvio das águas dos rios,
ainda que estes sejam navegáveis, pertencem aos
donos dos terrenos marginais.
Art. 539 - Os donos de terrenos que confinem com
águas dormentes, como as de lagos e tanques,
não adquirem o solo descoberto pela retração
delas, nem perdem o que elas invadirem.
Art. 540 - Quando o terreno aluvial se formar em
frente a prédios de proprietários diferentes, dividirse-
á entre eles, na proporção da testada de cada
um sobre a antiga margem; respeitadas as disposi-
ções concernentes à navegação.
DA AVULSÃO
Art. 541 - Quando, por força natural violenta, uma
porção de terra se destacar de um prédio e se
juntar a outro, poderá o dono do primeiro reclamá-
lo do segundo; cabendo a este a opção entre aquiescer
a que se remova a parte acrescida, ou indenizar
ao reclamante (art. 178, § 6°, XI)
Art. 542 - Se ninguém reclamar dentro de 1 (um)
ano, considerar-se-á definitivamente incorporada
essa porção de terra ao prédio, onde se acha,
perdendo o antigo dono o direito da reivindicá-la,
ou ser indenizado (art. 178, § 6°, XI)
Art. 543 - Quando a avulsão for de coisa não suscet
ível de aderência natural, aplicar-se-á o disposto
quanto às coisas perdidas.
DO ÁLVEO ABANDONADO
134
Art. 544 - O álveo abandonado do rio público, ou
particular, pertence aos proprietários ribeirinhos das
duas margens, sem que tenham direito a indeniza-
ção alguma os donos dos terrenos por onde as
águas abrirem novo curso. Entende-se que os
prédios marginais se estendem até ao meio do
álveo.
DAS CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES
Art. 545 - Toda construção, ou plantação, existente
em um terreno, se presume feita pelo proprietário
e à sua custa, até que o contrário se prove.
Art. 546 - Aquele que semeia, planta ou edifica em
terreno próprio, com sementes, plantas ou materiais
alheios, adquire a propriedade destes; mas fica
obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder
por perdas e danos, se obrou de má-fé.
Art. 547 - Aquele que semeia, planta ou edifica em
terreno alheio perde, em proveito do proprietário,
as sementes, plantas e construções, mas tem
direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu
de má-fé, caso em que poderá ser constrangido
a repor as coisas no estado anterior e a pagar
os prejuízos.
Art. 548 - Se de ambas as partes houve má-fé,
adquirirá o proprietário as sementes, plantas e
construções, com encargo, porém, de ressarcir o
valor das benfeitorias.
Parágrafo único - Presume-se má-fé no proprietá-
rio, quando o trabalho de construção, ou lavoura
se fez em sua presença e sem impugnação sua.
135
Art. 549 - O disposto no artigo antecedente aplicase
também ao caso de não pertencerem as sementes,
plantas, ou materiais a quem de boa-fé os
empregou em solo alheio.
Parágrafo único - O proprietário das sementes,
plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário
do solo a indenização devida, quando não puder
havê-la do plantador, ou construtor.
SEÇÃO IV
DO USUCAPIÃO
Art. 550 - Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem
interrupção, nem oposição, possuir como seu um
imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente
de título e boa-fé que, em tal caso, se presume,
podendo requerer ao juiz que assim o declare por
sentença, a qual lhe servirá de título para transcri-
ção no Registro de Imóveis.
Art. 551 - Adquire também o domínio do imóvel
aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou
15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu,
contínua e incontestadamente, com justo título e
boa-fé.
Parágrafo único - Reputam-se presentes os moradores
do mesmo município e ausentes os que
habitam município diverso.
Art. 552 - O possuidor pode, para o fim de contar
o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar
à sua posse a do seu antecessor (art. 496),
contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas.
Art. 553 - As causas que obstam, suspendem, ou
136
interrompem a prescrição, também se aplicam ao
usucapião (art. 619, parágrafo único), assim como
ao possuidor se estende o disposto quanto ao
devedor.
SEÇÃO V
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA
DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADE
Art. 554 - O proprietário, ou inquilino de um prédio
tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade
vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego
e a saúde dos que o habitam.
Art. 555 - O proprietário tem direito a exigir do
dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação
necessária, quando este ameace ruína, bem como
que preste caução pelo dano iminente.
DAS ÁRVORES LIMÍTROFES
Art. 556 - A árvore, cujo tronco estiver na linha
divisória, presume-se pertencer em comum aos
donos dos prédios confinantes.
Art. 557 - Os frutos caídos de árvore do terreno
vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram,
se este for de propriedade particular.
Art. 558 - As raízes e ramos de árvores, que ultrapassarem
a extrema do prédio, poderão ser cortados,
até o plano vertical divisório, pelo proprietário
do terreno invadido.
DA PASSAGEM FORÇADA
137
Art. 559 - O dono do prédio rústico, ou urbano,
que se achar encravado em outro, sem saída pela
via pública, fonte ou porto, tem direito a reclamar
do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a
esta judicialmente o rumo, quando necessário.
Art. 560 - Os donos dos prédios por onde se estabelece
a passagem para o prédio encravado têm
direito a indenização cabal.
Art. 561 - O proprietário que, por culpa sua, perder
o direito de trânsito pelos prédios contíguos, poder
á exigir nova comunicação com a via pública,
pagando o dobro do valor da primeira indenização.
Art. 562 - Não constituem servidão as passagens e
atravessadoiros particulares, por propriedades
também particulares, que se não dirigem a fontes,
pontes, ou lugares públicos, privados de outra
serventia.
DAS ÁGUAS
Art. 563 - O dono do prédio inferior é obrigado a
receber as águas que correm naturalmente do
superior. Se o dono deste fizer obras de arte, para
facilitar o escoamento, procederá de modo que
não piore a condição natural e anterior do outro.
Art. 564 - Quando as águas, artificialmente levadas
ao prédio superior, correrem dele para o inferior,
poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou
se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Art. 565 - O proprietário de fonte não captada,
satisfeitas as necessidades de seu consumo, não
pode impedir o curso natural das águas pelos prédi138
os inferiores.
Art. 566 - As águas pluviais que correm por lugares
públicos, assim como as dos rios públicos, podem
ser utilizadas por qualquer proprietário dos terrenos
por onde passem, observados os regulamentos
administrativos.
Art. 567 - É permitido a quem quer que seja, mediante
previa indenização aos proprietários prejudicados,
canalizar, em proveito agrícola ou industrial, as
águas a que tenha direito, através de prédios rústicos
alheios, não sendo chácaras ou sítios murados,
quintais, pátios, hortas, ou jardins.
Parágrafo único - Ao proprietário prejudicado, em
tal caso, também assiste o direito de indenização
pelos danos, que de futuro lhe advenham com a
infiltração ou a irrupção das águas, bem como a
deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
Art. 568 - Serão pleiteadas em ação sumária as
questões relativas à servidão de águas e às indeniza
ções correspondentes.
DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS
Art. 569 - Todo proprietário pode obrigar o seu
confinante a proceder com ele à demarcação entre
os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a
renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-
se proporcionalmente entre os interessados as
respectivas despesas.
Art. 570 - No caso de confusão, os limites, em
falta de outro meio, se determinarão de conformidade
com a posse; e, não se achando ela provada,
139
o terreno contestado se repartirá proporcionalmente
entre os prédios, ou não sendo possível a divis
ão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante
indenização ao proprietário prejudicado.
Art. 571 - Do intervalo, muro, vala, cerca ou qualquer
outra obra divisória entre dois prédios, tem
direito a usar em comum os proprietários
confinantes, presumindo-se, até prova em contrá-
rio, pertencer a ambos.
DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 572 - O proprietário pode levantar em seu
terreno as construções que lhe aprouver, salvo o
direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 573 - O proprietário pode embargar a constru-
ção do prédio que invada a área do seu, ou sobre
este deite goteiras, bem como a daquele, em que,
a menos de metro e meio do seu, se abra janela,
ou se faça eirado, terraço, ou varanda.
§ 1º - A disposição deste artigo não abrange as
frestas, seteiras, ou óculos para luz, não maiores
de 10 (dez) centímetros de largura sobre 20 (vinte)
de comprimento.
§ 2º - Os vãos, ou aberturas para luz não prescrevem
contra o vizinho, que, a todo tempo, levantar
á, querendo, a sua casa, ou contramuro, ainda
que lhes vede a claridade.
Art. 574 - As disposições do artigo precedente não
são aplicáveis a prédios separados por estrada,
caminho, rua ou qualquer outra passagem pública.
140
Art. 575 - O proprietário edificará de maneira que o
beiral do seu telhado não despeje sobre o prédio
vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por
outro modo o não possa evitar, um intervalo de 10
(dez) centímetros, pelo menos.
Art. 576 - O proprietário que anuir em janela, sacada,
terraço, ou goteira sobre o seu prédio, só até o
lapso de ano e dia após a conclusão da obra poder
á exigir que se desfaça.
Art. 577 - Em prédio rústico, não se poderão, sem
licença do vizinho, fazer novas construções, ou
acréscimos às existentes, a menos de metro e
meio do limite comum.
Art. 578 - As estrebarias, currais, pocilgas, estrumeiras,
e, em geral, as construções que incomodam
ou prejudiquem a vizinhança, guardarão a
distância fixada nas posturas municipais e regulamentos
de higiene.
Art. 579 - Nas cidades, vilas e povoados, cuja
edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de
um terreno vago pode edificá-lo, madeirando na
parede divisória do prédio contíguo, se ela agüentar
a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho
meio valor da parede e do chão correspondente.
Art. 580 - O confinante, que primeiro construir,
pode assentar a parede divisória até meia espessura
no terreno contíguo, sem perder por isso o
direito a haver meio valor dela, se o vizinho a
travejar (art. 579). Neste caso, o primeiro fixará a
largura do alicerce, assim como a profundidade, se
o terreno não for de rocha.
141
Parágrafo único - Se a parede divisória pertencer a
um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser
travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe
alicerce ao pé, sem prestar caução àquele, pelo
risco a que a insuficiência da nova obra exponha a
construção anterior.
Art. 581 - O condômino da parede-meia pode
utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em
risco a segurança ou a separação dos dois prédios,
e avisando previamente o outro consorte das
obras, que ali tencione fazer. Não pode, porém,
sem consentimento do outro, fazer, na paredemeia,
armários, ou obras semelhantes,
correspondendo a outras, da mesma natureza, já
feitas do lado oposto.
Art. 582 - O dono de um prédio ameaçado pela
construção de chaminés, fogões, ou fornos, no
contíguo, ainda que a parede seja comum, pode
embargar a obra e exigir caução contra os prejuí-
zos possíveis.
Art. 583 - Não é lícito encostar à parede-meia, ou
à parede do vizinho, sem permissão sua, fornalhas,
fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos,
fossos, cano de esgoto, depósito de sal, ou de
quaisquer substâncias corrosivas, ou suscetíveis de
produzir infiltrações daninhas.
Parágrafo único - Não se incluem na proibição deste
e do artigo antecedente as chaminés ordinárias,
nem os fornos de cozinha.
Art. 584 - São proibidas construções capazes de
poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a água de
poço ou fonte alheia, a elas preexistente.
142
Art. 585 - Não é permitido fazer escavações que
tirem ao poço ou à fonte de outrem a água necess
ária. É, porém, permitido fazê-las, se apenas
diminuírem o suprimento do poço ou da fonte do
vizinho, e não forem mais profundas que as deste,
em relação ao nível do lençol dágua.
Art. 586 - Todo aquele que violar as disposições
dos arts. 580 e segs. é obrigado a demolir as constru
ções feitas, respondendo por perdas danos.
Art. 587 - Todo o proprietário é obrigado a consentir
que entre no seu prédio, e dele temporariamente
use, mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja
indispensável à reparação ou limpeza, construção e
reconstrução de sua casa. Mas, se daí lhe provier
dano, terá direito a ser indenizado.
Parágrafo único - As mesmas disposições aplicamse
aos casos de limpeza ou reparação dos esgotos,
goteiras e aparelhos higiênicos, assim como
dos poços e fontes já existentes.
DO DIREITO DE TAPAGEM
Art. 588 - O proprietário tem direito a cercar, murar,
valar, ou tapar de qualquer modo o seu prédio,
urbano ou rural, conformando-se com estas disposi
ções:
§ 1º - Os tapumes divisórios entre propriedades
presumem-se comuns, sendo obrigados a concorrer,
em partes iguais, para as despesas de sua
construção e conservação, os proprietários dos
imóveis confinantes.
§ 2º - Por tapumes entendem-se as sebes vivas,
143
as cercas de arame ou de madeira, as valas ou
banquetas, ou quaisquer outros meios de separa-
ção dos terrenos, observadas as dimensões
estabelecidas em posturas municipais, de acordo
com os costumes de cada localidade, contanto que
impeçam a passagem de animais de grande porte,
como sejam gado vacum, cavalar e muar.
§ 3º - A obrigação de cercar as propriedades para
deter nos seus limites aves domésticas e animais,
tais como cabritos, porcos e carneiros, que exigem
tapumes especiais, cabe exclusivamente aos propriet
ários e detentores.
§ 4º - Quando for preciso decotar a cerca viva ou
reparar o muro divisório, o proprietário terá o direito
de entrar no terreno do vizinho, depois de o
prevenir. Este direito, porém, não exclui a obrigação
de indenizar ao vizinho todo o dano, que a obra lhe
ocasione.
§ 5º - Serão feitas e conservadas as cercas marginais
das vias públicas pela administração, a quem
estas incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas,
que as explorarem.
SEÇÃO VI
DA PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Art. 589 - Além das causas de extinção consideradas
neste Código, também se perde a propriedade
imóvel:
I - pela alienação;
II - pela renúncia;
144
III - pelo abandono;
IV - pelo perecimento do imóvel.
§ 1º - Nos dois primeiros casos deste artigo, os
efeitos da perda do domínio serão subordinados a
transcrição do título transmissivo, ou do ato
renunciativo, no registro do lugar do imóvel.
§ 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como
bem vago e passará ao domínio do Estado, do
Território ou do Distrito Federal se se achar nas
respectivas circunscrições;
a)10 (dez) anos depois, quando se tratar de imó-
vel localizado em zona urbana;
b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel
localizado em zona rural.
Art. 590 - Também se perde a propriedade imóvel
mediante desapropriação por necessidade ou utilidade
pública.
§ 1º - Consideram-se casos de necessidade pública:
I - a defesa do território nacional;
II - a segurança pública;
III - os socorros públicos, nos casos de calamidade;
IV - a salubridade pública.
§ 2º - Consideram-se casos de utilidade pública:
I - a fundação de povoações e de estabelecimentos
145
de assistência, educação ou instrução pública;
II - a abertura, alargamento ou prolongamento de
ruas, praças, canais, estradas de ferro e, em geral,
de quaisquer vias públicas;
III - a construção de obras, ou estabelecimentos
destinados ao bem geral de uma localidade, sua
decoração e higiene;
IV - a exploração de minas
Art. 591 - Em caso de perigo iminente, como guerra
ou comoção intestina (Constituição Federal, art.
80), poderão as autoridades competentes usar da
propriedade particular até onde o bem público o
exija, garantido ao proprietário o direito à indeniza-
ção posterior.
Parágrafo único - Nos demais casos o proprietário
será previamente indenizado, e, se recusar a indeniza
ção, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL
SEÇÃO I
DA OCUPAÇÃO
Art. 592 - Quem se assenhorear de coisa abandonada,
ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire
a propriedade, não sendo essa ocupação defesa
por lei.
Parágrafo único - Volvem a não ter dono as coisas
móveis, quando o seu as abandona, com intenção
146
de renunciá-las.
Art. 593 - São coisas sem dono e sujeitas à apropria
ção:
I - os animais bravios, enquanto entregues à sua
natural liberdade;
II - os mansos e domesticados que não forem
assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar
ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipó-
tese do art. 596;
III - os enxames de abelhas, anteriormente apropriados,
se o dono da colmeia, a que pertenciam,
os não reclamar imediatamente;
IV - as pedras, conchas e outras substâncias minerais,
vegetais ou animais arrojadas às praias pelo
mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.
DA CAÇA
Art. 594 - Observados os regulamentos administrativos
da caça, poderá ela exercer-se nas terras
públicas, ou nas particulares, com licença de seu
dono.
Art. 595 - Pertence ao caçador o animal por ele
apreendido. Se o caçador for no encalço do animal
e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora outrem
o tenha apreendido.
Art. 596 - Não se reputam animais de caça os
domesticados que fugirem a seus donos, enquanto
estes lhes andarem à procura.
147
Art. 597 - Se a caça ferida se acolher a terreno
cercado, murado, valado, ou cultivado, o dono
deste, não querendo permitir a entrada do caçador,
terá que a entregar, ou a expelir.
Art. 598 - Aquele que penetrar em terreno alheio,
sem licença do dono, para caçar, perderá para este
a caça, que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano
que lhe cause.
DA PESCA
Art. 599 - Observados os regulamentos administrativos,
lícito é pescar em águas públicas, ou nas
particulares, com o consentimento do seu dono.
Art. 600 - Pertence ao pescador o peixe, que pescar,
e o que arpoado, ou farpado, perseguir, embora
outrem o colha.
Art. 601 - Aquele que, sem permissão do propriet
ário, pescar, em águas alheias, perderá para ele o
peixe que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que
lhe faça.
Art. 602 - Nas águas particulares, que atravessem
terrenos de muitos donos, cada um dos ribeirinhos
tem direito a pescar de seu lado, até ao meio delas.
DA INVENÇÃO
Art. 603 - Quem quer que ache coisa alheia perdida,
há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único - Não o conhecendo, o inventor
fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare,
entregará o objeto achado a autoridade competen148
te do lugar.
Art. 604 - O que restituir a coisa achada, nos termos
do artigo precedente, terá direito a uma recompensa
e à indenização pelas despesas que
houver feito com a conservação e transporte da
coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Art. 605 - O inventor responde pelos prejuízos
causados ao proprietário ou possuidor legítimo,
quando tiver procedido com dolo.
Art. 606 - Decorridos 6 (seis) meses do aviso à
autoridade, não se apresentando ninguém que
mostre domínio sobre a coisa, será esta vendida
em hasta pública, e, deduzidas do preço as despesas,
mais a recompensa do inventor (art. 604),
pertencerá o remanescente ao Estado, ou ao Distrito
Federal, se nas respectivas circunscrições se
deparou o objeto perdido, ou à União, se foi achado
em território ainda não constituído em Estado.
DO TESOIRO
Art. 607 - O depósito antigo de moeda ou coisas
preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono não
haja memória, se alguém casualmente o achar em
prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o propriet
ário deste e o inventor.
Art. 608 - Se o que achar for o senhor do prédio,
algum operário seu, mandado em pesquisa, ou
terceiro não autorizado pelo dono do prédio, a este
pertencerá por inteiro o tesoiro.
Art. 609 - Deparando-se em terreno aforado, partir-
se-á igualmente entre o inventor e o enfiteuta,
149
ou será deste por inteiro, quando ele mesmo seja
o inventor.
Art. 610 - Deixa-se de considerar-se tesoiro o
depósito achado, se alguém mostrar que lhe pertence.
SEÇÃO II
DA ESPECIFICAÇÃO
Art. 611 - Aquele que, trabalhando em matériaprima,
obtiver espécie nova, desta será proprietário
se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não
se puder restituir à forma anterior.
Art. 612 - Se toda a matéria for alheia, e não se
puder reduzir à forma precedente, será do
especificador de boa-fé a espécie nova.
§ 1º - Mas, sendo praticável a redução, ou, quando
impraticável, se a espécie nova se obteve de má-
fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
§ 2º - Em qualquer caso, porém, se o preço da
mão-de-obra exceder consideravelmente o valor
da matéria-prima, a espécie nova será do
especificador.
Art. 613 - Aos prejudicados nas hipóteses dos dois
artigos precedentes, menos a última do art. 612, §
1°, concernente à especificação irredutível obtida
em má-fé, se ressarcirá o dano, que sofrerem.
Art. 614 - A especificação obtida por alguma das
maneiras do art. 62 atribui a propriedade ao
especificador, mas não o exime à indenização.
150
SEÇÃO III
DA CONFUSÃO, COMISTÃO E ADJUNÇÃO
Art. 615 - As coisas pertencentes a diversos donos,
confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o
consentimento deles, continuam a pertencer-lhes,
sendo possível separá-las sem deterioração.
§ 1º - Não o sendo, ou exigindo a separação disp
êndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo
a cada um dos donos quinhão proporcional ao
valor da coisa, com que entrou para a mistura ou
agregado.
§ 2º - Se, porém, uma das coisas puder considerar-
se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando
os outros.
Art. 616 - Se a confusão, adjunção, ou mistura se
operou de má-fé, à outra parte caberá escolher
entre guardar o todo, pagando a porção, que não
for sua, ou renunciar a que lhe pertencer, mediante
indenização completa.
Art. 617 - Se da mistura de matérias de natureza
diversa se formar nova espécie, a confusão terá a
natureza de especificação para o efeito de atribuir o
domínio ao respectivo autor.
SEÇÃO IV
DO USUCAPIÃO
Art. 618 - Adquirirá o domínio da coisa móvel o que
a possuir como sua, sem interrupção, nem oposi-
ção, durante 3 (três) anos.
151
Parágrafo único - Não gera usucapião a posse, que
se não firme em justo título, bem como a
inquinada, original ou supervenientemente, de má-
fé.
Art. 619 - Se a posse da coisa móvel se prolongar
por 5 (cinco) anos, produzirá usucapião independentemente
de título e boa-fé.
Parágrafo único - As disposições dos arts. 552 e
553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis.
SEÇÃO V
DA TRADIÇÃO
Art. 620 - O domínio das coisas não se transfere
pelos contratos antes da tradição. Mas esta se
subentende, quando o transmitente continua a
possuir pelo constituto possessório (art. 675).
Art. 621 - Se a coisa alienada estiver na posse de
terceiro, obterá o adquirente a posse indireta pela
cessão que lhe fizer o alienante de seu direito à
restituição da coisa.
Parágrafo único - Nos casos deste artigo e do
antecedente, parte final, a aquisição da posse indireta
equivale à tradição.
Art. 622 - Feita por quem não seja proprietário, a
tradição não alheia a propriedade. Mas, se o
adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir
depois o domínio, considera-se revalidada a transfer
ência e operado o efeito da tradição, desde o
momento do seu ato.
Parágrafo único - Também não transfere o domínio
152
a tradição, quando tiver por título um ato nulo.
CAPÍTULO IV
DO CONDOMÍNIO
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS
Art. 623 - Na propriedade em comum,
compropriedade, ou condomínio, cada condômino
ou consorte pode:
I - usar livremente da coisa conforme seu destino,
e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis
com a indivisão;
II - reivindicá-la de terceiro;
III - alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la
(art. 1.139).
Art. 624 - O condômino é obrigado a concorrer na
proporção de sua parte, para as despesas de conserva
ção ou divisão da coisa e suportar na mesma
razão os ônus, a que estiver sujeita.
Parágrafo único - Se com isso não se conformar
algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo
o quinhão de cada um pela sua parte nas
despesas da divisão.
Art. 625 - As dívidas contraídas por um dos
condôminos em proveito da comunhão, e durante
ela, obrigam o contraente; mas asseguram-lhe
ação regressiva contra os demais.
Parágrafo único - Se algum deles não anuir, proce153
der-se-á conforme o parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 626 - Quando a dívida houver sido contraída
por todos os condôminos, sem se discriminar a
parte de cada um na obrigação coletiva, nem se
estipular solidariedade, entende-se que cada qual se
obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou
sorte, na coisa comum.
Art. 627 - Cada consorte responde aos outros
pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo
dano que lhe causou.
Art. 628 - Nenhum dos comproprietários pode
alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.
Art. 629 - A todo tempo será lícito ao condômino
exigir a divisão da coisa comum.
Parágrafo único - Podem, porém, os consortes
acordar que fique indivisa por termo não maior de
5 (cinco) anos, suscetível de prorrogação ulterior.
Art. 630 - Se a indivisão for condição estabelecida
pelo doador, ou testador, entende-se que o foi
somente por 5 (cinco) anos.
Art. 631 - A divisão entre condôminos é simplesmente
declaratória e não atributiva da propriedade.
Essa poderá, entretanto, ser julgada preliminarmente
no mesmo processo.
Art. 632 - Quando a coisa for indivisível, ou se
tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os
consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando
os outros, será vendida e repartido o pre154
ço, preferindo-se, na venda, em condições iguais
de oferta, o condômino ao estranho, entre os
condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais
valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Art. 633 - Nenhum condômino pode, sem prévio
consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da
propriedade a estranhos.
Art. 634 - O condômino, como qualquer outro
possuidor, poderá defender a sua posse contra
outrem.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 635 - Quando, por circunstância de fato ou por
desacordo, não for possível o uso e gozo em comum,
resolverão os condôminos se a coisa deve
ser administrada, vendida ou alugada.
§ 1º - Se todos concordarem que se não venda, à
maioria (art. 637) competirá deliberar sobre a
administração ou locação da coisa comum.
§ 2º - Pronunciando-se a maioria pela administra-
ção escolherá também o administrador.
Art. 636 - Resolvendo-se alugar a coisa comum
(art. 637), preferir-se-á, em condições iguais, o
condômino ao estranho.
Art. 637 - A maioria será calculada não pelo número,
senão pelo valor dos quinhões.
§ 1º - As deliberações não obrigarão, não sendo
tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos
155
que representem mais de meio do valor total.
§ 2º - Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento
de qualquer condômino, ouvidos os outros.
Art. 638 - Os frutos da coisa comum, não havendo
em contrário estipulação ou disposição de última
vontade, serão partilhados na proporção dos quinh
ões.
Art. 639 - Nos casos de dúvida, presumem-se
iguais os quinhões.
Art. 640 - O condômino, que administrar sem oposi
ção dos outros, presume-se mandatário comum.
Art. 641 - Aplicam-se, nos casos omissos, à divis
ão do condomínio as regras de partilha da herança
(arts. 1.772 e segs.).
SEÇÃO III
DO CONDOMÍNIO EM PAREDES, CERCAS, MUROS E
VALAS
Art. 642 - O condomínio por meação de paredes,
cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste
Código, arts. 569 a 589 e 623 a 634.
Art. 643 - O proprietário que tiver direito a
estremar um imóvel com paredes, cercas, muros,
valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir
meação na parede, muro, vala, valado, ou cerca do
vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente
valer a obra e o terreno por ela ocupado (art.
727).
Art. 644 - Não convindo os dois no preço da obra,
156
será este arbitrado por peritos, a expensas de
ambos os confinantes.
Art. 645 - Qualquer que seja o preço da meação,
enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou
depositar, nenhum uso poderá fazer da parede,
muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra divisória.
SEÇÃO IV
DO COMPÁSCUO
Art. 646 - Se o compáscuo em prédios particulares
for estabelecido por servidão, reger-se-á pelas
normas desta. Se não, observar-se-á, no que lhe
for aplicável, o disposto neste capítulo, caso outra
coisa não estipule o título de onde resulte a comunh
ão de pastos.
Parágrafo único - O compáscuo em terrenos baldios
e públicos regular-se-á pelo disposto na legisla-
ção municipal.
CAPÍTULO V
DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL
Art. 647 - Resolvido o domínio pelo implemento da
condição ou pelo advento do termo, entendem-se
também resolvidos os direitos reais concedidos na
sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se
opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder
de quem a detenha.
Art. 648 - Se, porém, o domínio se resolver por
outra causa superveniente, o possuidor, que o tiver
adquirido por título anterior à resolução, será considerado
proprietário perfeito, restando à pessoa em
157
cujo benefício houve a resolução ação contra aquele
cujo domínio se resolveu para haver a própria
coisa, ou seu valor.
CAPÍTULO VI
DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA
Art. 649 a 673 - (Revogado pela Lei n° 5.988, de
14-12-1973).
TÍTULO III
DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 674 - São direitos reais, além da propriedade:
I - a enfiteuse;
II - as servidões;
III - o usufruto;
IV - o uso;
V - a habitação;
VI - as rendas expressamente constituídas sobre
imóveis;
VII - o penhor;
VIII - a anticrese;
IX - a hipoteca.
158
Art. 675 - Os direitos reais sobre coisas móveis,
quando constituídos, ou transmitidos por atos
entre vivos, só se adquirem com a tradição (art.
620).
Art. 676 - Os direitos reais sobre imóveis constituí-
dos ou transmitidos por atos entre vivos só se
adquirem depois da transcrição, ou da inscrição, no
Registro de Imóveis, dos referidos títulos (arts.
530, I, e 856), salvo os casos expressos neste
Código.
Art. 677 - Os direitos reais passam com o imóvel
para o domínio do adquirente.
Parágrafo único - O ônus dos impostos sobre pré-
dio transmite-se aos adquirentes, salvo constando
da escritura as certidões do recebimento, pelo
fisco, dos impostos devidos e, em caso de venda
em praça, até o equivalente do preço da
arrematação.
CAPÍTULO II
DA ENFITEUSE
Art. 678 - Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou
emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de
última vontade, o proprietário atribui a outrem o
domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o
adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio
direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariá-
vel.
Art. 679 - O contrato de enfiteuse é perpétuo. A
enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento,
e como tal se rege.
159
Art. 680 - Só podem ser objeto de enfiteuse terras
não cultivadas ou terrenos que se destinem a
edificação.
Art. 681 - Os bens enfitêuticos transmitem-se por
herança na mesma ordem estabelecida a respeito
dos alodiais neste Código, arts. 1.603 a 1.619;
mas, não podem ser divididos em glebas sem consentimento
do senhorio.
Art. 682 - É obrigado o enfiteuta a satisfazer os
impostos e os ônus reais que gravarem o imóvel.
Art. 683 - O enfiteuta, ou foreiro, não pode vender
nem dar em pagamento o domínio útil, sem prévio
aviso ao senhorio direto, para que este exerça o
direito de opção; e o senhorio direto tem 30 (trinta)
dias para declarar, por escrito, datado e assinado,
que quer a preferência na alienação, pelo mesmo
preço e nas mesmas condições.
Se, dentro no prazo indicado, não responder ou
não oferecer o preço da alienação, poderá o foreiro
efetuá-la com quem entender.
Art. 684 - Compete igualmente ao foreiro o direito
de preferência, no caso de querer o senhorio vender
o domínio direto ou dá-lo em pagamento. Para
este efeito, ficará o dito senhorio sujeito à mesma
obrigação imposta, em semelhantes circunstâncias,
ao foreiro.
Art. 685 - Se o enfiteuta não cumprir o disposto no
art. 683, poderá o senhorio direto usar, não
obstante, de seu direito de preferência, havendo do
adquirente o prédio pelo preço da aquisição.
160
Art. 686 - Sempre que se realizar a transferência
do domínio útil, por venda ou dação em pagamento,
o senhorio direto, que não usar da opção, terá
direito de receber do alienante o laudêmio, que será
de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço da
alienação, se outro não se tiver fixado no título de
aforamento.
Art. 687 - O foreiro não tem direito à remissão do
foro, por esterilidade ou destruição parcial do pré-
dio enfitêutico, nem pela perda total de seus frutos;
pode, em tais casos, porém, abandoná-lo ao senhorio
direto, e, independentemente do seu consenso,
fazer inscrever o ato da renúncia (art. 691).
Art. 688 - É lícito ao enfiteuta doar, dar em dote,
ou trocar por coisa não fungível o prédio aforado,
avisando o senhorio direto, dentro em 60 (sessenta)
dias, contados do ato da transmissão, sob pena
de continuar responsável pelo pagamento do foro.
Art. 689 - Fazendo-se penhora, por dívidas do
enfiteuta, sobre o prédio emprazado, será citado o
senhorio direto, para assistir à praça, e terá prefer
ência, quer, no caso de arrematação, sobre os
demais lançadores, em condições iguais, quer, em
falta deles, no caso de adjudicação.
Art. 690 - Quando o prédio emprazado vier a pertencer
a varias pessoas, estas, dentro em 6 (seis)
meses, elegerão um cabecel, sob pena de se devolver
ao senhorio o direito de escolha.
§ 1º - Feita a escolha, todas as ações do senhorio
contra os foreiros serão propostas contra o
cabecel, salvo a este o direito regressivo contra os
outros pelas respectivas quotas.
161
§ 2º - Se, porém, o senhorio direto convier na
divisão do prazo, cada uma das glebas em que for
dividido constituirá prazo distinto.
Art. 691 - Se o enfiteuta pretender abandonar
gratuitamente ao senhorio o prédio aforado, poder
ão opor-se os credores prejudicados com o abandono,
prestando caução pelas pensões futuras, até
que sejam pagos de suas dívidas.
Art. 692 - A enfiteuse extingue-se:
I - pela natural deterioração do prédio aforado,
quando chegue a não valer o capital correspondente
ao foro e mais um quinto deste;
II - pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as
pensões devidas, por 3 (três) anos consecutivos,
caso em que o senhorio o indenizará das
benfeitorias necessárias;
III - falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o
direito dos credores.
Art. 693 - Todos os aforamentos, inclusive os
constituídos anteriormente a este Código, salvo
acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez)
anos depois de constituídos, mediante pagamento
de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio
por cento) sobre o valor atual da propriedade plena,
e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que
não poderá no seu contrato renunciar ao direito de
resgate, nem contrariar as disposições imperativas
deste Capítulo.
Art. 694 - A subenfiteuse está sujeita às mesmas
disposições que a enfiteuse. A dos terrenos de
162
marinha e acrescidos será regulada em lei especial.
CAPÍTULO III
DAS SERVIDÕES PREDIAIS
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES
Art. 695 - Impõe-se a servidão predial a um prédio
em favor de outro, pertencente a diverso dono.
Por ela perde o proprietário do prédio serviente o
exercício de alguns de seus direitos dominicais, ou
fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo
fim, o dono do prédio dominante.
Art. 696 - A servidão não se presume.
Art. 697 - As servidões não aparentes só podem
ser estabelecidas por meio de transcrição no Registro
de Imóveis.
Art. 698 - A posse incontestada e contínua de uma
servidão por 10 (dez) ou 15 (quinze) anos, nos
termos do art. 551, autoriza o possuidor a
transcrevê-la em seu nome no Registro de Imó-
veis, servindo-lhe de título a sentença que julgar
consumado o usucapião.
Parágrafo único - Se o possuidor não tiver título, o
prazo do usucapião será de 20 (vinte) anos.
Art. 699 - O dono de uma servidão tem direito a
fazer todas as obras necessárias à sua conserva-
ção e uso. Se a servidão pertencer a mais de um
prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos
donos.
163
Art. 700 - As obras a que se refere o artigo antecedente
devem ser feitas pelo dono do prédio dominante,
se o contrário não dispuser o título expressamente.
Art. 701 - Quando a obrigação incumbir ao dono
do prédio serviente, este poderá exonerar-se,
abandonando a propriedade ao dono do dominante.
Art. 702 - O dono do prédio serviente não poderá
embaraçar de modo algum o uso legítimo da servid
ão.
Art. 703 - Pode o dono do prédio serviente remover
de um local para outro a servidão, contanto
que o faça à sua custa, e não diminua em nada as
vantagens do prédio dominante.
Art. 704 - Restringir-se-á o uso da servidão às
necessidades do prédio dominante, evitando, quanto
possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
Parágrafo único - Constituída para certo fim, a
servidão não se pode ampliar a outro, salvo o
disposto no artigo seguinte.
Art. 705 - Nas servidões de trânsito a de maior
inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais
onerosa.
Art. 706 - Se as necessidades da cultura do prédio
dominante impuserem à servidão maior largueza, o
dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem
direito a ser indenizado pelo excesso.
Parágrafo único - Se, porém, esse acréscimo de
encargo for devido a mudança na maneira de exer164
cer a servidão, como no caso de se pretender
edificar em terreno até então destinado a cultura,
poderá impedi-lo o dono do prédio serviente.
Art. 707 - As servidões prediais são indivisíveis.
Subsistem, no caso de partilha, em benefício de
cada um dos quinhões do prédio dominante, e
continua a gravar cada um dos do prédio serviente,
salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem
a certa parte de um, ou de outro.
SEÇÃO II
DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES
Art. 708 - Salvo nas desapropriações, a servidão,
uma vez transcrita, só se extingue, com respeito a
terceiros, quando cancelada.
Art. 709 - O dono do prédio serviente tem direito,
pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcri-
ção, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servid
ão;
II - quando a servidão for de passagem, que tenha
cessado pela abertura de estrada pública, acessível
ao prédio dominante;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a
servidão.
Art. 710 - As servidões prediais extinguem-se:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da
mesma pessoa;
165
II - pela supressão das respectivas obras por efeito
do contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante 10 (dez) anos contínuos.
Art. 711 - Extinta, por alguma das causas do artigo
anterior, a servidão predial transcrita, fica ao dono
do prédio serviente o direito a fazê-la cancelar,
mediante a prova da extinção.
Art. 712 - Se o prédio dominante estiver hipotecado,
e a servidão se mencionar no título hipotecário,
será também preciso, para a cancelar, o consentimento
do credor.
CAPÍTULO IV
DO USUFRUTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 713 - Constitui usufruto o direito real de fruir
as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente
destacado da propriedade.
Art. 714 - O usufruto pode recair em um ou mais
bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro,
ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em
parte, os frutos e utilidades.
Art. 715 - O usufruto de imóveis, quando não resulte
do direito de família, dependerá de transcrição
no respectivo registro.
Art. 716 - Salvo disposição em contrário, o usufru166
to estende-se aos acessórios da coisa e seus
acrescidos.
Art. 717 - O usufruto só se pode transferir, por
alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu
exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
Art. 718 - O usufrutuário tem direito à posse, uso,
administração e percepção dos frutos.
Art. 719 - Quando o usufruto recai em títulos de
crédito, o usufrutuário tem direito, não só a cobrar
as respectivas dívidas, mas ainda a empregar-lhes
a importância recebida. Essa aplicação, porém,
corre por sua conta e risco; e, cessando o usufruto,
o proprietário pode recusar os novos títulos,
exigindo em espécie o dinheiro.
Art. 720 - Quando o usufruto recai sobre apólices
da dívida pública ou títulos semelhantes, de cotação
variável, a alienação dele só se efetuará mediante
prévio acordo entre o usufrutuário e o dono.
Art. 721 - Salvo direito adquirido por outrem, o
usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes
ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as
despesas de produção.
Parágrafo único - Os frutos naturais, porém, pendentes
ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem
ao dono, também sem compensação das
despesas.
167
Art. 722 - As crias dos animais pertencem ao usufrutu
ário, deduzidas quantas bastem para inteirar
as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
Art. 723 - Os frutos civis, vencidos na data inicial
do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutu
ário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
Art. 724 - O usufrutuário pode usufruir em pessoa,
ou mediante arrendamento, o prédio, mas não
mudar-lhe o gênero de cultura, sem licença do
proprietário ou autorização expressa no título;
salvo se, por algum outro, como os de pai, ou
marido, lhe couber tal direito.
Art. 725 - Se o usufruto recai em florestas, ou
minas, podem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe
a extensão do gozo e a maneira da exploração.
Art. 726 - As coisas que se consomem pelo uso
caem para logo no domínio do usufrutuário, ficando,
porém, este, obrigado a restituir, findo o usufruto,
o equivalente em gênero, qualidade e quantidade,
ou, não sendo possível, o seu valor, pelo
preço corrente ao tempo da restituição.
Parágrafo único - Se, porém, as referidas coisas
foram avaliadas no título constitutivo do usufruto,
salvo cláusula expressa em contrário, o usufrutuá-
rio é obrigado a pagá-las pelo preço da avaliação.
Art. 727 - O usufrutuário não tem direito à parte do
tesouro achado por outrem, nem ao preço pago
pelo vizinho do prédio usufruído, para obter
meação em parede, cerca, muro, vala ou valado
168
(art. 643).
Art. 728 - Não procede o disposto na segunda
parte do artigo anterior, quando o usufruto recair
sobre universalidade ou quota-parte de bens.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DO USUFRUTUÁRIO
Art. 729 - O usufrutuário, antes de assumir o usufruto,
inventariará, à sua custa, os bens, que receber,
determinando o estado em que se acham, e
dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o
dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-
los findo o usufruto.
Art. 730 - O usufrutuário, que não quiser ou não
puder dar caução suficiente, perderá o direito de
administrar o usufruto; e, neste caso, os bens
serão administrados pelo proprietário, que ficará
obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutu-
ário o rendimento deles, deduzidas as despesas da
administração, entre as quais se incluirá a quantia
taxada pelo juiz em remuneração do administrador.
Art. 731 - Não são obrigados à caução:
I - o doador, que se reservar o usufruto da coisa
doada;
II - os pais, usufrutuários dos bens dos filhos menores.
Art. 732 - O usufrutuário não é obrigado a pagar as
deteriorações resultantes do exercício regular do
usufruto.
169
Art. 733 - Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens
no estado em que os recebeu;
II - os foros, as pensões e os impostos reais devidos
pela posse, ou rendimento da coisa usufruída.
Art. 734 - Incumbem ao dono as reparações extraordin
árias e as que não forem de custo módico;
mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital
despendido com as que forem necessárias à conserva
ção, ou aumentarem o rendimento da coisa
usufruída.
Parágrafo único - Não se consideram módicas as
despesas superiores a dois terços do líquido rendimento
em 1 (um) ano.
Art. 735 - Se a coisa estiver segura, incumbe ao
usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribui-
ções do seguro.
§ 1º - Se o usufrutuário fizer o seguro, ao propriet
ário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
§ 2º - Em qualquer hipótese, o direito do usufrutu-
ário fica sub-rogado no valor da indenização do
seguro.
Art. 736 - Se o usufruto recair em coisa singular, ou
parte dela, só responderá o usufrutuário pelo juro
da dívida, que ela garantir, quando esse ônus for
expresso no título respectivo.
Se recair num patrimônio, ou parte deste, será o
usufrutuário obrigado aos juros da dívida que one170
rar o patrimônio ou a parte dele, sobre que recaia o
usufruto.
Art. 737 - Se um edifício sujeito a usufruto for
destruído sem culpa do proprietário, não será este
obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecer
á, se o proprietário reconstruir à sua custa o
prédio; mas, se ele estava seguro, a indenização
paga fica sujeita ao ônus do usufruto.
Se a indenização do seguro for aplicada à reconstru
ção do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
Art. 738 - Também fica sub-rogada no ônus do
usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga,
se ele for desapropriado, ou a importância do dano,
ressarcido pelo terceiro responsável, no caso de
danificação, ou perda.
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO
Art. 739 - O usufruto extingue-se:
I - pela morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela cessação da causa de que se origina;
IV - pela destruição da coisa, não sendo fungível,
guardadas as disposições dos arts. 735, 737, 2ª
parte, e 738;
V - pela consolidação;
VI - pela prescrição;
171
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora,
ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo
com os reparos de conservação.
Art. 740 - Constituído o usufruto em favor de dois
ou mais indivíduos, extinguir-se-á parte a parte, em
relação a cada um dos que falecerem, salvo se, por
estipulação expressa, o quinhão desses couber aos
sobreviventes.
Art. 741 - O usufruto constituído em favor de pessoa
jurídica extingue-se com esta, ou, se ela perdurar,
aos 100 (cem) anos da data em que se
começou a exercer.
CAPÍTULO V
DO USO
Art. 742 - O usuário fruirá a utilidade da coisa dada
em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais
suas e de sua família.
Art. 743 - Avaliar-se-ão as necessidades pessoais
do usuário, conforme a sua condição social e o
lugar onde viver.
Art. 744 - As necessidades da família do usuário
compreendem:
I - as de seu cônjuge;
II - as dos filhos solteiros, ainda que ilegítimos;
III - as das pessoas de seu serviço doméstico.
Art. 745 - São aplicáveis ao uso, no que não for
contrário à sua natureza, as disposições relativas
172
ao usufruto.
CAPÍTULO VI
DA HABITAÇÃO
Art. 746 - Quando o uso consistir no direito de
habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste
direito não a pode alugar, nem emprestar, mas
simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 747 - Se o direito real da habitação for conferido
a mais de uma pessoa, qualquer delas, que
habite, sozinha, a casa, não terá de pagar aluguel à
outra, ou às outras, mas não as pode inibir de
exercerem, querendo, o direito, que também lhes
compete, de habitá-la.
Art. 748 - São aplicáveis à habitação, no que lhe
não contrariarem a natureza, as disposições
concernentes ao usufruto.
CAPÍTULO VII
DAS RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS
Art. 749 - No caso de desapropriação, por necessidade
ou utilidade pública, de prédio sujeito a constitui
ção de renda (arts. 1.424 a 1431), aplicar-se-á
em constituir outra o preço do imóvel obrigado. O
mesmo destino terá, em caso análogo, a indeniza-
ção do seguro.
Art. 750 - O pagamento da renda constituída sobre
um imóvel incumbe, de pleno direito, ao adquirente
do prédio gravado. Esta obrigação estende-se às
rendas vencidas antes da alienação, salvo o direito
regressivo do adquirente contra o alienante.
173
Art. 751 - O imóvel sujeito a prestações de renda
pode ser resgatado, pagando o devedor um capital
em espécie, cujo rendimento, calculado pela taxa
legal dos juros, assegure ao credor renda equivalente.
Art. 752 - No caso de falência, insolvência ou execu
ção do prédio gravado, o credor da renda tem
preferência aos outros credores para haver o capital
indicado no artigo antecedente.
Art. 753 - A renda constituída por disposição de
última vontade começa a ter efeito desde a morte
do constituinte, mas não valerá contra terceiros
adquirentes, enquanto não transcrita no competente
registro.
Art. 754 - No caso de transmissão do prédio gravado
a muitos sucessores, o ônus real da renda
continua a gravá-lo em todas as suas partes.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA
Art. 755 - Nas dívidas garantidas por penhor,
anticrese ou hipoteca, a coisa dada em garantia fica
sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da obriga-
ção.
Art. 756 - Só aquele que pode alienar poderá hipotecar,
dar em anticrese, ou empenhar. Só as coisas
que se podem alienar poderão ser dadas em penhor,
anticrese, ou hipoteca.
Parágrafo único - O domínio superveniente revalida,
desde a inscrição, as garantias reais estabelecidas
por quem possuía a coisa a título de proprietário.
174
Art. 757 - A coisa comum a dois ou mais proprietá-
rios não pode ser dada em garantia real, na sua
totalidade, sem o consentimento de todos; mas
cada um pode individualmente dar em garantia real
a parte que tiver, se for divisível a coisa, e só a
respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da
garantia.
Art. 758 - O pagamento de uma ou mais presta-
ções da dívida não importa exoneração correspondente
da garantia, ainda que esta compreenda
vários bens, salvo disposição expressa no título, ou
na quitação.
Art. 759 - O credor hipotecário e o pignoratício têm
o direito de excluir a coisa hipotecada, ou empenhada,
e preferir, no pagamento, a outros credores,
observada, quanto à hipoteca, a prioridade na
inscrição.
Parágrafo único - Excetua-se desta regra a dívida
proveniente de salários do trabalhador agrícola, que
será paga, precipuamente a quaisquer outros créditos,
pelo produto da colheita para a qual houver
concorrido com o seu trabalho.
Art. 760 - O credor anticrético tem direito a reter
em seu poder a coisa, enquanto a dívida não for
paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos
15 (quinze) anos do dia da transcrição.
Art. 761 - Os contratos de penhor, anticrese e
hipoteca declararão, sob pena de não valerem
contra terceiros:
I - o total da dívida, ou sua estimação;
175
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - a coisa dada em garantia, com as suas
especificações.
Art. 762 - A dívida considera-se vencida:
I - Se, deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa
dada em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor,
intimado, a não reforçar.
II - Se o devedor cair em insolvência, ou falir.
III - Se as prestações não forem pontualmente
pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado
o pagamento.
Neste caso, o recebimento posterior da prestação
atrasada importa renúncia do credor ao seu direito
de execução imediata.
IV - Se perecer o objeto dado em garantia.
V - Se se desapropriar a coisa dada em garantia,
depositando-se a parte do preço, que for necessá-
ria para o pagamento integral do credor.
§ 1º - Nos casos de perecimento ou deterioração
do objeto dado em garantia, a indenização, estando
ele seguro ou havendo alguém responsável pelo
dano, se sub-rogará na coisa destruída ou deteriorada,
em benefício do credor, a quem assistirá
sobre ela preferência até o seu completo reembolso.
§ 2º - Nos casos dos ns. IV e V, só se vencerá a
176
hipoteca antes do prazo estipulado, se o sinistro,
ou a desapropriação recair sobre o objeto dado em
garantia, e esta não abranger outros; subsistindo,
no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva
garantia sobre os demais bens, não desapropriados,
danificados, ou destruídos.
Art. 763 - O antecipado vencimento da dívida nas
hipóteses do artigo anterior não importa o dos
juros correspondentes ao prazo convencional por
decorrer.
Art. 764 - Salvo cláusula expressa, o terceiro que
presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado
a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem
culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalie.
Art. 765 - É nula a cláusula que autoriza o credor
pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o
objeto da garantia, se a dívida não for paga no
vencimento.
Art. 766 - Os sucessores do devedor não podem
remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na propor
ção dos seus quinhões; qualquer deles, porém,
pode fazê-lo no todo.
Parágrafo único - O herdeiro ou sucessor que fizer
a remissão fica sub-rogado nos direitos do credor
pelas quotas que houver satisfeito.
Art. 767 - Quando, excutido o penhor, ou executada
a hipoteca, o produto não bastar para pagamento
da dívida e despesas judiciais, continuará o
devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
CAPÍTULO IX
177
DO PENHOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 768 - Constitui-se o penhor pela tradição efetiva,
que, em garantia do débito, ao credor, ou a
quem o represente, faz o devedor, ou alguém por
ele, de um objeto móvel, suscetível de alienação.
Art. 769 - Só se pode constituir o penhor com a
posse da coisa móvel pelo credor, salvo no caso de
penhor agrícola ou pecuário, em que os objetos
continuam em poder do devedor, por efeito da
cláusula constituti.
Art. 770 - O instrumento do penhor convencional
determinará precisamente o valor do débito e o
objeto empenhado, em termos que o discriminem
dos seus congêneres.
Quando o objeto do penhor for coisa fungível,
bastará declarar-lhe a qualidade e quantidade.
Art. 771 - Se o contrato se fizer mediante instrumento
particular, será firmado pelas partes, e lavrado
em duplicata, ficando um exemplar com cada
um dos contraentes, qualquer dos quais pode levá-
lo à transcrição.
Art. 772 - O credor pignoratício não pode, paga a
dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou.
Pode retê-la, porém, até que o indenizem das
despesas, devidamente justificadas, que tiver feito,
não sendo ocasionadas por culpa sua.
178
Art. 773 - Pode igualmente o credor exigir do devedor
a satisfação do prejuízo que houver sofrido por
vício da coisa empenhada.
Art. 774 - O credor pignoratício é obrigado, como
depositário:
I - a empregar na guarda do penhor a diligência
exigida pela natureza da coisa;
II - a entregá-lo com os respectivos frutos e
acessões, uma vez paga a dívida, observadas as
disposições dos artigos antecedentes;
III - a entregar o que sobeje do preço, quando a
dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por
venda amigável, se lha permitir expressamente o
contrato, ou lha autorizar o devedor mediante
procuração especial;
IV - a ressarcir ao dono a perda ou deterioração,
de que for culpado.
Art. 775 - No caso do artigo antecedente, n° IV,
pode compensar-se na dívida, até à concorrente
quantia, a importância da responsabilidade do credor.
SEÇÃO II
DO PENHOR LEGAL
Art. 776 - São credores pignoratícios, independentemente
de convenção:
I - os hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores
de pousada ou alimento, sobre as bagagens, mó-
veis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores
179
ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas
ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo
que ali tiverem feito;
II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os
bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo
o mesmo prédio, pelos alugueres ou rendas.
Art. 777 - A conta das dívidas enumeradas no
artigo antecedente, n° I, será extraída conforme a
tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta
na casa, dos preços da hospedagem, da pensão ou
dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do
penhor.
Art. 778 - Em cada um dos casos do art. 776, o
credor poderá tomar em garantia um ou mais
objeto até o valor da dívida.
Art. 779 - Os credores compreendidos no referido
artigo podem fazer efetivo o penhor, antes de
recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja
perigo na demora.
Art. 780 - Tomado o penhor, requererá o credor,
ato contínuo, a homologação, apresentando, com
a conta por menor das despesas do devedor, a
tabela dos preços, junta à relação dos objetos
retidos, e pedindo a citação dele para, em 24 (vinte
e quatro) horas, pagar, ou alegar defesa.
SEÇÃO III
DO PENHOR AGRÍCOLA
Art. 781 - Podem ser objeto de penhor agrícola:
180
I - máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomo
ção;
II - colheitas pendentes, ou em via de formação no
ano do contrato, quer resultem de prévia cultura,
quer de produção espontânea do solo;
III - frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e
acondicionados para a venda;
IV - lenha cortada ou madeira das matas preparada
para o corte;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento
agrícola.
Art. 782 - O penhor agrícola só se pode
convencionar pelo prazo de 1 (um) ano, ulteriormente
prorrogável por 6 (seis) meses.
Art. 783 - Se o prédio estiver hipotecado, não se
poderá, pena de nulidade, sobre ele constituir penhor
agrícola, sem anuência do credor hipotecário,
por este dada no próprio instrumento de constitui-
ção do penhor.
Art. 784 - No penhor de animais, sob pena de
nulidade, o instrumento designá-los-á com a maior
precisão, particularizando o lugar onde se achem, e
o destino que tiverem.
Art. 785 - O devedor não poderá vender o gado
empenhado, sem prévio consentimento escrito do
credor.
Art. 786 - Quando o devedor pretenda vender o
gado empenhado, ou por negligente, ameace prejudicar
o credor, poderá este requerer se deposi181
tem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir
que se lhe pague a dívida incontinenti.
Art. 787 - Os animais da mesma espécie, comprados
para substituir os mortos, ficam sub-rogados
no penhor.
Parágrafo único - Esta substituição presume-se,
mas não valerá contra terceiros, se não constar de
menção adicional ao respectivo contrato.
Art. 788 - O penhor de animais não admite prazo
maior de 2 (dois) anos, mas pode ser prorrogado
por igual período, averbando-se a prorrogação no
título respectivo.
Parágrafo único - Vencida a prorrogação, o penhor
será excutido, quando não seja reconstituído.
SEÇÃO IV
DA CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Art. 789 - A caução de títulos nominativos da dívida
da União, dos Estados ou dos Municípios equiparase
ao penhor e vale contra terceiros, desde que for
transcrita, ainda que esses títulos não hajam sido
entregues ao credor.
Art. 790 - Também se equipará ao penhor, mas
com as modificações dos artigos seguintes, a cau-
ção de títulos de crédito pessoal.
Art. 791 - Esta caução principia a ter efeito com a
tradição do título ao credor, e provar-se-á por
escrito, nos termos dos arts. 770 e 771.
Art. 792 - Ao credor por esta caução compete o
182
direito de:
I - conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados,
por todos os meios cíveis ou criminais,
contra qualquer detentor, inclusive o próprio dono;
II - fazer intimar ao devedor dos títulos caucionados,
que não pague ao seu credor, enquanto durar
a caução (art. 794);
III - usar das ações, recursos e exceções convenientes,
para assegurar os seus direitos, bem como
os do credor caucionante, como se deste fora
procurador especial;
IV - receber a importância dos títulos caucionados,
e restituí-los ao devedor, quando este solver a
obrigação por eles garantida.
Art. 793 - No caso do artigo antecedente, n° IV, o
credor caucionado ficará, como depositário, respons
ável ao credor caucionário, pelo que receber
além do que este lhe devia.
Art. 794 - O devedor do título caucionado, tanto
que receba a intimação do art. 792, II, ou se dê
por ciente da caução, não poderá receber quitação
do seu credor.
Art. 795 - Aquele que, sendo credor num título de
crédito, depois de o ter caucionado, quitar o devedor,
ficará, por esse fato, obrigado a saldar imediatamente
a dívida, em cuja garantia prestou a cau-
ção; e o devedor que, ciente de estar caucionado o
seu título de débito, aceitar quitação do credor
caucionante, responderá solidariamente, com este,
por perdas e danos ao caucionado.
183
SEÇÃO V
DA TRANSCRIÇÃO DO PENHOR
Art. 796 - O penhor agrícola será transcrito no
Registro de Imóveis.
Parágrafo único - Enquanto não cancelada, continua
a transcrição a valer contra terceiros.
Art. 797 - O penhor de títulos de bolsa averbar-se-
á nas repartições competentes, ou na sede da
associação emissora.
Art. 798 - O credor, que aceitar em caução títulos
ainda não integrados, poderá, sobrevindo qualquer
das chamadas ulteriores, executar logo o devedor,
que não realize a entrada, ou efetuá-las sob protesto.
Art. 799 - Se, nos termos do artigo antecedente,
se efetuar, sob protesto, a entrada, ao débito se
adicionará o valor desta, ressalvado ao credor o
seu direito de executar incontinenti o devedor.
Art. 800 - O credor, ou o devedor, um na ausência
do outro contraente, pode fazer transcrever o
penhor, apresentando o respectivo instrumento na
forma do art. 135, se for particular.
Art. 801 - Poderá o devedor fazer cancelar a transcri
ção do instrumento pignoratício, apresentando,
com a firma reconhecida, se o documento for
particular, a quitação do credor (art. 1.093).
Parágrafo único - O mesmo direito compete ao
adquirente do penhor por adjudicação, compra,
sucessão ou remissão, exibindo seu título.
184
SEÇÃO VI
DA EXTINÇÃO DO PENHOR
Art. 802 - Resolve-se o penhor:
I - extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV - dando-se a adjudicação judicial, a remissão, ou
a venda amigável do penhor, se a permitir expressamente
o contrato, ou for autorizada pelo devedor
(art. 774, III), ou pelo credor (art. 785);
V - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades
de credor e dono da coisa;
VI - dando-se a adjudicação judicial, a remissão, ou
a venda do penhor, autorizada pelo credor.
Art. 803 - Presume-se a renúncia do credor, quando
consentir na venda particular do penhor sem
reserva de preço, quando restituir a sua posse ao
devedor, ou quando anuir à sua substituição por
outra garantia.
Art. 804 - Operando-se a confusão tão-somente
quanto à parte da dívida pignoratícia, subsistirá
inteiro o penhor quanto ao resto.
CAPÍTULO X
DA ANTICRESE
Art. 805 - Pode o devedor, ou outrem por ele,
entregando ao credor um imóvel, ceder-lhe o direi185
to de perceber, em compensação da dívida, os
frutos e rendimentos.
§ 1º - É permitido estipular que os frutos e rendimentos
do imóvel, na sua totalidade, sejam percebidos
pelo credor, somente à conta de juros.
§ 2º - O imóvel hipotecado pode ser dado em
anticrese pelo devedor ao credor hipotecário, assim
como o imóvel sujeito à anticrese pode ser hipotecado
pelo devedor ao credor anticrético.
Art. 806 - O credor anticrético pode fruir diretamente
o imóvel ou arrendá-lo a terceiro, salvo
pacto em contrário, mantendo, no último caso, até
ser pago, o direito de retenção do imóvel.
Art. 807 - O credor anticrético responde pelas
deteriorações, que, por culpa sua, o imóvel sofrer,
e pelos frutos que, por sua negligência, deixar de
perceber.
Art. 808 - O credor anticrético pode vindicar os
seus direitos contra o adquirente do imóvel, os
credores quirografários e os hipotecários posteriores
à transcrição da anticrese.
§ 1º - Se, porém, executar o imóvel por nãopagamento
da dívida, ou permitir que outro credor
o execute, sem opor o seu direito de retenção ao
exeqüente, não terá preferência sobre o preço.
§ 2º - Também não a terá sobre a indenização de
seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se
for desapropriado, sobre a da desapropriação.
CAPÍTULO XI
186
DA HIPOTECA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 809 - A lei da hipoteca é a civil, e civil a sua
jurisdição, ainda que a dívida seja comercial, e
comerciantes as partes.
Art. 810 - Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis;
II - os acessórios dos imóveis conjuntamente com
eles;
III - o domínio direto;
IV - o domínio útil;
V - as estradas de ferro;
VI - as minas e pedreiras, independentemente do
solo onde se acham;
VII - os navios (art. 825).
Art. 811 - A hipoteca abrange todas as acessões,
melhoramentos ou construções do imóvel.
Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos,
anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Art. 812 - O dono do imóvel hipotecado pode
constituir sobre ele, mediante novo título, outra
hipoteca, em favor do mesmo, ou de outro credor.
Art. 813 - Salvo o caso de insolvência do devedor,
187
o credor da segunda hipoteca, embora vencida,
não poderá executar o imóvel antes de vencida a
primeira.
Parágrafo único - Não se considera insolvente o
devedor, por faltar ao pagamento das obrigações
garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Art. 814 - A hipoteca anterior pode ser remida, em
se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor
não se oferecer a remi-la.
Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos,
anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
§ 1º - Para a remissão, neste caso, consignará o
segundo credor a importância do débito e das
despesas judiciais, caso se esteja promovendo a
execução, intimando o credor anterior para
levantá-la e o devedor para remi-la, se quiser.
§ 2º - O segundo credor, que remir a hipoteca
anterior, ficara ipso facto sub-rogado nos direitos
desta, sem prejuízo dos que lhe competirem contra
o devedor comum.
Art. 815 - Ao adquirente do imóvel hipotecado
cabe igualmente o direito de remi-lo.
§ 1º - Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos
da execução da hipoteca, notificará judicialmente,
dentro em 30 (trinta) dias, o seu contrato, aos
credores hipotecários, propondo, para a remissão,
no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.
A notificação executar-se-á no domicílio inscrito
(art. 846, parágrafo único), ou por editais, se ali
não estiver o credor.
188
§ 2º - O credor notificado pode, no prazo assinado
para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.
Art. 816 - São admitidos a licitar:
I - os credores hipotecários;
II - os fiadores;
III - o mesmo adquirente.
§ 1º - Não sendo requerida a licitação, o preço da
aquisição ou aqueles que o adquirente propuser,
haver-se-á por definitivamente fixado para a remiss
ão do imóvel, que, pago ou depositado o dito
preço, ficará livre de hipotecas.
§ 2º - Não notificando o adquirente, nos 30 (trinta)
dias do art. 815, § 1°, aos credores hipotecários,
fica obrigado:
I - às perdas e danos para com os credores hipotec
ários;
II - às custas e despesas judiciais;
III - à diferença entre a avaliação e a adjudicação,
caso esta se efetue.
§ 3º - O imóvel será penhorado e vendido por
conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou
depositar o preço da venda, ou da avaliação,
exceto se o credor consentir, se o preço da venda
ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca,
ou se o adquirente a resgatar.
A avaliação não será nunca em preço inferior ao da
189
venda.
§ 4º - Disporá de ação regressiva contra o vendedor
o adquirente que sofrer expropriação do imóvel
mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca,
o que por causa da adjudicação, ou licitação,
desembolsar com o pagamento da hipoteca import
ância excedente à da compra e o que suportar
custas e despesas judiciais.
§ 5º - A hipoteca legal é remível na forma por que
o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas,
a que pertencer, as competentes segundo a
legislação em vigor.
Art. 817 - Mediante simples averbação requerida
por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca,
até perfazer 30 (trinta) anos da data do
contrato. Desde que perfaça 30 (trinta) anos, só
poderá subsistir o contrato de hipoteca,
reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste
caso, lhe será mantida a procedência, que então
lhe competir.
Art. 818 - E lícito aos interessados fazer constar
das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis
hipotecados, o qual será a base para as
arrematações, adjudicações e remissões, dispensada
a avaliação.
As remissões não serão permitidas antes de realizada
a primeira praça nem depois da assinatura do
auto de arrematação.
Art. 819 - O credor da hipoteca legal, ou quem o
represente, poderá, mostrando a insuficiência dos
imóveis especializados, exigir que seja reforçada
190
com outros, posteriormente adquiridos pelo respons
ável.
Art. 820 - A hipoteca legal pode ser substituída por
caução de títulos da dívida pública federal ou estadual,
recebidos pelo valor de sua cotação mínima
no ano corrente.
Art. 821 - No caso de falência do devedor hipotec
ário, o direito de remissão devolve-se à massa,
em prejuízo da qual não poderá o credor impedir o
pagamento do preço por que foi avaliado o imóvel.
O restante da dívida hipotecária entrará em concurso
com as quirografárias.
No caso de insolvência, cabe aquele direito aos
credores em concurso.
Art. 822 - Pode o credor hipotecário, no caso de
insolvência ou falência do devedor, para pagamento
de sua dívida, requerer a adjudicação do imóvel,
avaliado em quantia inferior a esta, desde que dê
quitação pela sua totalidade.
Art. 823 - São nulas, em benefício da massa, as
hipotecas celebradas, em garantia de débitos anteriores,
nos 40 (quarenta) dias precedentes à declara
ção da quebra ou à instauração do concurso de
preferência.
Art. 824 - Compete ao exeqüente o direito de
prosseguir na execução da sentença contra os
adquirentes dos bens do condenado; mas para ser
oposto a terceiros, conforme valer, e sem importar
preferência, depende de inscrição e especialização.
Art. 825 - São suscetíveis do contrato de hipoteca
191
os navios, posto que ainda em construção. As
hipotecas de navios reger-se-ão pelo disposto
neste Código e nos regulamentos especiais, que
sobre o assunto se expedirem.
Art. 826 - A execução do imóvel hipotecado far-se-
á por ação executiva. Não será válida a venda
judicial de imóveis gravados por hipotecas, devidamente
inscritas, sem que tenham sido notificados
judicialmente os respectivos credores hipotecários
que não forem de qualquer modo partes na execu-
ção.
SEÇÃO II
DA HIPOTECA LEGAL
Art. 827 - A lei confere hipoteca:
I - à mulher casada, sobre os imóveis do marido,
para garantia do dote e dos outros bens particulares
dela, sujeitos à administração marital;
II - aos descendentes, sobre os imóveis do ascendente,
que lhes administra os bens;
III - aos filhos, sobre os imóveis do pai, ou da mãe,
que passar a outras núpcias, antes de fazer o invent
ário do casal anterior (art. 183, XIII);
IV - às pessoas que não tenham a administração
de seus bens, sobre os imóveis de seus tutores ou
curadores;
V - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal,
sobre os imóveis dos tesoureiros, coletores,
administradores, exatores, prepostos, rendeiros e
contratadores de rendas e fiadores;
192
VI - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os
imóveis do delinqüente, para a satisfação do dano
causado pelo delito e pagamento das custas (art.
842, I);
VII - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal,
sobre os imóveis do delinqüente, para o cumprimento
das penas pecuniárias e pagamento das
custas (art. 842, II);
VIII - ao co-herdeiro para garantia do seu quinhão
ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao
herdeiro reponente.
Art. 828 - As hipotecas legais, de qualquer natureza,
não valerão em caso algum contra terceiros,
não estando inscritas e especializadas.
Art. 829 - Quando os bens do criminoso não bastarem
para a solução integral das obrigações enumeradas
no art. 827, VI e VII, a satisfação do
ofendido e seus herdeiros preferirá às penas
pecuniárias e custas judiciais.
Art. 830 - Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a
obrigação perdurar; mas a especialização, em
completando 30 (trinta) anos, deve ser renovada.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DA HIPOTECA
Art. 831 - Todas as hipotecas serão inscritas no
registro do lugar do imóvel, ou no de cada um
deles, se o título se referir a mais de um.
Art. 832 - Para a inscrição das hipotecas haverá
em cada cartório de Registro de Imóveis os livros
193
necessários.
Art. 833 - As inscrições e averbações, nos livros de
hipotecas, seguirão a ordem, em que foram
requeridas, verificando-se ela pela sua numeração
sucessiva no protocolo.
Parágrafo único - O número de ordem determina a
prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.
Art. 834 - Quando o oficial tiver dúvida sobre a
legalidade da inscrição requerida, declará-la-á por
escrito ao requerente, depois de mencionar, em
forma de prenotação, o pedido no respectivo livro.
Art. 835 - Se a dúvida, dentro em 30 (trinta) dias,
for julgada improcedente, a inscrição far-se-á com
o mesmo número que teria na data da prenotação.
No caso contrário, desprezada esta, receberá a
inscrição o número correspondente à data, em que
se tornar a requerer.
Art. 836 - Não se inscreverão no mesmo dia duas
hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real,
sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas,
salvo determinando-se precisamente a
hora, em que se lavrou cada uma das escrituras.
Art. 837 - Quando, antes de inscrita a primeira, se
apresentar ao oficial do registro, para inscrever,
segunda hipoteca, sobrestará ele na inscrição desta,
depois de a prenotar, até 30 (trinta) dias,
aguardando que o interessado inscreva primeiro a
precedente.
Art. 838 - Compete aos interessados, exibindo o
traslado da escritura, requerer a inscrição da hipo194
teca; incumbindo especialmente promover a da
legal às pessoas determinadas nos artigos seguintes.
Art. 839 - Incumbe ao marido, ou ao pai, requerer
a inscrição e especialização da hipoteca legal da
mulher casada.
§ 1º - O oficial público que lavrar a escritura de
dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares
da mulher, comunicá-lo-á ex-officio ao
oficial do registro de imóveis.
§ 2º - Consideram-se interessados em requerer a
inscrição desta hipoteca, no caso de não o fazer o
marido ou o pai, o dotador, a própria mulher e
qualquer dos seus parentes sucessíveis.
Art. 840 - Incumbe requerer a inscrição e especializa
ção da hipoteca legal dos incapazes:
I - ao pai, mãe, tutor, ou curador, antes de assumir
a administração dos respectivos bens, e, em falta
daqueles, ao Ministério Público;
II - ao inventariante, ou ao testamenteiro, antes de
entregar o legado, ou a herança.
Art. 841 - O escrivão, em se assinando termo de
tutela ou de curatela, remeterá, de ofício, e com a
possível brevidade, uma cópia dele ao oficial do
registro de imóveis.
Parágrafo único - Na inscrição desta hipoteca se
considerará interessado qualquer parente sucessível
do incapaz.
Art. 842 - A inscrição da hipoteca legal do ofendido
195
compete, além deste:
I - se ele for incapaz, ao seu representante legal,
para satisfação do estatuído no art. 827, VI.
II - ao Ministério Público, para o disposto no art.
827, VII.
Art. 843 - Os interessados na inscrição das referidas
hipotecas podem pessoalmente promovê-la,
ou solicitar a sua promoção oficial ao Ministério
Público.
Art. 844 - A inscrição da hipoteca dos bens dos
responsáveis para com a Fazenda Pública será
requerida por eles mesmos, e, em sua falta, pelos
procuradores e representantes fiscais.
Art. 845 - As pessoas a quem incumbir a inscrição
e a especialização das hipotecas legais ficarão
sujeitas a perdas e danos pela omissão.
Art. 846 - A inscrição da hipoteca, legal ou convencional,
declarará:
I - O nome, o domicílio e a profissão do credor e
do devedor;
II - A data, a natureza do título, o valor do crédito
e o da coisa ou sua estimação, fixada por acordo
entre as partes, o prazo e os juros estipulados;
III - A situação, a denominação e os característicos
da coisa hipotecada.
Parágrafo único - O credor, além do seu domicílio
real, poderá designar outro, onde possa também
ser citado.
196
Art. 847 - Os credores quirografários e os por
hipoteca não inscrita em primeiro lugar e sem concorr
ência, só por via de ação ordinária de nulidade
ou rescisão poderão invalidar os efeitos da primeira
hipoteca, a quem compete a prioridade pelos respectivo
registro.
Art. 848 - As hipotecas somente valem contra
terceiros desde a data da inscrição.
Enquanto não inscritas, as hipotecas só subsistem
entre os contraentes.
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DA HIPOTECA
Art. 849 - A hipoteca extingue-se:
I - pelo desaparecimento da obrigação principal;
II - pela destruição da coisa ou resolução do domí-
nio;
III - pela renúncia do credor;
IV - pela remissão;
V - pela sentença passada em julgado;
VI - pela prescrição;
VII - pela arrematação ou adjudicação.
Art. 850 - A extinção da hipoteca só começa a ter
efeito contra terceiros depois de averbada no respectivo
Registro.
Art. 851 - A inscrição cancelar-se-á, em cada um
197
dos casos de extinção de hipoteca, à vista da respectiva
prova ou, independente desta, a requerimento
de ambas as partes, se forem capazes, e
conhecidas do oficial do registro.
SEÇÃO V
DA HIPOTECA DE VIAS FÉRREAS
Art. 852 - As hipotecas sobre as estradas de ferro
serão inscritas no município da estação inicial da
respectiva linha.
Art. 853 - Os credores hipotecários não podem
embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as
modificações, que a administração deliberar, no
leito da estrada, em suas dependências, ou no seu
material.
Art. 854 - A hipoteca será circunscrita à linha ou
linhas especificadas na escritura e ao respectivo
material de exploração, no estado em que ao tempo
da execução estiverem. Não obstante, os credores
hipotecários poderão opor-se à venda da
estrada, à de suas linhas, de seus ramais, ou de
parte considerável do material de exploração; bem
como à fusão com outra empresa, sempre que a
garantia do débito lhes parecer com isso
enfraquecida.
Art. 855 - Nas execuções dessas hipotecas não se
passará carta ao maior licitante, nem ao credor
adjudicatário, antes de se intimar o representante
da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a
preferência, para, dentro em 15 (quinze) dias,
utilizá-la, se quiser, pagando o preço da
arrematação, ou da adjudicação fixada.
198
SEÇÃO VI
DO REGISTRO DE IMÓVEIS
Art. 856 - O Registro de Imóveis compreende:
I - a transcrição dos títulos de transmissão da
propriedade;
II - a transcrição dos títulos enumerados no art.
532;
III - a transcrição dos títulos constitutivos de ônus
reais sobre coisas alheias;
IV - a inscrição das hipotecas.
Art. 857 - Se o título de transmissão for gratuito,
poderá ser promovida a transcrição:
I - pelo próprio adquirente;
II - por quem de direito o represente;
III - pelo próprio transferente com prova da aceita-
ção do beneficiado.
Art. 858 - A transcrição do título de transmissão do
domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e
vice-versa.
Art. 859 - Presume-se pertencer o direito real à
pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu.
Art. 860 - Se o teor do registro de imóveis não
exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar
que se retifique.
199
Parágrafo único - Enquanto se não transcrever o
título de transmissão, o alienante continua a ser
havido como dono do imóvel, e responde pelos
seus encargos.
Art. 861 - Serão feitas as inscrições, ou transcri-
ções, no registro correspondente ao lugar, onde
estiver o imóvel.
Art. 862 - Salvo convenção em contrário, incumbem
ao adquirente as despesas da transcrição dos
títulos de transmissão da propriedade e ao devedor
as da inscrição, ou transcrição dos ônus reais.
LIVRO III
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA
Art. 863 - O credor de coisa certa não pode ser
obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.
Art. 864 - A obrigação de dar coisa certa abrangelhe
os acessórios, posto não mencionados, salvo
se o contrário resultar do título, ou das circunstâncias
do caso.
Art. 865 - Se, no caso do artigo antecedente, a
200
coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da
tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica
resolvida a obrigação para ambas as partes.
Se a perda resultar de culpa do devedor, responder
á este pelo equivalente, mas as perdas e danos.
Art. 866 - Deteriorada a coisa, não sendo o devedor
culpado, poderá o credor resolver a obrigação,
ou aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor
que perdeu.
Art. 867 - Sendo culpado o devedor, poderá o
credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no
estado em que se acha, com direito a reclamar, em
um ou em outro caso, indenização das perdas e
danos.
Art. 868 - Até à tradição, pertence ao devedor a
coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos,
pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o
credor não anuir, poderá o devedor resolver a
obrigação.
Parágrafo único - Também os frutos percebidos são
do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 869 - Se a obrigação for de restituir coisa
certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder
antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a
obrigação se resolverá, salvos, porém, a ele os
seus direitos até o dia da perda.
Art. 870 - Se a coisa se perder por culpa do devedor,
vigorará o disposto no art. 865, 2ª parte.
Art. 871 - Se a coisa restituível se deteriorar sem
culpa do devedor, recebê-la-á, tal qual se ache, o
201
credor, sem direito a indenização; se por culpa do
devedor, observar-se-á o disposto no art. 867.
Art. 872 - Se, no caso do art. 869, a coisa tiver
melhoramento ou aumento, sem despesa, ou
trabalho do devedor, lucrará o credor o melhoramento,
ou aumento, sem pagar indenização.
Art. 873 - Se para o melhoramento, ou aumento,
empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorar
á o estatuído nos arts. 516 a 519.
Parágrafo único - Quanto aos frutos percebidos,
observar-se-á o disposto nos arts. 510 a 513.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA
Art. 874 - A coisa incerta será indicada, ao menos,
pelo gênero e quantidade.
Art. 875 - Nas coisas determinadas pelo gênero e
pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se
o contrário não resultar do título da obrigação. Mas
não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a
prestar a melhor.
Art. 876 - Feita a escolha, vigorará o disposto na
Seção anterior.
Art. 877 - Antes da escolha, não poderá o devedor
alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que
por força maior, ou caso fortuito.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
202
Art. 878 - Na obrigação de fazer, o credor não é
obrigado a aceitar de terceiro a prestação, quando
for convencionado que o devedor a faça pessoalmente.
Art. 879 - Se a prestação do fato se impossibilitar
sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação;
se por culpa do devedor, responderá este pelas
perdas e danos.
Art. 880 - Incorre também na obrigação de indenizar
perdas e danos o devedor que recusar a presta
ção a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 881 - Se o fato puder ser executado por terceiro,
será livre ao credor mandá-lo executar à
custa do devedor, havendo recusa ou mora deste,
ou pedir indenização por perdas e danos.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
Art. 882 - Extingue-se a obrigação de não fazer,
desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne
impossível abster-se do fato, que se obrigou a não
praticar.
Art. 883 - Praticado pelo devedor o ato, a cuja
abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele
que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa,
ressarcindo o culpado perdas e danos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Art. 884 - Nas obrigações alternativas, a escolha
203
cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º - Não pode, porém, o devedor obrigar o credor
a receber parte em uma prestação e parte em
outra.
§ 2º - Quando a obrigação for de prestações anuais,
subentender-se-á, para o devedor, o direito de
exercer cada ano a opção.
Art. 885 - Se uma das duas prestações não puder
ser objeto de obrigação, ou se tornar inexeqüível,
subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 886 - Se, por culpa do devedor, não se puder
cumprir nenhuma das prestações, não competindo
ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar
o valor da que por último se impossibilitou, mas as
perdas e danos que o caso determinar.
Art. 887 - Quando a escolha couber ao credor e
uma das prestações se tornar impossível por culpa
do devedor, o credor terá direito de exigir ou a
prestação subsistente ou o valor da outra, com
perdas e danos.
Se, por culpa do devedor, ambas se tornarem
inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de
qualquer das duas, além da indenização pelas perdas
e danos.
Art. 888 - Se todas as prestações se tornarem
impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a
obrigação.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
204
Art. 889 - Ainda que a obrigação tenha por objeto
prestação divisível, não pode o credor ser obrigado
a receber, nem o devedor a pagar, por parte, se
assim não se ajustou.
Art. 890 - Havendo mais de um devedor ou mais
de um credor em obrigação divisível, esta presume-
se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas,
quanto os credores, ou devedores.
Art. 891 - Se, havendo dois ou mais devedores, a
prestação não for divisível, cada um será obrigado
pela dívida toda.
Parágrafo único - O devedor, que paga a dívida,
sub-roga-se no direito do credor em relação aos
outros coobrigados.
Art. 892 - Se a pluralidade for dos credores, poderá
cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor
ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos
outros credores.
Art. 893 - Se um só dos credores receber a presta-
ção por inteiro, a cada um dos outros assistirá o
direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe
caiba no total.
Art. 894 - Se um dos credores remir a dívida, a
obrigação não ficará extinta para com os outros;
mas estes só a poderão exigir, descontada a quota
do credor remitente.
Parágrafo único - O mesmo se observará no caso
205
de transação, novação, compensação ou confus
ão.
Art. 895 - Perde a qualidade de indivisível a obriga-
ção que se resolver em perdas e danos.
§ 1º - Se, para esse efeito, houver culpa de todos
os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2º - Se for de um só a culpa, ficarão exonerados
os outros, respondendo só esse pelas perdas e
danos.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 896 - A solidariedade não se presume; resulta
da lei ou da vontade das partes.
Parágrafo único - Há solidariedade quando na mesma
obrigação concorre mais de um credor, ou mais
de um devedor, cada um com direito, ou obrigado
à dívida toda.
Art. 897 - A obrigação solidária pode ser pura e
simples para um dos co-credores ou co-devedores,
e condicional, ou a prazo, para o outro.
SEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE ATIVA
Art. 898 - Cada um dos credores solidários tem
direito a exigir do devedor o cumprimento da pres206
tação, por inteiro.
Art. 899 - Enquanto algum dos credores solidários
não demandar o devedor comum, a qualquer daqueles
poderá este pagar.
Art. 900 - O pagamento feito a um dos credores
solidários extingue inteiramente a dívida.
Parágrafo único - O mesmo efeito resulta da
novação, da compensação e da remissão.
Art. 901 - Se falecer um dos credores solidários,
deixando herdeiros, cada um destes só terá direito
a exigir e receber a quota do crédito que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a
obrigação for indivisível.
Art. 902 - Convertendo-se a prestação em perdas
e danos, subsiste a solidariedade, e em proveito de
todos os credores correm os juros de mora.
Art. 903 - O credor que tiver remitido a dívida ou
recebido o pagamento responderá aos outros pela
parte que lhes caiba.
SEÇÃO III
DA SOLIDARIEDADE PASSIVA
Art. 904 - O credor tem direito a exigir e receber de
um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente,
a dívida comum.
No primeiro caso, todos os demais devedores
continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Art. 905 - Se morrer um dos devedores solidários,
207
deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado
a pagar senão a quota que corresponder ao
seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível; mas todos reunidos serão considerados
como um devedor solidário em relação aos demais
devedores.
Art. 906 - O pagamento parcial feito por um dos
devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam
aos outros devedores, senão até à concorrência
da quantia paga, ou relevada.
Art. 907 - Qualquer cláusula, condição, ou obriga-
ção adicional, estipulada entre um dos devedores
solidários e o credor, não poderá agravar a posição
dos outros, sem consentimento destes.
Art. 908 - Impossibilitando-se a prestação por
culpa de um dos devedores solidários, subsiste
para todos os encargos de pagar o equivalente;
mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 909 - Todos os devedores respondem pelos
juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta
somente contra um; mas o culpado responde
aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 910 - O credor, propondo ação contra um dos
devedores solidários, não fica inibido de acionar os
outros.
Art. 911 - O devedor demandado pode opor ao
credor as exceções que lhe forem pessoais e as
comuns a todos; não lhe aproveitando, porém, as
pessoais a outro co-devedor.
Art. 912 - O credor pode renunciar a solidariedade
208
em favor de um, alguns, ou todos os devedores.
Parágrafo único - Se o credor exonerar da solidariedade
um ou mais devedores, aos outros só lhe
ficará o direito de acionar, abatendo no débito a
parte correspondente aos devedores, cuja obriga-
ção remitiu (art. 914).
Art. 913 - O devedor que satisfez a dívida por
inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores
a sua quota, dividindo-se igualmente por
todos a do insolvente, se o houver. Presumem-se
iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 914 - No caso de rateio, entre os co-devedores,
pela parte na obrigação incumbida ao insolvente
(art. 913), contribuirão também os exonerados
da solidariedade pelo credor (art. 912).
Art. 915 - Se a dívida solidária interessar exclusivamente
a um dos devedores, responderá este por
toda ela para com aquele que pagar.
CAPÍTULO VII
DA CLÁUSULA PENAL
Art. 916 - A cláusula penal pode ser estipulada
conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.
Art. 917 - A cláusula penal pode referir-se à
inexecução completa da obrigação, à de alguma
cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 918 - Quando se estipular a cláusula penal para
o caso de total inadimplemento da obrigação, esta
209
converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 919 - Quando se estipular a cláusula penal para
o caso de mora, ou em segurança especial de
outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio
de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente
com o desempenho da obrigação principal.
Art. 920 - O valor da cominação imposta na cláusula
penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 921 - Incorre de pleno direito o devedor na
cláusula penal, desde que se vença o prazo da
obrigação, ou, se o não há, desde que se constitua
em mora.
Art. 922 - A nulidade da obrigação importa a da
cláusula penal.
Art. 923 - Resolvida a obrigação, não tendo culpa o
devedor, resolve-se a cláusula penal.
Art. 924 - Quando se cumprir em parte a obriga-
ção, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a
pena estipulada para o caso de mora, ou de
inadimplemento.
Art. 925 - Sendo indivisível a obrigação, todos os
devedores e seus herdeiros, caindo em falta um
deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá
demandar integralmente do culpado. Cada um dos
outros só responde pela sua quota.
Parágrafo único - Aos não culpados fica reservada
a ação regressiva contra o que deu causa à aplica-
ção da pena.
210
Art. 926 - Quando a obrigação for divisível, só
incorre na pena o devedor, ou herdeiro do devedor
que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na
obrigação.
Art. 927 - Para exigir a pena convencional, não é
necessário que o credor alegue prejuízo.
O devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a
pretexto de ser excessiva.
TÍTULO II
DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 928 - A obrigação, não sendo personalíssima,
opera assim entre as partes, como entre seus
herdeiros.
Art. 929 - Aquele que tiver prometido fato de terceiro
responderá por perdas e danos, quando este
o não executar.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO
SEÇÃO I
DE QUEM DEVE PAGAR
Art. 930 - Qualquer interessado na extinção da
dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser,
dos meios conducentes à exoneração do devedor.
211
Parágrafo único - Igual direito cabe ao terceiro não
interessado, se o fizer em nome e por conta do
devedor.
Art. 931 - O terceiro não interessado, que paga a
dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-
se do que pagar; mas não se sub-roga nos
direitos do credor.
Parágrafo único - Se pagar antes de vencida a
dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 932 - Opondo-se o devedor, com justo motivo,
ao pagamento de sua dívida por outrem, se
ele, não obstante, se efetuar, não será o devedor
obrigado a reembolsá-lo, senão até à importância
em que lhe aproveite.
Art. 933 - Só valerá o pagamento, que importar
em transmissão da propriedade, quando feito por
quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu.
Parágrafo único - Se, porém, se der em pagamento
coisa fungível, não se poderá mais reclamar do
credor, que, de boa-fé, a recebeu, e consumiu,
ainda que o solvente não tivesse o direito de alheá-
la.
SEÇÃO II
DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR
Art. 934 - O pagamento deve ser feito ao credor
ou a quem de direito o represente, sob pena de só
valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto
reverter em seu proveito.
Art. 935 - O pagamento feito de boa-fé ao credor
212
putativo é válido, ainda provando-se depois que
não era credor.
Art. 936 - Não vale, porém, o pagamento cientemente
feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor
não provar que em benefício dele efetivamente
reverteu.
Art. 937 - Considera-se autorizado a receber o
pagamento o portador da quitação, exceto, se as
circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Art. 938 - Se o devedor pagar ao credor, apesar de
intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da
impugnação a ele oposta por terceiro, o pagamento
não valerá contra estes, que poderão constranger
o devedor pagar de novo, ficando-lhe, entretanto,
salvo o regresso contra o credor.
SEÇÃO III
DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA
Art. 939 - O devedor, que paga, tem direito a quita-
ção regular (art. 940), e pode reter o pagamento,
enquanto lhe não for dada.
Art. 940 - A quitação designará o valor e a espécie
da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por
este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com
assinatura do credor, ou do seu representante.
Art. 941 - Recusando o credor a quitação, ou não a
dando na devida forma (art. 940), pode o devedor
citá-lo para esse fim, e ficará quitado pela senten-
ça, que condenar o credor.
213
Art. 942 - Nos débitos, cuja quitação consista na
devolução do título, perdido este, poderá o devedor
exigir, retendo o pagamento, declaração do
credor, que inutilize o título sumido.
Art. 943 - Quando o pagamento for em quotas
periódicas, a quitação da última estabelece, até
prova em contrário, a presunção de estarem solvidas
as anteriores.
Art. 944 - Sendo a quitação do capital sem reserva
dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 945 - A entrega do título ao devedor firma a
presunção do pagamento.
§ 1º - Ficará, porém, sem efeito a quitação assim
operada se o credor provar, dentro em 60 (sessenta)
dias, o não-pagamento.
§ 2º - Não se permite esta prova, quando se der a
quitação por escritura pública.
Art. 946 - Presumem-se a cargo do devedor as
despesas com o pagamento e quitação. Se, por
ém, o credor mudar de domicílio ou morrer, deixando
herdeiros em lugares diferentes, correrá por
conta do credor a despesa acrescida.
Art. 947 - O pagamento em dinheiro, sem determina
ção da espécie, far-se-á em moeda corrente no
lugar do cumprimento da obrigação.
§ 1º - É, porém, lícito às partes estipular que se
efetue em certa e determinada espécie de moeda,
nacional, ou estrangeira.
§ 2º - O devedor, no caso do parágrafo anteceden214
te, pode, entretanto, optar entre o pagamento na
espécie designada no título e o seu equivalente em
moeda corrente no lugar da prestação, ao câmbio
do dia do vencimento. Não havendo cotação nesse
dia, prevalecerá a imediatamente anterior.
§ 3º - Quando o devedor incorrer em mora e o
ágio tiver variado entre a data do vencimento e a
do pagamento, o credor pode optar por um deles,
não se havendo estipulado câmbio fixo.
§ 4º - Se a cotação variou no mesmo dia, tomarse-
á por base a média do mercado nessa data.
Art. 948 - Nas indenizações por fato ilícito prevalecer
á o valor mais favorável ao lesado.
Art. 949 - Se o pagamento se houver de fazer por
medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das
partes, que aceitaram os do lugar da execução.
SEÇÃO IV
DO LUGAR DO PAGAMENTO
Art. 950 - Efetuar-se-á o pagamento no domicílio
do devedor, salvo se as partes convencionarem
diversamente, ou se o contrário dispuserem as
circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei.
Parágrafo único - Designados dois ou mais lugares,
cabe ao credor entre eles a escolha.
Art. 951 - Se o pagamento consistir na tradição de
um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel,
far-se-á no lugar onde este se acha.
SEÇÃO V
215
DO TEMPO DE PAGAMENTO
Art. 952 - Salvo disposição especial deste Código e
não tendo sido ajustada época para o pagamento,
o credor pode exigi-lo imediatamente.
Art. 953 - As obrigações condicionais cumprem-se
na data do implemento da condição, incumbida ao
credor a prova de que deste houve ciência o devedor.
Art. 954 - Ao credor assistirá o direito de cobrar a
dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato
ou marcado neste Código:
I - se, executado o devedor, se abrir concurso
creditório;
II - se os bens, hipotecados, empenhados, ou
dados em anticrese, forem penhorados em execu-
ção por outro credor;
III - se cessarem, ou se tornarem insuficientes as
garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o
devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único - Nos casos deste artigo, se houver,
no débito, solidariedade passiva (arts. 904 a
915), não se reputará vencido quanto aos outros
devedores solventes.
SEÇÃO VI
DA MORA
Art. 955 - Considera-se em mora o devedor que
não efetuar o pagamento, e o credor que o não
quiser receber no tempo, lugar e forma
216
convencionados (art. 1.058).
Art. 956 - Responde o devedor pelos prejuízos a
que a sua mora der causa (art. 1.058).
Parágrafo único - Se a prestação, por causa da
mora, se tornar inútil ao credor, este poderá
enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Art. 957 - O devedor em mora responde pela impossibilidade
da prestação, embora essa impossibilidade
resulte de caso fortuito, ou força maior, se
estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar
isenção de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda
quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada
(art. 1.058).
Art. 958 - A mora do credor subtrai o devedor
isento de dolo à responsabilidade pela conservação
da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas
empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-
la pela sua mais alta estimação, se o seu valor
oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento.
Art. 959 - Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a presta-
ção, mais a importância dos prejuízos decorrentes
até o dia da oferta.
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber
o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da
mora até a mesma data;
III - por parte de ambos, renunciando aquele que
se julgar por ela prejudicado os direitos que da
mesma lhe provierem.
217
Art. 960 - O inadimplemento da obrigação, positiva
e liquida, no seu termo constitui de pleno direito em
mora o devedor.
Não havendo prazo assinado, começa ela desde a
interpelação, notificação, ou protesto.
Art. 961 - Nas obrigações negativas, o devedor fica
constituído em mora, desde o dia em que executar
o ato de que se devia abster.
Art. 962 - Nas obrigações provenientes de delito,
considera-se o devedor em mora desde que o
perpetrou.
Art. 963 - Não havendo fato ou omissão imputável
ao devedor, não incorre este em mora.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 964 - Todo aquele que recebeu o que lhe não
era devido fica obrigado a restituir.
A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida
condicional antes de cumprida a condição.
Art. 965 - Ao que voluntariamente pagou o
indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Art. 966 - Aos frutos, acessões, benfeitorias e
deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento
indevido, aplica-se o disposto nos arts. 510
a 519.
Art. 967 - Se, aquele, que indevidamente recebeu
um imóvel, o tiver alienado, deve assistir o proprie218
tário na retificação do registro, nos termos do art.
860.
Art. 968 - Se, aquele, que indevidamente recebeu
um imóvel, o tiver alienado em boa-fé, por título
oneroso, responde somente pelo preço recebido;
mas, se obrou de má-fé, além do valor do imóvel,
responde por perdas e danos.
Parágrafo único - Se o imóvel se alheou por título
gratuito, ou se, alheando-se por título oneroso,
obrou de má-fé o terceiro adquirente, cabe ao que
pagou por erro o direito de reivindicação.
Art. 969 - Fica isento de restituir pagamento
indevido aquele que, recebendo-o por conta de
dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever
a ação ou abriu mão das garantias que asseguravam
seu direito; mas o que pagou dispõe de
ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu
fiador.
Art. 970 - Não se pode repetir o que se pagou para
solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural.
Art. 971 - Não terá direito à repetição aquele que
deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou
proibido por lei.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO
Art. 972 - Considera-se pagamento, e extingue a
obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos
casos e formas legais.
219
Art. 973 - A consignação tem lugar:
I - se o credor, sem justa causa, recusar receber o
pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a
coisa no lugar, tempo e condições devidas;
III - se o credor for desconhecido, estiver declarado
ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso
perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente
receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento;
VI - se houver concurso de preferência aberto
contra o credor, ou se este for incapaz de receber
o pagamento.
Art. 974 - Para que a consignação tenha força de
pagamento, será mister concorram, em relação às
pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os
requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 975 - Nos casos do art. 973, I, II e III, citarse-
á o credor, para vir, ou mandar receber, e no do
mesmo artigo, n° IV, para provar o seu direito.
Art. 976 - O depósito requerer-se-á no lugar do
pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o
depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se
for julgado improcedente.
Art. 977 - Enquanto o credor não declarar que
aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o
devedor requerer o levantamento, pagando as
220
respectivas despesas, e subsistindo a obrigação
para todas as conseqüências de direito.
Art. 978 - Julgado procedente o depósito, o devedor
já não poderá levantá-lo, embora o credor
consinta, senão de acordo com os outros devedores
e fiadores.
Art. 979 - O credor que, depois de contestar a lide
ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento,
perderá a preferência e garantia que lhe competiam
com respeito à coisa consignada, ficando para logo
desobrigados os co-devedores e fiadores, que não
anuíram.
Art. 980 - Se a coisa devida for corpo certo que
deva ser entregue no mesmo lugar onde está,
poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar
recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 981 - Se a escolha da coisa indeterminada
competir ao credor, será ele citado para este fim
sob cominação de perder o direito e de ser depositada
a coisa que o devedor escolher. Feita a escolha
pelo devedor, proceder-se-á como no artigo
antecedente.
Art. 982 - As despesas com o depósito, quando
julgado procedente, correrão por conta do credor,
e, no caso contrário, por conta do devedor.
Art. 983 - O devedor de obrigação litigiosa exonerar-
se-á mediante consignação, mas, se pagar a
qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento
do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Art. 984 - Se a dívida se vencer, pendendo litígio
221
entre credores que se pretendam mutuamente
excluir, poderá qualquer deles requerer a consigna-
ção.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Art. 985 - A sub-rogação opera-se, de pleno direito,
em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum
ao credor, a quem competia direito de preferência;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga
ao credor hipotecário;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela
qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em
parte.
Art. 986 - A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro
e expressamente lhe transfere todos os seus
direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a
quantia precisa para solver a dívida, sob a condição
expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos
do credor satisfeito.
Art. 987 - Na hipótese do artigo antecedente, nº I,
vigorará o disposto quanto à cessão de créditos
(arts. 1.065 a 1.078).
Art. 988 - A sub-rogação transfere ao novo credor
todos os direitos, ações, privilégios e garantias do
222
primitivo, em relação à dívida, contra o devedor
principal e os fiadores.
Art. 989 - Na sub-rogação legal o sub-rogado não
poderá exercer os direitos e as ações do credor,
senão até à soma, que tiver desembolsado para
desobrigar o devedor.
Art. 990 - O credor originário, só em parte reembolsado,
terá preferência ao sub-rogado, na cobran
ça da dívida restante, se os bens do devedor
não chegarem para saldar inteiramente o que a um
e outro dever.
CAPÍTULO V
DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 991 - A pessoa obrigada, por dois ou mais
débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o
direito de indicar a qual deles oferece pagamento,
se todos forem líquidos e vencidos.
Sem consentimento do credor, não se fará imputa-
ção do pagamento na dívida ilíquida, ou não
vencida.
Art. 992 - Não tendo o devedor declarado em qual
das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento,
se aceitar a quitação de uma delas, não
terá direito a reclamar contra a imputação feita
pelo credor, salvo provando haver ele cometido
violência ou dolo.
Art. 993 - Havendo capital e juros, o pagamento
imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois,
no capital, salvo estipulação em contrário, ou
se o credor passar a quitação por conta do capital.
223
Art. 994 - Se o devedor não fizer a indicação do
art. 991, e a quitação for omissa quanto à imputa-
ção, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em
primeiro lugar.
Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao
mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
CAPÍTULO VI
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 995 - O credor pode consentir em receber
coisa que não seja dinheiro, em substituição da
prestação que lhe era devida.
Art. 996 - Determinado o preço da coisa dada em
pagamento, as relações entre as partes regular-se-
ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 997 - Se for título de crédito a coisa dada em
pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 998 - Se o credor for evicto da coisa recebida
em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação
primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
CAPÍTULO VII
DA NOVAÇÃO
Art. 999 - Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova
dívida, para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando
este quite com o credor;
224
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro
credor é substituído ao antigo, ficando o devedor
quite com este.
Art. 1.000 - Não havendo ânimo de novar, a segunda
obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 1.001 - A novação, por substituição do devedor,
pode ser efetuada independente de consentimento
deste.
Art. 1.002 - Se o novo devedor for insolvente, não
tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra
o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a
substituição.
Art. 1.003 - A novação extingue os acessórios e
garantias da dívida, sempre que não houver estipula
ção em contrário.
Art. 1.004 - Não aproveitará, contudo, ao credor
ressalvar a hipoteca, anticrese ou penhor, se os
bens dados em garantia pertencerem a terceiro,
que não foi parte na novação.
Art. 1.005 - Operada a novação entre o credor e
um dos devedores solidários, somente sobre os
bens do que contrair a nova obrigação subsistem
as preferências e garantias do crédito novado.
Parágrafo único - Os outros devedores solidários
ficam por esse fato exonerados.
Art. 1.006 - Importa exoneração do fiador a
novação feita sem seu consenso com o devedor
principal.
Art. 1.007 - Não se podem validar por novação
225
obrigações nulas ou extintas.
Art. 1.008 - A obrigação simplesmente anulável
pode ser confirmada pela novação.
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO
Art. 1.009 - Se duas pessoas forem ao mesmo
tempo credor e devedor uma da outra, as duas
obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 1.010 - A compensação efetua-se entre dívidas
líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 1.011 - Embora sejam do mesmo gênero as
coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não
se compensarão, verificando-se que diferem na
qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 1.012 - Não são compensáveis as prestações
de coisas incertas, quando a escolha pertence aos
dois credores, ou a um deles como devedor de
uma das obrigações e credor da outra.
Art. 1.013 - O devedor só pode compensar com o
credor o que este lhe dever; mas o fiador pode
compensar sua dívida com a de seu credor ao
afiançado.
Art. 1.014 - Os prazos de favor, embora consagrados
pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 1.015 - A diferença de causa nas dívidas não
impede a compensação, exceto:
226
I - se uma provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou
alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 1.016 - Não pode realizar-se a compensação,
havendo renúncia prévia de um dos devedores.
Art. 1.017 - As dívidas fiscais da União, dos Estados
e dos Municípios também não podem ser objeto
de compensação, exceto nos casos de encontro
entre a administração e o devedor, autorizados nas
leis e regulamentos da Fazenda.
Art. 1.018 - Não haverá compensação, quando
credor e devedor por mútuo acordo a excluírem.
Art. 1.019 - Obrigando-se por terceiro uma pessoa,
não pode compensar essa dívida com a que o
credor dele lhe dever.
Art. 1.020 - O devedor solidário só pode compensar
com o credor o que este deve ao seu
coobrigado, até ao equivalente da parte deste na
dívida comum.
Art. 1.021 - O devedor que, notificado, nada opõe
à cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus
direitos, não pode opor ao cessionário a compensa
ção, que antes da cessão teria podido opor ao
cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido
notificada, poderá opor ao cessionário compensa-
ção do crédito que antes tinha contra o cedente.
Art. 1.022 - Quando as duas dívidas não são pagá-
veis no mesmo lugar, não se podem compensar
227
sem dedução das despesas necessárias à opera-
ção.
Art. 1.023 - Sendo a mesma pessoa obrigada por
varias dívidas compensáveis, serão observadas, no
compensá-las, as regras estabelecidas quanto à
imputação de pagamento (arts. 991 a 994).
Art. 1.024 - Não se admite a compensação em
prejuízo de direitos de terceiro. O devedor que se
torne credor do seu credor, depois de penhorado o
crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensa
ção, de que contra o próprio credor disporia.
CAPÍTULO IX
DA TRANSAÇÃO
Art. 1.025 - É lícito aos interessados prevenirem,
ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 1.026 - Sendo nula qualquer das cláusulas da
transação, nula será esta.
Parágrafo único - Quando a transação versar sobre
diversos direitos contestados e não prevalecer e
não prevalecer em relação a um, fica, não
obstante, válida relativamente aos outros.
Art. 1.027 - A transação interpreta-se
restritivamente. Por ela não se transmitem, apenas
se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 1.028 - Se a transação recair sobre direitos
contestados em juízo, far-se-á:
I - por termo nos autos, assinado pelos transigen228
tes e homologado pelo juiz;
II - por escritura pública, nas obrigações em que a
lei o exige, ou particular, nas em que ela o admite.
Art. 1.029 - Não havendo ainda litígio, a transação
realizar-se-á por aquele dos modos indicados no
artigo antecedente, n° II, que no caso couber.
Art. 1.030 - A transação produz entre as partes o
efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo,
violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou
coisa controversa.
Art. 1.031 - A transação não aproveita, nem prejudica
senão aos que nela intervieram, ainda que diga
respeito a coisa indivisível.
§ 1º - Se for concluída entre o credor e o devedor
principal, desobrigará o fiador.
§ 2º - Se entre um dos credores solidários e o
devedor, extingue a obrigação deste para com os
outros credores.
§ 3º - Se entre um dos devedores solidários e seu
credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Art. 1.032 - Dada a evicção da coisa renunciada
por um dos transigentes, ou por ele transferida à
outra parte, não revive a obrigação extinta pela
transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar
perdas e danos.
Parágrafo único - Se um dos transigentes adquirir,
depois da transação, novo direito sobre a coisa
renunciada ou transferida, a transação feita não o
229
inibirá de exercê-lo.
Art. 1.033 - A transação concernente a obrigações
resultantes de delito não perime a ação penal da
justiça pública.
Art. 1.034 - É admissível, na transação, a pena
convencional.
Art. 1.035 - Só quanto a direitos patrimoniais de
caráter privado se permite a transação.
Art. 1.036 - É nula a transação a respeito do litígio
decidido por sentença passada em julgado, se dela
não tinha ciência algum dos transatores, ou quando,
por título ulteriormente descoberto, se verificar
que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da
transação.
CAPÍTULO X
DO COMPROMISSO
Art. 1.037 - As pessoas capazes de contratar poder
ão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante
compromisso escrito, em árbitros, que lhes resolvam
as pendências judiciais, ou extrajudiciais.
Art. 1.038 - O compromisso é judicial ou
extrajudicial.
O primeiro pode celebrar-se por termo nos autos,
perante o juízo ou tribunal, por onde correr a demanda;
o segundo, por escritura pública, ou particular,
assinada pelas partes e duas testemunhas.
Art. 1.039 - O compromisso, além do o objeto do
litígio a ele submetido, conterá os nomes, sobreno230
mes e domicílio dos árbitros, bem como os dos
substitutos nomeados para os suprir, no caso de
falta ou impedimento.
Art. 1.040 - O compromisso poderá também declarar:
I - o prazo em que deve ser dada a decisão
arbitral;
II - a condição de ser esta executada com ou sem
recurso para o tribunal superior;
III - a pena a que, para com a outra parte, fique
obrigada aquela que recorrer da decisão, não
obstante a cláusula sem recurso. Não excederá
esta pena o terço do valor do pleito;
IV - a autorização, dada aos árbitros para julgarem
por eqüidade, fora das regras e formas de direito;
V - a autoridade, a eles dada, para nomearem
terceiro árbitro, caso divirjam, se as partes o não
nomearam;
VI - os honorários dos árbitros e a proporção em
que serão pagos.
Art. 1.041 - Os árbitros são juízes de fato e de
direito, não sendo sujeito o seu julgamento a alçada,
ou recurso, exceto se o contrário
convencionarem as partes.
Art. 1.042 - Se as partes não tiverem nomeado o
terceiro árbitro, nem lhe autorizado a nomeação
pelos outros (art. 1.040, V), a divergência entre os
dois árbitros extinguirá o compromisso.
231
Art. 1.043 - Pode ser árbitro, não lho vedando a lei,
quem quer que tenha a confiança das partes.
Art. 1.044 - Instituído, judicial ou
extrajudicialmente, o juízo arbitral, nele correrá o
pleito os seus termos, segundo o estabelecido nas
leis do processo.
Art. 1.045 - A sentença arbitral só se executará
depois de homologada, salvo se for proferida por
juiz de primeira ou segunda instância, como árbitro
nomeado pelas partes.
Art. 1.046 - Ainda que o compromisso contenha a
cláusula sem recurso e pena convencional contra
a parte insubmissa, terá esta o direito de recorrer
para o tribunal superior, quer no caso de nulidade
ou extinção do compromisso, quer no de ter o
árbitro excedido seus poderes.
Parágrafo único - A este recurso, que será regulado
por lei processual, precederá o depósito da import
ância da pena, ou prestação de fiança idônea ao
seu pagamento.
Art. 1.047 - O provimento do recurso importa a
anulação da pena convencional.
Art. 1.048 - Ao compromisso se aplicará, quanto
possível, o disposto acerca da transação (arts.
1.025 a 1.036).
CAPÍTULO XI
DA CONFUSÃO
Art. 1.049 - Extingue-se a obrigação, desde que na
mesma pessoa se confundam as qualidades de
232
credor e devedor.
Art. 1.050 - A confusão pode verificar-se a respeito
de toda a dívida, ou só de parte dela.
Art. 1.051 - A confusão operada na pessoa do
credor ou devedor solidário só extingue a obriga-
ção até à concorrência da respectiva parte no
crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a
solidariedade.
Art. 1.052 - Cessando a confusão, para logo se
restabelece, com todos os seus acessórios, a obriga
ção anterior.
CAPÍTULO XII
DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS
Art. 1.053 - A entrega voluntária do título da obriga
ção, quando por escrito particular, prova a
desoneração do devedor e seus coobrigados, se o
credor for capaz de alienar, e o devedor, capaz de
adquirir.
Art. 1.054 - A entrega do objeto empenhado prova
a renúncia do credor à garantia real, mas não a
extinção da dívida.
Art. 1.055 - A remissão concedida a um dos codevedores
extingue a dívida na parte a ele correspondente;
de modo que, ainda reservando o credor
a solidariedade contra os outros, já lhes não
pode cobrar o débito sem dedução da parte
remitida.
CAPÍTULO XIII
233
DAS CONSEQÜÊNCIAS DA
INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 1.056 - Não cumprindo a obrigação, ou deixando
de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos,
responde o devedor por perdas e danos.
Art. 1.057 - Nos contratos unilaterais, responde
por simples culpa o contraente, a quem o contrato
aproveite, e só por dolo, aquele a quem não favore
ça.
Nos contratos bilaterais, responde cada uma das
partes por culpa.
Art. 1.058 - O devedor não responde pelos prejuí-
zos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se
expressamente não se houver por eles responsabilizado,
exceto nos casos dos arts. 955, 956 e 957.
Parágrafo único - O caso fortuito, ou de força maior,
verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não
era possível evitar, ou impedir.
CAPÍTULO XIV
DAS PERDAS E DANOS
Art. 1.059 - Salvo as exceções previstas neste
Código, de modo expresso, as perdas e danos
devidos ao credor abrangem, além do que ele
efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou
de lucrar.
Parágrafo único - O devedor, porém, que não pagou
no tempo e forma devidos, só responde pelos
lucros, que foram ou podiam ser previstos na data
234
da obrigação.
Art. 1.060 - Ainda que a inexecução resulte de dolo
do devedor, as perdas e danos só incluem os preju-
ízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela
direto e imediato.
Art. 1.061 - As perdas e danos nas obrigações de
pagamento em dinheiro, consistem nos juros da
mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.
CAPÍTULO XV
DOS JUROS LEGAIS
Art. 1.062 - A taxa dos juros moratórios, quando
não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis
por cento) ao ano.
Art. 1.063 - Serão também de 6% (seis por cento)
ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando
as partes se convencionarem sem taxa estipulada.
Art. 1.064 - Ainda que não se alegue prejuízo, é
obrigado o devedor aos juros da mora, que se
contarão assim às dívidas em dinheiro, como às
prestações de outra natureza, desde que lhes esteja
fixado o valor pecuniário por sentença judicial,
arbitramento, ou acordo entre as partes.
TÍTULO III
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 1.065 - O credor pode ceder o seu crédito, se
a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei,
ou a convenção com o devedor.
235
Art. 1.066 - Salvo disposição em contrário, na
cessão de um crédito se abrangem todos os seus
acessórios.
Art. 1.067 - Não vale, em relação a terceiros, a
transmissão de um crédito, se se não celebrar
mediante instrumento público, ou instrumento
particular revestido das solenidades do art. 135
(art. 1.068).
Parágrafo único - O cessionário de crédito hipotec
ário tem, como o sub-rogado, o direito de fazer
inscrever a seção à margem da inscrição principal.
Art. 1.068 - A disposição do artigo antecedente,
parte primeira, não se aplica à transferência de
créditos, operada por lei ou sentença.
Art. 1.069 - A cessão de crédito não vale em rela-
ção ao devedor, senão quando a este notificada;
mas por notificado se tem o devedor que, em
escrito público ou particular, se declarou ciente da
cessão feita.
Art. 1.070 - Ocorrendo várias cessões do mesmo
crédito, prevalece a que se completar com a tradi-
ção do título do crédito cedido.
Art. 1.071 - Fica desobrigado o devedor que, antes
de ter conhecimento da cessão, paga ao credor
primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão
notificada, paga ao cessionário, que lhe apresenta,
com o título da cessão, o da obrigação cedida.
Art. 1.072 - O devedor pode opor tanto ao
cessionário como ao cedente as exceções que lhe
competirem no momento em que tiver conheci236
mento da cessão; mas, não pode opor ao
cessionário de boa-fé a simulação do cedente.
Art. 1.073 - Na cessão por título oneroso, o
cedente, ainda que se não responsabilize, fica respons
ável ao cessionário pela existência do crédito
ao tempo em que lho cedeu. A mesma responsabilidade
lhe cabe nas cessões por título gratuito, se
tiver procedido de má-fé.
Art. 1.074 - Salvo estipulação em contrário, o
cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 1.075 - O cedente, responsável ao cessionário
pela solvência do devedor, não responde por mais
do que daquele recebeu, com os respectivos juros;
mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e
as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 1.076 - Quando a transferência do crédito se
opera por força de lei, o credor originário não responde
pela realidade da dívida, nem pela solvência
do devedor.
Art. 1.077 - O crédito, uma vez penhorado, não
pode mais ser transferido pelo credor que tiver
conhecimento da penhora; mas o devedor que o
pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado,
subsistindo somente contra o credor os direitos de
terceiro.
Art. 1.078 - As disposições deste título aplicam-se
à cessão de outros direitos para os quais não haja
modo especial de transferência.
TÍTULO IV
DOS CONTRATOS
237
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.079 - A manifestação da vontade, nos contratos,
pode ser tácita, quando a lei não exigir que
seja expressa.
Art. 1.080 - A proposta de contrato obriga o proponente,
se o contrário não resultar dos termos
dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias
do caso.
Art. 1.081 - Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a uma pessoa presente, não
foi imediatamente aceita. Considera-se também
presente a pessoa que contrata por meio de telefone.
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver
decorrido tempo suficiente para chegar a resposta
ao conhecimento do proponente.
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido
expedida a resposta dentro no prazo dado.
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao
conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Art. 1.082 - Se a aceitação, por circunstância imprevista,
chegar tarde ao conhecimento do proponente,
este comunicá-lo-á imediatamente ao
aceitante, sob pena de responder por perdas e
danos.
Art. 1.083 - A aceitação fora do prazo, com adi238
ções, restrições, ou modificações, importará nova
proposta.
Art. 1.084 - Se o negócio for daqueles, em que se
não costuma a aceitação expressa, ou o proponente
a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o
contrato, não chegando a tempo a recusa.
Art. 1.085 - Considera-se inexistente a aceitação,
se antes dela ou com ela chegar ao proponente a
retratação do aceitante.
Art. 1.086 - Os contratos por correspondência
epistolar, ou telegráfica, tornam-se perfeitos desde
que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a
esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 1.087 - Reputar-se-á celebrado o contrato no
lugar em que foi proposto.
Art. 1.088 - Quando o instrumento público for
exigido como prova do contrato, qualquer das
partes pode arrepender-se, antes de o assinar,
ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes
do arrependimento, sem prejuízo do estatuído nos
arts. 1.095 a 1.097.
Art. 1.089 - Não pode ser objeto de contrato a
herança de pessoa viva.
Art. 1.090 - Os contratos benéficos interpretar-se-
ão estritamente.
239
Art. 1.091 - A impossibilidade da prestação não
invalida o contrato, sendo relativa, ou cessando
antes de realizada a condição.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS BILATERAIS
Art. 1.092 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos
contraentes, antes de cumprida a sua obrigação,
pode exigir o implemento da do outro.
Se, depois de concluído o contrato sobrevier a uma
das partes contratantes diminuição em seu
patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa
a prestação pela qual se obrigou, pode a
parte, a quem incumbe fazer prestação em primeiro
lugar, recusar-se a esta, até que a outra satisfa-
ça a que lhe compete ou dê garantia bastante de
satisfazê-la.
Parágrafo único - A parte lesada pelo
inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato
com perdas e danos.
Art. 1.093 - O distrato faz-se pela mesma forma
que o contrato. Mas a quitação vale, qualquer que
seja a sua forma.
CAPÍTULO III
DAS ARRAS
Art. 1.094 - O sinal, ou arras, dado por um dos
contraentes firma a presunção do acordo final, e
torna obrigatório o contrato.
Art. 1.095 - Podem, porém, as partes estipular o
240
direito de se arrepender, não obstante as arras
dadas. Em caso tal, se o arrependido for o que as
deu, perdê-las-á em proveito do outro; se o que as
recebeu, restituí-las-á em dobro.
Art. 1.096 - Salvo estipulação em contrário, as
arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento.
Fora esse caso, devem ser restituídas,
quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito.
Art. 1.097 - Se o que deu arras der causa a se
impossibilitar a prestação, ou a se rescindir o contrato,
perdê-la-ás em benefício do outro.
CAPÍTULO IV
DAS ESTIPULAÇÕES EM FAVOR DE TERCEIRO
Art. 1.098 - O que estipula em favor de terceiro
pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único - Ao terceiro, em favor de quem se
estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la,
ficando, todavia, sujeito às condições e normas do
contrato, se a ele anuir, e o estipulante o não inovar
nos termos do art. 1.100.
Art. 1.099 - Se ao terceiro, em favor de quem se
fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a
execução, não poderá o estipulante exonerar o
devedor.
Art. 1.100 - O estipulante pode reservar-se o direito
de substituir o terceiro designado no contrato,
independentemente da sua anuência e da do outro
contraente (art. 1.098, parágrafo único).
Parágrafo único - Tal substituição pode ser feita por
241
ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
CAPÍTULO V
DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS
Art. 1.101 - A coisa recebida em virtude de contrato
comutativo pode ser enjeitada por vícios ou
defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a
que é destinada ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único - É aplicável a disposição deste
artigo às doações gravadas de encargo.
Art. 1.102 - Salvo cláusula expressa no contrato, a
ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime
da responsabilidade (art. 1.103)
Art. 1.103 - Se o alienante conhecia o vício, ou o
defeito, restituirá o que recebeu com perdas e
danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o
valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 1.104 - A responsabilidade do alienante subsiste
ainda que a coisa pereça em poder do
alienatário, se perecer por vício oculto, já existente
ao tempo da tradição.
Art. 1.105 - Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o
contrato (art. 1.101), pode o adquirente reclamar
abatimento no preço (art. 178, § 2° e § 5°, IV).
Art. 1.106 - Se a coisa foi vendida em hasta pública,
não cabe a ação redibitória, nem a de pedir
abatimento no preço.
CAPÍTULO VI
242
DA EVICÇÃO
Art. 1.107 - Nos contratos onerosos, pelos quais
se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado
o alienante a resguardar o adquirente dos riscos
da evicção, toda vez que se não tenha excluído
expressamente esta responsabilidade.
Parágrafo único - As partes podem reforçar ou
diminuir esta garantia.
Art. 1.108 - Não obstante a cláusula que exclui a
garantia contra a evicção (art. 1.107), se esta se
der, tem direito o evicto a recobrar o preço que
pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da
evicção, ou, dele informado, o não assumiu.
Art. 1.109 - Salvo estipulação em contrário, tem
direito o evicto, além da restituição integral do
preço, ou das quantias, que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado
a restituir;
II - à das despesas dos contratos e dos prejuízos
que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais.
Art. 1.110 - Subsiste para o alienante esta obriga-
ção, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada,
exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 1.111 - Se o adquirente tiver auferido vantagens
das deteriorações, e não tiver sido condenado
a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido
da quantia que lhe houver de dar o alienante.
243
Art. 1.112 - As benfeitorias necessárias ou úteis,
não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas
pelo alienante.
Art. 1.113 - Se as benfeitorias abonadas ao que
sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante,
o valor delas será levado em conta na restituição
devida.
Art. 1.114 - Se a evicção for parcial, mas consider
ável, poderá o evicto optar entre a rescisão do
contrato e a restituição da parte do preço correspondente
ao desfalque sofrido.
Art. 1.115 - A importância do desfalque, na hipótese
do artigo antecedente, será calculada em propor
ção do valor da coisa ao tempo em que se
evenceu.
Art. 1.116 - Para poder exercitar o direito, que da
evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio
o alienante, quando e como lho determinarem as
leis do processo.
Art. 1.117 - Não pode o adquirente demandar pela
evicção:
I - se foi privado da coisa, não pelos meios judiciais,
mas por caso fortuito, força maior, roubo ou
furto;
II - se sabia que a coisa era alheia, ou litigiosa.
CAPÍTULO VII
DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS
Art. 1.118 - Se o contrato for aleatório, por dizer
244
respeito a coisas futuras, cujo risco de não virem a
existir assuma o adquirente, terá direito o alienante
a todo o preço, desde que de sua parte não tenha
havido culpa, ainda que delas não venha a existir
absolutamente nada.
Art. 1.119 - Se for aleatório, por serem objeto dele
coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco
de virem a existir em qualquer quantidade, terá
também direito o alienante a todo o preço, desde
que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda
que a coisa venha a existir em quantidade inferior à
esperada.
Art. 1.120 - Se for aleatório, por se referir a coisas
existentes, mas expostas a risco, assumido pelo
adquirente, terá igualmente direito o alienante a
todo o preço, posto que a coisa já não existisse,
em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 1.121 - A alienação aleatória do artigo antecedente
poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado,
se provar que o outro contraente não ignorava
a consumação do risco, a que no contrato se
considerava exposta a coisa.
TÍTULO V
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS
CAPÍTULO I
DA COMPRA E VENDA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
245
Art. 1.122 - Pelo contrato de compra e venda, um
dos contratantes se obriga a transferir o domínio
de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço
em dinheiro.
Art. 1.123 - A fixação do preço pode ser deixada
ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo
designarem ou prometerem designar. Se o terceiro
não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o
contrato, salvo quando acordarem os contraentes
designar outra pessoa.
Art. 1.124 - Também se poderá deixar a fixação do
preço à taxa do mercado, ou da bolsa, em certo e
determinado dia e lugar.
Art. 1.125 - Nulo é o contrato de compra e venda,
quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das
partes a taxação do preço.
Art. 1.126 - A compra e venda, quando pura, considerar-
se-á obrigatória e perfeita, desde que as
partes acordarem no objeto e no preço.
Art. 1.127 - Até o momento da tradição, os riscos
da coisa correm por conta do vendedor, e os do
preço por conta do comprador.
§ 1º - Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no
ato de contar, marcar, ou assinalar coisas, que
comumente se recebem, contando, pesando, mediando
ou assinalando, e que já tiverem sido postas
à disposição do comprador, correrão por conta
deste.
§ 2º - Correrão também por conta do comprador
os riscos das referidas coisas, se estiver em mora
246
de as receber, quando postas à sua disposição no
tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Art. 1.128 - Se a coisa for expedida para lugar
diverso, por ordem do comprador, por sua conta
correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja
de transportá-la, salvo se das instruções dele se
afastar o vendedor.
Art. 1.129 - Salvo cláusula em contrário, ficarão as
despesas da escritura a cargo do comprador, e a
cargo do vendedor as da tradição.
Art. 1.130 - Não sendo a venda a crédito, o vendedor
não é obrigado a entregar a coisa, antes de
receber o preço.
Art. 1.131 - Não obstante o prazo ajustado para o
pagamento, se antes da tradição o comprador cair
em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na
entrega da coisa, até que o comprador lhe dê cau-
ção de pagar no tempo ajustado.
Art. 1.132 - Os ascendentes não podem vender
aos descendentes, sem que os outros descendentes
expressamente consintam.
Art. 1.133 - Não podem ser comprados, ainda em
hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores,
os bens confiados à sua guarda ou
administração;
II - pelos mandatários, os bens, de cuja administra-
ção ou alienação estejam encarregados;
III - pelos empregados públicos, os bens da União,
247
dos Estados e dos Municípios, que estiverem sob
sua administração, direta ou indireta. A mesma
disposição aplica-se aos juízes, arbitradores, ou
peritos que, de qualquer modo, possam influir no
ato ou no preço da venda;
IV - pelos juízes, empregados de fazenda, secretá-
rios de tribunais, escrivães e outros oficiais de justi-
ça, os bens ou direitos, sobre que se litigar em
tribunal, juízo, ou conselho, no lugar onde esses
funcionários servirem, ou a que se estender a sua
autoridade.
Art. 1.134 - Esta proibição compreende a venda ou
cessão de crédito, exceto se for ou entre co-herdeiros,
ou em pagamento de dívida, ou para garantia
de bens já pertencentes a pessoas designadas
no artigo anterior, n° IV.
Art. 1.135 - Se a venda se realizar à vista de
amostras, entender-se-á que o vendedor assegura
ter a coisa vendida as qualidades por elas apresentadas.
Art. 1.136 - Se, na venda de um imóvel, se estipular
o preço por medida de extensão, ou se determinar
a respectiva área, e esta não corresponder, em
qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador
terá direito de exigir o complemento da
área, e não sendo isso possível, o de reclamar a
rescisão do contrato ou abatimento proporcional
do preço. Não lhe cabe, porém, esse direito, se o
imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada,
tendo sido apenas enunciativa a referência às suas
dimensões.
Parágrafo único - Presume-se que a referência às
248
dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a
diferença encontrada não exceder de um vinte
avos da extensão total enunciada.
Art. 1.137 - Em toda escritura de transferência de
imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem
eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal, de quaisquer impostos a que possam
estar sujeitos.
Parágrafo único - A certidão negativa exonera o
imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.
Art. 1.138 - Nas coisas vendidas conjuntamente, o
defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de
todas.
Art. 1.139 - Não pode um condômino em coisa
indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro
consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a
quem não se der conhecimento da venda, poderá,
depositando o preço, haver para si a parte vendida
a estranho, se o requerer no prazo de 6 (seis)
meses.
Parágrafo único - Sendo muitos os condôminos,
preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e,
na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se os
quinhões forem iguais haverão a parte vendida os
comproprietários, que a quiserem, depositando
previamente o preço.
SEÇÃO II
DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA
DA RETROVENDA
249
Art. 1.140 - O vendedor pode reservar-se o direito
de recobrar, em certo prazo, o imóvel, que vendeu,
restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo
comprador.
Parágrafo único - Além destas, reembolsará tamb
ém, nesse caso, o vendedor ao comprador as
empregadas em melhoramentos do imóvel, até ao
valor por esses melhoramentos acrescentado à
propriedade.
Art. 1.141 - O prazo para o resgate, ou retrato,
não passará de 3 (três) anos, sob pena de se reputar
não escrito; presumindo-se estipulado o máximo
de tempo, quando as partes o não determinarem.
Parágrafo único - O prazo do retrato, expresso, ou
presumido, prevalece ainda contra o incapaz. Vencido
o prazo, extingue-se o direito ao retrato, e
torna-se irretratável a venda.
Art. 1.142 - Na retrovenda, o vendedor conserva a
sua ação contra os terceiros adquirentes da coisa
retrovendida, ainda que eles não conhecessem a
cláusula de retrato.
Art. 1.143 - Se duas ou mais pessoas tiverem
direito ao retrato sobre a mesma coisa, e só uma
o exercer, poderá o comprador fazer intimar as
outras, para nele acordarem.
§ 1º - Não havendo acordo entre os interessados,
ou não querendo um deles entrar com a importância
integral do retrato, caducará o direito de todos.
§ 2º - Se os diferentes condôminos do prédio
250
alheado o não retrovenderem conjuntamente e no
mesmo ato, poderá cada qual, de per si, exercitar
sobre o respectivo quinhão o seu direito de retrato,
sem que o comprador possa constranger os demais
a resgatá-lo por inteiro.
DA VENDA A CONTENTO
Art. 1.144 - A venda a contento reputar-se-á feita
sob condição suspensiva, se no contrato não se lhe
tiver dado expressamente o caráter de condição
resolutiva.
Parágrafo único - Nesta espécie de venda, se classifica
a dos gêneros, que se costumam provar,
medir, pesar, ou experimentar antes de aceitos.
Art. 1.145 - As obrigações do comprador, que
recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada,
são as de mero comodatário, enquanto não
manifeste aceitá-la.
Art. 1.146 - Se o comprador não fizer declaração
alguma dentro no prazo, reputar-se-á perfeita a
venda, quer seja suspensiva a condição, quer
resolutiva; havendo-se, no primeiro caso, o pagamento
do preço como expressão de que aceita a
coisa vendida.
Art. 1.147 - Não havendo prazo estipulado para a
declaração do comprador, o vendedor terá direito a
intimá-lo judicialmente, para que o faça em prazo
improrrogável, sob pena de considerar-se perfeita a
venda.
Art. 1.148 - O direito resultante da venda a contento
é simplesmente pessoal.
251
DA PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA
Art. 1.149 - A preempção, ou preferência, impõe
ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor
a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento,
para que este use de seu direito de
prelação na compra, tanto por tanto.
Art. 1.150 - A União, o Estado, ou o Município,
oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado,
pelo preço que o foi, caso não tenha o destino,
para que se desapropriou.
Art. 1.151 - O vendedor pode também exercer o
seu direito de prelação, intimando-o ao comprador,
quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 1.152 - O direito de peempção não se estende
senão às situações indicadas nos arts. 1.149 e
1.150, nem a outro direito real que não a propriedade.
Art. 1.153 - O direito de preempção caducará, se a
coisa for móvel, não se exercendo nos 3 (três)
dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos 30
(trinta) subseqüentes àquele, em que o comprador
tiver afrontado o vendedor.
Art. 1.154 - Quando o direito de preempção for
estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em
comum, só poderá ser exercido em relação à coisa
no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele
toque, perder, ou não exercer o seu direito, poder
ão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 1.155 - Aquele que exerce a preferência está,
sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condi252
ções iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Art. 1.156 - Responderá por perdas e danos o
comprador, se ao vendedor não der ciência do
preço e das vantagens, que lhe oferecem pela
coisa.
Art. 1.157 - O direito de preferência não se pode
ceder nem passa aos herdeiros.
DO PACTO DE MELHOR COMPRADOR
Art. 1.158 - O contrato de compra e venda pode
ser feito com a cláusula de se desfazer, se, dentro
em certo prazo, aparecer quem ofereça maior
vantagem.
Parágrafo único - Não excederá de 1 (um) ano
esse prazo, nem essa cláusula vigorará senão
entre os contratantes.
Art. 1.159 - O pacto de melhor comprador vale por
condição resolutiva, salvo convenção em contrário.
Art. 1.160 - Esse pacto não pode existir nas vendas
de móveis.
Art. 1.161 - O comprador prefere a quem oferecer
iguais vantagens.
Art. 1.162 - Se, dentro no prazo fixado, o vendedor
não aceitar proposta de maior vantagem, a
venda se reputará definitiva.
DO PACTO COMISSÓRIO
Art. 1.163 - Ajustado que se desfaça a venda, não
se pagando o preço até certo dia, poderá o vende253
dor, não pago, desfazer o contrato, ou pedir o
preço.
Parágrafo único - Se, em 10 (dez) dias de vencido
o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o
preço, ficará de pleno direito desfeita a venda.
CAPÍTULO II
DA TROCA
Art. 1.164 - Aplicam-se à troca as disposições
referentes à compra e venda, com as seguintes
modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos
contratantes pagará por metade as despesas com
o instrumento da troca;
II - é nula a troca de valores desiguais entre ascendentes
e descendentes, sem consentimento expresso
dos outros descendentes.
CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.165 - Considera-se doação o contrato em
que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu
patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que
os aceita.
Art. 1.166 - O doador pode fixar prazo ao
donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade.
Desde que o donatário, ciente do prazo, não
254
faça dentro dele, a declaração, entender-se-á que
aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 1.167 - A doação feita em contemplação do
merecimento do donatário não perde o caráter de
liberalidade, como o não perde a doação
remuneratória ou gravada, no excedente ao valor
dos serviços remunerados, ou ao encargo imposto.
Art. 1.168 - A doação far-se-á por escritura pública,
ou instrumento particular (art. 134).
Parágrafo único - A doação verbal será válida, se,
versando sobre bens móveis e de pequeno valo, se
lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 1.169 - A doação feita ao nascituro valerá,
sendo aceita pelos pais.
Art. 1.170 - Às pessoas que não puderem contratar
é facultado, não obstante, aceitar doações
puras.
Art. 1.171 - A doação dos pais aos filhos importa
adiantamento da legítima.
Art. 1.172 - A doação em forma de subvenção
periódica ao beneficiado extingue-se, morrendo o
doador, salvo se este outra coisa dispuser.
Art. 1.173 - A doação feita em contemplação do
casamento futuro com certa e determinada pessoa,
quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro
a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro,
houverem um do outro, não pode ser impugnada
por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o
casamento não se realizar.
255
Art. 1.174 - O doador pode estipular que os bens
doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao
donatário.
Art. 1.175 - É nula a doação de todos os bens,
sem reserva de parte, ou renda suficiente para a
subsistência do doador.
Art. 1.176 - Nula é também a doação quanto à
parte que exceder a de que o doador, no momento
da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 1.177 - A doação do cônjuge adúltero ao seu
cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou
por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos
depois de dissolvida a sociedade conjugal (arts.
178, § 7°, VI, e 248, IV).
Art. 1.178 - Salvo declaração em contrário, a doa-
ção em comum a mais de uma pessoa entende-se
distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único - Se os donatários, em tal caso,
forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a
doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 1.179 - O doador não é obrigado a pagar juros
moratórios, nem é sujeito à evicção, exceto no
caso do art. 285.
Art. 1.180 - O donatário é obrigado a cumprir os
encargos da doação, caso forem a benefício do
doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único - Se desta última espécie for o
encargo, o Ministério Público poderá exigir sua
execução, depois da morte do doador, se este não
o tiver feito.
256
SEÇÃO II
DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO
Art. 1.181 - Além dos casos comuns a todos os
contratos, a doação também se revoga por ingratid
ão do donatário.
Parágrafo único - A doação onerosa poder-se-á
revogar por inexecução do encargo, desde que o
donatário incorrer em mora.
Art. 1.182 - Não se pode renunciar antecipadamente
o direito de revogar a liberalidade por ingratidão
do donatário.
Art. 1.183 - Só se podem revogar por ingratidão as
doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente, ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrar-lhos, recusou ao doador
os alimentos, de que este necessitava.
Art. 1.184 - A revogação por qualquer desses
motivos pleitear-se-á dentro em 1 (um) ano, a
contar de quando chegue ao conhecimento do
doador o fato que a autorizar (art. 178, § 6°, I).
Art. 1.185 - O direito de que trata o artigo precedente
não se transmite aos herdeiros do doador,
nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem
prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-
a contra os herdeiros do donatário, se este
257
falecer depois de contestada a lide.
Art. 1.186 - A revogação por ingratidão não prejudica
os direitos adquiridos por terceiro, nem obriga
o donatário a restituir os frutos, que percebeu
antes de contestada a lide; mas sujeita-o a pagar
os posteriores, e, quando não possa restituir em
espécie as coisas doadas, a indenizá-las pelo meio
termo do seu valor.
Art. 1.187 - Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas por encargo;
III - as que se fizerem em cumprimento de obriga-
ção natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
CAPÍTULO IV
DA LOCAÇÃO
SEÇÃO I
DA LOCAÇÃO DE COISAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.188 - Na locação de coisas, uma das partes
se obriga a ceder à outra, por tempo determinado,
ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante
certa retribuição.
Art. 1.189 - O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com
258
suas pertenças, em estado de servir ao uso a que
se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo
do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o
uso pacífico da coisa.
Art. 1.190 - Se, durante a locação, se deteriorar a
coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caber
á pedir redução proporcional do aluguer, ou rescindir
o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim
a que se destinava.
Art. 1.191 - O locador resguardará o locatário dos
embaraços e turbações de terceiros, que tenham,
ou pretendam ter direito sobre a coisa alugada, e
responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores
à locação.
Art. 1.192 - O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os usos
convencionados, ou presumidos, conforme a natureza
dela e as circunstâncias, bem como a tratá-la
com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguer nos prazos
ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume
do lugar;
III - a levar ao conhecimento do locador as
turbações de terceiros, que se pretendam fundadas
em direito (art. 1.191);
IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado
em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais
ao uso regular.
259
Art. 1.193 - Se o locatário empregar a coisa em
uso diverso do ajustado, ou do a que se destina ou
se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o
locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas
e danos.
Parágrafo único - Havendo prazo estipulado à dura-
ção do contrato, antes do vencimento não poderá
o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo
ao locatário as perdas e danos resultantes, nem
o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando o
aluguer pelo tempo que faltar.
Art. 1.194 - A locação por tempo determinado
cessa de pleno direito findo o prazo estipulado,
independentemente de notificação, ou aviso.
Art. 1.195 - Se, findo o prazo, o locatário continuar
na posse da coisa alugada, sem oposição do locador,
presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo
aluguer, mas sem prazo determinado.
Art. 1.196 - Se, notificado, o locatário não restituir
a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o
aluguer que o locador arbitrar e responderá pelo
dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente
de caso fortuito.
Art. 1.197 - Se, durante a locação, for alienada a
coisa, não ficará o adquirente obrigado a respeitar
o contrato, se nele não for consignada a cláusula
da sua vigência no caso de alienação, e constar de
registro público.
Parágrafo único - Nas locações de imóveis, não
poderá, porém, despedir o locatário, senão observados
os prazos do art. 1.209.
260
Art. 1.198 - Morrendo o locador, ou o locatário,
transfere-se aos seus herdeiros a locação por
tempo determinado.
Art. 1.199 - Não é lícito ao locatário reter a coisa
alugada, exceto no caso de benfeitorias necessárias,
ou no de benfeitorias úteis se estas houverem
sido feitas com expresso consentimento do locador.
DA LOCAÇÃO DE PRÉDIOS
Art. 1.200 - A locação de prédios pode ser estipulada
por qualquer prazo.
Art. 1.201 - Não havendo estipulação expressa em
contrário, o locatário, nas locações a prazo fixo,
poderá sublocar o prédio, no todo, ou em parte,
antes ou depois de havê-lo recebido, e bem assim
emprestá-lo, continuando responsável ao locador
pela conservação do imóvel e solução do aluguer.
Parágrafo único - Pode também ceder a locação,
consentindo o locador.
Art. 1.202 - O sublocatário responde,
subsidiariamente, ao senhorio pela importância que
dever ao sublocador, quando este for demandado,
e ainda pelos alugueres que se vencerem durante a
lide.
§ 1º - Neste caso, notificada a ação ao sublocatá-
rio, se não declarar logo que adiantou alugueres ao
sublocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os
recibos de pagamentos adiantados, salvo se constarem
de escrito com data autenticada e certa.
§ 2º - Salvo o caso deste artigo, nas disposições
261
anteriores, a sublocação não estabelece direitos
nem obrigações entre o sublocatário e o senhorio.
Art. 1.203 - Rescindida, ou finda, a locação, resolvem-
se as sublocações, salvo o direito de indeniza-
ção que possa competir ao sublocatário contra o
sublocador.
Art. 1.204 - Durante a locação, o senhorio não
pode mudar a forma nem o destino do prédio alugado.
Art. 1.205 - Se o prédio necessitar de reparações
urgentes, o locatário será obrigado a consenti-las.
§ 1º - Se os reparos durarem mais de 15 (quinze)
dias, poderá pedir abatimento proporcional no
aluguer.
§ 2º - Se durarem mais de 1 (um) mês, e tolherem
o uso regular do prédio, poderá rescindir o contrato.
Art. 1.206 - Incumbirão ao locador, salvo cláusula
expressa em contrário, todas as reparações de que
o prédio necessitar.
Parágrafo único - O locatário é obrigado a fazer por
sua conta no prédio as pequenas reparações de
estragos, que não provenham naturalmente do
tempo, ou do uso.
Art. 1.207 - O locatário tem direito a exigir do
senhorio, quando este lhe entrega o prédio, relação
escrita do seu estado.
Art. 1.208 - Responderá o locatário pelo incêndio
do prédio, se não provar caso fortuito ou força
262
maior, vício de construção ou propagação de fogo
originado em outro prédio.
Parágrafo único - Se o prédio tiver mais de um
inquilino, todos responderão pelo incêndio, inclusive
o locador, se nele habitar, cada um em proporção
da parte que ocupe, exceto provando-se ter come-
çado o incêndio na utilizada por um só morador,
que será então o único responsável.
Art. 1.209 - O locatário do prédio, notificado para
entregá-lo, por não convir ao locador continuar a
locação de tempo indeterminado, tem o prazo de 1
(um) mês para o desocupar, se for urbano, e, se
rústico, o de 6 (seis) meses (art. 1.197, parágrafo
único).
DISPOSIÇÃO ESPECIAL AOS PRÉDIOS URBANOS
Art. 1.210 - Não havendo estipulação em contrá-
rio, o tempo da locação de prédio urbano regularse-
á pelos usos locais.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS AOS PRÉDIOS RÚSTICOS
Art. 1.211 - O locatário de prédio rústico utilizá-lo-
á no mister a que se destina, de modo que o não
danifique, sob pena de rescisão do contrato e satisfa
ção de perdas e danos.
Art. 1.212 - A locação de prazo indefinido presume-
se contratada pelo tempo indispensável ao
locatário para uma colheita.
Art. 1.213 - Na locação por tempo indeterminado,
não querendo o locatário continuá-la, avisará o
senhorio 6 (seis) meses antes de a deixar.
263
Art. 1.214 - Salvo ajuste em contrário, nem a
esterilidade, nem o malogro da colheita por caso
fortuito, autorizam o locatário a exigir abate no
aluguer.
Art. 1.215 - O locatário, que sai, franqueará ao que
entra o uso das acomodações necessárias a este
para começar o trabalho; e, reciprocamente, o
locatário, que entra, facilitará ao que sai o uso do
que lhe for mister para a colheita, segundo o costume
do lugar.
SEÇÃO II
DA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 1.216 - Toda a espécie de serviço ou trabalho
lícito, material ou imaterial, pode ser contratada
mediante retribuição.
Art. 1.217 - No contrato de locação de serviços,
quando qualquer das partes não souber ler, nem
escrever, o instrumento poderá ser escrito e assinado
a rogo, subscrevendo-o, neste caso, quatro
testemunhas.
Art. 1.218 - Não se tendo estipulado, nem chegado
a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a
retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo
de serviço e sua qualidade.
Art. 1.219 - A retribuição pagar-se-á depois de
prestado o serviço, se, por convenção, ou costume,
não houver de ser adiantada, ou paga em
prestações.
Art. 1.220 - A locação de serviço não se poderá
convencionar por mais de 4 (quatro) anos, embora
264
o contrato tenha por causa o pagamento de dívida
do locador, ou se destine a execução de certa e
determinada obra. Neste caso, decorridos 4 (quatro)
anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que
não concluída a obra (art. 1.225).
Art. 1.221 - Não havendo prazo estipulado, nem se
podendo inferir da natureza do contrato, ou do
costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbí-
trio, mediante prévio aviso, pode rescindir o contrato.
Parágrafo único - Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário
se houver fixado por tempo de 1 (um) mês, ou
mais;
II - com antecipação de 4 (quatro) dias, se o salá-
rio se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por
menos de 7 (sete) dias.
Art. 1.222 - No contrato de locação de serviços
agrícolas, não havendo prazo estipulado, presumese
o de 1 (um) ano agrário, que termina com a
colheita ou safra da principal cultura pelo locatário
explorada.
Art. 1.223 - Não se conta no prazo do contrato o
tempo em que o locador, por culpa sua, deixou de
servir.
Art. 1.224 - Não sendo o locador contratado para
certo e determinado trabalho, entender-se-á que
se obrigou a todo e qualquer serviço compatível
com as suas forças e condições.
265
Art. 1.225 - O locador contratado por tempo certo,
ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou
despedir, sem justa causa, antes de preenchido o
tempo, ou concluída a obra (art. 1.220).
Parágrafo único - Se se despedir sem justa causa,
terá direito à retribuição vencida, mas responderá
por perdas e danos.
Art. 1.226 - São justas causas para dar o locador
por findo o contrato:
I - ter de exercer funções públicas, ou desempenhar
obrigações legais, incompatíveis estas ou
aquelas com a continuação do serviço;
II - achar-se inabilitado, por força maior, para cumprir
o contrato;
III - exigir dele o locatário serviços superiores às
suas forças, defesos por lei, contrários aos bons
costumes, ou alheios ao contrato;
IV - tratá-lo o locatário com rigor excessivo, ou
não lhe dar a alimentação conveniente;
V - correr perigo manifesto de dano ou mal consider
ável;
VI - não cumprir o locatário as obrigações do contrato;
VII - ofendê-lo o locatário ou tentar ofendê-lo na
honra de pessoa de sua família;
VIII - morrer o locatário.
Art. 1.227 - O locador poderá dar por findo o con266
trato em qualquer dos casos do artigo antecedente,
embora o contrário tenha convencionado.
§ 1º - Despedindo-se por qualquer dos motivos
especificados no artigo antecedente, ns. I, II, V e
VIII, terá direito o locador à remuneração vencida,
sem responsabilidade alguma para com o locatário.
§ 2º - Despedindo-se por algum dos motivos designados
nesse artigo, ns. III, IV, VI e VII, ou por
falta do locatário no caso do nº V, assistir-lhe-á
direito à retribuição vencida e ao mais do artigo
subseqüente.
Art. 1.228 - O locatário que, sem justa causa,
despedir o locador, será obrigado a pagar-lhe por
inteiro a retribuição vencida, e por metade a que
lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
Art. 1.229 - São justas causas para dar o locatário
por findo o contrato:
I - força maior que o impossibilite de cumprir suas
obrigações;
II - ofendê-lo o locador na honra de pessoa de sua
família;
III - enfermidade ou qualquer outra causa que torne
o locador incapaz dos serviços contratados;
IV - vícios ou mau procedimento do locador;
V - faltas do locador à observância do contrato;
VI - imperícia do locador no serviço contratado.
Art. 1.230 - Na locação agrícola, o locatário é obri267
gado a dar ao locador atestado de que o contrato
está findo; e, no caso de recusa, o juiz a quem
competir, deverá expedi-lo, multando o recusante
em cem a duzentos cruzeiros, a favor do locador.
Esta mesma obrigação subsiste, se o locatário,
sem justa causa, dispensar os serviços do locador,
ou se este, por motivo justificado, der por findo o
contrato.
Todavia, se, em qualquer destas hipóteses, o locador
estiver em débito, esta circunstância constará
do atestado, ficando o novo locatário responsável
pelo devido pagamento.
Art. 1.231 - O locatário poderá despedir o locador
por qualquer das causas especificadas no art.
1.229, ainda que o contrário tenha convencionado.
§ 1º - Se o locador for despedido por alguma das
causas ali particularizadas sob os ns. I, III e V, terá
direito à retribuição vencida, sem responsabilidade
alguma para com o locatário.
§ 2º - Se for despedido por algum dos fundamentos
ali admitidos sob os ns. II, IV e VI, terá direito à
retribuição vencida, respondendo, porém, por perdas
e danos.
Art. 1.232 - Nem o locatário, ainda que outra coisa
tenha contratado, poderá transferir a outrem o
direito aos serviços ajustados, nem o locador, sem
aprazimento do locatário, dar substituto, que os
preste.
Art. 1.233 - O contrato de locação de serviços
acaba com a morte do locador.
268
Art. 1.234 - Embora outra coisa haja estipulado,
não poderá o locatário cobrar ao locador juros
sobre as soldadas, que lhe adiantar, nem, pelo
tempo do contrato, sobre dívida alguma, que o
locador esteja pagando com serviços.
Art. 1.235 - Aquele que aliciar pessoas obrigadas a
outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou
não instrumento deste contrato, pagará em dobro
ao locatário prejudicado a importância, que ao
locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber
durante 4 (quatro) anos.
Art. 1.236 - A alienação do prédio agrícola onde a
locação dos serviços se opera, não importa a rescis
ão do contrato, salvo ao locador opção entre
continuá-lo com o adquirente da propriedade, ou
com o locatário anterior.
SEÇÃO III
DA EMPREITADA
Art. 1.237 - O empreiteiro de uma obra pode contribuir
para ela ou só com seu trabalho, ou com ele
e os materiais.
Art. 1.238 - Quando o empreiteiro fornece os materiais,
correm por sua conta os riscos até o momento
da entrega da obra, a contento de quem a
encomendou, se este não estiver em mora de
receber. Estando, correrão os riscos por igual contra
as duas partes.
Art. 1.239 - Se o empreiteiro só forneceu a mãode-
obra, todos os riscos, em que não tiver culpa,
correrão por conta do dono.
269
Art. 1.240 - Sendo a empreitada unicamente de
lavor (art. 1.239), se a coisa perecer antes de
entregue, sem mora do dono, nem culpa do empreiteiro,
este perderá também o salário, a não
provar que a perda resultou de defeito dos materiais,
e que em tempo reclamara contra a sua quantidade
ou qualidade.
Art. 1.241 - Se a obra constar de partes distintas,
ou for das que se determinam por medida, o empreiteiro
terá direito a que também se verifique por
medida, ou segundo as partes em que se dividir.
Parágrafo único - Tudo o que se pagou, presumese
verificado.
Art. 1.242 - Concluída a obra de acordo com o
ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a
recebê-la. Poderá, porém, enjeitá-la, se o empreiteiro
se afastou das instruções recebidas e dos
planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos
de tal natureza.
Art. 1.243 - No caso do artigo antecedente, segunda
parte, pode o que encomendou a obra, em vez
de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
Art. 1.244 - O empreiteiro é obrigado a pagar os
materiais que recebeu, se por imperícia os inutilizar.
Art. 1.245 - Nos contratos de empreitada de edifí-
cios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro
de materiais e execução responderá, durante
5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do
trabalho, assim em razão dos materiais, como do
solo, exceto, quanto a este, se, não o achando
firme, preveniu em tempo o dono da obra.
270
Art. 1.246 - O arquiteto, ou construtor, que, por
empreitada, se incumbir de executar uma obra
segundo plano aceito por quem a encomenda, não
terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que
o dos salários, ou o do material, encareça, nem
ainda que se altere ou aumente, em relação à
planta, a obra ajustada, salvo se se aumentou, ou
alterou, por instruções escritas do outro contratante
e exibidas pelo empreiteiro.
Art. 1.247 - O dono da obra que, fora dos casos
estabelecidos nos ns. III, IV e V do art. 1229, rescindir
o contrato, apesar de começada sua execu-
ção, indenizará o empreiteiro das despesas e do
trabalho feito, assim como dos lucros que este
poderia ter, se concluísse a obra.
CAPÍTULO V
DO EMPRÉSTIMO
SEÇÃO I
DO COMODATO
Art. 1.248 - O comodato é o empréstimo gratuito
de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição
do objeto.
Art. 1.249 - Os tutores, curadores, e em geral
todos os administradores de bens alheios não
poderão dar em comodato, sem autorização especial,
os bens confiados à sua guarda.
Art. 1.250 - Se o comodato não tiver prazo convencional,
presumir-se-lhe-á o necessário para o
uso concedido; não podendo o comodante, salvo
necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo
271
juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada,
antes de findo o prazo convencional, ou o que se
determine pelo uso outorgado.
Art. 1.251 - O comodatário é obrigado a conservar,
como se sua própria fora, a coisa emprestada, não
podendo usá-la senão de acordo com o contrato,
ou a natureza dela, sob pena de responder por
perdas e danos.
Art. 1.252 - O comodatário constituído em mora,
além de por ela responder, pagará o aluguer da
coisa durante o tempo do atraso em restituí-la.
Art. 1.253 - Se, correndo risco o objeto do
comodato juntamente com outros do
comandatário, antepuser este a salvação dos seus,
abandonando o do comodante, responderá pelo
dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso
fortuito, ou força maior.
Art. 1.254 - O comodatário não poderá jamais
recobrar do comodante as despesas feitas com o
uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 1.255 - Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente
comodatárias de uma coisa, ficarão
solidariamente responsáveis para com o
comodante.
SEÇÃO II
DO MÚTUO
Art. 1.256 - O mútuo é o empréstimo de coisas
fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao
mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo
gênero, qualidade ou quantidade.
272
Art. 1.257 - Este empréstimo transfere o domínio
da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta
correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 1.258 - No mútuo em moedas de ouro e prata
pode convencionar-se que o pagamento se efetue
nas mesmas espécies e quantidades, qualquer que
seja ulteriormente a oscilação dos seus valores.
Art. 1.259 - O mútuo feito a pessoa menor, sem
prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver,
não pode ser reavido nem do mutuário, nem de
seus fiadores, ou abonadores (art. 1.502).
Art. 1.260 - Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa de cuja autorização necessitava o
mutuário, para contrair o empréstimo, o ratificar
posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se
viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus
alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens da classe indicada no
art. 391, II. Mas, em tal caso, a execução do credor
não lhes poderá ultrapassar as forças.
Art. 1.261 - O mutuante pode exigir garantia da
restituição, se antes do vencimento o mutuário
sofrer notória mudança na fortuna.
Art. 1.262 - É permitido, mas só por cláusula expressa,
fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de
outras coisas fungíveis.
Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da
273
taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização.
Art. 1.263 - O mutuário, que pagar juros não estipulados,
não os poderá reaver, nem imputar no
capital.
Art. 1.264 - Não se tendo convencionado expressamente,
o prazo do mútuo será:
I - até à próxima colheita, se o mútuo for de produtos
agrícolas, assim para o consumo, como para
a semeadura;
II - de 30 (trinta) dias, pelo menos, até prova em
contrário, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante,
se for de qualquer outra coisa fungível.
CAPÍTULO VI
DO DEPÓSITO
SEÇÃO I
DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO
Art. 1.265 - Pelo contrato de depósito recebe o
depositário um objeto móvel, para guardar, até que
o depositante o reclame.
Parágrafo único - Este contrato é gratuito; mas as
partes podem estipular que o depositário seja gratificado.
Art. 1.266 - O depositário é obrigado a ter na guarda
e conservação da coisa depositada o cuidado e
diligência que costuma com o que lhe pertence,
bem como a restituí-la, com todos os frutos e
274
acrescidos, quando lho exija o depositante.
Art. 1.267 - Se o depósito se entregou fechado,
colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado
se manterá; e, se for devassado, incorrerá o deposit
ário na presunção de culpa.
Art. 1.268 - Ainda que o contrato fixe prazo à
restituição, o depositário entregará o depósito,
logo que se lhe exija, salvo se o objeto for judicialmente
embargado, se sobre ele pender execução,
notificada ao depositário, ou se ele tiver motivo
razoável de suspeitar que a coisa foi furtada, ou
roubada (art. 1.273).
Art. 1.269 - No caso do artigo antecedente, última
parte, o depositário, expondo o fundamento da
suspeita, requererá que se recolha o objeto ao
depósito público.
Art. 1.270 - Ao depositário será facultado, outrossim,
requerer depósito judicial da coisa, quando,
por motivo plausível, a não possa guardar, e o
depositante não lha queira receber.
Art. 1.271 - O depositário que por força maior
houver perdido a coisa depositada e recebido outra
em seu lugar é obrigado a entregar a segunda ao
depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver
contra o terceiro responsável pela restituição da
primeira.
Art. 1.272 - O herdeiro do depositário, que de boaf
é vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir
o depositante na reivindicação, e a restituir ao
comprador o preço recebido.
275
Art. 1.273 - Salvo os casos previstos nos arts.
1268 e 1.269, não poderá o depositário furtar-se à
restituição do depósito, alegando não pertencer a
coisa ao depositante, ou opondo compensação,
exceto se noutro depósito se fundar (art. 1.287).
Art. 1.274 - Sendo dois ou mais os depositantes, e
divisível a coisa, a cada um só entregará o deposit
ário a respectiva parte, salvo se houver entre eles
solidariedade.
Art. 1.275 - Sob pena de responder por perdas e
danos, não poderá o depositário, sem licença expressa
do depositante, servir-se da coisa depositada.
Art. 1.276 - Se o depositário se tornar incapaz, a
pessoa, que lhe assumir a administração dos bens,
diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada,
e, não querendo ou não podendo o
depositante recebê-la, recolhê-la-á ao depósito
público, ou promoverá a nomeação de outro deposit
ário.
Art. 1.277 - O depositário não responde pelos
casos fortuitos, nem de força maior; mas, para
que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Art. 1.278 - O depositante é obrigado a pagar ao
depositário as despesas feitas com a coisa, e os
prejuízos que do depósito provierem.
Art. 1.279 - O depositário poderá reter o depósito
até que se lhe pague o líqüido valor das despesas,
ou dos prejuízos, a que se refere o artigo anterior,
provando imediatamente esses prejuízos ou essas
despesas.
276
Parágrafo único - Se essas despesas ou prejuízos
não forem provados suficientemente, ou forem
ilíqüidos, o depositário poderá exigir caução idônea
do depositante ou, na falta desta, a remoção da
coisa para o depósito público, até que se liquidem.
Art. 1.280 - O depósito de coisas fungíveis, em que
o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo
gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á
pelo disposto acerca do mútuo (arts. 1.256 a
1.264).
Art. 1.281 - O depósito voluntário provar-se-á por
escrito.
SEÇÃO II
DO DEPÓSITO NECESSÁRIO
Art. 1.282 - É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal
(art. 1.283);
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade,
como o incêndio, a inundação, o naufrágio,
ou o saque.
Art. 1.283 - O depósito de que se trata no artigo
antecedente, nº I, reger-se-á pela disposição da
respectiva lei, e, no silêncio, ou deficiência dela,
pelas concernentes ao depósito voluntário (arts.
1.265 a 1.281).
Parágrafo único - Essas disposições aplicam-se,
outrossim, aos depósitos previstos no art. 1.282,
II; podendo estes certificar-se por qualquer meio
de prova.
277
Art. 1.284 - A esses depósitos é equiparado o das
bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses,
nas hospedarias, estalagens ou casas de pensão,
onde eles estiverem.
Parágrafo único - Os hospedeiros ou estalajadeiros
por elas responderão como depositários, bem
como pelos furtos e roubos que perpetrarem as
pessoas empregadas ou admitidas nas suas casas.
Art. 1.285 - Cessa, nos casos do artigo antecedente,
a responsabilidade dos hospedeiros ou
estalajadeiros:
I - se provarem que os fatos prejudiciais aos hóspedes,
viajantes ou fregueses, não podiam ter sido
evitados;
II - se ocorrer força maior, como nas hipóteses de
escalada, invasão da casa, roubo a mão armada,
ou violências semelhantes.
Art. 1.286 - O depósito necessário não se presume
gratuito.
Na hipótese do art. 1.284, a remuneração pelo
depósito está incluída no preço da hospedagem.
Art. 1.287 - Seja voluntário ou necessário o depó-
sito, o depositário, que o não restituir, quando
exigido, será compelido a fazê-lo, mediante prisão
não excedente a 1 (um) ano, e a ressarcir os preju
ízos (art. 1.273).
CAPÍTULO VII
DO MANDATO
278
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.288 - Opera-se o mandato, quando alguém
recebe de outrem poderes, para, em seu nome,
praticar atos, ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 1.289 - Todas as pessoas maiores ou emancipadas,
no gozo dos direitos civis, são aptas para
dar procuração mediante instrumento particular,
que valerá desde que tenha a assinatura do
outorgante.
§ 1º - O instrumento particular deve conter designa
ção do Estado, da cidade ou circunscrição civil
em que for passado, a data, o nome do
outorgante, a individuação de quem seja o outorgado
e bem assim o objetivo da outorga, a natureza,
a designação e extensão dos poderes conferidos.
§ 2º - Para o ato que não exigir instrumento público,
o mandato, ainda quando por instrumento
público seja outorgado, pode substabelecer-se
mediante instrumento particular.
§ 3º - O reconhecimento da firma no instrumento
particular é condição essencial à sua validade, em
relação a terceiros.
Art. 1.290 - O mandato pode ser expresso ou
tácito, verbal ou escrito.
Parágrafo único - Presume-se gratuito, quando se
não estipulou retribuição, exceto se o objeto do
279
mandato for daqueles que o mandatário trata por
ofício ou profissão lucrativa.
Art. 1.291 - Para os atos que exigem instrumento
público ou particular, não se admite mandato verbal.
Art. 1.292 - A aceitação do mandato pode ser
tácita, e resulta do começo da execução.
Art. 1.293 - O mandato presume-se aceito entre
ausentes, quando o negócio para que foi dado é da
profissão do mandatário, diz respeito à sua qualidade
oficial, ou foi oferecido mediante publicidade, e o
mandatário não fez constar imediatamente a sua
recusa.
Art. 1.294 - O mandato pode ser especial a um ou
mais negócios determinadamente, ou geral a todos
os do mandante.
Art. 1.295 - O mandato em termos gerais só confere
poderes de administração.
§ 1º - Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar
outros quaisquer atos, que exorbitem da administra
ção ordinária, depende a procuração de poderes
especiais e expressos.
§ 2º - O poder de transigir (arts. 1.025 a 1.036)
não importa o de firmar compromisso (arts. 1.037
a 1048).
Art. 1.296 - Pode o mandante ratificar ou impugnar
os atos praticados em seu nome sem poderes
suficientes.
Parágrafo único - A ratificação há de ser expressa,
280
ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data
do ato.
Art. 1.297 - O mandatário, que exceder os poderes
do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-á
mero gestor de negócios, enquanto o mandante
lhe não ratificar os atos.
Art. 1.298 - O maior de 16 (dezesseis) e menor de
21 (vinte e um) anos, não emancipado (art. 9º, I),
pode ser mandatário, mas o mandante não tem
ação contra ele senão de conformidade com as
regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas
por menores.
Art. 1.299 - A mulher casada não pode aceitar
mandato sem autorização do marido.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO
Art. 1.300 - O mandatário é obrigado a aplicar toda
a sua diligência habitual na execução do mandato, e
a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua
ou daquele a quem substabelecer, sem autoriza-
ção, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1º - Se, não obstante proibição do mandante, o
mandatário se fizer substituir na execução do mandato,
responderá ao seu constituinte pelos prejuí-
zos ocorridos sob a gerência do substituto, embora
provenientes de caso fortuito, salvo provando que
o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse
havido substabelecimento.
§ 2º - Havendo poderes de substabelecer, só serão
imputáveis ao mandatário os danos causados pelo
281
substabelecido, se for notoriamente incapaz, ou
insolvente.
Art. 1.301 - O mandatário é obrigado a dar contas
de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as
vantagens provenientes do mandato, por qualquer
título que seja.
Art. 1.302 - O mandatário não pode compensar os
prejuízos a que deu causa com os proveitos, que,
por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 1.303 - Pelas somas que devia entregar ao
mandante, ou recebeu para despesas, mas empregou
em proveito seu, pagará, o mandatário, juros,
desde o momento em que abusou.
Art. 1.304 - Sendo dois ou mais os mandatários
nomeados no mesmo instrumento, entender-se-á
que são sucessivos, se não forem expressamente
declarados conjuntos, ou solidários, nem
especificadamente designados para atos diferentes.
Art. 1.305 - O mandatário é obrigado a apresentar
o instrumento do mandato às pessoas, com quem
tratar em nome do mandante, sob pena de responder
a elas por qualquer ato, que lhe exceda os
poderes.
Art. 1.306 - O terceiro que, depois de conhecer os
poderes do mandatário, fizer com ele contrato
exorbitante do mandato, não tem ação nem contra
o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratifica-
ção do mandante, ou se responsabilizou pessoalmente
pelo contrato, nem contra o mandante,
senão quando este houver ratificado o excesso do
282
procurador.
Art. 1.307 - Se o mandatário obrar em seu próprio
nome, não terá o mandante ação contra os que
com ele contrataram, nem estes contra o mandante.
Em tal caso, o mandatário ficará diretamente obrigado,
como se seu fora o negócio, para com a
pessoa, com quem contratou.
Art. 1.308 - Embora ciente da morte, interdição ou
mudança de estado do mandante, deve o mandat
ário concluir o negócio já começado, se houver
perigo na demora.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DO MANDANTE
Art. 1.309 - O mandante é obrigado a satisfazer
todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na
conformidade do mandato conferido, e adiantar a
importância das despesas necessárias à execução
dele, quando o mandatário lho pedir.
Art. 1.310 - É obrigado o mandante a pagar ao
mandatário a remuneração ajustada e as despesas
de execução do mandato, ainda que o negócio não
surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário
culpa.
Art. 1.311 - As somas adiantadas pelo mandatário,
para a execução do mandato, vencem juros, desde
a data do desembolso.
Art. 1.312 - É igualmente obrigado o mandante a
ressarcir ao mandatário as perdas que sofrer com
283
a execução do mandato, sempre que não resultem
de culpa sua, ou excesso de poderes.
Art. 1.313 - Ainda que o mandatário contrarie as
instruções do mandante, se não excedeu os limites
do mandato, ficará o mandante obrigado para com
aqueles, com quem o seu procurador contratou;
mas terá contra este ação pelas perdas e danos,
resultantes da inobservância das instruções.
Art. 1.314 - Se o mandato for outorgado por duas
ou mais pessoas, e para negócio comum, cada
uma ficará solidariamente responsável ao mandat
ário por todos os compromissos e efeitos do
mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias
que pagar, contra os outros mandantes.
Art. 1.315 - O mandatário tem sobre o objeto do
mandato direitos de retenção, até se reembolsar
do que no desempenho do encargo despendeu.
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 1.316 - Cessa o mandato:
I - pela revogação, ou pela renúncia;
II - pela morte, ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado, que inabilite o mandante
para conferir os poderes, ou o mandatário,
para os exercer;
IV - pela terminação do prazo, ou pela conclusão
do negócio.
284
Art. 1.317 - É irrevogável o mandato:
I - quando se tiver convencionado que o mandante
não possa revogá-lo, ou for em causa própria a
procuração dada;
II - nos casos, em geral, em que for condição de
um contrato bilateral, ou meio de cumprir uma
obrigação contratada, como é, nas letras e ordens,
o mandato de pagá-las;
III - quando conferido ao sócio, como administrador
ou liqüidante da sociedade, por disposição do
contrato social, salvo se diversamente se dispuser
nos estatutos, ou em texto especial de lei.
Art. 1.318 - A revogação do mandato, notificada
somente ao mandatário, não se pode opor aos
terceiros, que, ignorando-a, de boa-fé com ele
tratara; mas ficam salvas ao constituinte as ações,
que no caso lhe possam caber, contra o procurador.
Art. 1.319 - Tanto que for comunicada ao mandat
ário a nomeação do outro, para o mesmo negó-
cio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Art. 1.320 - A renúncia do mandato será
comunicada ao mandante, que, se for prejudicado
pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a
fim de prover à substituição do procurador, será
indenizado pelo mandatário, salvo se este provar
que não podia continuar no mandato sem prejuízo
considerável.
Art. 1.321 - São válidos, a respeito dos
contraentes de boa-fé, os atos com estes ajusta285
dos em nome do mandante pelo mandatário, enquanto
este ignorar a morte daquele, ou a
extinção, por qualquer outra causa, do mandato
(art. 1.316)
Art. 1.322 - Se falecer o mandatário, pendente o
negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência
do mandato, avisarão o mandante, e providenciar
ão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
Art. 1.323 - Os herdeiros, no caso do artigo antecedente,
devêm limitar-se às medidas
conservatórias, ou continuar os negócios pendentes,
que se não possam demorar sem perigo, regulando-
se os seus serviços, dentro desse limite pelas
mesmas normas, a que os do mandatário estão
sujeitos.
SEÇÃO V
DO MANDATO JUDICIAL
Art. 1.324 - O mandato judicial pode ser conferido
por instrumento público ou particular, devidamente
autenticado, a pessoa que possa procurar em
juízo.
Art. 1.325 - Podem ser procuradores em juízo
todos os legalmente habilitados, que não forem:
I - menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados
ou não declarados maiores;
II - juízes em exercício;
III - escrivães ou outros funcionários judiciais, correndo
o pleito nos juízos onde servirem, e não
procurando eles em causa própria;
286
IV - inibidos por sentença de procurar em juízo, ou
de exercer ofício público;
V - ascendentes, descendentes, ou irmão do juiz
da causa;
VI - ascendentes, ou descendentes da parte adversa,
exceto em causa própria.
Art. 1.326 - A procuração para o foro em geral não
confere os poderes para atos, que os exijam especiais.
Art. 1.327 - Constituídos, para a mesma causa e
pela mesma pessoa, dois ou mais procuradores,
consideram-se nomeados para funcionar na falta
um do outro, e pela ordem de nomeação, se não
forem solidários. Mas a nomeação conjunta pode
conter a cláusula de que um nada pratique sem os
outros.
Art. 1.328 - O substabelecimento, sem reserva de
poderes, não sendo notificado ao constituinte, não
isenta o procurador de responder pelas obrigações
do mandato.
Art. 1.329 - Sob pena de responder pelo dano
resultante, o advogado, ou procurador, que aceitar
a procuratura, não se poderá escusar sem motivo
justo e, se o tiver, avisará em tempo o constituinte,
a fim de que lhe nomeie sucessor.
Art. 1.330 - As obrigações do advogado e do procurador
serão determinadas, assim pelos termos
da procuração, como, e principalmente pelo contrato,
escrito ou verbal, em que se lhes houverem
ajustado os serviços.
287
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DE NEGÓCIOS
Art. 1.331 - Aquele que, sem autorização do interessado,
intervém na gestão de negócio alheio,
dirigilo-á segundo o interesse e a vontade
presumível de seu dono, ficando responsável a este
e as pessoas com quem tratar.
Art. 1.332 - Se a gestão for iniciada contra a vontade
manifesta ou presumível do interessado, responder
á o gestor até pelos casos fortuitos, não
provando que teriam sobrevindo, ainda quando se
houvesse abstido.
Art. 1.333 - No caso do artigo antecedente, se os
prejuízos da gestão excederem o seu proveito,
poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua
as coisas ao estado anterior, ou o indenize da
diferença.
Art. 1.334 - Tanto que se possa, comunicará o
gestor ao dono do negócio a gestão, que assumiu,
aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar
perigo.
Art. 1.335 - Enquanto o dono não providenciar,
velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo,
esperando, se aquele falecer durante a gestão, as
instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto,
das medidas que o caso reclame.
Art. 1.336 - O gestor envidará toda a sua diligência
habitual na administração do negócio, ressarcindo
ao dono todo o prejuízo resultante de qualquer
culpa na gestão.
288
Art. 1.337 - Se o gestor se fizer substituir por
outrem, responderá pelas faltas do substituto,
ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da
ação, que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela
possa caber.
Parágrafo único - Havendo mais de um gestor, será
solidária a sua responsabilidade.
Art. 1.338 - O gestor responde pelo caso fortuito,
quando fizer operações arriscadas, ainda que o
dono costumasse fazê-las, ou quando preterir
interesse deste por amor dos seus.
Parágrafo único - Não obstante, querendo o dono
aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar
o gestor das despesas necessárias que tiver feito e
dos prejuízos que, por causa da gestão, houver
sofrido.
Art. 1.339 - Se o negócio for utilmente administrado,
cumprirá o dono as obrigações contraídas em
seu nome, reembolsando ao gestor as despesas
necessárias ou úteis que houver feito, com os juros
legais, desde o desembolso.
§ 1º - A utilidade, ou necessidade, da despesa
apreciar-se-á, não pelo resultado obtido, mas segundo
as circunstâncias da ocasião, em que se
fizeram.
§ 2º - Vigora o disposto neste artigo, ainda quando
o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der
a outra pessoa as contas da gestão.
Art. 1.340 - Aplica-se, outrossim, a disposição do
artigo antecedente, quando a gestão se proponha
289
acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito
do dono do negócio, ou da coisa. Mas nunca
a indenização ao gestor excederá em importância
às vantagens obtidas com a gestão.
Art. 1.341 - Quando alguém, na ausência do indiví-
duo obrigado a alimentos, por ele os prestar a
quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a
importância, ainda que este não ratifique o ato.
Art. 1.342 - As despesas do enterro, proporcionadas
aos usos locais e à condição do falecido, feitas
por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que
teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer,
ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único - Cessa o disposto neste artigo e
no antecedente, em se provando que o gestor fez
essas despesas com o simples intento de bemfazer.
Art. 1.343 - A ratificação pura e simples do dono
do negócio retroage ao dia do começo da gestão,
e produz todos os efeitos do mandato.
Art. 1.344 - Se o dono do negócio, ou da coisa,
desaprovar a gestão, por contrária aos seus interesses,
vigorará o disposto nos arts. 1.332 e
1.333, salvo o estatuído no art. 1.340.
Art. 1.345 - Se os negócios alheios forem conexos
aos do gestor, de tal arte que se não possam gerir
separadamente, haver-se-á o gestor por sócio
daquele, cujos interesses agenciar de envolta com
os seus.
Parágrafo único - Neste caso aquele em cujo bene290
fício interveio o gestor, só é obrigado na razão das
vantagens que lograr.
CAPÍTULO IX
DA EDIÇÃO
Art. 1.346 a 1.358 - (Revogados pela Lei n° 5.988,
de 14-12-1973).
CAPÍTULO X
DA REPRESENTAÇÃO DRAMÁTICA
Art. 1.359 a 1.362 - (Revogados pela Lei nº 5.988,
de 14-12-1973).
CAPÍTULO XI
DA SOCIEDADE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.363 - Celebram contrato de sociedade as
pessoas que mutuamente se obrigam a combinar
seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns.
Art. 1.364 - Quando as sociedades civis revestirem
as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre
as quais se inclui a das sociedades anônimas, obedecer
ão aos respectivos preceitos, no em que não
contrariem os deste Código; mas serão inscritas
no Registro Civil, e será civil o seu foro.
Art. 1.365 - Não revestindo nenhuma das formas
do artigo antecedente, a sociedade reger-se-á pelo
que neste Capítulo se prescreve.
291
Art. 1.366 - Nas questões entre os sócios, a sociedade
só se provará por escrito; mas os estranhos
poderão prová-la de qualquer modo.
Art. 1.367 - As sociedades são universais, ou particulares.
Art. 1.368 - É universal a sociedade, quer abranja
todos os bens presentes, ou todos os futuros, quer
uns e outros na sua totalidade, quer somente a dos
seus frutos e rendimentos.
Art. 1.369 - O simples ajuste de sociedade universal,
sem outra declaração, entende-se restrito a
tudo que de futuro ganhar cada um dos associados.
Art. 1.370 - A sociedade particular só compreende
os bens ou serviços especialmente declarados no
contrato.
Art. 1.371 - Também se considera particular a
sociedade constituída especialmente para executar
em comum certa empresa, explorar certa indústria,
ou exercer certa profissão.
Art. 1.372 - É nula a cláusula, que atribua todos os
lucros a um dos sócios, ou subtraia o quinhão
social de algum deles à comparticipação nos prejuí-
zos.
Art. 1.373 - Se a sociedade for de todos os bens, o
domínio e a posse deles tornar-se-ão comuns
independentemente de tradição real, salvo o direito
de terceiros.
Art. 1.374 - No silêncio do contrato, o prazo da
sociedade será indefinido, salvo a cada sócio o
292
direito de retirar-se mediante aviso com 2 (dois)
meses de antecedência ao termo do ano social. Se,
porém, o objeto da sociedade for negócio ou empresa,
que deva durar certo lapso de tempo, enquanto
esse negócio, ou essa empresa, não se
ultime, terão os sócios de manter a sociedade.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS DOS
SÓCIOS
Art. 1.375 - As obrigações dos sócios começam
imediatamente com o contrato, se este não fixar
outra época, e acabam quando, dissolvida a sociedade,
estiverem satisfeitas e extintas as responsabilidades
sociais.
Art. 1.376 - A entrada imposta a cada sócio pode
consistir em bens, no seu uso e gozo, na cessão
de direitos, ou, somente na prestação de serviços.
No silêncio do contrato, presumir-se-ão iguais
entre si as entradas.
Art. 1.377 - Se o sócio entrar para a sociedade
com objeto determinado, que venha a ser evicto,
responderá aos consócios como o vendedor ao
comprador.
Art. 1.378 - Se a entrada consistir em coisas
fungíveis, ficarão, salvo declaração em contrário,
pertencendo em comum aos associados.
Art. 1.379 - Pertencem ao patrimônio social todos
os lucros, obtidos pelo sócio, na indústria que se
obrigou a exercer em benefício da sociedade.
Art. 1.380 - Cada sócio indenizará a sociedade dos
293
prejuízos, que esta sofrer por culpa dele, e não
poderá compensá-los com os proveitos, que lhe
houver granjeado.
Art. 1.381 - Se o contrato não declarar a parte de
cada sócio nos lucros e perdas, entender-se-á
proporcionada, quanto aos sócios de capital, à
soma com que entraram. Em relação aos sócios de
indústria, guardar-se-á o disposto no art. 1.409,
parágrafo único.
Art. 1.382 - O sócio preposto à administração
pode exigir da sociedade, além do que por conta
dela despender, a importância das obrigações em
boa-fé contraídas na gerência dos negócios sociais
e o valor dos prejuízos, que ela lhe causar.
Art. 1.383 - O sócio investido na administração por
texto expresso do contrato pode praticar, independentemente
dos outros, todos os atos, que não
excederem os limites normais dela, uma vez que
proceda sem dolo.
§ 1º - Os poderes, que exercer, serão irrevogáveis
durante o prazo estabelecido, salvo causa legítima
superveniente.
§ 2º - Se foram conferidos, porém, depois do
contrato, serão revogáveis como os de simples
mandato.
§ 3º - Também serão revogáveis, em qualquer
tempo, os dos diretores ou administradores de
sociedade de qualquer espécie, ainda que nomeados
nos respectivos contratos, ou estatutos, se
não forem sócios.
294
Art. 1.384 - Se a administração se incumbir a dois
ou mais sócios, não se lhes discriminando as fun-
ções, nem declarando que só funcionarão conjuntamente,
cada um de per si poderá praticar todos
os atos, que na administração couberem.
Art. 1.385 - Estipulando-se que um dos administradores
nada possa fazer sem os outros, entendese,
a não haver convenção posterior, obrigatório o
concurso de todos, ainda ausentes, ou impossibilitados,
na ocasião, de prestá-lo, salvo nos casos
urgentes, em que a omissão, ou tardança, das
medidas pudesse ocasionar dano irreparável, ou
grave.
Art. 1.386 - Em falta de estipulações explícitas
quanto à gerência social:
I - presume-se que cada sócio tem o direito de
administrar, e válido é o que fizer, ainda em relação
aos associados que não consentiram, podendo,
porém, qualquer destes opor-se, antes de levado o
ato a efeito;
II - cada sócio pode servir-se das coisas pertencentes
à sociedade, contanto que lhes dê o seu destino,
não as utilize contra o interesse social, nem
tolha aos outros, aproveitá-las nos limites do seu
direito;
III - cada sócio pode obrigar os outros a contribuir
com ele para as despesas necessárias à conserva-
ção dos bens sociais;
IV - nenhum sócio, ainda que lhe pareça vantajoso,
pode, sem consentimento dos outros, fazer altera-
ção nos imóveis da sociedade.
295
Art. 1.387 - O sócio que não tiver a administração
da sociedade não poderá obrigar os bens sociais.
Art. 1.388 - Para associar um estranho ao seu
quinhão social, não necessita o sócio do concurso
dos outros; mas não pode, sem aquiescência deles,
associá-lo à sociedade.
Art. 1.389 - O sócio que recebeu por inteiro a sua
parte em uma dívida ativa da sociedade, será obrigado
a conferi-la, se, por insolvência do devedor, a
sociedade não puder acabar de cobrá-la.
Art. 1.390 - Se as coisas, cujo uso e gozo exclusivamente
constituírem a entrada do sócio, não
forem fungíveis, consistindo em corpos certos e
determinados, o risco, que correrem, será por
conta dos respectivos donos.
§ 1º - Se, porém, forem fungíveis, ou se, ainda
guardadas, se deteriorarem, se forem destinadas a
circular no comércio, ou se forem transferidas à
sociedade por um valor determinado e constante
de inventário ou balanço autênticos, por conta da
sociedade correrão os riscos, a que estiverem
expostas.
§ 2º - Perecendo a coisa de importância determinada
nos termos do parágrafo antecedente, última
parte, o dono só lhe poderá exigir o valor constante
do inventário, ou balanço.
Art. 1.391 - Os sócios tem direito à indenização de
perdas e danos, que sofrerem em seus bens por
motivo dos negócios sociais.
Art. 1.392 - Havendo comunicação de lucros ilíci296
tos, cada um dos sócios terá de repor o que recebeu
do sócio delinqüente, se este for condenado à
restituição.
Art. 1.393 - O sócio que recebeu de outro lucros
ilícitos, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a
procedência, incorre em cumplicidade, e fica obrigado
solidariamente a restituir.
Art. 1.394 - Todos os sócios têm direito de votar
nas assembléias gerais, onde, salvo estipulação em
contrário, sempre se deliberará por maioria de
votos.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE E
DOS SÓCIOS PARA COM TERCEIROS
Art. 1.395 - São dívidas da sociedade as obriga-
ções contraídas conjuntamente por todos os sócios,
ou por algum deles no exercício do mandato
social.
Art. 1.396 - Se o cabedal social não cobrir as dívidas
da sociedade, por elas responderão os associados,
na proporção em que houverem de participar
nas perdas sociais.
Parágrafo único - Se um dos sócios for insolvente,
sua parte na dívida será na mesma razão distribuí-
da entre os outros.
Art. 1.397 - Os devedores da sociedade não se
desobrigam pagando a um sócio não autorizado
para receber.
297
Art. 1.398 - Os sócios não são solidariamente
obrigados pelas dívidas sociais, nem os atos de um,
não autorizado, obrigam os outros, salvo redundando
em proveito da sociedade.
SEÇÃO IV
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1.399 - Dissolve-se a sociedade:
I - pelo implemento da condição, a que foi subordinada
a sua durabilidade, ou pelo vencimento do
prazo estabelecido no contrato;
II - pela extinção do capital social, ou seu desfalque
em quantidade tamanha que a impossibilite de
continuar;
III - pela consecução do fim social, ou pela verifica-
ção de sua inexeqüibilidade;
IV - pela falência, incapacidade, ou morte de um
dos sócios;
V - pela renúncia de qualquer deles, se a sociedade
for de prazo indeterminado (art. 1.404);
VI - pelo consenso unânime dos associados.
Parágrafo único - Os ns. II, IV e V não se aplicam
às sociedades de fins não econômicos.
Art. 1.400 - A prorrogação do prazo social só se
prova por escrito, nas mesmas condições do contrato
que o fixou (arts. 1.364 e 1.366).
Art. 1.401 - Se a sociedade se prorrogar depois de
vencido o prazo do contrato, entender-se-á que se
298
constituiu de novo; se dentro no prazo, ter-se-á
por continuação da anterior.
Art. 1.402 - É lícito estipular que, morto um dos
sócios, continue a sociedade com os herdeiros, ou
só com os associados sobrevivos. Neste segundo
caso, o herdeiro do falecido terá direito à partilha
do que houver, quando ele faleceu, mas não participar
á nos lucros e perdas ulteriores, que não forem
conseqüência direta de atos anteriores ao falecimento.
Art. 1.403 - Se o contrato estipular que a sociedade
continue com o herdeiro do sócio falecido, cumprir-
se-á a estipulação, toda vez que se possa;
mas, sendo menor o herdeiro, será dissolvido, em
relação a ele, o vínculo social, caso o juiz o determine.
Art. 1.404 - A renúncia de um dos sócios só dissolve
a sociedade (art. 1.399, V), quando feita de
boa-fé, em tempo oportuno, e notificada aos sócios
2 (dois) meses antes.
Art. 1.405 - A renúncia é de má-fé, quando o sócio
renunciante pretende apropriar-se exclusivamente
dos benefícios que os sócios tinham em mente
colher em comum; e haver-se-á por inoportuna, se
as coisas não estiverem no seu estado integral, ou
se a sociedade puder ser prejudicada com a dissolu
ção nesse momento.
Art. 1.406 - No primeiro caso do artigo antecedente,
os demais sócios têm o direito de excluir desde
logo o sócio de má-fé, salvas as suas quotas na
vantagem esperada. No segundo, a sociedade
pode continuar, apesar da oposição do renunciante,
299
até à época do primeiro balanço ordinário, ou até a
conclusão do negócio pendente.
Art. 1.407 - Subsiste, ainda após a dissolução da
sociedade, a responsabilidade social para com
terceiros, pelas dívidas que houver contraído.
Não se tendo estipulado a responsabilidade solidária
dos sócios para com terceiros, a dívida será distribu
ída por aqueles, em partes proporcionais às suas
entradas.
Art. 1.408 - Quando a sociedade tiver a duração
prefixa, nenhum sócio lhe poderá exigir a dissolu-
ção, antes de expirar o prazo social, se não provar
algum dos casos do art. 1.399, I a IV.
Art. 1.409 - São aplicáveis à partilha entre os sócios
as regras da partilha entre herdeiros (arts.
1.772 e segs.)
Parágrafo único - O sócio de indústria, porém, só
terá direito a participar dos lucros da sociedade,
sem responsabilidade nas suas perdas, salvo se o
contrário se estipulou no contrato. Se este não
declarar a parte dos lucros, entender-se-á que ela é
proporcional à menor das entradas.
CAPÍTULO XII
DA PARCERIA RURAL
SEÇÃO I
DA PARCERIA AGRÍCOLA
Art. 1.410 - Dá-se a parceria agrícola, quando uma
pessoa cede um prédio rústico a outra, para ser
300
por esta cultivado, repartindo-se os frutos entre as
duas, na proporção que estipularem.
Art. 1.411 - O parceiro incumbido da cultura não
responderá pelos encargos do prédio, se os não
assumir.
Art. 1.412 - Os riscos de caso fortuito, ou força
maior, correrão em comum contra o proprietário e
o parceiro.
Art. 1.413 - A parceria não passa aos herdeiros
dos contraentes, exceto se estes deixarem adiantados
os trabalhos de cultura, caso em que durará,
quanto baste, para se ultimar a colheita.
Art. 1.414 - Aplicam-se a este contrato as regras
da locação de prédios rústicos, em tudo o que
nesta Seção não se achar regulado.
Art. 1.415 - A parceria subsiste, quando o prédio se
aliena, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos
e obrigações do alienante.
SEÇÃO II
DA PARCERIA PECUÁRIA
Art. 1.416 - Dá-se a parceria pecuária, quando se
entregam animais a alguém para os pastorear,
tratar e criar, mediante um quota nos lucros produzidos.
Art. 1.417 - Constituem objeto de partilha as crias
dos animais e os seus produtos, como peles, crinas,
lãs e leite.
Art. 1.418 - O parceiro proprietário substituíra por
301
outros, no caso de evicção, os animais evictos.
Art. 1.419 - Salvo convenção em contrário, o
parceiro proprietário sofrerá os prejuízos resultantes
do caso fortuito, ou força maior.
Art. 1.420 - Ao proprietário caberá o proveito, que
se obtenha dos animais mortos, pertencentes ao
capital.
Art. 1.421 - Salvo cláusula em contrário, nenhum
parceiro, sem licença do outro, poderá dispor do
gado.
Art. 1.422 - As despesas com o tratamento e
criação dos animais, não havendo acordo em contr
ário, correrão por conta do parceiro tratador e
criador.
Art. 1.423 - Aplicam-se a este contrato as regras
do de sociedade, no que não estiver regulado por
convenção das partes, e, na falta, pelo disposto
nesta Seção.
CAPÍTULO XIII
DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA
Art. 1.424 - Mediante ato entre vivos, ou de última
vontade, e título oneroso, ou gratuito, pode constituir-
se, por tempo determinado, em benefício pró-
prio ou alheio, uma renda ou prestação periódica,
entregando-se certo capital, em imóveis ou dinheiro,
a pessoa que se obrigue a satisfazê-la.
Art. 1.425 - É nula a constituição de renda em
favor de pessoa já falecida, ou que, dentro nos 30
(trinta) dias seguintes, vier a falecer de moléstia
302
que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
Art. 1.426 - Os bens dados em compensação da
renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa
que por aquela se obrigou.
Art. 1.427 - Se o rendeiro, ou censuário, deixar de
cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da
renda acioná-lo, assim para que lhe pague as presta
ções atrasadas, como para que lhe dê garantias
das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 1.428 - O credor adquire o direito à renda dia a
dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada,
no começo de cada um dos períodos prefixos.
Art. 1.429 - Quando a renda for constituída em
benefício de duas ou mais pessoas, sem determina
ção da parte de cada uma, entende-se que os
seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa,
não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos
que morreram.
Art. 1.430 - A renda constituída por título gratuito
pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as
execuções pendentes e futuras. Esta isenção existe
de pleno direito em favor dos montepios e pensões
alimentícias.
Art. 1.431 - A renda vinculada a um imóvel constitui
direito real, de acordo com o estabelecido nos
arts. 749 a 754.
CAPÍTULO XIV
DO CONTRATO DE SEGURO
303
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.432 - Considera-se contrato de seguro
aquele pelo qual uma das partes se obriga para
com a outra, mediante a paga de um prêmio, a
indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros,
previstos no contrato.
Art. 1.433 - Este contrato não obriga antes de
reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde
que o segurador remete a apólice ao segurado, ou
faz nos livros o lançamento usual da operação.
Art. 1.434 - A apólice consignará os riscos assumidos,
o valor do objeto seguro, o prêmio devido ou
pago pelo segurado e quaisquer outras estipula-
ções, que no contrato se firmarem.
Art. 1.435 - As diferentes espécies de seguro previstas
neste Código serão reguladas pelas cláusulas
das respectivas apólices, que não contrariarem
disposições legais.
Art. 1.436 - Nulo será este contrato, quando o
risco, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do
segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes
e prepostos, quer de um, quer do
outro.
Art. 1.437 - Não se pode segurar uma coisa por
mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma
vez. É, todavia, lícito ao segurado acautelar, mediante
novo seguro, o risco de falência ou insolvência
do segurador (art. 1.439).
Art. 1.438 - Se o valor do seguro exceder ao da
304
coisa, o segurador poderá, ainda depois de entregue
a apólice, exigir a sua redução ao valor real,
restituindo ao segurado o excesso do prêmio; e,
provando que o segurado obrou de má-fé, terá
direito a anular o seguro, sem restituição do prê-
mio, nem prejuízo da ação penal que no caso couber.
Art. 1.439 - Salvo o disposto no art. 1.437, o
segundo seguro da coisa já segura pelo mesmo
risco e no seu valor integral pode ser anulado por
qualquer das partes. O segundo segurador que
ignorava o primeiro contrato pode, sem restituir o
prêmio recebido, recusar o pagamento do objeto
seguro, ou recobrar o que por ele pagou, na parte
excedente ao seu valor real, ainda que não tenha
reclamado contra o contrato antes do sinistro.
Art. 1.440 - A vida e as faculdades humanas tamb
ém se podem estimar como objeto segurável, e
segurar, no valor ajustado, contra os riscos possí-
veis, como o de morte involuntária, inabilitação
para trabalhar, ou outros semelhantes.
Parágrafo único - Considera-se morte voluntária a
recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado
por pessoa em seu juízo.
Art. 1.441 - No caso do seguro sobre a vida, é livre
às partes fixar o valor respectivo e fazer mais de
um seguro, no mesmo ou em diversos valores,
sem prejuízo dos antecedentes.
Art. 1.442 - É também livre às partes fixar entre si
a taxa do prêmio. Todavia, o seguro feito em sociedade
ou companhia, que tenha tabela de prêmios,
se presume de conformidade com ela proposto e
305
aceito.
Art. 1.443 - O segurado e o segurador são obrigados
a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e
veracidade, assim a respeito do objeto, como das
circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 1.444 - Se o segurado não fizer declarações
verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias
que possam influir na aceitação da proposta ou na
taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro,
e pagará o prêmio vencido.
Art. 1.445 - Quando o segurado contrata o seguro
mediante procurador, também este se faz respons
ável ao segurador pelas inexatidões, ou lacunas,
que possam influir no contrato.
Art. 1.446 - O segurador, que, ao tempo do contrato,
sabe estar passado o risco, de que o segurado
se pretende cobrir, e, não obstante, expede a
apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
Art. 1.447 - As apólices podem ser nominativas, à
ordem ou ao portador. As de seguro sobre a vida
não podem ser ao portador.
Parágrafo único - As apólices nominativas mencionar
ão o nome do segurador, o do segurado e o do
seu representante, se o houver, ou o do terceiro,
em cujo nome se faz o seguro.
Art. 1.448 - A apólice declarará também o começo
e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora.
§ 1º - Em falta de estipulação precisa, contar-se-á
o prazo de conformidade com o art. 125.
306
§ 2º - A respeito de coisas que se destinem a
transporte de um para outro ponto, os riscos principiar
ão a correr, desde que sejam recebidas no
primeiro lugar, e terminarão quando entregues ao
destinatário, no segundo.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
Art. 1.449 - Salvo convenção em contrário, no ato
de receber a apólice pagará o segurado o prêmio,
que estipulou.
Art. 1.450 - O segurado presume-se obrigado a
pagar os juros legais do prêmio atrasado, independentemente
de interpelação do segurador, se a
apólice ou os estatutos não estabelecerem maior
taxa.
Art. 1.451 - Se o segurado vier a falir, ou for declarado
interdito, estando em atraso nos prêmios, ou
se atrasar após a interdição, ou a falência, ficará o
segurador isento da responsabilidade pelos riscos,
se a massa, ou o representante do interdito, não
pagar antes os prêmios atrasados.
Art. 1.452 - O fato de se não ter verificado o risco,
em previsão do qual se fez o seguro, não exime o
segurado de pagar o prêmio, que se estipulou,
observadas as disposições especiais do direito
marítimo sobre o estorno.
Art. 1.453 - Embora se hajam agravado os riscos,
além do que era possível antever no contrato, nem
por isso, a não haver nele cláusula expressa, terá
direito o segurador a aumento do prêmio.
307
Art. 1.454 - Enquanto vigorar o contrato, o segurado
abster-se-á de tudo quanto possa aumentar
os riscos, ou seja, contrário aos termos do estipulado,
sob pena de perder o direito ao seguro.
Art. 1.455 - Sob a mesma pena do artigo antecedente,
comunicará o segurado ao segurador todo
incidente, que de qualquer modo possa agravar o
risco.
Art. 1.456 - No aplicar a pena do art. 1.454, proceder
á o juiz com eqüidade, atentando nas circunst
âncias reais, e não em probabilidades infundadas,
quanto à agravação dos riscos.
Art. 1.457 - Verificado o sinistro, o segurado, logo
que o saiba, comunicá-lo-á ao segurador.
Parágrafo único - A omissão injustificada exonera o
segurador, se este provar que, oportunamente
avisado, lhe teria sido possível evitar, ou atenuar, as
conseqüências do sinistro.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR
Art. 1.458 - O segurador é obrigado a pagar em
dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e,
conforme as circunstâncias, o valor total da coisa
segura.
Art. 1.459 - Sempre se presumirá não se ter obrigado
o segurador a indenizar prejuízos resultantes
de vício intrínseco à coisa segura.
Art. 1.460 - Quando a apólice limitar ou particularizar
os riscos do seguro, não responderá por outros
308
o segurador.
Art. 1.461 - Salvo expressa restrição na apólice, o
risco do seguro compreenderá todos os prejuízos
resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos
ocasionados para evitar o sinistro, minorar
o dano, ou salvar a coisa.
Art. 1.462 - Quando ao objeto do contrato se der
valor determinado, e o seguro se fizer por este
valor, ficará o segurador obrigado, no caso de
perda total, a pagar pelo valor ajustado a import
ância da indenização, sem perder por isso o direito,
que lhe asseguram os arts. 1.438 e 1.439.
Art. 1.463 - O direito à indenização pode ser transmitido
a terceiro como acessório da propriedade,
ou de direito real sobre a coisa segura.
Parágrafo único - Opera-se essa transmissão de
pleno direito quanto à coisa hipotecada, ou penhorada,
e, fora desses casos, quando a apólice o não
vedar.
Art. 1.464 - No caso de sinistro, o segurador pode
opor ao sucessor ou representante do segurado
todos os meios de defesa, que contra este lhe
assistiriam.
Art. 1.465 - Se o segurador falir antes de passado
o risco, poderá o segurado recusar-lhe o pagamento
dos prêmios atrasados, e fazer outro seguro
pelo valor integral.
SEÇÃO IV
DO SEGURO MÚTUO
309
Art. 1.466 - Pode ajustar-se o seguro, pondo certo
número de segurados em comum entre si o prejuí-
zo, que a qualquer deles advenha, do risco por
todos corrido.
Em tal caso o conjunto dos segurados constitui a
pessoa jurídica, a que pertencem as funções de
segurador.
Art. 1.467 - Nesta forma de seguro, em lugar do
prêmio, os segurados contribuem com as quotas
necessárias para ocorrer às despesas da administra
ção e aos prejuízos verificados. Sendo omissos
os estatutos, presume-se que a taxa das quotas se
determinará segundo as contas do ano.
Art. 1.468 - Será permitido também obrigar a
prêmios fixos os segurados, ficando, porém, estes
adstritos, se a importância daqueles não cobrir a
dos riscos verificados, a quotizarem-se pela diferen
ça.
Se, pelo contrário, a soma dos prêmios exceder à
dos riscos verificados, poderão os associados repartir
entre si o excesso em dividendo, se não
preferirem criar um fundo de reserva.
Art. 1.469 - As entradas suplementares e os dividendos
serão proporcionais às quotas de cada
associado.
Art. 1.470 - As quotas dos sócios serão fixadas
conforme o valor dos respectivos seguros, podendo-
se também levar em conta riscos diferentes, e
estabelecê-los de duas ou mais categorias.
SEÇÃO V
310
DO SEGURO DE VIDA
Art. 1.471 - O seguro de vida tem por objeto garantir,
mediante o prêmio anual que se ajustar, o
pagamento de certa soma a determinada ou determinadas
pessoas, por morte do segurado, podendo
estipular-se igualmente o pagamento dessa
soma ao próprio segurado, ou terceiro, se aquele
sobreviver ao prazo de seu contrato.
Parágrafo único - Quando a liquidação só deva
operar-se por morte, o prêmio se pode ajustar por
prazo limitado ou por toda a vida do segurado,
sendo lícito às partes contratantes, durante a vig
ência do contrato, substituírem, de comum acordo,
um plano por outro, feita a indenização de
prêmios que a substituição exigir.
Art. 1.472 - Pode uma pessoa fazer o seguro sobre
a própria vida, ou sobre a de outrem, justificando,
porém, neste último caso, o seu interesse pela
preservação daquela que segura, sob pena de não
valer o seguro, em se provando ser falso o motivo
alegado.
Parágrafo único - Será dispensada a justificação, se
o terceiro, cuja vida se quiser segurar, for descendente,
ascendente, irmão ou cônjuge do proponente.
Art. 1.473 - Se o seguro não tiver por causa declarada
a garantia de alguma obrigação, é lícito ao
segurado, em qualquer tempo, substituir o seu
beneficiário, e, sendo a apólice emitida à ordem,
instituir o beneficiário até por ato de última vontade.
Em falta de declaração, neste caso, o seguro
será pago aos herdeiros do segurado, sem embar311
go de quaisquer disposições em contrário dos estatutos
da companhia ou associação.
Art. 1.474 - Não se pode instituir beneficiário pessoa
que for legalmente inibida de receber a doação
do segurado.
Art. 1.475 - A soma estipulada como benefício não
está sujeita às obrigações, ou dívidas do segurado.
Art. 1.476 - É também lícito fazer o seguro de
modo que só tenha direito a ele o segurado, se
chegar a certa idade, ou for vivo a certo tempo.
CAPÍTULO XV
DO JOGO E DA APOSTA
Art. 1.477 - As dívidas do jogo, ou aposta, não
obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar
a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se
foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor, ou
interdito.
Parágrafo único - Aplica-se esta disposição a qualquer
contrato que encubra ou envolva reconhecimento,
novação ou fiança de dívidas de jogo; mas
a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro
de boa-fé.
Art. 1.478 - Não se pode exigir reembolso do que
se emprestou para jogo, ou aposta, no ato de
apostar, ou jogar.
Art. 1.479 - São equiparados ao jogo, submetendo-
se, como tais, ao disposto nos artigos antecedentes,
os contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias
ou valores, em que se estipule a liquidação
312
exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado
e a cotação que eles tiverem, no vencimento do
ajuste.
Art. 1.480 - O sorteio, para dirimir questões, ou
dividir coisas comuns, considerar-se-á sistema de
partilha, ou processo de transação, conforme o
caso.
CAPÍTULO XVI
DA FIANÇA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.481 - Dá-se o contrato de fiança, quando
uma pessoa se obriga por outra, para com seu
credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor
não a cumpra.
Art. 1.482 - Se o fiador tiver quem lhe abone a
solvência, ao abonador se aplicará o disposto neste
Capítulo sobre fiança.
Art. 1.483 - A fiança dar-se-á por escrito, e não
admite interpretação extensiva.
Art. 1.484 - Pode-se estipular a fiança, ainda sem
consentimento do devedor.
Art. 1.485 - As dívidas futuras podem ser objeto de
fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado
senão depois que se fizer certa e líquida a
obrigação do principal devedor.
Art. 1.486 - Não sendo limitada a fiança, compre313
enderá todos os acessórios da dívida principal,
inclusive as despesas judiciais, desde a citação do
fiador.
Art. 1.487 - A fiança pode ser de valor inferior ao
da obrigação principal e contraída em condições
menos onerosas.
Quando exceder o valor da dívida, ou for mais
onerosa que ela, não valerá senão até o limite da
obrigação afiançada.
Art. 1.488 - As obrigações nulas não são suscetí-
veis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas
de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único - Esta exceção não abrange o caso
do art. 1.259.
Art. 1.489 - Quando alguém houver de dar fiador, o
credor não pode ser obrigado a aceitá-lo, se não
for pessoa idônea, domiciliada no município, onde
tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes
para desempenhar a obrigação.
Art. 1.490 - Se o fiador se tornar insolvente, ou
incapaz, poderá o credor exigir que seja substituí-
do.
SEÇÃO II
DOS EFEITOS DA FIANÇA
Art. 1.491 - O fiador demandado pelo pagamento
da dívida tem direito a exigir, até à contestação da
lide, que sejam primeiro excutidos os bens do devedor.
314
Parágrafo único - O fiador, que alegar o benefício de
ordem a que se refere este artigo, deve nomear
bens do devedor, sitos no mesmo município, livres
e desembargados, quantos bastem para solver o
débito (art. 1.504).
Art. 1.492 - Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor
solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 1.493 - A fiança conjuntamente prestada a um
só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso
de solidariedade entre elas, se
declaradamente não se reservaram o benefício da
divisão.
Parágrafo único - Estipulado este benefício, cada
fiador responde unicamente pela parte que, em
proporção, lhe couber no pagamento.
Art. 1.494 - Pode também cada fiador taxar, no
contrato, a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade,
e, neste caso, não será obrigado a
mais.
Art. 1.495 - O fiador, que pagar integralmente a
dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor; mas
só poderá demandar a cada um dos outros fiadores
pela respectiva quota.
Parágrafo único - A parte do fiador insolvente distribuir-
se-á pelos outros.
315
Art. 1.496 - O devedor responde também ao fiador
por todas as perdas e danos que este pagar, e
pelos que sofrer em razão da fiança.
Art. 1.497 - O fiador tem direito aos juros do desembolso
pela taxa estipulada na obrigação principal,
e, não havendo taxa convencionada, aos juros
legais da mora.
Art. 1.498 - Quando o credor, sem justa causa,
demorar a execução iniciada contra o devedor,
poderá o fiador, ou o abonador (art. 1.482), promover-
lhe o andamento.
Art. 1.499 - O fiador, ainda antes de haver pago,
pode exigir que o devedor satisfaça a obrigação, ou
o exonere da fiança desde que a dívida se torne
exigível, ou tenha decorrido o prazo dentro no qual
o devedor se obrigou a desonerá-lo.
Art. 1.500 - O fiador poderá exonerar-se da fiança
que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre
que lhe convier, ficando, porém, obrigado por todos
os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou
à sentença que o exonerar.
Art. 1.501 - A obrigação do fiador passa-lhe aos
herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se
limita ao tempo decorrido até à morte do fiador, e
não pode ultrapassar as forças da herança.
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DA FIANÇA
Art. 1.502 - O fiador pode opor ao credor as exce-
ções que lhe forem pessoais, e as extintivas da
obrigação que compitam ao devedor principal, se
316
não provierem simplesmente de incapacidade pessoal,
salvo o caso do art. 1.259.
Art. 1.503 - O fiador, ainda que solidário com o
principal devedor (arts. 1.492 e 1.493), ficará
desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder
moratória ao devedor;
II - se, por falta do credor, for impossível a subroga
ção nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar
amigavelmente do devedor objeto diverso do que
este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha
a perdê-lo por evicção.
Art. 1.504 - Se, feita a nomeação nas condições
do art. 1.491, parágrafo único, o devedor, retardando-
se a execução, cair em insolvência, ficará
exonerado o fiador, provando que os bens por ele
indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes
para a solução da dívida afiançada.
TÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES POR DECLARAÇÃO
UNILATERAL DA VONTADE
CAPÍTULO I
DOS TÍTULOS AO PORTADOR
Art. 1.505 - O detentor de um título ao portador,
quando dele autorizado a dispor, pode reclamar do
respectivo subscritor ou emissor a prestação devi317
da. O subscritor, ou emissor, porém, exonera-se,
pagando a qualquer detentor, esteja ou não autorizado
a dispor do título.
Art. 1.506 - A obrigação do emissor subsiste, ainda
que o título tenha entrado em circulação contra a
sua vontade.
Art. 1.507 - Ao portador de boa-fé, o subscritor, ou
o emissor não poderá opor outra defesa, além da
que assente em nulidade interna ou externa do
título, ou em direito pessoal ao emissor, ou
subscritor, contra o portador.
Art. 1.508 - O subscritor, ou emissor, não será
obrigado a pagar senão à vista do título, salvo se
este for declarado nulo.
Art. 1.509 - A pessoa, injustamente desapossada
de títulos ao portador, só mediante intervenção
judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se
pague a importância do capital, ou seu interesse.
Parágrafo único - Se, citado o detentor desses
títulos, não forem apresentados em 3 (três) anos
dessa data, poderá o juiz declará-los caducos,
ordenando ao devedor que lavre outros, em substitui
ção ao reclamado.
Art. 1.510 - Se o título, com o nome do credor,
trouxer a cláusula de poder ser paga a prestação
ao portador, embolsando a este, o devedor exonerar-
se-á validamente; mas poderá exigir dele que
justifique o seu direito, ou preste caução.
Aquele cujo nome se acha inscrito no título, presume-
se dono, e pode reivindicá-lo de quem quer que
318
injustamente o detenha.
Art. 1.511 - É nulo o título, em que o signatário, ou
emissor, se obrigue, sem autorização de lei federal,
a pagar ao portador quantia certa em dinheiro.
Parágrafo único - Esta disposição não se aplica às
obrigações emitidas pelos Estados ou pelos Municí-
pios, as quais continuarão a ser regidas por lei
especial.
CAPÍTULO II
DA PROMESSA DE RECOMPENSA
Art. 1.512 - Aquele que, por anúncios públicos, se
comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem
preencha certa condição, ou desempenhe certo
serviço, contrai obrigação de fazer o prometido.
Art. 1.513 - Quem quer que, nos termos do artigo
antecedente, fizer o dito serviço, ou satisfizer a dita
condição, ainda que não pelo interesse da promessa,
poderá exigir a recompensa estipulada.
Art. 1.514 - Antes de prestado o serviço, ou preenchida
a condição, pode o promitente revogar a
promessa, contanto que o faça com a mesma
publicidade.
Se, porém, houver assinado prazo à execução da
tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de
retirar, durante ele, a oferta.
Art. 1.515 - Se o ato contemplado na promessa
for praticado por mais de um indivíduo, terá direito
à recompensa o que primeiro o executou.
319
§ 1º - Sendo simultânea a execução, a cada um
tocará quinhão igual na recompensa.
§ 2º - Se essa não for divisível, conferir-se-á por
sorteio.
Art. 1.516 - Nos concursos que se abrirem com
promessa pública de recompensa, é condição essencial,
para valerem, a fixação de um prazo, observadas
também as disposições dos parágrafos
seguintes:
§ 1º - A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios,
como juiz, obriga os interessados.
§ 2º - Em falta de pessoa designada julgar o mérito
dos trabalhos, que se apresentarem, entender-se-á
que o promitente se reservou essa função.
§ 3º - Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-
se-á de acordo com o artigo antecedente.
Art. 1.517 - As obras premiadas, nos concursos de
que trata o artigo anterior, só ficarão pertencendo
ao promitente, se tal cláusula estipular na publica-
ção da promessa.
TÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES POR ATOS ILÍCITOS
Art. 1.518 - Os bens do responsável pela ofensa ou
violação do direito de outrem ficam sujeitos à repara
ção do dano causado; e, se tiver mais de um
autor a ofensa, todos responderão solidariamente
pela reparação.
Parágrafo único - São solidariamente responsáveis
320
com os autores, os cúmplices e as pessoas designadas
no art. 1.521.
Art. 1.519 - Se o dono da coisa, no caso do art.
160, II, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á
direito à indenização do prejuízo, que sofreu.
Art. 1.520 - Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro,
contra este ficará com ação regressiva, no
caso do art. 160, II, o autor do dano, para haver a
importância, que tiver ressarcido ao dono da coisa.
Parágrafo único - A mesma ação competirá contra
aquele em defesa de quem se danificou a coisa
(art. 160, I).
Art. 1.521 - São também responsáveis pela repara
ção civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob
seu poder e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados,
que se acharem nas mesmas condições;
III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho
que lhes competir, ou por ocasião dele (art.
1.522);
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou
estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro,
mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes,
moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos
produtos do crime, até à concorrente quantia.
321
Art. 1.522 - A responsabilidade estabelecida no
artigo antecedente, n° III, abrange as pessoas
jurídicas, que exercerem exploração industrial.
Art. 1.523 - Excetuadas as do art. 1.521, V, só
serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse
e no art. 1.522, provando-se que elas concorreram
para o dano por culpa, ou negligência de sua parte.
Art. 1.524 - O que ressarcir o dano causado por
outrem, se este não for descendente seu, pode
reaver, daquele por quem pagou, o que houver
pago.
Art. 1.525 - A responsabilidade civil é independente
da criminal; não se poderá, porém, questionar mais
sobre a existência do fato, ou quem seja o seu
autor, quando estas questões se acharem decididas
no crime.
Art. 1.526 - O direito de exigir reparação, e a obriga
ção de prestá-la transmitem-se com a herança,
exceto nos casos que este Código excluir.
Art. 1.527 - O dono, ou detentor, do animal ressarcir
á o dano por este causado, se não provar:
I - que o guardava e vigiava com cuidado preciso;
II - que o animal foi provocado por outro;
III - que houve imprudência do ofendido;
IV - que o fato resultou de caso fortuito, ou força
maior.
Art. 1.528 - O dono do edifício ou construção responde
pelos danos que resultarem de sua ruína, se
322
esta provier da falta de reparos, cuja necessidade
fosse manifesta.
Art. 1.529 - Aquele que habitar uma casa, ou parte
dela, responde pelo dano proveniente das coisas
que dela caírem ou forem lançadas em lugar
indevido.
Art. 1.530 - O credor que demandar o devedor
antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a
lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo
que faltava para o vencimento, a descontar os
juros correspondentes, embora estipulados, e a
pagar as custas em dobro.
Art. 1.531 - Aquele que demandar por dívida já
paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias
recebidas, ou pedir mais do que for devido,
ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro
caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo,
o equivalente do que dele exigir, salvo se, por
lhe estar prescrito o direito, decair da ação.
Art. 1.532 - Não se aplicarão as penas dos arts.
1.530 e 1.531, quando o autor desistir da ação
antes de contestada a lide.
TÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.533 - Considera-se líquida a obrigação certa,
quanto à sua existência, e determinada, quanto ao
seu objeto.
323
Art. 1.534 - Se o devedor não puder cumprir a
prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo
seu valor, em moeda corrente, no lugar onde se
execute a obrigação.
Art. 1.535 - À execução judicial das obrigações de
fazer, ou não fazer, e, em geral, à indenização de
perdas e danos, precederá a liquidação do valor
respectivo, toda vez que o não fixe a lei, ou a conven
ção das partes.
Art. 1.536 - Para liquidar a importância de uma
prestação não cumprida, que tenha valor oficial no
lugar da execução, tomar-se-á o meio-termo do
preço, ou da taxa, entre a data do vencimento e a
do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.
§ 1º - Nos demais casos far-se-á a liquidação por
arbitramento.
§ 2º - Contam-se os juros da mora, nas obriga-
ções ilíquidas, desde a citação inicial.
CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOS
Art. 1.537 - A indenização, no caso de homicídio,
consiste:
I - no pagamento das despesas com o tratamento
da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem
o defunto os devia.
324
Art. 1.538 - No caso de ferimento ou outra ofensa
à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas
do tratamento e dos lucros cessantes até o
fim da convalescença, além de lhe pagar a import
ância da multa no grau médio da pena criminal
correspondente.
§ 1º - Esta soma será duplicada, se do ferimento
resultar aleijão ou deformidade.
§ 2º - Se o ofendido, aleijado ou deformado, for
mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar, a
indenização consistirá em dotá-la, segundo as
posses do ofensor, as circunstâncias do ofendido e
a gravidade do defeito.
Art. 1.539 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual
o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profiss
ão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a
indenização, além das despesas do tratamento e
lucros cessantes até o fim da convalescença, incluir
á uma pensão correspondente à importância do
trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação
que ele sofreu.
Art. 1.540 - As disposições precedentes aplicam-se
ainda ao caso em que a morte, ou lesão, resulte de
ato considerado crime justificável, se não foi perpetrado
pelo ofensor em repulsa de agressão do
ofendido.
Art. 1.541 - Havendo usurpação ou esbulho do
alheio, a indenização consistirá em se restituir a
coisa, mais o valor das suas deteriorações, ou,
faltando ela, em se embolsar o seu equivalente ao
prejudicado (art. 1.543).
325
Art. 1.542 - Se a coisa estiver em poder de terceiro,
este será obrigado a entregá-la, correndo a
indenização pelos bens do delinqüente.
Art. 1.543 - Para se restituir o equivalente, quando
não exista a própria coisa (art. 1.541), estimar-se-
á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição,
contanto que este não se avantaje àquele.
Art. 1.544 - Além dos juros ordinários, contados
proporcionalmente ao valor do dano, e desde o
tempo do crime, a satisfação compreende os juros
compostos.
Art. 1.545 - Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos,
parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o
dano, sempre que da imprudência, negligência, ou
imperícia, em atos profissionais, resultar morte,
inabilitação de servir, ou ferimento.
Art. 1.546 - O farmacêutico responde solidariamente
pelos erros e enganos do seu preposto.
Art. 1.547 - A indenização por injúria ou calúnia
consistirá na reparação do dano que delas resulte
ao ofendido.
Parágrafo único - Se este não puder provar prejuí-
zo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da
multa no grau máximo da pena criminal respectiva
(art. 1.550).
Art. 1.548 - A mulher agravada em sua honra tem
direito a exigir do ofensor, se este não puder ou
não quiser reparar o mal pelo casamento, um dote
correspondente à sua própria condição e estado:
I - se, virgem e menor, for deflorada.
326
II - se, mulher honesta, for violentada, ou aterrada
por ameaças.
III - se for seduzida com promessas de casamento.
IV - se for raptada.
Art. 1.549 - Nos demais crimes de violência sexual,
ou ultraje ao pudor, arbitrar-se-á judicialmente a
indenização.
Art. 1.550 - A indenização por ofensa à liberdade
pessoal consistirá no pagamento das perdas e
danos que sobrevierem ao ofendido, e no de uma
soma calculada nos termos do parágrafo único do
art. 1.547.
Art. 1.551 - Consideram-se ofensivos da liberdade
pessoal (art. 1.550):
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-
fé;
III - a prisão ilegal (art. 1.552).
Art. 1.552 - No caso do artigo antecedente, nº III,
só a autoridade, que ordenou a prisão, é obrigada a
ressarcir o dano.
Art. 1.553 - Nos casos não previstos neste Capítulo,
se fixará por arbitramento a indenização.
TÍTULO IX
DO CONCURSO DE CREDORES
DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
327
Art. 1.554 - Procede-se ao concurso de credores,
toda vez que as dívidas excedam à importância dos
bens do devedor.
Art. 1.555 - A discussão entre os credores pode
versar, quer sobre a preferência entre eles disputada,
quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou
falsidade das dívidas e contratos.
Art. 1.556 - Não havendo título legal à preferência
terão os credores igual direito sobre os bens do
devedor comum.
Art. 1.557 - Os títulos legais de preferência são os
privilégios e os direitos reais.
Art. 1.558 - Conservam seus respectivos direitos
os credores, hipotecários ou privilegiados:
I - sobre o preço do seguro da coisa gravada como
hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida
havendo responsável pela perda ou danificação
da coisa;
II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada
a hipoteca ou privilégio for desapropriada, ou
submetida a servidão legal.
Art. 1.559 - Nesses casos, o devedor do preço do
seguro, ou da indenização, se exonera pagando
sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
Art. 1.560 - O crédito real prefere ao pessoal de
qualquer espécie, salvo a exceção estabelecida no
parágrafo único do art. 759; o crédito pessoal
privilegiado, ao simples, e o privilégio especial, ao
geral.
328
Art. 1.561 - A preferência resultante de hipoteca,
penhor e mais direitos reais (art. 674), determinarse-
á de conformidade com o disposto no livro
antecedente.
Art. 1.562 - Quando concorrerem aos mesmos
bens, e por título igual, dois ou mais credores da
mesma classe, especialmente privilegiados, haverá
entre eles rateio, proporcional ao valor dos respectivos
créditos, se o produto não bastar para o
pagamento integral de todos.
Art. 1.563 - Os privilégios - excetuado o de que
trata o parágrafo único do art. 759 - se referem
somente:
I - aos bens móveis do devedor, não sujeitos a
direito real de outrem;
II - aos imóveis não hipotecados;
III - ao saldo do preço dos bens sujeitos a penhor
ou hipoteca, depois de pagos os respectivos credores;
IV - ao valor do seguro e da desapropriação.
Art. 1.564 - Do preço do imóvel hipotecado, por
ém, serão deduzidas as custas judiciais de sua
execução, bem como as despesas de conservação
com ele feitas por terceiro, mediante consenso do
devedor e do credor, depois de constituída a hipoteca.
Art. 1.565 - O privilégio especial só compreende os
bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao
pagamento do crédito, que ele favorece; e o geral,
todos os bens não sujeitos a crédito real, nem a
329
privilégio especial.
Art. 1.566 - Tem privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor
de custas e despesas judiciais feitas com a arrecada
ção e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas
de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por
benfeitorias necessárias ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas,
oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor
de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua
edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes,
instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico,
nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de alugueres,
quanto às prestações do ano corrente e do
anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na
massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos
representantes, pelo crédito fundado contra aquele
no contrato de edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver
concorrido com o seu trabalho, e
precipuamente a quaisquer outros créditos, o trabalhador
agrícola, quanto à dívida dos seus salários
(art. 759, parágrafo único).
330
Art. 1.567 - Cessa o privilégio estabelecido no
artigo antecedente, n° V, desde que os frutos são
reduzidos a outra espécie, ou vendidos depois de
recolhidos.
Art. 1.568 - Havendo, a um tempo, credores com
direito ao privilégio do art. 1.566, III, e ao desse
artigo, nº IV, aplicar-se-lhe-á o disposto no art.
1.562.
Art. 1.569 - Gozam de privilégio geral, na ordem
seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesas do seu funeral, feito sem
pompa, segundo a condição do finado e o costume
do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas
com a arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge
sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se forem
moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que
faleceu o devedor, no semestre anterior à sua
morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença
do devedor falecido e sua família, no trimestre
anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda
Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelo salário dos criados e mais pessoas
de serviço doméstico do devedor, nos seus
derradeiros 6 (seis) meses de vida.
331
Art. 1.570 - Na remuneração do art. 1.569, VII, se
inclui a dos mestres que, durante o mesmo período,
ensinaram aos descendentes menores do devedor.
Art. 1.571 - A Fazenda federal prefere à estadual, e
esta, à municipal.
LIVRO IV
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.572 - Aberta a sucessão, o domínio e a
posse da herança transmitem-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.573 - A sucessão dá-se por disposição de
última vontade, ou em virtude da lei.
Art. 1.574 - Morrendo a pessoa sem testamento,
transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos.
Ocorrerá outro tanto quanto aos bens que não
forem compreendidos no testamento.
Art. 1.575 - Também subsiste a sucessão legítima
se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.576 - Havendo herdeiros necessários, o
testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.577 - A capacidade para suceder é a do
332
tempo da abertura da sucessão, que se regulará
conforme a lei então em vigor.
CAPÍTULO II
DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA
Art. 1.578 - A sucessão abre-se no lugar do último
domicílio do falecido.
Art. 1.579 - Ao cônjuge sobrevivente, no casamento
celebrado sob o regime da comunhão de
bens, cabe continuar até a partilha na posse da
herança com o cargo de cabeça do casal.
§ 1º - Se porém o cônjuge sobrevivo for a mulher,
será mister, para isso, que estivesse vivendo com o
marido ao tempo de sua morte, salvo prova de
que essa convivência se tornou impossível sem
culpa dela.
§ 2º - Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomea-
ção de inventariante recairá no co-herdeiro que se
achar na posse corporal e na administração dos
bens. Entre co-herdeiros a preferência se graduará
pela idoneidade.
§ 3° - Na falta de cônjuge ou de herdeiro, será
inventariante o testamenteiro.
Art. 1.580 - Sendo chamadas simultaneamente, a
uma herança, duas ou mais pessoas, será
indivisível o seu direito, quanto à posse e ao domí-
nio até se ultimar a partilha.
Parágrafo único - Qualquer dos co-herdeiros pode
reclamar a universalidade da herança ao terceiro,
que indevidamente a possua, não podendo este
333
opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu
direito nos bens da sucessão.
CAPÍTULO III
DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Art. 1.581 - A aceitação da herança pode ser expressa
ou tácita; a renúncia, porém, deverá constar,
expressamente, de escritura pública, ou termo
judicial.
§ 1º - É expressa a aceitação, quando se faz por
declaração escrita; tácita, quando resulta de atos
compatíveis somente com o caráter de herdeiros.
§ 2º - Não exprimem aceitação da herança os atos
oficiosos, como o funeral do finado, os meramente
conservatórios, ou os de administração e guarda
interina.
Art. 1.582 - Não importa igualmente aceitação a
cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos
demais co-herdeiros.
Art. 1.583 - Não se pode aceitar ou renunciar a
herança em parte, sob condição, ou a termo; mas
o herdeiro, a quem se testaram legados, pode
aceitá-los, renunciando a herança, ou, aceitando-a,
repudiá-los.
Art. 1.584 - O interessado em que o herdeiro declare
se aceita, ou não, a herança, poderá, 20
(vinte) dias depois de aberta a sucessão, requerer
ao juiz prazo razoável não maior de 30 (trinta)
dias, para, dentro nele, se pronunciar o herdeiro,
sob pena de se haver a herança por aceita.
334
Art. 1.585 - Falecendo o herdeiro, antes de declarar
se aceita a herança, o direito de aceitar passalhe
aos herdeiros, a menos que se trate de institui-
ção adstrita a uma condição suspensiva, ainda não
verificada.
Art. 1.586 - Quando o herdeiro prejudicar os seus
credores, renunciando a herança, poderão eles,
com autorização do juiz, aceitá-la em nome do
renunciante.
Nesse caso, e depois de pagas as dívidas do renunciante,
o remanescente será dissolvido aos outros
herdeiros.
Art. 1.587 - O herdeiro não responde por encargos
superiores às forças da herança; incumbe-lhe,
porém, a prova do excesso, salvo se existir invent
ário, que a escuse, demonstrando o valor dos
bens herdados.
Art. 1.588 - Ninguém pode suceder, representando
herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único
legítimo da sua classe, ou se todos os outros da
mesma classe renunciarem a herança, poderão os
filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por
cabeça.
Art. 1.589 - Na sucessão legítima, a parte do renunciante
acresce à dos outros herdeiros da mesma
classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se
aos da subseqüente.
Art. 1.590 - É retratável a renúncia, quando proveniente
de violência, erro ou dolo, ouvidos os interessados.
A aceitação pode retratar-se, se não
resultar prejuízo a credores, sendo lícito a estes, no
335
caso contrário, reclamar a providência referida no
art. 1.586.
CAPÍTULO IV
DA HERANÇA JACENTE
Art. 1.591 - Não havendo testamento, a herança é
jacente, e ficará sob a guarda, conservação e administra
ção de um curador:
I - se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiros,
descendente ou ascendente, nem colateral
sucessível, notoriamente conhecido;
II - se os herdeiros, descendentes ou ascendentes,
renunciarem a herança, e não houver cônjuge, ou
colateral sucessível, notoriamente conhecido.
Art. 1.592 - Havendo testamento, observar-se-á o
disposto no artigo antecedente:
I - se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiros
descendentes ou ascendentes;
II - se o herdeiro nomeado não existir, ou não
aceitar a herança;
III - se, em qualquer dos casos previstos nos dois
números antecedentes, não houver colateral
sucessível, notoriamente conhecido;
IV - se, verificada alguma das hipóteses dos três
números anteriores, não houver testamenteiro
nomeado, o nomeado não existir, ou não aceitar a
testamentaria.
Art. 1.593 - Serão declarados vacantes os bens da
336
herança jacente, se, praticadas todas as diligências
legais, não aparecerem herdeiros.
Parágrafo único - Esta declaração não se fará sen
ão 1 (um) ano depois de concluído o inventário.
Art. 1.594 - A declaração de vacância da herança
não prejudicará os herdeiros que legalmente se
habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da
abertura da sucessão, os bens arrecadados passar
ão ao domínio do Município ou do Distrito Federal,
se localizado nas respectivas circunscrições, incorporando-
se ao domínio da União, quando situados
em território federal.
Parágrafo único - Se não forem notoriamente conhecidos,
os colaterais ficarão excluídos da sucess
ão legítima após a declaração de vacância.
CAPÍTULO V
DOS QUE NÃO PODEM SUCEDER
Art. 1.595 - São excluídos da sucessão (arts.
1.708, IV, e 1.741 a 1.745), os herdeiros, ou legat
ários:
I - que houverem sido autores ou cúmplices em
crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste,
contra a pessoa de cuja sucessão se tratar;
II - que a acusaram caluniosamente em juízo, ou
incorreram em crime contra a sua honra;
III - que, por violência ou fraude, a inibiram de
livremente dispor dos seus bens em testamento ou
codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de
última vontade.
337
Art. 1.596 - A exclusão do herdeiro, ou legatário,
em qualquer desses casos de indignidade, será
declarada por sentença, em ação ordinária, movida
por quem tenha interesse na sucessão.
Art. 1.597 - O indivíduo incurso em atos que determinem
a exclusão da herança (art. 1.595) a ela
será, não obstante, admitido, se a pessoa ofendida,
cujo herdeiro ele for, assim o resolveu por ato
autêntico, ou testamento.
Art. 1.598 - O excluído da sucessão é obrigado a
restituir os frutos e rendimentos que dos bens da
herança houver percebido.
Art. 1.599 - São pessoais os efeitos da exclusão.
Os descendentes do herdeiro excluído sucedem,
como se ele morto fosse (art. 1.602).
Art. 1.600 - São válidas as alienações de bens
hereditários, e os atos de administração legalmente
praticados pelo herdeiro excluído, antes da senten-
ça de exclusão; mas aos co-herdeiros subsiste,
quando prejudicados, o direito de demandar-lhe
perdas e danos.
Art. 1.601 - O herdeiro excluído terá direito a reclamar
indenização por quaisquer despesas feitas com
a conservação dos bens hereditários, e cobrar os
créditos que lhe assistam contra a herança.
Art. 1.602 - O excluído da sucessão não terá direito
ao usufruto e à administração dos bens, que a
seus filhos couberem na herança (art. 1.599), ou à
sucessão eventual desses bens.
TÍTULO II
338
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
CAPÍTULO I
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Art. 1.603 - A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
I - aos descendentes;
II - aos ascendentes;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais;
V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.
Art. 1.604 - Na linha descendente, os filhos sucedem
por cabeça, e os outros descendentes, por
cabeça ou por estirpe, conforme se achem, ou
não, no mesmo grau.
Art. 1.605 - Para os efeitos da sucessão, aos filhos
legítimos se equiparam os legitimados, os naturais
reconhecidos e os adotivos.
§ 1º - (Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26-12-
1977).
§ 2º - Ao filho adotivo, se concorrer com legítimos,
supervenientes à adoção (art. 368), tocará somente
metade da herança cabível a cada um destes.
Art. 1.606 - Não havendo herdeiros da classe dos
descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes.
339
Art. 1.607 - Na classe dos ascendentes, o grau
mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção
de linhas.
Art. 1.608 - Havendo igualdade em grau e diversidade
em linha, a herança partir-se-á entre as duas
linhas meio pelo meio.
Art. 1.609 - Falecendo sem descendência o filho
adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o adotante,
àqueles tocará por inteiro a herança.
Parágrafo único - Em falta dos pais, embora haja
outros ascendentes, devolve-se a herança ao
adotante.
Art. 1.610 - Quando o descendente ilegítimo tiver
direito à sucessão do ascendente, haverá direito o
ascendente ilegítimo à sucessão do descendente.
Art. 1.611 - Á falta de descendentes ou ascendentes
será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente,
se, ao tempo da morte do outro, não estava
dissolvida a sociedade conjugal.
§ 1º - O cônjuge viúvo, se o regime de bens do
casamento não era o da comunhão universal, terá
direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da
quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver
filhos, deste ou do casal, e à metade, se não
houver filhos embora sobrevivam ascendentes do
de cujus.
§ 2º - Ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime
de comunhão universal, enquanto viver e permanecer
viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participa
ção que lhe caiba na herança, o direito real de
340
habitação relativamente ao imóvel destinado à
residência da família, desde que seja o único bem
daquela natureza a inventariar.
Art. 1.612 - Se não houver cônjuge sobrevivente,
ou ele incorrer na incapacidade do art. 1.611, serão
chamados a suceder os colaterais até o quarto
grau.
Art. 1.613 - Na classe dos colaterais, os mais pró-
ximos excluem os mais remotos, salvo o direito de
representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.614 - Concorrendo à herança do falecido
irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um
destes herdará metade do que cada um daqueles
herdar.
Art. 1.615 - Se com tio ou tios concorrerem filhos
de irmão unilateral ou bilateral, terão eles, por
direito de representação, a parte que caberia ao pai
ou à mãe, se vivessem.
Art. 1.616 - Não concorrendo à herança irmão
germano, herdarão, em partes iguais entre si, os
unilaterais.
Art. 1.617 - Em falta de irmãos, herdarão os filhos
destes.
§ 1º - Se só concorrerem à herança filhos de irm
ãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2º - Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais,
com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes
herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3º - Se todos forem filhos de irmãos germanos,
341
ou todos de irmãos unilaterais, herdarão todos por
igual.
Art. 1.618 - Não há direito de sucessão entre o
adotado e os parentes do adotante.
Art. 1.619 - Não sobrevivendo cônjuge, nem parente
algum sucessível, ou tendo eles renunciado à
herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito
Federal, se localizada nas respectivas circunscri-
ções, ou à União, quando situada em território
federal.
CAPÍTULO II
DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 1.620 - Dá-se o direito de representação,
quando a lei chama certos parentes do falecido a
suceder em todos os direitos, em que ele sucederia,
se vivesse.
Art. 1.621 - O direito de representação dá-se na
linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.622 - Na linha transversal, só se dá o direito
de representação em favor dos filhos de irmãos do
falecido, quando com irmão deste concorrerem.
Art. 1.623 - Os representantes só podem herdar,
como tais, o que herdaria o representado, se vivesse.
Art. 1.624 - O quinhão do representado partir-se-á
por igual entre os representantes.
Art. 1.625 - O renunciante à herança de uma pessoa
poderá representá-la na sucessão de outra.
342
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.626 - Considera-se testamento o ato
revogável pelo qual alguém, de conformidade com
a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu
patrimônio, para depois da sua morte.
CAPÍTULO II
DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO
Art. 1.627 - São incapazes de testar:
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os loucos de todo o gênero;
III - os que, ao testar, não estejam em seu perfeito
juízo;
IV - os surdos-mudos, que não puderem manifestar
a sua vontade.
Art. 1.628 - A incapacidade superveniente não
invalida o testamento eficaz, nem o testamento do
incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO
SEÇÃO I
343
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.629 - Este Código reconhece como testamentos
ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular;
Art. 1.630 - É proibido o testamento conjuntivo,
seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Art. 1.631 - Não se admitem outros testamentos
especiais, além dos contemplados neste Código
(arts. 1.656 a 1.663).
SEÇÃO II
DO TESTAMENTO PÚBLICO
Art. 1.632 - São requisitos essenciais do testamento
público:
I - que seja escrito por oficial público em seu livro
de notas, de acordo com o ditado ou as declara-
ções do testador, em presença de cinco testemunhas;
II - que as testemunhas assistam a todo o ato;
III - que, depois de escrito, seja lido pelo oficial, na
presença do testador e das testemunhas, ou pelo
testador, se o quiser, na presença destas e do
oficial;
IV - que, em seguida à leitura, seja o ato assinado
pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.
344
Parágrafo único - As declarações do testador serão
feitas na língua nacional.
Art. 1.633 - Se o testador não souber, ou não
puder assinar, o oficial assim o declarará, assinando,
neste caso, pelo testador, e a seu rogo, uma
das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.634 - O oficial público, especificando cada
uma dessas formalidades, portará por fé, no testamento,
haverem sido todas observadas.
Parágrafo único - Se faltar, ou não mencionar alguma
delas, será nulo o testamento, respondendo o
oficial público civil e criminalmente.
Art. 1.635 - Considera-se habilitado a testar publicamente
aquele que puder fazer de viva voz as
suas declarações, e verificar, pela sua leitura, haverem
sido fielmente exaradas.
Art. 1.636 - O indivíduo inteiramente surdo, sabendo
ler, lerá o seu testamento, e, se o não souber,
designará quem o leia em seu lugar, presentes as
testemunhas.
Art. 1.637 - Ao cego só se permite o testamento
público, que lhe será lido, em alta voz, duas vezes,
uma pelo oficial, e a outra por uma das testemunhas
designada pelo testador; fazendo-se de tudo
circunstanciada menção no testamento.
SEÇÃO III
DO TESTAMENTO CERRADO
Art. 1.638 - São requisitos essenciais do testamento
cerrado:
345
I - que seja escrito pelo testador, ou por outra
pessoa, a seu rogo;
II - que seja assinado pelo testador;
III - que não sabendo, ou não podendo o testador
assinar, seja assinado pela pessoa que lho escreveu;
IV - que o testador o entregue ao oficial em presen
ça, quando menos, de cinco testemunhas;
V - que o oficial, perante as testemunhas, pergunte
ao testador se aquele é o seu testamento, e quer
que seja aprovado, quando o testador não se
tenha antecipado em declará-lo;
VI - que para logo, em presença das testemunhas,
o oficial exare o auto de aprovação, declarando
nele que o testador lhe entregou o testamento e o
tinha por seu, bom, firme e valioso;
VII - que imediatamente depois da sua última palavra
comece o instrumento de aprovação;
VIII - que, não sendo isto possível, por falta absoluta
de espaço na última folha escrita, o oficial ponha
nele o seu sinal público e assim o declare no instrumento;
IX - que o instrumento ou auto de aprovação seja
lido pelo oficial, assinando ele, as testemunhas e o
testador, se souber e puder;
X - que, não sabendo, ou não podendo o testador
assinar, assine por ele uma das testemunhas, declarando,
ao pé da assinatura, que o faz a rogo do
testador, por não saber ou não poder assinar;
346
XI - que o tabelião o cerre e cosa, depois de conclu
ído o instrumento de aprovação.
Art. 1.639 - Se o oficial tiver escrito o testamento
a rogo do testador, podê-lo-á, não obstante, aprovar.
Art. 1.640 - O testamento pode ser escrito, em
língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador,
ou por outrem, a seu rogo. A assinatura será
sempre do próprio testador, ou de quem lhe escreveu
o testamento (art. 1.638, I).
Art. 1.641 - Não poderá dispor de seus bens em
testamento cerrado quem não saiba, ou não possa
ler.
Art. 1.642 - Pode fazer testamento cerrado o
surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o
assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial
público, ante as cinco testemunhas, escreva, na
face externa do papel, ou do envoltório, que aquele
é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.643 - Depois de aprovado e cerrado, será o
testamento entregue ao testador, e o oficial lançar
á, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em
que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.644 - O testamento será aberto pelo juiz,
que o fará registrar e arquivar no cartório a que
tocar, ordenando que seja cumprido, se lhe não
achar vício externo que o torne suspeito de nulidade,
ou falsidade.
SEÇÃO IV
DO TESTAMENTO PARTICULAR
347
Art. 1.645 - São requisitos essenciais do testamento
particular:
I - que seja escrito e assinado pelo testador;
II - que nele intervenham cinco testemunhas, além
do testador;
III - que seja lido perante as testemunhas, e, depois
de lido, por elas assinado.
Art. 1.646 - Morto o testador, publicar-se-á em
juízo o testamento, com citação dos herdeiros
legítimos.
Art. 1.647 - Se as testemunhas forem contestes
sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a
sua leitura perante elas, e se reconhecerem as
próprias assinaturas, assim como a do testador,
será confirmado o testamento.
Art. 1.648 - Faltando até duas das testemunhas,
por morte, ou ausência em lugar não sabido, o
testamento pode ser confirmado, se as três restantes
forem contestes, nos termos do artigo
antecedente.
Art. 1.649 - O testamento particular pode ser escrito
em língua estrangeira, contanto que as testemunhas
a compreendam.
SEÇÃO V
DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS
Art. 1.650 - Não podem ser testemunhas em testamentos:
348
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os loucos de todo o gênero;
III - os surdos-mudos e os cegos;
IV - o herdeiro instituído, seus ascendentes e descendentes,
irmãos e cônjuge;
V - o legatário.
CAPÍTULO IV
DOS CODICILOS
Art. 1.651 - Toda pessoa capaz de testar poderá,
mediante escrito particular seu, datado e assinado,
fazer disposições especiais sobre o seu enterro,
sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas
pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres
de certo lugar, assim como legar móveis,
roupas ou jóias, não mui valiosas, de seu uso pessoal
(art. 1.797).
Art. 1.652 - Esses atos, salvo direito de terceiros,
valerão como codicilos, deixe, ou não, testamento
o autor.
Art. 1.653 - Pelo modo estabelecido no art. 1.651,
se poderão nomear ou substituir testamenteiros.
Art. 1.654 - Os atos desta espécie revogam-se por
atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo
testamento posterior, de qualquer natureza,
este os não confirmar, ou modificar.
Art. 1.655 - Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-
á do mesmo modo que o testamento cerrado (art.
349
1.644).
CAPÍTULO V
DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DO TESTAMENTO MARÍTIMO
Art. 1.656 - O testamento, nos navios nacionais,
de guerra, ou mercantes, em viagem de alto-mar,
será lavrado pelo comandante, ou pelo escrivão de
bordo, que redigirá as declarações do testador, ou
as escreverá, por ele ditadas, ante duas testemunhas
idôneas, de preferência escolhidas entre os
passageiros, e presentes a todo o ato, cujo instrumento
assinarão depois do testador.
Parágrafo único - Se o testador não puder escrever,
assinará por ele uma das testemunhas, declarando
que o faz a seu rogo.
Art. 1.657 - O testador, querendo, poderá escrever
ele mesmo o seu testamento, ou fazê-lo escrever
por outrem. No primeiro caso, o próprio testador
assinará; no segundo, quem o escreveu, com a
declaração de que o subscreve a rogo do testador.
§ 1º - O testamento assim feito será pelo testador
entregue ao comandante ou escrivão de bordo,
perante duas testemunhas, que reconheçam e
entendam o testador, declarando este, no mesmo
ato, ser seu testamento o escrito apresentado.
§ 2º - O comandante, ou o escrivão, recebê-lo-á,
e, em seguida, abaixo do escrito, certificará todo o
ocorrido, datando e assinando com o testador e as
350
testemunhas.
Art. 1.658 - O testamento marítimo caducará, se o
testador não morrer na viagem, nem nos 3 (três)
meses subseqüentes ao seu desembarque em
terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro
testamento.
Art. 1.659 - Não valerá o testamento marítimo,
bem que feito no curso de uma viagem, se, ao
tempo em que se fez, o navio estava em porto,
onde o testador pudesse desembarcar, e testar na
forma ordinária.
SEÇÃO II
DO TESTAMENTO MILITAR
Art. 1.660 - O testamento dos militares e mais
pessoas ao serviço do Exército em campanha,
dentro ou fora do País, assim como em praça
sitiada, ou que esteja de comunicações cortadas,
poderá fazer-se, não havendo oficial público, ante
duas testemunhas, ou três, se o testador não
puder, ou não souber assinar, caso em que assinará
por ele a terceira.
§ 1º - Se o testador pertencer a corpo ou seção de
corpo destacado, o testamento será escrito pelo
respectivo comandante, ainda que oficial inferior.
§ 2º - Se o testador estiver em tratamento no
hospital, o testamento será escrito pelo respectivo
oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3º - Se o testador for oficial mais graduado, o
testamento será escrito por aquele que o substituir.
351
Art. 1.661 - Se o testador souber escrever, poderá
fazer o testamento de seu punho, contanto que o
date e assine por extenso, e o apresente aberto ou
cerrado, na presença de duas testemunhas ao
auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as
vezes neste mister.
Parágrafo único - O auditor, ou oficial, a quem o
testamento se apresente, notará, em qualquer
parte dele, o lugar, dia, mês e ano, em que lhe for
apresentado. Esta nota será assinada por ele e
pelas ditas testemunhas.
Art. 1.662 - Caduca o testamento militar, desde
que, depois dele, o testador esteja 3 (três) meses
seguidos em lugar onde possa testar na forma
ordinária, salvo se esse testamento apresentar as
solenidades prescritas no parágrafo único do artigo
antecedente.
Art. 1.663 - As pessoas designadas no art. 1.660,
estando empenhadas em combate, ou feridas,
podem testar nuncupativamente, confiando a sua
última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único - Não terá, porém, efeito esse
testamento, se o testador não morrer na guerra, e
convalescer do ferimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS EM GERAL
Art. 1.664 - A nomeação de herdeiro, ou legatário,
pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição,
para certo fim ou modo, ou por certa causa.
Art. 1.665 - A designação do tempo em que deva
352
começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas
disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Art. 1.666 - Quando a cláusula testamentária for
suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá
a que melhor assegure a observância da vontade
do testador.
Art. 1.667 - É nula a disposição:
I - que institua herdeira, ou legatário, sob a condi-
ção captatória de que este disponha, também por
testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade
se não possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a
determinação de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem,
fixar o valor do legado.
Art. 1.668 - Valerá, porém, a disposição:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada
por terceiro, dentre duas ou mais pessoas
mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma
família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento
por ele designado;
II - em remuneração de serviços prestados ao
testador, por ocasião da moléstia de que faleceu,
ainda que fique ao arbítrio do herdeiro, ou de outrem,
determinar o valor do legado.
353
Art. 1.669 - A disposição geral em favor dos pobres,
dos estabelecimentos particulares de caridade,
ou de assistência pública, entender-se-á relativa
aos pobres do lugar do domicílio do testador ao
tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí
sitos, salvo se manifestamente constar que tinha
em mente beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único - Nestes casos, as instituições
particulares preferirão sempre às públicas.
Art. 1.670 - O erro na designação da pessoa do
herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a
disposição, salvo se, pelo contexto do testamento,
por outros documentos, ou por fatos inequívocos,
se puder identificar a pessoa ou coisa, a que o
testador queria referir-se.
Art. 1.671 - Se o testamento nomear dois ou mais
herdeiros, sem discriminar a parte de cada um,
partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção dispon
ível do testador.
Art. 1.672 - Se o testador nomear certos herdeiros
individualmente, e outros coletivamente, a herança
será dividida em tantas quotas quantos forem os
indivíduos e os grupos designados.
Art. 1.673 - Se forem determinadas as quotas de
cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o
remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos,
segundo a ordem da sucessão hereditária.
Art. 1.674 - Se forem determinados os quinhões
de uns e não os de outros herdeiros, quinhoar-se-
á, distribuidamente, por igual, a estes últimos o que
restar, depois de completas as porções hereditárias
354
dos primeiros.
Art. 1.675 - Dispondo o testador que não caiba ao
herdeiro instituído certo e determinado objeto,
dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros
legítimos.
Art. 1.676 - A cláusula de inalienabilidade temporá-
ria, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores
ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os
de expropriação por necessidade ou utilidade pública,
e de execução por dívidas provenientes de
impostos relativos aos respectivos imóveis, ser
invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer
espécie, sob pena de nulidade.
Art. 1.677 - Quando, nas hipóteses do artigo antecedente,
se der alienação de bens clausulados, o
produto se converterá em outros bens, que ficarão
sub-rogados nas obrigações dos primeiros.
CAPÍTULO VII
DOS LEGADOS
Art. 1.678 - É nulo o legado de coisa alheia. Mas,
se a coisa legada, não pertencendo ao testador,
quando testou, se houver depois tornado sua, por
qualquer título, terá efeito a disposição, como se
sua fosse a coisa, ao tempo em que ele fez o testamento.
Art. 1.679 - Se o testador ordenar que o herdeiro,
ou legatário, entregue coisa de sua propriedade a
outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que
renunciou a herança, ou o legado (art. 1.704).
Art. 1.680 - Se tão-somente em parte pertencer
355
ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao
herdeiro, ou ao legatário, a coisa legada, só quanto
a esta parte valerá o legado.
Art. 1.681 - Se o legado for de coisa móvel, que se
determine pelo gênero, ou pela espécie, será cumprido,
ainda que tal coisa não exista entre os bens
deixados pelo testador.
Art. 1.682 - Se o testador legar coisa sua, singularizando-
a, só valerá o legado, se, ao tempo do seu
falecimento, ela se achava entre os bens da heran-
ça. Se, porém, a coisa legada existir entre os bens
do testador, mas em quantidade inferior à do legado,
este só valerá quanto à existente.
Art. 1.683 - O legado de coisa, ou quantidade, que
deva tirar-se de certo lugar, só valerá se nele for
achada, e até à quantidade, que ali se achar.
Art. 1.684 - Nulo será o legado consistente em
certa coisa, que, na data do testamento, já era do
legatário, ou depois que lhe foi transferida gratuitamente
pelo testador.
Art. 1.685 - O legado de crédito, ou de quitação de
dívida, valerá tão-somente até à importância desta,
ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1º - Cumpre-se este legado, entregando o herdeiro
ao legatário o título respectivo.
§ 2º - Este legado não compreende as dívidas
posteriores à data do testamento.
Art. 1.686 - Não o declarando expressamente o
testador, não se reputará compensação da sua
dívida o legado que ele faça ao credor.
356
Subsistirá do mesmo modo integralmente esse
legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a
solveu antes de morrer.
Art. 1.687 - O legado de alimentos abrange o sustento,
a cura, o vestuário e a casa, enquanto o
legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Art. 1.688 - O legado de usufruto, sem fixação de
tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a
sua vida.
Art. 1.689 - Se aquele que legar alguma propriedade,
lhe ajuntar depois novas aquisições, estas,
ainda que contíguas, não se compreendem no
imóvel legado, salvo expressa declaração em contr
ário do testador.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste
artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou
voluptuárias feitas no prédio legado.
CAPÍTULO VIII
DOS EFEITOS DOS LEGADOS E SEU PAGAMENTO
Art. 1.690 - O legado puro e simples confere, desde
a morte do testador, ao legatário, o direito
transmissível aos seus sucessores, de pedir aos
herdeiros instituídos a coisa legada.
Parágrafo único - Não pode, porém, o legatário
entrar, por autoridade própria, na posse da coisa
legada.
Art. 1.691 - O direito de pedir o legado não se
exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do
testamento, e, nos legados condicionais, ou a
357
prazo, enquanto penda a condição, ou o prazo se
não vença.
Art. 1.692 - Desde o dia da morte do testador
pertence ao legatário a coisa legada, com os frutos
que produzir.
Art. 1.693 - O legado em dinheiro só vence juros
desde o dia em que se constituir em mora a pessoa
obrigada a prestá-lo.
Art. 1.694 - Se o legado consistir em renda vitalí-
cia, ou pensão periódica, está, ou aquela, correrá
da morte do testador.
Art. 1.695 - Se o legado for de quantidades certas,
em prestações periódicas, datará da morte do
testador o primeiro período, e o legatário terá
direito a cada prestação, uma vez encetado cada
um dos períodos sucessivos, ainda que antes do
termo dele venha a falecer.
Art. 1.696 - Sendo periódica as prestações, só no
termo de cada período se poderão exigir.
Parágrafo único - Se, porém, forem deixadas a
título de alimentos, pagar-se-ão no começo de
cada período, sempre que o contrário não disponha
o testador.
Art. 1.697 - Se o legado consiste em coisa determinada
pelo gênero, ou pela espécie, ao herdeiro
tocará escolhê-la, guardando, porém, o meiotermo
entre as congêneres da melhor e pior qualidade
(art. 1.699).
Art. 1.698 - A mesma regra observar-se-á, quando
a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se
358
este a não quiser, ou não puder exercer, ao juiz
competirá fazê-la, guardado o disposto no artigo
anterior, última parte.
Art. 1.699 - Se a opção foi deixada ao legatário,
este poderá escolher, do gênero, ou espécie, determinado,
a melhor coisa, que houver na herança; e,
se nesta não existir coisa de tal espécie, dar-lha-á
de outra congênere o herdeiro, observada a disposi
ção do art. 1.697, última parte.
Art. 1.700 - No legado alternativo, presume-se
deixada ao herdeiro a opção.
Art. 1.701 - Se o herdeiro, ou legatário, a quem
couber a opção, falecer antes de exercê-la, passará
este direito aos seus herdeiros.
Parágrafo único - Uma vez feita, porém, a opção é
irrevogável.
Art. 1.702 - Instituindo o testador mais de um
herdeiro, sem designar os que hão de executar os
legados, por estes responderão, proporcionalmente
ao que herdarem, todos os herdeiros instituídos.
Art. 1.703 - Se o testador cometer
designadamente a certos herdeiros a execução dos
legados, por estes só aqueles responderão.
Art. 1.704 - Se algum legado consistir em coisa
pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.679), só
a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os
co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o
contrário expressamente dispôs o testador.
Art. 1.705 - As despesas e os riscos da entrega do
legado correm por conta do legatário, se não dis359
puser diversamente o testador.
Art. 1.706 - A coisa legada entregar-se-á, com
seus acessórios, no lugar e estado em que se
achava ao falecer o testador, passando ao legatário
com todos os encargos que a onerarem.
Art. 1.707 - Ao legatário, nos legados com encargo,
se aplica o disposto no art. 1.180.
CAPÍTULO IX
DA CADUCIDADE DOS LEGADOS
Art. 1.708 - Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar
a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma,
nem lhe caber a denominação que tinha;
II - se o testador alienar, por qualquer título, no
todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal caso,
caducará o legado, até onde ela deixou de pertencer
ao testador;
III - se a coisa perecer, ou for evicta, vivo ou morto
o testador, sem culpa do herdeiro;
IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos
termos do art. 1.595;
V - se o legatário falecer antes do testador.
Art. 1.709 - Se o legado for de duas ou mais coisas
alternativamente, e algumas delas perecerem,
subsistirá quanto às restantes. Perecendo parte de
uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
360
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE ACRESCER
ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS
Art. 1.710 - Verifica-se o direito de acrescer entre
co-herdeiros, quando estes, pela mesma disposi-
ção de um testamento, são conjuntamente chamados
à herança em quinhões não determinados
(art. 1.712).
Parágrafo único - Aos co-legatários competirá
também este direito, quando nomeados conjuntamente
a respeito de uma só coisa, determinada e
certa, ou quando não se possa dividir o objeto
legado, sem risco de se deteriorar.
Art. 1.711 - Considera-se feita a distribuição das
partes, ou quinhões, pelo testador, quando este
designa a cada um dos nomeados a sua quota, ou
o objeto, que lhe deixa.
Art. 1.712 - Se um dos herdeiros nomeados morrer
antes do testador, renunciar à herança, ou dela
for excluído, e bem assim se a condição, sob o qual
foi instituído, não se verificar, acrescerá o seu quinh
ão, salvo o direito do substituto, à parte dos coherdeiros
conjuntos (art. 1.710).
Art. 1.713 - Quando se não efetua o direito de
acrescer, nos termos do artigo antecedente, transmite-
se aos herdeiros legítimos a quota vaga do
nomeado.
Art. 1.714 - Os co-herdeiros, a quem acrescer o
quinhão do que deixou de herdar, ficam sujeitos às
obrigações e encargos, que o oneravam.
361
Parágrafo único - Esta disposição aplica-se igualmente
ao co-legatário, a quem aproveita a caducidade
total ou parcial do legado.
Art. 1.715 - Não existindo o direito de acrescer
entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce
ao herdeiro, ou legatário, incumbido de satisfazer
esse legado, ou a todos os herdeiros, em propor
ção dos seus quinhões, se o legado se deduziu
da herança.
Art. 1.716 - Legado um só usufruto conjuntamente
a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar
acresce aos co-legatários. Se, porém, não houve
conjunção entre estes, ou se, apesar de conjuntos,
só lhes foi legada certa parte do usufruto, as quotas
dos que faltarem consolidar-se-ão na propriedade,
à medida que eles forem faltando.
CAPÍTULO XI
DA CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO
Art. 1.717 - Podem adquirir por testamento as
pessoas existentes ao tempo da morte do testador,
que não forem por este Código declaradas
incapazes.
Art. 1.718 - São absolutamente incapazes de adquirir
por testamento os indivíduos não concebidos
até à morte do testador, salvo se a disposição
desde se referir à prole eventual de pessoas por ele
designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.
Art. 1.719 - Não podem também ser nomeados
herdeiros, nem legatários:
362
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento
(art. 1.638, I, 1.656 e 1.657), nem o seu cônjuge,
ou os seus ascendentes, descendentes, e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - a concubina do testador casado;
IV - o oficial público, civil ou militar, nem o comandante,
ou escrivão, perante quem se fizer, assim
como o que fizer, ou aprovar o testamento.
Art. 1.720 - São nulas as disposições em favor dos
incapazes (arts. 1.718 e 1.719), ainda quando
simulem a forma de contrato oneroso, ou os beneficiem
por interposta pessoa. Reputam-se pessoas
interpostas o pai, a mãe, os descendentes e o
cônjuge do incapaz.
CAPÍTULO XII
DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS
Art. 1.721 - O testador que tiver descendente ou
ascendente sucessível não poderá dispor de mais
da metade de seus bens; a outra pertencerá de
pleno direito ao descendente e, em sua falta, ao
ascendente, dos quais constitui a legítima, segundo
o disposto neste Código (arts. 1.603 a 1.619 e
1.723).
Art. 1.722 - Calcula-se a metade disponível (art.
1.721) sobre o total dos bens existentes ao falecer
o testador, abatidas as dívidas e as despesas do
funeral.
Parágrafo único - Calculam-se as legítimas sobre a
soma que resultar, adicionando-se à metade dos
363
bens que então possuía o testador a importância
das doações por ele feitas aos seus descendentes
(art. 1.785).
Art. 1.723 - Não obstante o direito reconhecido
aos descendentes e ascendentes no art. 1.721,
pode o testador determinar a conversão dos bens
da legítima em outras espécies, prescrever-lhes a
incomunicabilidade, confiá-los à livre administração
da mulher herdeira, e estabelecer-lhes condições de
inalienabilidade temporária ou vitalícia. A cláusula de
inalienabilidade, entretanto, não obstará a livre
disposição dos bens por testamento e, em falta
deste, à sua transmissão, desembaraçados de
qualquer ônus, aos herdeiros legítimos.
Art. 1.724 - O herdeiro necessário, a quem o testador
deixar a sua metade disponível, ou algum
legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 1.725 - Para excluir da sucessão o cônjuge ou
os parentes colaterais, basta que o testador disponha
do seu patrimônio, sem os contemplar.
CAPÍTULO XIII
DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Art. 1.726 - Quando o testador só em parte dispuser
da sua metade disponível, entender-se-á que
instituiu os herdeiros legítimos no remanescente.
Art. 1.727 - As disposições, que excederem a metade
disponível, reduzir-se-ão aos limites dela, em
conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º - Em se verificando excederem as disposições
364
testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente
reduzidas as quotas do herdeiro ou
herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando,
também os legados, na proporção do seu
valor.
§ 2º - Se o testador, prevenindo o caso, dispuser
que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e
legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões
ou legados, observando-se, a seu respeito, a ordem
estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 1.728 - Quando consistir em prédio divisível o
legado sujeito à redução, far-se-á esta, dividindo-o
proporcionalmente.
§ 1º - Se não for possível a divisão, e o excesso do
legado montar a mais de um quarto do valor do
prédio, o legatário deixará inteiro na herança o
imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos
herdeiros o valor que couber na metade disponível.
Se o excesso não for de mais de um quarto, aos
herdeiros torná-lo-á em dinheiro o legatário, que
ficará com o prédio.
§ 2º - Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro
necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo
imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela
e a parte subsistente do legado lhe absorverem o
valor.
CAPÍTULO XIV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 1.729 - O testador pode substituir outra pessoa
ao herdeiro, ou legatário, nomeado para o
365
caso de um ou outro não querer ou não poder
aceitar a herança, ou o legado. Presume-se que a
substituição foi determinada para as duas alternativas,
ainda que o testador só a uma se refira.
Art. 1.730 - Também lhe é lícito substituir muitas
pessoas a uma só, ou vice-versa, e ainda substituir
com reciprocidade ou sem ela.
Art. 1.731 - O substituto fica sujeito ao encargo ou
condição impostos ao substituído, quando não for
diversa a intenção manifestada pelo testador, ou
não resultar outra coisa da natureza da condição,
ou do encargo.
Art. 1.732 - Se, entre muitos co-herdeiros ou legat
ários de partes desiguais, for estabelecida substitui
ção recíproca, a proporção dos quinhões, fixada
na primeira disposição, entender-se-á mantida na
segunda.
Se, porém, com as outras anteriormente nomeadas,
for incluída mais alguma pessoa na substitui-
ção, o quinhão vago pertencerá em partes iguais
aos substitutos.
Art. 1.733 - Pode também o testador instituir herdeiros
ou legatários por meio de fideicomisso,
impondo a um deles, o gravado ou fiduciário, a
obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou
sob certa condição, transmitir ao outro, que se
qualifica de fideicomissário, a herança, ou o legado.
Art. 1.734 - O fiduciário tem a propriedade da heran
ça ou legado, mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único - É obrigado, porém, a proceder ao
366
inventário dos bens gravados, e, se lho exigir o
fideicomissário, a prestar caução de restituí-los.
Art. 1.735 - O fideicomissário pode renunciar a
herança, ou legado, e, neste caso, o fideicomisso
caduca, ficando os bens propriedade pura do
fiduciário, se não houver disposição contrária do
testador.
Art. 1.736 - Se o fideicomissário aceitar a herança
ou legado, terá direito à parte que, ao fiduciário,
em qualquer tempo acrescer.
Art. 1.737 - O fideicomissário responde pelos encargos
da herança que ainda restarem, quando vier
à sucessão.
Art. 1.738 - Caduca o fideicomisso, se o
fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes
de realizar-se a condição resolutória do direito
deste último. Neste caso a propriedade consolidase
no fiduciário nos termos do art. 1.735.
Art. 1.739 - São nulos os fideicomissos além do
segundo grau.
Art. 1.740 - A nulidade da substituição ilegal não
prejudica a instituição, que valerá sem o encargo
resolutório.
CAPÍTULO XV
DA DESERDAÇÃO
Art. 1.741 - Os herdeiros necessários podem ser
privados de sua legítima, ou deserdados, em todos
os casos em que podem ser excluídos da sucess
ão.
367
Art. 1.742 - A deserdação só pode ser ordenada
em testamento, com expressa declaração de causa.
Art. 1.743 - Ao herdeiro instituído, ou àquele a
quem aproveite a deserdação, incumbe provar a
veracidade da causa alegada pelo testador (art.
1.742).
Parágrafo único - Não se provando a causa
invocada para a deserdação, é nula a instituição, e
nulas as disposições, que prejudiquem a legítima do
deserdado.
Art. 1.744 - Além das causas mencionadas no art.
1.595, autorizam a deserdação dos descendentes
por seus ascendentes:
I - ofensas físicas;
II - injúria grave;
III - desonestidade da filha que vive na casa paterna;
IV - relações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto;
V - desamparo do ascendente em alienação mental
ou grave enfermidade.
Art. 1.745 - Semelhantemente, além das causas
enumeradas no art. 1.595, autorizam a
deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensas físicas;
II - injúria grave;
368
III - relações ilícitas com a mulher do filho ou neto,
ou com o marido da filha ou neta;
IV - desamparo do filho ou neto em alienação mental
ou grave enfermidade.
CAPÍTULO XVI
DA REVOGAÇÃO DOS TESTAMENTOS
Art. 1.746 - O testamento pode ser revogado pelo
mesmo modo e forma por que pode ser feito.
Art. 1.747 - A revogação do testamento pode ser
total ou parcial.
Parágrafo único - Se a revogação for parcial, ou se
o testamento posterior não contiver cláusula
revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo
que não for contrário ao posterior.
Art. 1.748 - A revogação produzirá seus efeitos,
ainda quando o testamento, que a encerra, caduque
por exclusão, incapacidade, ou renúncia do
herdeiro, nele nomeado; mas não valerá, se o
testamento revogatório for anulado por omissão
ou infração de solenidades essenciais, ou por vícios
intrínsecos.
Art. 1.749 - O testamento cerrado que o testador
abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com
seu consentimento, haver-se-á como revogado.
Art. 1.750 - Sobrevindo descendente sucessível ao
testador, que o não tinha, ou não o conhecia,
quando testou, rompe-se o testamento em todas
as suas disposições, se esse descendente sobreviver
ao testador.
369
Art. 1.751 - Rompe-se também o testamento feito
na ignorância de existirem outros herdeiros necess
ários.
Art. 1.752 - Não se rompe, porém, o testamento,
em que o testador dispuser da sua metade, não
contemplando os herdeiros necessários, de cuja
existência saiba, ou deserdando-os, nessa parte,
sem menção de causa legal (arts. 1.741 e 1.742).
CAPÍTULO XVII
DO TESTAMENTEIRO
Art. 1.753 - O testador pode nomear um ou mais
testamenteiros conjuntos ou separados, para lhe
darem cumprimento às disposições de última vontade.
Art. 1.754 - O testador pode também conceder ao
testamenteiro a posse e administração da herança,
ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros
necessários.
Parágrafo único - Qualquer herdeiro pode, entretanto,
requerer partilha imediata, ou devolução da
herança, habilitando o testamenteiro com os meios
necessários para o cumprimento dos legados, ou
dando caução de prestá-los.
Art. 1.755 - Tendo o testamenteiro a posse e administra
ção dos bens, incumbe-lhe requerer invent
ário e cumprir o testamento.
Parágrafo único - Se lhe não competir a posse e a
administração dos bens, assistir-lhe-á direito a
exigir dos herdeiros os meios de cumprir as disposi-
ções testamentárias; e, se os legatários o deman370
darem, poderá nomear à execução os bens da
herança.
Art. 1.756 - O testamenteiro nomeado, ou qualquer
parte interessada, pode requerer, assim como
o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento
que o leve a registro.
Art. 1.757 - O testamenteiro é obrigado a cumprir
as disposições testamentárias, no prazo marcado
pelo testador, e a dar contas do que recebeu e
despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto
durar a execução do testamento.
Art. 1.758 - Levar-se-ão em conta ao
testamenteiro as despesas feitas com o desempenho
de seu cargo e a execução do testamento.
Art. 1.759 - Sendo glosadas as despesas por ilegais
ou por não conformes ao testamento, removerse-
á o testamenteiro, perdendo o prêmio deixado
pelo testador (art. 1.766).
Art. 1.760 - Compete ao testamenteiro, com ou
sem o concurso do inventariante e dos herdeiros
instituídos, propugnar a validade do testamento.
Art. 1.761 - Além das atribuições exaradas nos
artigos anteriores, terá o testamento as que lhe
conferir o testador, nos limites da lei.
Art. 1.762 - Não concedendo o testador prazo
maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e
prestará contas no lapso de 1 (um) ano, contado
da aceitação da testamentaria.
Parágrafo único - Pode esse prazo prorrogar-se,
porém, ocorrendo motivo cabal.
371
Art. 1.763 - Na falta de testamenteiro nomeado
pelo testador, a execução testamentária compete
ao cabeça-de-casal, e, em falta deste, ao herdeiro
nomeado pelo juiz.
Art. 1.764 - O encargo da testamentaria não se
transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é
delegável. Mas o testamenteiro pode fazer-se
representar em juízo e fora dele, mediante procurador
com poderes especiais.
Art. 1.765 - Havendo simultaneamente mais de um
testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá
cada qual exercê-lo, em falta dos outros. Mas
todos ficam solidariamente obrigados a dar conta
dos bens, que lhes forem confiados, salvo se cada
um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a
elas se limitar.
Art. 1.766 - Quando o testamenteiro não for herdeiro,
nem legatário, terá direito a um prêmio, que,
se o testador o não houver taxado, será de 1%
(um por cento) a 5% (cinco por cento), arbitrado
pelo juiz, sobre toda a herança líquida, conforme a
importância dela, e a maior ou menor dificuldade na
execução do testamento (arts. 1.759 e 1.768).
Parágrafo único - Este prêmio deduzir-se-á somente
da metade disponível, quando houver herdeiro
necessário.
Art. 1.767 - O testamenteiro que for legatário
poderá preferir o prêmio ao legado.
Art. 1.768 - Reverterá à herança o prêmio, que o
testamenteiro perder, por ser removido, ou não ter
cumprido o testamento (arts. 1.759 e 1.766).
372
Art. 1.769 - Se o testador tiver distribuído toda a
herança em legados, o testamenteiro exercerá as
funções de cabeça-de-casal.
TÍTULO IV
DO INVENTÁRIO E PARTILHA
CAPÍTULO I
DO INVENTÁRIO
Art. 1.770 - Proceder-se-á ao inventário e partilha
judiciais na forma das leis em vigor no domicílio do
falecido, observado o que se dispõe no art. 1.603,
começando-se dentro em 1 (um) mês, a contar da
abertura da sucessão, e ultimando-se nos 3 (três)
meses subseqüentes, prazo este que o juiz poderá
dilatar, a requerimento do inventariante, por motivo
justo.
Parágrafo único - Quando se exceder o último
prazo deste artigo, e, por culpa do inventariante
não se achar finda a partilha, poderá o juiz
removê-lo, se algum herdeiro o requerer, e, se for
testamenteiro, o privará do prêmio, a que tenha
direito (art. 1.766)
Art. 1.771 - No inventário, serão descritos com
individuação e clareza todos os bens da herança,
assim como os alheios nela encontrados.
CAPÍTULO II
DA PARTILHA
Art. 1.772 - O herdeiro pode requerer a partilha,
embora lhe seja defeso pelo testador.
373
§ 1º - Podem-na requerer também os cessionários
e credores do herdeiro.
§ 2º - Não obsta à partilha o estar um ou mais
herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo
se da morte do proprietário houver decorrido 20
(vinte) anos.
Art. 1.773 - Se os herdeiros forem maiores e capazes,
poderão fazer partilha amigável, por escritura
pública, termo nos autos do inventário, ou escrito
particular, homologado pelo juiz.
Art. 1.774 - Será sempre judicial a partilha, se os
herdeiros divergirem, assim como se algum deles
for menor, ou incapaz.
Art. 1.775 - No partilhar os bens, observar-se-á,
quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior
igualdade possível.
Art. 1.776 - É válida a partilha feita pelo pai, por
ato entre vivos ou de última vontade, contanto que
não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Art. 1.777 - O imóvel que não couber no quinhão
de um só herdeiro, ou não admitir divisão cômoda,
será vendido em hasta pública, dividindo-se-lhe o
preço, exceto se um ou mais herdeiros requererem
lhes seja adjudicado, repondo aos outros, em
dinheiro, o que sobrar.
Art. 1.778 - Os herdeiros em posse dos bens da
herança, o cabeça-de-casal e o inventariante são
obrigados a trazer ao acervo os frutos que, desde
a abertura da sucessão, perceberam; têm direito
374
ao reembolso das despesas necessárias e úteis,
que fizeram, e respondem pelo dano, a que, por
dolo, ou culpa, deram causa.
Art. 1.779 - Quando parte da herança consistir em
bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou
de liquidação morosa, ou difícil, poderá procederse,
no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-
se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas,
sob a guarda e a administração do mesmo, ou
diverso inventariante, a aprazimento da maioria
dos herdeiros. Também ficam sujeitos à
sobrepartilha os sonegados e quaisquer outros
bens da herança que se descobrirem depois da
partilha.
CAPÍTULO III
DOS SONEGADOS
Art. 1.780 - O herdeiro que sonegar bens da heran-
ça, não os descrevendo no inventário, quando
estejam em seu poder, ou, com ciência sua, no de
outrem, o que os omitir na colação, a que os deva
levar, ou o que deixar de restituí-los, perderá o
direito, que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.781 - Além da pena cominada no artigo
antecedente, se o sonegador for o próprio
inventariante, remover-se-á, em se provando a
sonegação, ou negando ele a existência dos bens,
quando indicados.
Art. 1.782 - A pena de sonegados só se pode requerer
e impor em ação ordinária, movida pelos
herdeiros, ou pelos credores da herança.
375
Parágrafo único - A sentença que se proferir na
ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros,
ou credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1.783 - Se não se restituírem os bens sonegados,
por já os não ter o sonegador em seu poder,
pagará ele a importância dos valores, que ocultou,
mais as perdas e danos.
Art. 1.784 - Só se pode argüir de sonegação o
inventariante depois de encerrada a descrição dos
bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem
outros por inventariar e partir, e o herdeiro,
depois de declarar no inventário que os não possui.
CAPÍTULO IV
DAS COLAÇÕES
Art. 1.785 - A colação tem por fim igualar as legítimas
dos herdeiros. Os bens conferidos não aumentam
a metade disponível (arts. 1.721 e 1.722).
Art. 1.786 - Os descendentes, que concorrerem à
sucessão do ascendente comum, são obrigados a
conferir as doações e os dotes, que dele em vida
receberam.
Art. 1.787 - No caso do artigo antecedente, se ao
tempo do falecimento do doador, os donatários já
não possuírem os bens doados, trarão à colação o
seu valor.
Art. 1.788 - São dispensados da colação os dotes
ou as doações que o doador determinar que saiam
de sua metade, contanto que não a excedam,
computado o seu valor ao tempo da doação.
376
Art. 1.789 - A dispensa de colação pode ser outorgada
pelo doador, ou dotador, em testamento, ou
no próprio título da liberalidade.
Art. 1.790 - O que renunciou à herança, ou foi dela
excluído, deve, não obstante, conferir as doações
recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa.
Parágrafo único - Considera-se inoficiosa a parte da
doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais
a metade disponível.
Art. 1.791 - Quando os netos, representando seus
pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer
à colação, ainda que o não hajam herdado, o
que os pais teriam de conferir.
Art. 1.792 - Os bens doados, ou dotados, imóveis
ou móveis, serão conferidos pelo valor certo, ou
pela estimação que deles houver sido feita na data
da doação.
§ 1º - Se do ato de doação, ou do dote, não constar
valor certo, nem houver estimação feita naquela
época, os bens serão conferidos na partilha pelo
que então se calcular valessem ao tempo daqueles
atos.
§ 2º - Só o valor dos bens doados ou dotados
entrará em colação; não assim o das benfeitorias
acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro
donatário, correndo também por conta deste os
danos e perdas, que eles sofrerem.
Art. 1.793 - Não virão também à colação os gastos
ordinários do ascendente com o descendente,
enquanto menor, na sua educação, estudos, sus377
tento, vestuário, tratamento nas enfermidades,
enxoval e despesas de casamento e livramento em
processo-crime, de que tenha sido absolvido.
Art. 1.794 - As doações remuneratórias de servi-
ços feitos ao ascendente também não estão sujeitas
à colação.
Art. 1.795 - Sendo feita a doação por ambos os
cônjuges, no inventário de cada um se conferirá
por metade.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
Art. 1.796 - A herança responde pelo pagamento
das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só
respondem os herdeiros, cada qual em proporção
da parte, que na herança lhes coube.
§ 1º - Quando, antes da partilha, for requerido no
inventário o pagamento de dívidas constantes de
documentos, revestidos de formalidades legais,
constituindo prova bastante da obrigação, e houver
impugnação, que se não funde na alegação de
pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz
mandará reservar, em poder do inventariante, bens
suficientes para solução do débito, sobre os quais
venha a recair oportunamente a execução.
§ 2º - No caso figurado no parágrafo antecedente,
o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança
dentro no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se
tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Art. 1.797 - As despesas funerárias, haja ou não
herdeiros legítimos, sairão do monte da herança.
378
Mas as de sufrágios por alma do finado só obrigar
ão a herança, quando ordenadas em testamento
ou codicilo (art. 1.651).
Art. 1.798 - Sempre que houver ação regressiva de
uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro
insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
Art. 1.799 - Os legatários e credores da herança
podem exigir que do patrimônio do falecido se
discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os
credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.
Art. 1.800 - Se o herdeiro for devedor ao espólio,
sua dívida será partilhada igualmente entre todos,
salvo se a maioria consentir que o débito seja
imputado inteiramente no quinhão do devedor.
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS
Art. 1.801 - Julgada a partilha, fica o direito de cada
um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu
quinhão.
Art. 1.802 - Os co-herdeiros são reciprocamente
obrigados a indenizar-se, no caso de evicção, dos
bens aquinhoados.
Art. 1.803 - Cessa essa obrigação mútua, havendo
convenção em contrário, e bem assim dando-se a
evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à
partilha.
Art. 1.804 - O evicto será indenizado pelos co379
herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias;
mas, se algum deles se achar insolvente, responder
ão os demais, na mesma proporção, pela
parte desse, menos a quota que corresponderia ao
indenizado.
CAPÍTULO VII
DA NULIDADE DA PARTILHA
Art. 1.805 - A partilha, uma vez feita e julgada, só
é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em
geral, os atos jurídicos (art. 178, § 6°, V).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1.806 - O Código Civil entrará em vigor no dia
1º de janeiro de 1917.
Art. 1.807 - Ficam revogadas as Ordenações,
Alvarás, Leis, Decretos, Resoluções, Usos e Costumes
concernentes às matérias de direito civil reguladas
neste Código.
Rio de Janeiro, 1º de Janeiro de 1916; 95º da
Independência e 28º da República.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos
380
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