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terça-feira, 1 de janeiro de 2008

Poder de polícia e administração pública

PODER DE POLÍCIA E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O Poder de Polícia de que a Administração Pública está investida, possui inúmeros aspectos, que devem ser analisados como um conjunto, e não de forma isolada, para que seu sentido, e sua real amplitude não sejam desvirtuadas ou desfocados. Conceitos, existem inúmeros: Hely Lopes Meireles nos coloca que é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”. Já Celso Antônio Bandeira de Mello, diz que “Refere-se, pois, ao complexo de medidas do Estado que delineia a esfera juridicamente tutelada da liberdade e da propriedade dos cidadãos”. Caio Tácito expõe que “o poder de polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais”. No que tange ao sentido da expressão Poder de Polícia, Bandeira de Mello, observa que é equivoca, por englobar, sob um único nome, coisas bem distintas e submetidas a regimes inconciliáveis, quais sejam as leis e os atos administrativos: aquelas, de caráter superior; estas, de caráter subalterno. Das atribuições, ou características marcantes, destacam os autores a discricionariedade, a auto-executabilidade, a coercibilidade e as funções preventivas e fiscalizadoras. A intervenção na propriedade privada pode ocorrer pela Administração Pública no uso de suas atribuições de Poder de Polícia, isto por um interesse maior: o social. Este poder de polícia que a Administração Publica ou simplesmente o Estado possui, esta baseado na máxima de que o interesse individual declina perante o coletivo. Cabe ressaltar que o estado ou as pessoas ou autoridades que representam o estado, devem agir dentro da lei, fazendo gozo de suas prerrogativas e poderes, mas com limites e buscando o interesse coletivo, sem arbitrariedades ou coisas do gênero. Equipe Portal Jurídico

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