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terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Direito internacional público - Nacionalidade e Naturalização

INTRODUÇÃO (CONCEITOS) NACIONALIDADE - Substantivo abstrato, formado do radical latino “natio”, que significava nascimento, do verbo latino “nascere”, nascer. Posteriormente, passou a significar o conjunto dos nascidos de uma mesma linhagem. Em sentido jurídico, é o vinculo permanente que liga uma pessoa física ou moral a uma nação, como parte integrante de sua dimensão pessoal, quer dizer, de seu povo. É conjunto de direitos e deveres, públicos e privados, que atribuem ao indivíduo a qualidade de cidadão. É qualidade ou condição de nacional da pessoa ou coisa: nacionalidade da mulher casada com estrangeiro; nacionalidade dum navio, de um rio. NATURALIZAÇÃO - é ato pelo qual o cidadão estrangeiro renuncia à sua condição de cidadão de seu país e adota a nacionalidade de outro país. É ato gracioso pelo qual o governo de um Estado concede ao estrangeiro nele domiciliado, que o requer, satisfazendo os requisitos legais e renunciando à nacionalidade de origem, os mesmos direitos e prerrogativas de que gozam os seus nacionais. É o meio mais comum de perda da nacionalidade, visto que nela o indivíduo demonstra claramente o seu desejo de mudar de nacionalidade. DESENVOLVIMENTO NACIONALIDADE Variam as condições de atribuição de nacionalidade, de acordo com a legislação vigente nos diferentes países. No Brasil há três formas de aquisição de nacionalidade: a) pelo nascimento; b) pela nacionalização; c) pela naturalização. Brasileiros natos são: a) todos os indivíduos nascidos no território nacional, ainda que de pais estrangeiros, exceto se estes estiverem a serviço de seu país; b) os filhos de brasileiros, nascidos no exterior, se os pais estiverem a serviço do Brasil; c) filhos de brasileiro, ou brasileira, nascidos no exterior se vierem a residir no Brasil e optarem pela nacionalidade brasileira dentro de quatro anos após atingirem a maioridade. A nacionalidade da pessoa física diz-se: a) originária - quando decorre do fato do próprio nascimento. adquirida - a que se verifica por vontade expressa do indivíduo capaz, que renuncia à nacionalidade de origem, tácita - a que resulta da lei (naturalização, casamento,vg). É a nacionalidade que faz do indivíduo o sujeito próprio do Estado. O conjunto dos nacionais, isto é, dos que têm a mesma nacionalidade, é que constitui o povo, sem o qual o Estado não pode existir. Embora em sentido próprio somente se possa falar de nacionalidade em relação a ser humano, a pessoa física em linguagem jurídica, usa-se, por extensão, fazer referencia à nacionalidade da pessoa jurídica. Fala-se, assim, em pessoa jurídica nacional ou estrangeira. Em principio, todo indivíduo deveria ter apenas uma nacionalidade, entretanto, não raro encontram-se pessoas sem nacionalidade - apátridas, ou com mais de uma nacionalidade. MÉTODOS Os métodos de determinação da nacionalidade de origem obedecem a três sistemas o do jus sanguinis (direito de sangue) segundo o qual a nacionalidade decorre da filiação, o do jus soli (direito de solo) que fixa a nacionalidade no lugar de nascimento, e o misto, que combina a filiação com o lugar de nascimento. A aquisição automática aplica-se a certas pessoas, como resultado de reconhecimento, da legitimação, ou da adoção. NATURALIZAÇÃO De acordo com a lei n.º 8l8, de l8.07.49, a concessão de naturalização no Brasil é de faculdade exclusiva do Presidente da Republica, em decreto referendado pelo Ministro da Justiça. As condições essenciais para que um estrangeiro se naturalize brasileiro são: 1.º prova de que possui capacidade civil, segundo a lei brasileira; 2.º residência continua no território nacional, pelo prazo mínimo de cinco anos; 3.º saber ler e escrever a língua portuguesa; 4.º exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; 5.º bom procedimento; 6.º ausência de pronuncia ou condenação no Brasil; prova de sanidade física. N.B.: os portugueses são dispensados da 4.ª condição, sendo-lhes exigida apenas residência ininterrupta de um ano A naturalização é requerida ao Presidente da Republica, com declaração, por extenso, do nome do naturalizando, sua nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil, data do nascimento, profissão, lugares onde residiu antes, devendo ser por ele assinada. São exigidos como complemento à petição: carteira de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil, atestado policial de bons antecedentes e folha corrida, passados pelos serviços competentes dos lugares do Brasil onde o naturalizante tiver residido, carteira profissional, diplomas, atestados de associações, sindicatos ou empresas empregadoras; atestado de sanidade física e mental, certidões ou atestados que provem as condições já citadas anteriormente como essenciais à naturalização. O requerimento e os documentos que o completam são apresentados ao orago competente do Ministério da Justiça, no Distrito Federal, ou à Prefeitura Municipal da localidade em que residir o requerente. Após o exame da documentação, realizam-se sindicâncias sobre a vida pregressa do naturalizando, devendo o processo ultimar-se em cento e vinte dias, contados a partir do protocolo do requerimento. TIPOS DE NATURALIZAÇÃO A naturalização pode ser a) individual - quando relativa apenas a determinada pessoa; b) coletiva - a que incide sobre uma população ou parte desta, em virtude de sua anexação à de outro Estado; c) ordinária - aquela concedida ao estrangeiro que não goza dos mesmos direitos concedidos aos naturais do país; d) extraordinária - a que atribui ao naturalizado todos os direitos civis e políticos inerentes aos nacionais; e) tácita - adquirida por uma lei especial, de caráter geral; f) expressa - aquela que é conferida por decreto do governo do país a que o alienígena se radicou, mediante pedido deste. Obs.: no Brasil, adquire, tacitamente, a nacionalidade do país o estrangeiro que nele reside, possui bens imóveis, for casado com brasileira ou tiver filho brasileiro. PERDA DA NACIONALIDADE Em suma, a nacionalidade pode ser perdida: a) por mudança de nacionalidade; b) pelo casamento; c) pela naturalização; d) por cessão ou anexação territorial; e) pela renúncia pura e simples; f) por algum ato incompatível com a qualidade de nacional ou considerado como falta; g) pela presunção de renuncia em conseqüência de residência prolongada em país estrangeiro, sem intenção de regresso. Em algumas legislações existem presunção de renuncia da nacionalidade no caso de indivíduo naturalizado que se instala em outro país, geralmente o seu país de origem. Presume-se que o naturalizado arrependeu-se. Em alguns casos a pessoa se naturaliza para beneficiar-se das leis locais, e evita que sua naturalização seja conhecida pela autoridade do país de origem, que poderia cassar a nacionalidade originária. CONCLUSÃO Além do conteúdo supracitado, encontra-se na Lei n.º 6.815, de l9 de agosto de l980, normalização sobre a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, criação do Conselho Nacional de Imigração e outras providências. O direito de escolher sua nova nacionalidade é um dos direitos primordiais do homem, desde que ele seja juridicamente capaz, e desde que seja-lhe compensador fazer tal mudança, ou, conforme visto, convém que homem avalie se é-lhe proveitoso inclusive acumular títulos de nacionalidades. Assim, o que é licito, possível e que proporciona algum bem ao ser humano, por que não ser objeto de persecução? Equipe Portal Jurídico

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