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terça-feira, 1 de janeiro de 2008

Conceito e Espécies de Recursos

Conceito e Espécies de Recursos 1) Origem : Originário do verbo recursare, que em latim significa correr para trás ou correr para o lugar de onde se veio (re + cursus). 2) Conceito : É o procedimento através do qual a parte, ou quem esteja legitimado a intervir na causa, provoca o reexame das decisões judiciais, a fim de que elas sejam invalidadas ou reformadas pelo próprio magistrado que as proferiu ou por algum órgão de jurisdição superior. 3) Espécies : a) Ordinários b) Extraordinários Obs.: Para o direito italiano e o direito português, os recursos ordinários são formulados na mesma relação processual. Os recursos extraordinários dependem de sentença transitada em julgado. - Espécies : a) Fundamentação livre, ou ilimitada e de fundamentação vinculada ou limitada : José Carlos Barbosa Moreira b) Recursos normais e especiais : José Frederico Marques 4) Efeitos : a) Efeito devolutivo b) Efeito suspensivo c) Efeito de retratação 5) Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito - Pertinência e Legitimidade : Juízo de Admissibilidade 6) Requisitos de Admissibilidade : I) Pressupostos intrínsecos: a) Cabimento de recurso b) Legitimação do recorrente c) Interesse no recurso d) Inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer II) Pressupostos Extrínsecos : a) Tempestividade b) Regularidade Formal c) Preparo Obs. 1 : Decidindo favoravelmente ao recorrente quanto à admissibilidade, o Tribunal irá tão-somente declará-lo cabível, passando a partir de então a examinar-lhe o mérito, para julgá-lo procedente ou improcedente, dando-lhe ou não provimento. Quando o juízo de admissibilidade concluir pelo não cabimento do recurso, por faltar-lhe algum pressuposto, diz-se que o recurso não foi conhecido; se, ao contrário, o juízo ad quem dele conhecer, isto significa que o juízo de admissibilidade foi afirmativo e, a partir daí, o recurso será julgado no mérito, podendo o Tribunal declará-lo procedente ou improcedente. III) Pressupostos de Admissibilidade : a) Decisão recorrível : arts. 504 e 522 CPC b) Legitimação : art. 499 CPC c) Tempestividade : art. 178 e seguintes CPC, art 508 CPC d) Regularidade formal : preparo (art. 511 CPC) APELAÇÃO : - Recurso cabível contra sentença : art. 162 § 1º CPC; art. 513 CPC - Recurso comum a todos os ordenamentos modernos que descendam do direito romano-canônico. 1) Juízo de Admissibilidade : a) Pressupostos subjetivos b) Pressupostos objetivos Obs.: O controle de cabimento do recurso, será invariavelmente provisório e nunca poderá impedir que o recurso suba à consideração do juízo ad quem, que deverá decidir definitivamente a respeito do cabimento ou não do recurso. 2) Recurso cabível da não admissibilidade da apelação : agravo de instrumento 3) Efeitos do recurso de apelação : a) Efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses do art. 520 CPC e as constantes em leis especiais. Obs.: Interposta a apelação - se o juiz considerá-lo admissível –, deverá declarar, na decisão de recebimento, os efeitos em que a recebe, mandando dar vista ao apelado para responder e logo a seguir determinará a remessa dos autos ao Tribunal do recurso. 4) Declaração errônea dos efeitos pelo juiz : agravo de instrumento 5) Efeito devolutivo da Apelação : - Princípios : a) Tantum devolutum quantum apellatum. b) Não se aplica a reformatio in pejus (princípio da personalidade ou pessoalidade do recurso, que se contrapõe ao princípio do benefício comum). 6) Recurso parcial de Apelação : art. 515 CPC - O que vem a ser matéria impugnada, prevista no art. 515 CPC ? Exemplo : 1) O autor propusera contra o réu uma ação de indenização, alegando que este fora culpado pelo acidente de trânsito de que resultaram danos pessoais e materiais causados ao autor, em virtude de estar o demandado dirigindo com velocidade excessiva e embriagado, além de não possuir freios o veículo. Teremos aí, um pedido apenas, com 3 fundamentos. Imaginemos que o réu, ao contestar a ação, haja alegado : a) Prescrição; b) Que a culpa pelo acidente fora exclusiva do autor; c) Que não houve danos materiais e pessoais e d) Que o autor renunciara à pretensão indenizatória. Sentença : procedência parcial dos pedidos, reconhecendo o dever do réu de indenizar, porém apenas os danos materiais que a sentença admite terem sido causados por culpa do réu que dirigia embriagado por ocasião do acidente, recusando-se, no entanto, a admitir que haja ficado provado o excesso de velocidade ou que o acidente haja decorrido da alegada deficiência no sistema de freios do veículo. O réu foi condenado a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, fixados em 15%. Perguntas : 1) De tal sentença apela apenas o autor, pedindo que o Tribunal reconheça igualmente seu direito de ser indenizado dos danos pessoais que a sentença rejeitara. Qual, neste caso, a extensão do efeito devolutivo, ou quais os verdadeiros limites da matéria impugnada (art. 515 CPC) ? - Art. 515 § 1º e 2º CPC - Art. 516 CPC Inconformidade do autor : pedido de condenação referente aos danos pessoais que a sentença não acolhera (1ª limitação). Consequência : os honorários de sucumbência não podem ser modificados. 2) Poderia, no entanto, o Tribunal entender que não ficara provada a embriaguez do réu, tal como a sentença o admitira, e mesmo assim manter a sentença de procedência, sob o fundamento de que o acidente fora causado por excesso de velocidade ? Resp.: Sim. Art. 515 § 2º CPC. A ação (pedido) poderá ser agora julgada procedente por outro fundamento que não aquele aceito pelo julgamento de 1ª instância. 3) Poderiam tais alegações ser aceitas pela 2ª instância, para declarar a demanda improcedente ? Resp.: Não. O réu não apelara e o recurso interposto pelo autor jamais poderia beneficiá-lo. 4) Quais as questões suscitadas e discutidas no processo que poderiam ser apreciadas pelo Tribunal, quando a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515 § 1º CPC) ? Resp.: Em nosso exemplo, ainda que o juiz haja silenciado quanto aos demais fundamentos postos pelo autor em sua petição inicial para procedência do pedido, a apelação devolverá ao Tribunal o inteiro conhecimento deles. 5) E com relação às questões anteriores à sentença ? Resp.: O art. 516 do CPC diz que somente aquelas ainda não decididas ficarão abrangidas pelo efeito devolutivo da apelação. 6) Quanto às questões controvertidas nos autos, já apreciadas em decisão interlocutória, o efeito devolutivo as alcançará ? Resp.: Não, porque ou elas ficaram preclusas por não as terem impugnado as partes através do recurso de agravo ou em virtude do eventual julgamento do agravo pela instância superior, caso em que a decisão do Tribunal terá de ser aceita pelo julgador por ocasião da prolação da sentença. - Redução do efeito devolutivo da apelação : a) Sentenças terminativas. b) Nulidade da sentença. 7) O juízo de apelação deve reapreciar a causa, de modo a reconstruir o seu julgamento com o mesmo material já utilizado pelo magistrado de grau inferior, ou poderia utilizar todos os materiais disponíveis, mesmo os não empregados pelo juiz prolator da sentença apelada ? Resp.: Art. 517 CPC. Limitações da regra : a) As questões de direito, particularmente as que digam respeito à qualificação jurídica da relação litigiosa. Exemplo : - Ação de despejo - Fundamento : uso próprio - A sentença julgou procedente o pedido. - Em apelação, poderá o inquilino sustentar a improcedência do pedido de despejo por estar o contrato amparado na lei de luvas. b) As questões de fato capazes de serem conhecidas e apreciadas “ex officio” pelo julgador. Exemplo : - Nulidades processuais - Legitimidade c) As questões suscitadas pelo apelante (terceiro prejudicado). d) As questões de fato sempre que a parte demonstre que lhe foi impossível suscitá-las na 1ª instância, seja porque o fato ocorrera depois de encerrada a instrução probatória, quando o processo se encontrava concluso para sentença, seja porque, tendo o fato se verificado antes, a parte ignorava sua ocorrência. Obs.: Em todos esses casos, deve ser observada a regra do art. 462 CPC. Exemplo : Ação de adjudicação compulsória proposta pelo promitente-comprador na qual a defesa tenha argüido a falta de inscrição da promessa, no respectivo registro imobiliário, condição necessária para que o contrato adquira eficácia real, capaz de legitimar a ação executória (art. 641 do CPC). Se o magistrado, aceitando a defesa, extingue o processo, poderá o autor – que somente conseguira obter a inscrição do contrato de promessa de compra e venda no curso da ação – juntar a prova correspondente por ocasião da apelação que interpuser (Súmula 168 do STF). - Procedimento na instância recursal : art. 547 e seguintes CPC. 1) Recepção dos autos pelo serviço de protocolo do Tribunal. 2) Registro e distribuição para Câmara do Tribunal. 3) Sorteio do relator. 4) Escolha do revisor, que aporá o seu visto nos autos, cabendo-lhe pedir a designação de dia para julgamento (art. 551 CPC). 5) Designada a data para o julgamento, o Presidente mandará publicar a pauta dos feitos que haverão de ser decididos, no órgão oficial encarregado de publicar o expediente forense, com uma antecedência mínima de 48 horas (art. 552 CPC). 6) Relatório do relator. 7) Sustentação oral, máximo 15 minutos. 8) Julgamento. Equipe Portal Jurídico

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