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segunda-feira, 10 de março de 2008

Habeas Corpus

1 INTRODUÇÃO Habeas corpus é o remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. O intuito deste artigo é demonstrar as espécies, formas e natureza do habeas corpus, sua história e sua evolução constitucional e jurisprudencial. 2 ORIGEM O instituto do habeas corpus tem sua origem remota no Direito Romano, pelo qual todo cidadão podia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente. A origem mais apontada por diversos autores é a Magna Carta, que por opressão dos barões, foi outorgada pelo Rei João Sem Terra em 19 de junho de 1215, nos campos de Runnymed, na Inglaterra. Como aponta Pinto Ferreira: “O habeas corpus nasceu historicamente como uma necessidade de contenção do poder e do arbítrio. Os países civilizados adotam-no como regra, pois a ordem do hábeas corpus significa, em essência uma limitação às diversas formas de autoritarismo.” 3 INTRODUÇÃO NO BRASIL No Brasil, foi introduzido após a partida de D. João VI para Portugal, quando expedido o Decreto de 23 de maio de 1821, referendado pelo Conde dos Arcos. Estabelecia aquele Decreto que, a partir de então, nenhuma pessoa livre no Brasil poderia ser presa sem escrita do Juiz do território a não ser em caso de flagrante delito, quando qualquer do povo poderia prender o delinqüente; e que nenhum Juiz poderia expedir ordem de prisão sem que houvesse culpa formada, por inquirição de três testemunhas e sem que o fato fosse declarado em lei como delito. O decreto foi implícito na constituição de 1824, a qual proibia as prisões arbitrarias e mais tarde, foi regulamentado pelo Código de Processo Criminal de 24 de novembro de 1832, nos artigos 340 a 355 e estabelecia que qualquer Juiz poderia passar uma ordem de habeas corpus de ofício, sempre que no curso do processo chegasse ao seu conhecimento que alguém estivesse detido ou preso. Com o advento da Republica, o Decreto de 11 de outubro de 1890 determinava que todo cidadão nacional ou estrangeiro poderia solicitar ordem de habeas corpus, sempre que ocorresse ou estivesse em vias de se consumar um constrangimento ilegal. Era o aparecimento, entre nós, do habeas corpus preventivo. 4 CONCEITO E FINALIDADE A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, inciso LXVIII que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O sentido da palavra alguém no habeas corpus refere-se tão somente a pessoa física. Ressalte-se que a Constituição Federal, expressamente, prevê a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa nos termos da lei, nele entrar permanecer ou dele sair com seus bens (CF, art. 5º, XV). O habeas corpus não poderá ser utilizado para a correção inidônea que não implique coação a liberdade de ir, permanecer e vir. Na defesa da liberdade de locomoção, cabe ao Poder Judiciário considerar ato de constrangimento que não tenha sido apontado em petição inicial . Da mesma forma, pode atuar no tocante à extensão da ordem, deferindo-a aquém ou além do que pleiteado. 5 NATUREZA JURÍDICA O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinado no Código de Processo Penal. Convém lembrar que, não obstante o esforço teórico desprendido por esses autores e o fato de o habeas corpus servir às vezes, como sucedâneo de recurso, para atacar pronunciamento judicial, está hoje fora de qualquer dúvida a sua natureza jurídica de ação, ou seja, “atuação do interessado, ou alguém por ele, consistente no pedido de determinada providência, a órgão jurisdicional, contra ou em face de quem viola ou ameaça violar a sua liberdade de locomoção”. 6 HIPÓTESES E ESPÉCIES 6.1 Habeas corpus preventivo (salvo-conduto) Quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, bastará, pois a ameaça de coação à liberdade de locomoção, para a obtenção de um salvo conduto ao paciente, concedendo-lhe livre trânsito, de forma a impedir sua prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o habeas corpus. 6.2 Habeas corpus liberatório ou repressivo Quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Pretende fazer cessar o desrespeito à liberdade de locomoção. 6.3 Liminar em habeas corpus Em ambas as espécies haverá possibilidade de concessão de medida de liminar, para se evitar possível constrangimento à liberdade de locomoção irreparável. Júlio Fabbrini Mirabete lembra que: “Embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela Jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do judiciário.” Concluindo que: “Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, exige requisitos: o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade.” 7 CABIMENTO DE HABEAS CORPUS Dado o intuito pragmático do presente artigo, serão elencadas as ocorrências que autorizam a concessão da ordem: a) Ameaça, sem justa causa, à liberdade de locomoção; b) Prisão por tempo superior estabelecido em lei ou sentença; c) Cárcere privado; d) Prisão em flagrante sem a apresentação da nota de culpa; e) Prisão sem ordem escrita de autoridade competente; f) Prisão preventiva sem suporte legal; g) Coação determinada por autoridade incompetente; h) Negativa de fiança em crime afiançável; i) Cessação do motivo determinante da coação; j) Nulidade absoluta do processo; k) Falta de comunicação da prisão em flagrante do Juiz competente para relaxá-la. 8 PESSOAS DO PROCESSO Do processo de habeas corpus participam as seguintes pessoas: a) O Impetrante – é aquele que requer ou impetra a ordem de habeas corpus a favor do paciente; b) O Paciente – é o individuo que sofre a coação, a ameaça, ou a violência consumada; c) O Coator – é quem pratica ou ordena a prática do ato coativo ou da violência; d) O Detentor – é quem mantém o paciente sobre o seu poder, ou o aprisiona. 8.1 Impetrante Primeiramente, é de se considerar a figura do impetrante, que é a pessoa legitimada a impetrar a ordem, uma vez que apropria natureza do habeas corpus indica que qualquer pessoa seja nacional ou estrangeiro, não importando sua profissão ou situação social, pode impetrá-lo a seu favor ou de outrem. 8.2 Coator O coator, como já foi dito, é a pessoa que de qualquer modo, causa ou ameaça causar ao paciente um constrangimento ilegal. Apesar de existir ainda certa divergência, é prevalente em doutrina e jurisprudência o entendimento de que a coação pode provir de ato de autoridade pública ou de particular. Normalmente é a autoridade, policial ou judiciária, a responsável pela coação, mas isto não exclui a possibilidade de o particular também exercê-la, cabendo habeas corpus para remediá-la. 8.3 Paciente Chama-se paciente a pessoa que está sofrendo a coação ilegal, ou está iminência de sofrê-la. Pode ela mesma impetrar a ordem, ou pode outra pessoa impetrá-la em seu favor. No primeiro caso o paciente e o impetrante se confundem na mesma pessoa. Para uma fácil compreensão, enumeramos algumas situações especiais, na qual se pode encontrar o paciente. 8.3.1 Paciente incapaz Se o paciente for incapaz, ser-lhe-á nomeado curador que poderá, ser inclusive, o próprio impetrante. 8.3.2 Vários pacientes Se houver mais de um paciente, as condições para concessão da medida, deverão ser atendidas por todos, sendo que pode um paciente impetrar habeas corpus pelos demais. 8.3.3 Paciente de nome desconhecido Mesmo que o nome do paciente seja desconhecido, no todo ou em parte, poderá o interessado impetrar o habeas corpus, indicando na petição, dados suficientes para individualizá-lo. 8.3.4 Paciente em local desconhecido Não é necessário que se saiba onde se encontra o paciente que sofre o constrangimento ilegal, bastando que se indique qual é a autoridade coatora. 8.3.5 Paciente foragido A circunstância de se encontrar o paciente foragido, não impede o conhecimento e julgamento de habeas corpus. 9 COMPETÊNCIA Em regra, competirá conhecer o pedido de habeas corpus a autoridade judiciária imediatamente superior à que pratica ou está em vias de praticar o ato ilegal. 9.1 Juiz de Direito Compete aos Juizes de Direito estaduais sempre que a coação for exercida por particulares ou pelas autoridades policiais estaduais. 9.2 Tribunais de Justiça ou de Alçada Já os Tribunais de Justiça ou de Alçada serão competentes originariamente, sempre que a autoridade coatora for Juiz de Direito estadual ou secretário de estado (Código de Porcesso penal, art. 650, II). 9.3 Juiz Federal Compete ao Juiz Federal, quando o crime atribuído ao paciente tiver sido praticado pela Polícia Federal. Caso seja o próprio Juiz Federal a autoridade coatora, competirá ao Tribunal Regional Federal a que estiver ele subordinado. 9.4 Superior Tribunal de Justiça Competirá ao Superior Tribunal de Justiça, quando o coator ou o paciente for Governador de estado ou do Destrito federal; órgão monocrático dos Tribunais Estaduais ou dos Tribunais Regionais Federais, membros dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Destrito Federal; dos Tribunais Regionais Eleitorais, dos Tribunais Regionais dos Trabalho; dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais ou quando o Coator for Ministro de Estado. 9.5 Supremo Tribunal Federal Será competente se o paciente for o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República, os Ministros de Estado, os Membros dos Tribunais Superiores, os dos Tribunais de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomáticas. 10 CONCESSÃO DE OFÍCIO Segundo preceitua o artigo 654, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, “os Juizes e os Tribunais tem competência para expedir de oficio ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou esta na iminência de sofrer coação ilegal”. Na lição de Espínola Filho: “Para a concessão da ordem, na hipótese, não há necessidade de processo especial, a autoridade judiciária serve-se dos próprios elementos do processo, que corre sob sua jurisdição, eis que a prova nele colhida, a convença da efetividade, ou da ameaça real e iminente, de constrangimento ilegal de que seja paciente, o réu, o ofendido, o querelante, testemunha, advogado”. 11 EXECUÇÃO DA SENTENÇA Provada a ilegalidade do constrangimento e concedida a ordem de habeas corpus, expedir-se-á alvará de soltura, lavrado pelo escrivão da Vara e assinado pelo juiz, a fim de que o paciente seja posto em liberdade. Não poderá a autoridade coatora, deixar de acatar, imediatamente, a ordem concedida a não ser que a mesma emane de Juiz Incompetente para a sua concessão. O não cumprimento implica em desobediência, podendo o Juiz determinar a prisão do detentor, ou requisitar a força necessária para que a mesma seja cumprida. 12 CONCLUSÃO O habeas corpus nada mais é do que um remédio constitucional, da qual nos ampara contra as ameaças arbitrárias de certos profissionais, ou situações que ponha a nossa liberdade em risco. Tal como disse o grande filósofo existencialista Jean-Paul Sartre : “Estou condenado a ser livre”, pois todo homem têm direito a sua liberdade, uma vez que se o homem está condenado a ser livre, a humanidade, em geral, está condenada a fazer conviver essa liberdade. O intuito deste artigo, foi não só informar aos interessados em obter um conhecimento acerca do tema abordado, mas sim também revelar, aquilo que muitos desconhecem, que a liberdade, acima de tudo é a nossa maior virtude, e sem ela, com certeza enlouqueceríamos; e por ela podemos lutar, visto que, o habeas corpus ao contrário de outros remédios constitucionais, pode ser impetrado pelo próprio ameaçado. Equipe Portal Jurídico

sábado, 16 de fevereiro de 2008

CAPACIDADE E COMPETÊNCIA

Na caracterização das pessoas físicas e jurídicas, tendo em vista sua aptidão para serem sujeitos de Direito, a dogmática analítica costuma valer-se de dois outros conceitos: o de capacidade e o de competência. O termo capacidade costuma ser usado para expressar uma aptidão. Diz se que o sujeito capaz está apto a exercitar seus próprios direitos. Na noção de capacidade, estão contidos, na verdade, dois sentidos: um refere-seà aptidão para ser sujeito de Direitos e Obrigações, enquanto condição mesma da personalidade. Assim reza o art. 2º do Código Civil brasileiro, ao prescrever que todo homem é capaz de Direitos e Obrigações. É o que se chama também de capacidade jurídica. No Direito moderno e nas sociedades democráticas, essa capacidade (ou Direito à personalidade) é reconhecida a todos os seres humanos. O outro sentido refere-se à aptidão para agir. Fala-se em capacidade de ação. Neste segundo sentido, a capacidade conhece graus, admitindo-se distinções entre plenamente capazes e absolutamente e relativamente incapazes. Assim, por exemplo, os menores são incapazes absolutamente, até certa idade, no sentido de capacidade de ação, não obstante sua aptidão para ser sujeitos de Direitos e de Deveres, no sentido de capacidade jurídica. Isto é, são sujeitos de Direito, mas não podem assumir, por si próprios, obrigações nem cometer delitos(não rtem capacidade de ação nem capacidade delitual). A Doutrina alemã sustenta a diferença, falando em capacidade de Direito e capacidade de Fato, ou também em capacidade de Direito e Faculdade de Agir. O problema está em fundamentar a distinção na passividade(ser capaz) e na atividade( realizar a capacidade). Por isso, na Doutrina brasileira, prefere-se o uso da expressão personalidade para indicar a condição humana de ser sujeito de direitos e deveres e capacidade, para significar o exercício de direitos e deveres. A distinção, de qualquer modo, parece confusa e tem sido objeto de críticas. O intuito dogmático é, nesta oportunidade, fazer frente à generalização da qualidade de pessoa a todos os seres humanos e ao mesmo tempo, estabelhecer-lhes limites. Na antiguidade, escravos não eram pessoas, eram objetos. Crianças são pessoas, mas não podem ser responsabilizadas juridicamente por seus atos. Assim, não tem capacidade de comprometer-se, de firmar contratos, nem capacidade política nem capacidade delitual. Não obstante isso, são sujeitos ativos de certos Direitos, por exemplo, de sucessão, de cuidados especiais, quando abandonadas, podendo destarte ser também, por seu patrimônio, sujeito passivo de certas obrigações; por exemplo, se recebem mais do que lhes competia em sua parte hereditária, são obrigadas a restituir. Aí estaria a razão prática para separar capacidade de ação e delitual de capacidade jurídica. A capacidade jurídica adquire-se com o nascimento da pessoa, muito embora já antes se possa vislumbrar proteção jurídica para o nascituro. A capacidade de ação, porém, no sentido de exercer por si e plenamente os direitos e deveres correspondentes à capacidade jurídica ( negociar- capacidade negocial; cometer delitos- capacidade delitual;votar e ser eleito – capacidade e política etc.), depende de circunstâncias previstas no ordenamento(atingir certa idade), ser emancipado pelos responsáveis legais ou casar-se etc.). Enquanto essas circunstâncias não ocorrem, o exercício de alguns desses direitos e deveres( negociar, receber a herança, aceitar uma doação, pagar impostos sobre seu patrimônio etc.) pede um representante ( os pais, na falta destes, os tutores etc.). É a figura da representação da extraordinária importância no mundo civil e comercial e estende-se também às relações entre pessoas com plena capacidade de ação, podendo a própria pessoa capaz designar alguém que a represente no exercício de seus direitos e deveres. A noção de representação tem ainda outro sentido, que guarda com a representação de modo geral certa afinidade, mas que dela se distingue pelo interesse público nela envolvido: a representação política, o direito de participar politicamente da elaboração das normas legais para toda comunidade, na constituição do Estado e seus agentes administrativos e judiciais. Para distinguir entre as duas representações, costuma-se dizer que o representante em geral recebe uma procuração, enquanto o representante político tem um mandato. A distinção, porém não é restritamente aplicada, pois mesmo em organizações privadas- um clube recreativo, por exemplo – diz-se que seu presidente foi eleito para um mandato de tantos anos. É a ambigüidade da palavra política, que se aplica tanto para o autogoverno da comunidade em geral, mas também para a organizações menores. Isso nos conduz ao conceito de competência. Em princípio, quando a dogmática quer se referir-se ao poder jurídico conferido a pessoas físicas e jurídicas privadas, ela fala em capacidade de ação. Quando se refere às pessoas jurídicas públicas, fala em competência. Posta dessa maneira, a distinção é confusa. Afinal, se o diretor presidente de uma sociedade anônima(uma pessoa jurídica privada) assina um documento para que o não estava autorizado pela assmbléia geral, diz- se que agiu fora do âmbito de sua compet~encia. Na verdade, a e expressão competência tem a ver com o sistema de papéis isolados e integrados na chama pessoa jurídica. Competência é o poder jurídico atribuído pelo estatuto da pessoa jurídica(pública ou privada) a seus órgãos. É pois, um conceito típico das organizações burocráticas. Órgão é um é um papel isolado ao qual se atribuem certas funções dentro de certos limites. No conceito de órgão, enquanto suporte de funções, o elemento pessoal ( no sentido de pessoa física) é dele artificialmente separado, muito embora, para o senso comum, estejam vinculados ( para o senso comum, o presidente da empresa e o Sr. Fulano de Tal praticamente não se distinguem). Quando alguém (pessoa física) é eleito ou é designado para exercer as funções de um órgão, recebe um mandato. O mandato corresponde a um poder jurídico para o exercício de certas funções estatutariamente delimitadas, ao que se dá o nome de competência. O uso da expressão competência restringe-se ao poder jurídico, exclusão feita da capacidade delitual. Não dizemos, como para a palavra capacidade, “competência para cometer delitos”. A competência é apenas para exercer poder jurídico, isto é, assumir direitos e deveres ou, mais genericamente, realizar atos jurídicos. Os atos do órgão fora da competência não são delitos, mas padecem de nulidade. Não obstante isso, a pesssoa jurídica, cujo órgão agiu fora de sua competência responde pela ilicitude perante terceiros. Essa responsabilidade, porém, exclui os ilícitos penais, muito embora haja hoje quem discuta a possibilidade de responsabilizar-se penalmente as pessoas jurídicas ( questão objeto do Direito Penal Econômico). Até o momento, porém, a Doutrina restringe-se a ilicitude penal ao indivíduo pessoa física, aceitando apenas a ilicitude civil para as pessoas jurídicas, que podem ser punidas – civilmente- por restrições a seu patrimônio: ver, por exemplo o disposto no art. 173, §5º da Constituição de 1988. Em síntese, a distinção entre capacidade e competência pode ser explicada pelo modo como são elas normalmente estabelecidas. Competência e capacidade são, nesses termos, formas de poder jurídico, isto é, de aptidão do sujeito para o exercício impositivo de comportamentos ou para si próprio(capacidade) ou para terceiros(competência). Assim, para que um sujeito seja capaz ou competente, é preciso estabelecimento, por meio de normas, da autorização para agir e das respectivas condições. Ora, tais normas instituidoras de poder conhecem conteúdos e funções distintas. Assim, aquelas cujo conteúdo é estabelecimento de um poder que chamamos de autonomia privada e cuja função é capacitar o sujeito dar forma as suas relações jurídicas, de acordo com seus próprios interesses nos marcos da ordem jurídica, instituem o que se chama de capacidade. Ou seja, a capacidade enquanto poder de auto-vincular se é poder não qualificado( qualquer pessoa o tem), autônomo(é usado para obrigar a própria pessoa), é discricionário (exerce-se livremente) e é transferível( pode ser transmitido a outro sujeito). De outro lado, temos as normas instituidoras de poder, cujo conteúdo é o estabelecimento do que se pode chamar de poder heterônomo e cuja função é capacitar o sujeito a dar forma a relações jurídicas de terceiros. Tais normas instituem o que então se chama competência. Ou seja, a competência enquanto poder de impor vinculações a terceiros é poder qualificado (conferido apenas a certos sujeitos), é poder que se exerce não para si próprio, mas para o outro(heteronomia), é poder vinculado a certas condições ( não se exerce livremente) e não é transferível ( não podendo ser transmitido, mas apenas delegado, isto é, quem delega uma competência não a perde). Equipe Portal Jurídico